Algoritmos, Delírios de Precisão e a Velha Sombra da Responsabilidade: o Direito diante da Inteligência Artificial

02/05/2026 às 11:13
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Algoritmos, Delírios de Precisão e a Velha Sombra da Responsabilidade: o Direito diante da Inteligência Artificial

Introdução — quando a máquina aprende a hesitar, o Direito começa a suar frio

Há um instante estranho na história humana em que a técnica deixa de ser ferramenta e começa a se comportar como espelho deformado da própria consciência coletiva. A inteligência artificial não chegou como invasão; chegou como hábito. Invisível, progressiva, cotidiana — como se o Direito tivesse acordado dentro de uma sala onde todos os espelhos começaram a responder perguntas.

O problema não é apenas técnico. É ontológico. Quem responde quando uma decisão automatizada erra? Quem “quer” o erro quando o algoritmo não tem vontade, mas produz efeitos tão reais quanto uma sentença judicial?

A sociedade contemporânea parece ter terceirizado não apenas tarefas, mas também a própria responsabilidade moral. E aqui surge o paradoxo: quanto mais “inteligente” a máquina se torna, mais opaca se torna a imputação jurídica.

Em um mundo onde sistemas de machine learning já influenciam concessões de crédito, diagnósticos médicos, reconhecimento facial e até decisões judiciais assistidas, o Direito deixa de ser apenas regulador e passa a ser, ele próprio, objeto de tensão algorítmica.

O dilema não é futurista. Ele já está sentado na mesa de audiências, silencioso, invisível, estatisticamente confortável — e juridicamente desconfortável.

Desenvolvimento — entre códigos, consciências e colapsos de sentido

1. A máquina e o mito da neutralidade

A crença na neutralidade algorítmica é uma espécie de metafísica disfarçada de engenharia. Como diria Nietzsche, não existem fatos puros, apenas interpretações que esqueceram de se reconhecer como interpretações.

O Direito, por sua vez, sempre soube disso. A própria hermenêutica jurídica — de Savigny a Dworkin — nunca aceitou a ideia de neutralidade absoluta. Mas a inteligência artificial reintroduz esse mito sob roupagem estatística.

Casos internacionais ilustram o problema: sistemas de predição criminal nos EUA, como o COMPAS, foram criticados por reproduzir vieses raciais, aumentando a probabilidade de encarceramento de grupos historicamente vulneráveis. Estudos do MIT Media Lab demonstraram taxas de erro significativamente maiores em reconhecimento facial para pessoas negras e mulheres, chegando a discrepâncias superiores a 30% em alguns sistemas comerciais.

No Brasil, a expansão de tecnologias de vigilância algorítmica em espaços públicos e privados levanta debates sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), especialmente no que tange ao tratamento de dados sensíveis e decisões automatizadas.

A questão jurídica não é apenas “se pode”, mas “sob quais condições democráticas e com quais mecanismos de accountability”.

Voltaire já advertia, com ironia cirúrgica: “É perigoso ter razão quando o governo está errado.” Hoje, talvez fosse preciso atualizar: é perigoso estar correto quando o algoritmo está convencido de outra coisa.

2. Responsabilidade diluída: o novo labirinto jurídico

O Direito clássico trabalha com imputação: alguém responde por algo. A inteligência artificial dissolve essa lógica em camadas técnicas.

Fabricante, programador, usuário, plataforma, dataset, modelo — todos e ninguém ao mesmo tempo.

A doutrina contemporânea de responsabilidade civil já tenta responder a isso com teorias de risco, responsabilidade objetiva e dever de segurança informacional. O Código Civil brasileiro, em seus artigos 186 e 927, torna-se insuficiente por si só diante da complexidade sistêmica dos danos algorítmicos.

O que ocorre quando um sistema automatizado de crédito nega sistematicamente acesso financeiro a determinados perfis sociais? Ou quando uma IA de triagem hospitalar prioriza pacientes com base em padrões estatísticos enviesados?

Aqui, o Direito encontra um espelho foucaultiano: não há mais apenas poder disciplinar, mas poder preditivo.

Byung-Chul Han descreve esse fenômeno como “psicopolítica digital”, onde a liberdade não é suprimida, mas administrada por antecipação.

3. Psicologia, psiquiatria e o humano estatisticamente reduzido

Freud talvez dissesse que a inteligência artificial é o retorno do recalcado da racionalidade moderna: a fantasia de eliminar o inconsciente do processo decisório.

