O INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO: JUDICIALIZAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO ANO 2022*
[*Apresentado no Congresso Amazonense de Medicina de Emergências –edição 1, 2023].
Derly Judaissy Díaz Rodríguez, médica paliativista, mestre e doutora em Saúe Coletiva, e pesquisadora no IMS UERJ; Jeffrey Andrés Díaz Rodríguez, médico em Unidade de Pronto Atendimento Rio de Janeiro; María Paula Pineda Díaz, médica da faculdade de medicina da Uniboyacá.
Introdução: A judicialização da saúde é um elemento inevitável que transpassa o direito universal à saúde e à vida, num cenário de recursos escassos e finitos, e decisões rápidas como são os locais de atendimento de urgências emergências. Particularmente, no caso da emergência cardiológica: infarto agudo de miocárdio, analisaremos os casos e motivos que foram levados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no período de 2022. Entende-se que a Doença Arterial Coronariana (DAC) foi a principal causa de morte no país entre os 1990 e 2019, havendo um incremento de 54% nas internações por infarto agudo de miocárdio entre os anos 2008-2019, com consequentes aumentos na Intervenção coronária percutânea primária (ICP) e não primária, com diminuição de taxa de mortalidade hospitalar por IAM de 15,9% do ano 2018 para o 2019 (DE OLIVEIRA, et al, 2021). Destacando-se que a ICP é o método de reperfusão de preferência no infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST (IAMCST), e que só a reperfusão precoce reduz por si a morbimortalidade (PAIVA, et al, 2023).
Objetivo: Caracterizar o perfil de pedidos via judiciais associados ao diagnóstico de ‘infarto agudo de miocárdio’ no período agudo nas emergências do Estado de Rio de Janeiro, através da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado.
Metodologia: Análise documental transversal de jurisprudência de segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, exclusivamente na área do direito civil, usando o descritor ‘infarto agudo do miocárdio’ no site do TJERJ, no período de 2022, leitura na íntegra dos processos eletrônicos (digitalizados), e caracterização da razão médica-administrativa que levou à judicialização. As variáveis utilizadas: Parte ré: Público/Plano de Saúde data de julgamento em 2ª instância, excluíram-se as os pedidos não urgentes. Excluíram-se os pedidos não urgentes tais como os pedidos de medicamentos para pacientes em período pós-infarto, pretensão de indenização por danos morais por suposta falha no atendimento posterior a período crítico de infarto agudo de miocárdio, ou pedidos de reembolso a hospitais particulares.
Resultados: Foram achados 45 processos de 2ª instância, 10 foram excluídos pelos critérios explicados na metodologia. 35 processos foram incluídos, 24 apelações, 1 apelação + remessa necessária, 1 remessa necessária, 9 agravos de instrumento. Sendo a parte ré 23 casos o Estado de RJ/ munícipio (SUS), em 12 casos um plano de saúde. Os pedidos foram em sua maioria por ‘obrigação de fazer’, e
‘indenização por danos morais’ por demoras ou impedimentos de acesso a um tratamento ou serviço. 24 casos de pedido de transferência urgente para Hospital com Unidade de Cuidados Intensivos, 1 caso de ‘demora injustificada de liberação de ambulância para transferência’, e 1 caso em que foi autorizado pelo plano o fornecimento de um stent (para revascularização coronariana) quando o facultativo solicitou três stents. Em 8 casos mencionou-se especificamente a requisição de ‘unidade coronariana/serviço de hemodinâmica’. Um caso o pedido foi de ‘unidade de cuidados intermédios’. Em 3 casos o paciente veio a óbito antes de cumprir-se o fato de ser transferido a uma unidade de cuidados intensivos. Conclusões: No contexto do SUS a Constituição é inexorável quanto à obrigação teoricamente ilimitada do Estado, lato sensu, de proteção da vida e a saúde das pessoas, especialmente as hipossuficientes, porém, mesmo com a pressão do judiciário, nem sempre existem leitos e procedimentos em tempo hábil para manter os melhores padrões de cuidado no infarto agudo de miocárdio, como pode deduzir-se desta amostra.
É patente que o acesso a serviços de saúde mais complexos, como unidades de cuidados intensivos, e centros de hemodinâmica podem ter influência na sobrevida dos pacientes que padeceram um evento cardiovascular como o infarto agudo de miocárdio, como já consolidado na literatura médica, de intervenção até de 12 horas após o evento para impedir a perda irreversível do tecido cardíaco (PAIVA, et al, 2023). Não obstante os antes e depois: a prevenção e a reabilitação devem também ser pontos de relevância do atendimento na linha de vida do paciente, sobretudo no SUS, o maior ‘plano de saúde’ do país.
No que tange à aos planos de saúde particulares, a maior dificuldade encontrada é burocrática e contratual, quando alegado que se trata de um plano ambulatorial e que só teria obrigação de cobertura até 12 horas nas emergências, ou que o paciente se encontra em tempo de ‘carência’, o judiciário tem favorecido ao demandante, por entendê-lo mais frágil na relação de consumo, e por interpretar como abusivo desobrigar-se de oferecer cuidados num momento de risco de vida como no caso de um infarto de miocárdio.
Palavras-chave: Infarto do Miocárdio. Judicialização da saúde. Serviços médicos de emergência.
Área temática: Assistência em Urgência e emergência e UTI
Referências:
DE OLIVEIRA, GMM, et al. Estatística Cardiovascular – Brasil 2021. Arq Bras Cardiol, n. 118, v. 1. 2022, p. 115-373. Disponível em: https://www.scielo.br/j/abc/a/xf6bJDQFs7gyH4cWqVtrkDq/?format=pdf&lang=pt acesso em: 05 maio 2023.
PAIVA, ACHS, et al. A intervenção precoce do paciente com síndrome coronariana aguda e sua implicação na redução da morbimortalidade cardiovascular. Revista Médica de Minas Gerais, v. 30, suppl. 4. 2023. Disponível em: DOI: http://www.dx.doi.org/10.5935/2238-3182.v30supl.4.05 acesso em: 05 maio 2023.