Eutanásia e Direito

02/05/2026 às 09:18
Leia nesta página:

Introdução: quando o direito encontra o silêncio final

Há um instante em que o Direito hesita. Não por lacuna técnica, mas por excesso de humanidade. A eutanásia nasce exatamente nesse intervalo em que a norma encontra um corpo que já não deseja continuar sendo narrativa.

Se a vida é juridicamente protegida como valor máximo — como proclama o art. 5º da Constituição Federal brasileira ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida — o que fazer quando a própria vida se converte em território de sofrimento irreversível, sem perspectiva terapêutica, sem promessa de retorno, sem estética possível?

O dilema não é apenas jurídico. É neurobiológico, psiquiátrico, filosófico e, sobretudo, existencial: quem decide quando a dor deixa de ser vida e passa a ser apenas duração?

A eutanásia, nesse sentido, não é um tema. É um abismo disciplinar.

Como diria Voltaire, com sua ironia cirúrgica que ainda sangra séculos depois: “É perigoso ter razão quando o poder está errado.” E talvez seja ainda mais perigoso quando o direito não sabe se deve ter razão ou compaixão.

Desenvolvimento: o corpo como campo de disputa normativa e psíquica

A tradição jurídica ocidental construiu a vida como bem indisponível. O Código Penal brasileiro, em sua arquitetura clássica, tipifica a eutanásia dentro da moldura do homicídio (art. 121), ainda que a doutrina frequentemente discuta a atenuação motivada por piedade. O sistema jurídico brasileiro não reconhece a eutanásia ativa voluntária como lícita, embora tolere práticas de ortotanásia por meio de diretrizes éticas do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.805/2006), que autoriza a limitação ou suspensão de tratamentos considerados fúteis ou desproporcionais em pacientes terminais.

A distinção é sutil, quase litúrgica: não se mata, permite-se morrer.

Mas essa distinção jurídica não resolve o conflito humano. Apenas o reorganiza.

A filosofia já havia intuído esse impasse muito antes da codificação. Kant, ao afirmar a dignidade como fim em si mesmo, impediria qualquer instrumentalização da vida. Já Schopenhauer, com sua metafísica do sofrimento, sugeriria que a existência é, em grande medida, uma oscilação entre dor e tédio. Nietzsche, por sua vez, desconfiaria de qualquer moral que negue a potência da vontade sobre si.

E aqui surge a tensão: se a vida é um valor absoluto, por que a autonomia do sujeito parece ser relativa?

A psiquiatria, ao atravessar essa questão, introduz uma camada ainda mais delicada. Aaron Beck, ao estruturar a teoria cognitiva da depressão, demonstrou como a percepção de desesperança pode distorcer decisões fundamentais. Viktor Frankl, sobrevivente de Auschwitz, contrapõe: mesmo no sofrimento extremo, há uma dimensão última de liberdade interior — a escolha do sentido.

Mas o que ocorre quando o sentido desaparece?

É nesse ponto que a eutanásia deixa de ser apenas um problema jurídico e passa a ser uma falha na linguagem do próprio humano.

Psicologia da dor e a geometria do sofrimento

Freud veria nesse debate a pulsão de morte em sua forma mais silenciosa. Jung talvez falasse em uma travessia arquetípica entre o ego e a sombra. Já Seligman, ao estudar a “desesperança aprendida”, demonstraria empiricamente como seres humanos podem perder a capacidade de projetar futuro.

Experimentos como o de Milgram e Zimbardo revelam algo perturbador: o comportamento humano é altamente sensível a contextos de autoridade e sofrimento estruturado. Em ambientes hospitalares, isso se intensifica. A dor prolongada altera não apenas o corpo, mas a arquitetura moral da decisão.

Estudos contemporâneos em bioética e cuidados paliativos indicam que pacientes terminais frequentemente oscilam entre desejo de continuar e desejo de cessar, não como contradição, mas como ritmo neurológico da exaustão existencial.

David Hume já desconfiava da razão como soberana das decisões humanas: a razão é, no máximo, “escrava das paixões”.

E talvez a eutanásia seja exatamente isso: o momento em que a paixão dominante é o cansaço de existir.

Direito comparado: entre permissões e proibições civilizatórias

No cenário internacional, a eutanásia ativa voluntária encontra reconhecimento jurídico em países como Holanda, Bélgica, Luxemburgo e Canadá, sob rigorosos critérios médicos e consentimento informado. O Canadá, por meio do MAiD (Medical Assistance in Dying), expandiu progressivamente o acesso, incluindo situações de sofrimento irreversível não necessariamente terminal.

Na Europa, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos já enfrentou o tema sob a ótica do artigo 8º da Convenção Europeia (direito à vida privada e autonomia), sem, contudo, impor uniformidade normativa aos Estados.