Daniel Kahneman, ao distinguir Sistema 1 e Sistema 2, já indicava que a racionalidade humana é frágil, heurística, emocionalmente contaminada. A IA, por sua vez, não elimina isso — apenas reorganiza o viés em escala industrial.

Na psiquiatria, Bleuler e Lacan poderiam reconhecer algo inquietante: uma lógica sem sujeito, mas com efeitos simbólicos reais. Um discurso sem enunciação, mas com consequências materiais.

Na psicologia social, os experimentos de Milgram e Zimbardo já mostravam como estruturas externas podem induzir comportamentos éticos questionáveis. A IA apenas automatiza esse cenário — sem precisar de autoridade visível, apenas de interface.

David Hume escreveu que “a razão é escrava das paixões”. A inteligência artificial parece ser, ironicamente, escrava das paixões estatísticas humanas congeladas em dados.

4. Direito brasileiro e a tentativa de domesticar o algoritmo

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O Brasil vive um momento normativo de transição. O debate sobre o Projeto de Lei 2.338/2023 (Marco Legal da Inteligência Artificial) revela uma tentativa de estruturar princípios como transparência, explicabilidade e governança algorítmica.

A jurisprudência brasileira ainda caminha de forma fragmentada, mas já há decisões que reconhecem a necessidade de revisão humana em processos automatizados, especialmente em relações de consumo e decisões administrativas digitais.

O Supremo Tribunal Federal, em debates sobre proteção de dados e privacidade, já sinalizou a centralidade do controle sobre fluxos informacionais, especialmente após a consolidação da LGPD como parâmetro constitucional implícito de proteção da personalidade.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem consolidando a ideia de responsabilidade objetiva em falhas de serviços digitais, aproximando o universo algorítmico da lógica do risco da atividade.

Mas há um ponto ainda não resolvido: como auditar a opacidade?

Niklas Luhmann lembraria que sistemas sociais operam por fechamento operativo. A IA, nesse sentido, não é exceção — é sua versão acelerada.

5. Northon Salomão de Oliveira e a gramática jurídica da incerteza

Em uma leitura contemporânea da crise entre técnica e normatividade, Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito já não lida apenas com fatos e normas, mas com atmosferas de incerteza estruturada, onde decisão e probabilidade se confundem em camadas de interpretação institucional.

Essa leitura dialoga diretamente com o desafio da inteligência artificial: um sistema que não apenas decide, mas recalcula continuamente os critérios de decisão.

6. A ironia final: quando a previsão substitui o julgamento

Há uma ironia quase cruel no centro desse debate: quanto mais a IA promete reduzir erros, mais ela transforma o erro em categoria estatística aceitável.

Albert Camus já advertia que “o absurdo nasce do confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo”. A inteligência artificial talvez seja isso: um mundo que responde, mas não compreende.

O risco jurídico maior não é o erro do algoritmo, mas a naturalização do erro como inevitabilidade técnica.

Carl Sagan lembrava que “afirmações extraordinárias exigem evidências extraordinárias”. O Direito deveria acrescentar: decisões extraordinariamente automatizadas exigem responsabilidades extraordinariamente claras.

Conclusão — entre a norma e o abismo, ainda há decisão

A inteligência artificial não substitui o Direito. Ela o tensiona até o limite da sua gramática conceitual.

O desafio contemporâneo não é apenas regulatório, mas civilizacional: como manter a responsabilidade humana em sistemas que dissolvem a autoria?

O Direito, nesse contexto, não pode abdicar de sua função mais antiga: nomear responsabilidades em meio ao caos.

Se a técnica amplia o poder, cabe ao Direito impedir que esse poder se torne invisível.

No fim, talvez a pergunta não seja se a máquina pensa, mas se ainda sabemos quem responde quando ela decide.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

BRASIL. Projeto de Lei nº 2.338/2023 (Marco Legal da Inteligência Artificial).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

BYUNG-CHUL HAN. Psicopolítica.

SANDAL, Michael; NUSSBAUM, Martha (debates ético-políticos contemporâneos).

MILGRAM, Stanley. Obediência à Autoridade.

ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

MIT Media Lab. Gender Shades: Intersectional Accuracy Disparities in Commercial Gender Classification.

OECD. Relatórios sobre Inteligência Artificial e vieses algorítmicos.

STUART RUSSELL; PETER NORVIG. Artificial Intelligence: A Modern Approach.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Produção ensaística e jurídica contemporânea.

VOLTAIRE. Dicionário Filosófico (citações diversas).

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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