Introdução: o ruído que aprendeu a falar como verdade
Há um instante histórico em que a mentira deixa de ser um acidente moral e passa a ser uma infraestrutura. Não um desvio, mas um sistema. As fake news não são apenas conteúdos falsos circulando na internet; são uma nova gramática da percepção pública, uma engenharia da dúvida, uma semiótica da suspeita.
O Direito, acostumado a trabalhar com a ideia de verdade como algo verificável, documental e contraditório, encontra-se diante de um fenômeno estranho: a verdade já não disputa apenas com a mentira, mas com a velocidade, com o afeto e com o algoritmo.
A pergunta que emerge não é apenas jurídica, mas quase teológica: o que acontece com uma sociedade quando a verdade perde seu monopólio epistêmico e passa a ser apenas mais uma narrativa concorrente?
Voltaire já ironizava esse terreno instável ao afirmar que “a dúvida não é uma condição agradável, mas a certeza é absurda”. Talvez nunca essa frase tenha sido tão juridicamente incômoda quanto hoje.
Desenvolvimento: a anatomia jurídica, psicológica e filosófica da desinformação
1. O Direito diante do colapso da confiança epistêmica
O Direito brasileiro tenta responder às fake news por múltiplos instrumentos: o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), e o Código Eleitoral, especialmente no art. 323 e seguintes, que criminalizam a divulgação de fatos sabidamente inverídicos durante o período eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do chamado Inquérito das Fake News (Inq. 4781), passou a enfrentar uma questão delicada: até onde vai a liberdade de expressão quando ela se transforma em vetor de corrosão institucional?
O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, consolidou jurisprudência firme nas eleições de 2022 e 2024, determinando remoção de conteúdos e responsabilização de redes de desinformação coordenada, especialmente quando envolvem disparos em massa via aplicativos de mensagem.
Mas há um ponto invisível nessa arquitetura normativa: o Direito ainda opera como se a verdade fosse apenas um fato a ser descoberto, quando na realidade ela se tornou uma disputa de atenção.
Aqui entra uma tensão estrutural do art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização das plataformas à ordem judicial. O modelo, pensado para proteger a liberdade de expressão, passa a ser questionado diante de danos informacionais em escala viral.
Como diria Montesquieu, a lei não é apenas um instrumento de governo, mas uma forma de organizar o medo coletivo.
2. Psicologia da crença: por que a mentira convence mais rápido que o fato
A psicologia cognitiva contemporânea mostra que o cérebro humano não é um buscador de verdade, mas um economizador de energia. Daniel Kahneman já havia descrito isso como o domínio do Sistema 1, rápido, intuitivo e emocional.
Em termos freudianos, poderíamos dizer que a fake news não fala com o ego racional, mas com o inconsciente desejante. Ela oferece uma narrativa simples para angústias complexas.
Stanley Milgram e Philip Zimbardo demonstraram como estruturas de autoridade e contexto podem moldar comportamentos extremos. No ambiente digital, essa autoridade é substituída por engajamento, curtidas e validação social.
A psicologia social de Solomon Asch já mostrava que indivíduos tendem a aderir à opinião da maioria mesmo quando ela é manifestamente falsa. No ambiente das redes, essa maioria é simulada por algoritmos.
Carl Gustav Jung talvez dissesse que as fake news são arquétipos degenerados, sombras coletivas que encontram na internet um espelho infinito.
E aqui cabe uma frase de Albert Camus, como um bisturi existencial sobre o tema: “A mentira não é apenas o que se diz, mas o mundo que se constrói para torná-la plausível”.
3. Psiquiatria do excesso informacional: delírio coletivo e realidade fragmentada
A psiquiatria contemporânea descreve fenômenos como transtornos de desrealização e paranoia informacional em contextos de hiperexposição digital.
Em termos clínicos, o ambiente de desinformação funciona como um amplificador de vieses persecutórios. Teorias conspiratórias oferecem coerência simbólica a um mundo percebido como caótico.
Bleuler, ao cunhar o termo esquizofrenia, falava de uma ruptura entre pensamento e realidade. Hoje, o risco não é individual, mas sistêmico: uma espécie de esquizofrenia social distribuída em rede.