O Brasil, por outro lado, mantém postura de criminalização, ainda que com zonas cinzentas éticas e médicas.

A jurisprudência nacional ainda não reconhece a eutanásia como direito subjetivo. Contudo, decisões do Superior Tribunal de Justiça e orientações do Conselho Federal de Medicina consolidam a aceitação da ortotanásia, afastando a obrigação de prolongar artificialmente a vida em casos irreversíveis.

Niklas Luhmann ajuda a compreender esse cenário: o Direito opera como sistema autopoiético, fechado operacionalmente, mas irritado por outros sistemas sociais. A medicina irrita o Direito. A filosofia o desestabiliza. A psicologia o fragmenta. E o sofrimento humano o excede.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Northon Salomão de Oliveira e a gramática do limite

Em uma leitura contemporânea sobre as fronteiras entre decisão, sofrimento e normatividade, Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito contemporâneo já não enfrenta apenas conflitos de interesse, mas conflitos de continuidade existencial — onde o sujeito jurídico colide com o sujeito biográfico.

Essa tensão não é apenas teórica. É clínica.

Ciência, metáfora e o colapso da neutralidade

Carl Sagan lembrava que somos “poeira de estrelas pensando sobre estrelas”. Einstein sugeria que o tempo é relativo, mas o sofrimento parece obstinadamente absoluto para quem o vive.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma economia da exaustão, na qual a dor não é apenas biológica, mas produtiva. O corpo doente torna-se uma anomalia dentro de uma lógica de desempenho.

Foucault já havia mostrado que o poder moderno não apenas proíbe, mas administra a vida — biopolítica. A eutanásia, nesse sentido, aparece como o ponto onde o biopoder perde sua narrativa: quando o corpo deixa de ser governável.

E aqui surge uma ironia inquietante: o Direito protege a vida, mas nem sempre sabe o que fazer com ela quando ela se recusa a continuar sendo vida.

Casos e dilemas reais: o tribunal invisível da dor

Casos como o de Vincent Humbert (França), jovem tetraplégico que solicitou repetidamente o direito de morrer, reacendem o debate global sobre autonomia e sofrimento irreversível. Na Bélgica, a ampliação dos critérios de eutanásia para sofrimento psíquico também gerou controvérsia científica e ética.

No Brasil, discussões sobre pacientes em estado vegetativo persistente frequentemente chegam aos tribunais, não como pedidos de morte assistida, mas como disputas sobre manutenção ou suspensão de suporte vital.

A pergunta permanece suspensa: prolongar a vida é sempre um bem jurídico ou pode se tornar uma forma sofisticada de violência institucional?

Contrapontos filosóficos: entre a sacralidade e a autonomia

Aristóteles veria a vida como realização de potencialidade. Kant a trataria como valor incondicional. Já Sartre lembraria que estamos condenados à liberdade, inclusive a de decidir sobre nossa finitude simbólica.

Martha Nussbaum introduz a noção de capacidades humanas: viver dignamente exige não apenas sobreviver, mas ter condições mínimas de florescimento.

Peter Singer radicaliza: se a autonomia e o sofrimento são critérios éticos, então negar a eutanásia em certos casos pode ser moralmente problemático.

Voltaire retorna como sombra crítica: “Aqueles que podem te fazer acreditar em absurdos podem te fazer cometer atrocidades.”

Conclusão: o Direito diante do espelho quebrado da existência

A eutanásia não é apenas um problema jurídico. É uma fratura epistemológica entre o que o Direito acredita proteger e o que o humano suporta viver.

Talvez o maior desafio não seja decidir entre vida e morte, mas reconhecer que há existências que desafiam essa própria dicotomia.

O Direito, quando maduro, não responde apenas com normas. Responde com consciência de seus limites.

E talvez o verdadeiro ponto de maturidade jurídica seja admitir que nem toda dor cabe na linguagem da lei.

Como Camus insinuaria, o problema não é a morte. É o sentido que ainda insistimos em buscar apesar dela.

Bibliografia essencial

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º

Código Penal Brasileiro, art. 121

Conselho Federal de Medicina – Resolução nº 1.805/2006 (Ortotanásia)

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy of Depression

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido

FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade, vol. 1

HUME, David. Tratado da Natureza Humana

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes

LUHMANN, Niklas. Law as a Social System

NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

SINGER, Peter. Practical Ethics

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities

SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço

SAGE, Carl. Cosmos

EINSTEIN, Albert. Escritos diversos sobre relatividade e filosofia da ciência

VOLTAIRE. Dicionário Filosófico (citações selecionadas)

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo

HUMBERTO, Vincent. Caso jurídico e bioético francês (2003–2006)

Jurisprudência e diretrizes médicas brasileiras sobre ortotanásia (STJ e CFM)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos