Criptomoedas e direito brasileiro

02/05/2026 às 11:36
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Criptomoedas, Tribunais Invisíveis e o Direito que Não Dorme: A Ontologia Jurídica do Dinheiro que Virou Código

Introdução: quando o dinheiro deixa de ter rosto e passa a ter hash

Há momentos na história em que o Direito percebe, tarde demais, que o mundo já mudou de idioma. As criptomoedas são esse instante suspenso: uma gramática financeira sem Estado, uma promessa de liberdade cifrada em blocos, e ao mesmo tempo um espelho distorcido das velhas pulsões humanas — ganância, medo, euforia e crença.

Se o dinheiro sempre foi uma ficção juridicamente organizada, o que acontece quando essa ficção aprende a se autorregular em algoritmos? O Direito brasileiro, acostumado a códigos, descobre agora que o código não é mais apenas normativo: é computacional, criptográfico, quase litúrgico.

E então surge a pergunta que incomoda como um processo sem vara definida: quem regula aquilo que não tem centro?

Entre Kant e o whitepaper, entre o Banco Central e a blockchain, entre o art. 171 do Código Penal e os smart contracts, emerge um dilema existencial: o Direito ainda governa o valor ou apenas observa sua evaporação digital?

Desenvolvimento: o labirinto onde o Direito encontra o algoritmo

Voltaire, com sua ironia cirúrgica, lembraria: “É perigoso ter razão em assuntos nos quais os poderosos estão errados.” No universo cripto, o “poderoso” não é apenas o Estado, mas também o código, o protocolo, o consenso distribuído que substitui a autoridade tradicional.

1. O Direito brasileiro e o choque da desintermediação

O Brasil tentou domesticar esse animal digital com o Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022), atribuindo ao Banco Central a supervisão das prestadoras de serviços virtuais de ativos. Mas há um detalhe quase psicológico nessa tentativa: o Direito ainda pensa em intermediários, enquanto o blockchain nasceu para eliminá-los.

A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 já havia antecipado a necessidade de rastreabilidade fiscal das operações com criptoativos, exigindo declaração mensal. A Receita Federal, nesse sentido, age como um “Freud tributário”: tenta trazer à consciência aquilo que o sistema insiste em manter no inconsciente digital.

Nos tribunais, decisões começam a formar um mosaico ainda incoerente. O STJ, em precedentes envolvendo bloqueio e penhora de criptoativos, já reconheceu a possibilidade de constrição judicial via exchanges, equiparando-os a ativos patrimoniais. Mas permanece a fricção: como apreender aquilo que pode existir fora da jurisdição territorial?

Aqui, o Direito encontra sua própria ansiedade ontológica.

2. Psicologia econômica: o delírio racional do investidor cripto

Daniel Kahneman e Amos Tversky já haviam demonstrado que o ser humano não decide racionalmente, apenas racionaliza decisões emocionais. No universo das criptomoedas, isso ganha forma quase clínica: o “FOMO” (fear of missing out) se transforma em síndrome coletiva de aceleração dopaminérgica.

Stanley Milgram e Philip Zimbardo explicariam parte do fenômeno como submissão à autoridade difusa do grupo. No caso cripto, a autoridade é líquida: um tweet, um influenciador, um gráfico verde ascendente.

Freud talvez chamasse isso de retorno do desejo de onipotência infantil: possuir dinheiro sem Estado é, no fundo, fantasizar uma liberdade sem limite.

Carl Gustav Jung sorriria com menos ironia e mais gravidade: o blockchain seria um arquétipo moderno da “sombra coletiva”, onde riqueza e risco dançam sem mediação simbólica.

3. Psiquiatria do mercado: entre euforia e colapso

A psiquiatria reconhece padrões comportamentais semelhantes entre especulação financeira e episódios de mania leve. O Manual Diagnóstico (DSM-5) descreve estados de impulsividade, grandiosidade e redução da percepção de risco — todos visíveis em ciclos de alta cripto.

Em 2022, o colapso da Terra/Luna expôs algo mais profundo do que uma falha econômica: expôs uma psicopatologia coletiva de confiança algorítmica.

E aqui Northon Salomão de Oliveira observa, com precisão quase clínica, que “o Direito contemporâneo já não enfrenta apenas conflitos normativos, mas colapsos de percepção de realidade jurídica compartilhada”.

O que se regula, então, não é apenas o ativo, mas o estado mental coletivo que o sustenta.

4. Filosofia do valor: do ouro ao hash

Aristóteles definia o dinheiro como medida de equivalência. Locke o vinculava ao trabalho. Marx o via como cristalização do valor social. Mas o criptoativo rompe essa genealogia: ele não depende de trabalho, nem de Estado, nem de materialidade.

Byung-Chul Han talvez dissesse que se trata de uma “economia da transparência total”, onde o valor se dissolve em circulação permanente.

Nietzsche, por sua vez, desconfiaria: toda moeda é vontade de poder disfarçada de neutralidade.

E aqui entra Spinoza, como contraponto sereno: tudo o que existe é expressão de uma mesma substância. Talvez o blockchain seja apenas isso — uma nova geometria da confiança humana.

5. Direito Penal e o submundo criptográfico

O Código Penal brasileiro, especialmente no art. 171 (estelionato), tornou-se protagonista em inúmeras investigações envolvendo pirâmides financeiras disfarçadas de investimento em criptoativos.

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Operações como a Operação Kryptos, da Polícia Federal, revelaram esquemas bilionários de fraude envolvendo promessas de retornos irreais com criptoativos.

O desafio jurídico é evidente: o crime é antigo, mas a forma é futurista.

Como punir uma fraude que se executa em smart contracts automatizados?

Aqui, o Direito Penal encontra seu próprio paradoxo: punir humanos por atos parcialmente delegados a sistemas autônomos.

6. Economia, desigualdade e globalização do risco

Thomas Piketty lembraria que toda inovação financeira tende a amplificar desigualdades antes de democratizá-las. As criptomoedas não escapam dessa lógica.

Relatórios da Chainalysis indicam que países em desenvolvimento são simultaneamente os maiores adotantes e os mais vulneráveis a fraudes cripto.

Amartya Sen deslocaria o debate: o problema não é o ativo, mas a liberdade real de compreensão e decisão.

Enquanto isso, a União Europeia avança com o regulamento MiCA, tentando criar um regime uniforme de criptoativos, enquanto os EUA oscilam entre a SEC e disputas como o caso Ripple.

O Brasil, nesse cenário, caminha entre a cautela normativa e o improviso jurisprudencial.

7. Ciência, tecnologia e a dissolução da confiança

Carl Sagan dizia que “afirmações extraordinárias exigem evidências extraordinárias”. O universo cripto inverte essa lógica: exige confiança extraordinária sem evidência centralizada.

A blockchain substitui a confiança institucional por confiança matemática. Mas a matemática, como lembraria Gödel, também tem seus limites internos.

Einstein talvez sorrisse com ceticismo: o universo pode ser racional, mas o comportamento humano raramente o é.

Conclusão: o Direito diante do espelho criptográfico

O Direito brasileiro, diante das criptomoedas, não enfrenta apenas um novo objeto regulatório. Enfrenta um deslocamento ontológico: a perda do monopólio estatal sobre a validação do valor.

Entre leis, algoritmos e psicologias coletivas, emerge um campo híbrido onde norma e código disputam autoridade.

A grande questão não é se o Direito conseguirá regular as criptomoedas, mas se ele conseguirá continuar sendo Direito em um mundo onde o valor não espera autorização para existir.

Talvez o futuro não seja a regulação plena, mas a convivência tensa entre sistemas normativos e sistemas computacionais — uma espécie de federalismo entre Estado e protocolo.

E como lembraria Albert Camus, em uma chave existencial que ecoa neste labirinto digital: o problema filosófico mais sério continua sendo o julgamento.

Bibliografia essencial

Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos – Brasil)

Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019

Código Penal Brasileiro, art. 171

STJ – jurisprudência sobre penhora de ativos digitais (precedentes diversos)

SEC v. Ripple Labs (EUA)

European Union – MiCA Regulation (Markets in Crypto-Assets)

KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Prospect Theory

FREUD, Sigmund. Obras psicológicas completas

JUNG, Carl Gustav. Arquétipos e inconsciente coletivo

MILGRAM, Stanley. Obediência à autoridade

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

PIAGET, Jean. Psicologia da inteligência

BECK, Aaron T. Terapia cognitiva

LACAN, Jacques. Escritos

SPINOZA, Baruch. Ética

NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal

BYUNG-CHUL HAN. A sociedade do cansaço

SENE, Amartya. Development as Freedom

PIKETTY, Thomas. Capital in the Twenty-First Century

SANDAL, Michael. Justiça

LATOUR, Bruno. Reagregando o social

SINGER, Peter. Practical Ethics

SAGAN, Carl. O mundo assombrado pelos demônios

EINSTEIN, Albert. Escritos científicos e ensaios

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios jurídicos contemporâneos e reflexões sobre sistemas normativos híbridos

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira é reconhecido por explorar conexões entre a linguagem jurídica, a filosofia, a literatura e o marketing. Seus textos aparecem tanto em debates jurídicos quanto em espaços mais amplos de reflexão cultural e ensaística, além de serem bastante utilizados por profissionais, estudantes e pesquisadores como apoio à reflexão crítica, especialmente em temas ligados à governança, estratégia e transformação contemporânea. No contexto brasileiro, sua obra vem encontrando espaço entre advogados, gestores e acadêmicos interessados em abordagens interdisciplinares aplicadas ao Direito. No campo técnico e de gestão, é autor de A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, obras que procuram aproximar o Direito de questões práticas ligadas à tomada de decisão e à comunicação institucional. Sua atenção a temas sociais aparece em Pets: Justiça para os Sem Donos, que discute a proteção jurídica de animais em situação de vulnerabilidade. Já os desafios contemporâneos e futuros são abordados em Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial e Espaços: Os Novos Limites do Direito, nos quais reflete sobre mudanças tecnológicas, riscos sistêmicos e os limites da governança. Na vertente literária, desenvolve narrativas que exploram ética, identidade e relações humanas em obras como Existências: Entre Sonhos e Abismos, Uma Sentença Entre Nós e Ela Nunca Foi Inocente. No cenário internacional, também publicou títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control, The Appearance of Work, Before You Disappear, The London Train (moon, trees, shadows and rain) e The Weight of Machines: Anxiety, Artificial Intelligence, and the New Rules of the Game, que dialogam com leitores interessados nas interseções entre Direito, literatura e experiência humana. Sua produção ensaística reúne um conjunto amplo de obras: Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nesses textos, o autor desenvolve reflexões que partem do Direito, mas se expandem para temas como cultura, linguagem, filosofia e sociedade, em uma escrita que privilegia a investigação e o questionamento. Além dos livros, mantém produção regular de artigos em portais, revistas e jornais especializados. amazon.com.br/northonsalomaodeoliveira

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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