Thomas Szasz, crítico da psiquiatria institucional, já alertava que a definição de doença mental muitas vezes reflete disputas de poder sobre a narrativa da realidade.
No ambiente digital, essa disputa se intensifica: o “real” passa a ser aquilo que viraliza, não aquilo que é verificável.
4. Filosofia política da mentira: entre Hobbes, Foucault e Byung-Chul Han
Hobbes já havia entendido que a ordem social depende de uma autoridade central capaz de estabilizar narrativas. Quando essa autoridade se fragmenta, o estado de natureza informacional emerge.
Foucault nos lembraria que não existe verdade fora das relações de poder. As fake news são, nesse sentido, dispositivos de poder distribuído.
Byung-Chul Han, por sua vez, descreve a sociedade da transparência como paradoxalmente opaca: quanto mais informação, menos sentido.
E aqui a ironia filosófica se intensifica. Como observa Richard Dawkins, em outra chave: “A fé pode ser mais poderosa que a evidência quando a identidade está em jogo”. A frase, deslocada para o ambiente digital, revela o núcleo do problema: a crença não é epistemologia, é pertencimento.
5. Direito vivo: jurisprudência, casos e colisões reais
No Brasil, casos emblemáticos mostram a materialização do problema:
O STF, no Inq. 4781, consolidou entendimento de que a disseminação coordenada de desinformação contra instituições democráticas pode configurar ameaça à ordem constitucional.
O TSE, em múltiplas representações nas eleições de 2022, determinou a remoção de conteúdos falsos sobre sistema eleitoral, com base no poder de polícia eleitoral.
Em decisões sobre redes sociais, tribunais brasileiros têm aplicado interpretação expansiva da responsabilidade civil, especialmente com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Internacionalmente, a União Europeia, com o Digital Services Act, reforçou a obrigação de transparência algorítmica e mitigação de riscos sistêmicos de desinformação.
O Brasil, nesse cenário, oscila entre dois polos: liberdade informacional e proteção da integridade democrática.
6. Uma nota crítica: a ironia estrutural do combate às fake news
Há uma ironia silenciosa no combate jurídico às fake news. O Direito tenta estabilizar aquilo que é, por natureza, fluido. Como capturar juridicamente uma narrativa que se reproduz por emoção, não por prova?
Northon Salomão de Oliveira, ao analisar as tensões entre linguagem, poder e normatividade, observa que o Direito contemporâneo já não regula apenas condutas, mas ecossistemas simbólicos em permanente mutação.
A questão central deixa de ser “o que é verdadeiro” e passa a ser “o que se torna crível dentro de uma arquitetura algorítmica de percepção”.
Nietzsche talvez sorrisse diante disso: não há fatos, apenas interpretações que ganharam estabilidade provisória.
Conclusão: o espelho que devolve versões, não verdades
As fake news não são apenas um problema de comunicação, mas um sintoma civilizacional. Elas revelam um Direito que precisa aprender a lidar com a instabilidade epistemológica da modernidade digital.
O desafio jurídico não é apenas punir ou remover conteúdos, mas compreender como a verdade se tornou um fenômeno distribuído, disputado e emocionalmente mediado.
Se Kant buscava condições universais para o conhecimento, talvez hoje devamos buscar condições mínimas de confiança compartilhada.
O Direito, a Psicologia e a Filosofia convergem aqui em um ponto inquietante: sociedades não entram em colapso quando perdem a verdade, mas quando perdem critérios comuns para reconhecê-la.
E talvez a pergunta final não seja jurídica, mas existencial: o que resta da democracia quando cada indivíduo habita uma versão privada da realidade?
Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
BRASIL. Código Civil, arts. 186 e 927.
BRASIL. Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965.
STF. Inquérito 4781 (Fake News).
TSE. Jurisprudência sobre desinformação eleitoral (2022–2024).
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
HOBBES, Thomas. Leviatã.
KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.
JUNG, Carl Gustav. O Homem e seus Símbolos.
FREUD, Sigmund. A Interpretação dos Sonhos.
MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.
ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.
BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade da Transparência.
HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.
NIETZSCHE, Friedrich. Vontade de Potência.
CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.
DAWKINS, Richard. The God Delusion.
VOLTAIRE. Dicionário Filosófico.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios sobre linguagem, Direito e sociedade contemporânea.