Crise do judiciário brasileiro

02/05/2026 às 13:44
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A Justiça em Colapso Lento: Entre Algoritmos, Ansiedades e o Espelho Rachado do Judiciário Brasileiro

Introdução

Há instituições que não ruem com explosões, mas com o silêncio acumulado de pilhas de processos. O Judiciário brasileiro não estala — ele range. Como um organismo que respira por aparelhos normativos, ainda vive, mas já não sabe se interpreta a realidade ou apenas a arquiva.

A crise do Judiciário no Brasil não é apenas administrativa. É epistemológica, psicológica e, em certo sentido, existencial. O que significa “decidir” quando o tempo do processo já não pertence ao humano, mas ao protocolo? O que resta da jurisdição quando a morosidade deixa de ser falha e se torna estrutura?

Entre a promessa constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a realidade de milhões de processos paralisados, abre-se um abismo onde Direito, Psicologia e Filosofia se encontram como náufragos debatendo quem ainda está mais próximo da terra firme.

Desenvolvimento

1. O Direito como máquina cansada

A Constituição de 1988 prometeu um Judiciário acessível, célere e efetivo. A Emenda Constitucional 45/2004 introduziu o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), como quem tenta legislar contra o tempo — esse litigante invisível e invencível.

Mas o Conselho Nacional de Justiça, em relatórios como Justiça em Números, insiste em uma realidade quase litúrgica da insuficiência: centenas de milhões de processos em tramitação, taxa de congestionamento superior a 70% em diversos segmentos, e uma litigiosidade estrutural que transforma o Judiciário em uma espécie de “memória externa do conflito social brasileiro”.

O CPC/2015 tentou reorganizar o fluxo: precedentes vinculantes (arts. 926 e 927), IRDR, repercussão geral no STF (art. 102, §3º da CF). Mas a racionalidade normativa encontra seu limite na irracionalidade social.

Como lembra Montesquieu, “as leis inúteis enfraquecem as necessárias”.

E aqui o paradoxo se instala: o Brasil não sofre de ausência normativa, mas de hipertrofia interpretativa.

2. O juiz como sujeito psicológico da sobrecarga

Na psicologia cognitiva de Bandura, comportamento é aprendizagem social. No Judiciário brasileiro, o comportamento institucional é adaptação ao excesso.

A decisão judicial, muitas vezes, não é fruto de reflexão profunda, mas de economia psíquica. Daniel Kahneman já apontava o atalho: o sistema 1 vence o sistema 2 quando o tempo falta.

Em varas sobrecarregadas, o juiz não decide apenas casos — ele administra exaustão.

A psiquiatria de Bleuler já havia descrito a fragmentação da atenção como sintoma de colapso funcional da psique em ambientes de alta pressão. O Judiciário contemporâneo parece uma mente coletiva operando sob leve dissociação funcional.

Freud talvez chamasse isso de “retorno do recalcado institucional”: o sistema não processa o conflito, apenas o empilha.

E há algo de inquietante nisso. Como observou Camus: “O absurdo nasce desse confronto entre o apelo humano e o silêncio irracional do mundo.”

3. O processo como ansiedade coletiva

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como sociedade do cansaço. O processo judicial brasileiro é sua tradução institucional.

Partes aguardam anos por uma sentença que, quando chega, muitas vezes já perdeu seu objeto existencial. A morosidade não é apenas atraso: é erosão do sentido jurídico do litígio.

O STF, ao julgar a ADPF 347, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro — uma admissão de falência estrutural. Mas o diagnóstico poderia ser expandido: há também um estado de coisas quase-institucional no próprio sistema de Justiça.

Northon Salomão de Oliveira observa, em sua análise sobre as tensões sistêmicas do Direito contemporâneo, que “a jurisdição moderna já não administra conflitos; administra resíduos de conflito acumulado”.

4. Dados que não emocionam mais

Segundo o CNJ (2025), o Brasil ultrapassa a marca de 80 milhões de processos em tramitação. A taxa de congestionamento na execução fiscal supera 85% em alguns tribunais.

Na Europa, países como Alemanha operam com médias inferiores a 20% de congestionamento em áreas equivalentes.

A diferença não é apenas estrutural — é cultural.

Pierre Bourdieu chamaria isso de habitus litigioso: a judicialização como primeira resposta social ao conflito.

A litigância excessiva no Brasil não é patologia isolada. É sintoma de confiança institucional seletiva: o cidadão não confia no acordo, mas confia — ainda que tardiamente — na sentença.

5. O Direito como teatro filosófico

Nietzsche desconfiava das instituições que prometem verdade. Foucault via o poder como rede capilar. Luhmann, por sua vez, via o Direito como sistema autopoiético, operando pela redução de complexidade.

Mas o Judiciário brasileiro parece ter atingido um ponto singular: não reduz complexidade, apenas a acumula.

Há uma ironia silenciosa aqui. Quanto mais se legisla para resolver o problema da Justiça, mais complexa ela se torna.

Voltaire já advertia: “Aqueles que podem te fazer acreditar em absurdos podem te fazer cometer atrocidades.”

No campo jurídico, talvez se possa adaptar: aqueles que fazem o sistema acreditar em sua própria eficiência formal podem sustentar sua ineficiência material indefinidamente.

6. Psicologia do litígio: a dor de esperar

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Carl Rogers falaria em incongruência entre experiência e sistema. Viktor Frankl, em vazio de sentido institucional.

O litigante brasileiro não busca apenas decisão. Busca narrativa de resolução.

Mas o processo, alongado, fragmentado e tecnificado, transforma a experiência humana em número de protocolo.

Milgram demonstraria facilmente a obediência estrutural ao rito, mesmo quando ele perde sentido.

Zimbardo mostraria o colapso de papéis: o juiz sobrecarregado, o advogado automatizado, o jurisdicionado resignado.

A Justiça vira cenário, não evento.

7. A ironia da inteligência artificial judicial

A promessa contemporânea é a automação decisória. Algoritmos, triagem automatizada, análise preditiva.

Mas aqui surge um dilema agambeniano: o que acontece quando o estado de exceção se torna algoritmo?

Se o Judiciário já sofre com excesso de processos humanos, a introdução de decisões semi-automatizadas pode deslocar o problema da lentidão para a opacidade.

Como diria Einstein (em espírito mais do que literal): tentar resolver um problema com a mesma lógica que o criou é uma forma sofisticada de persistência do erro.

8. Entre Kant e Kafka: o direito como labirinto racional

Kant acreditava na razão como estrutura universal. Kafka mostrou que a racionalidade pode se tornar labirinto sem saída.

O Judiciário brasileiro habita esse intervalo: demasiadamente racional para ser intuitivo, demasiadamente caótico para ser plenamente racional.

Há uma dimensão quase literária nisso. O processo como romance sem fim, onde o desfecho chega depois da relevância.

Conclusão

A crise do Judiciário brasileiro não é apenas crise de eficiência. É crise de sentido.

Quando o Direito perde sua capacidade de produzir respostas dentro do tempo humano, ele começa a produzir apenas registros.

A Justiça, nesse cenário, deixa de ser experiência e se torna arquivo.

E talvez aqui resida o ponto mais desconfortável: não há reforma estrutural suficiente se não houver uma reforma da imaginação institucional.

O Direito precisa voltar a caber no tempo da vida — não apenas no tempo do sistema.

Como diria Voltaire, com sua ironia cortante: “É perigoso ter razão quando o governo está errado.”

E talvez, no Brasil, seja igualmente perigoso ter processo demais e decisão de menos.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Emenda Constitucional 45/2004.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justiça em Números, 2025.

STF, ADPF 347 MC/DF.

Luhmann, Niklas. O Direito da Sociedade.

Foucault, Michel. Vigiar e Punir.

Byung-Chul Han. A Sociedade do Cansaço.

Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura.

Nietzsche, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

Camus, Albert. O Mito de Sísifo.

Frankl, Viktor. Em Busca de Sentido.

Freud, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.

Zimbardo, Philip. The Lucifer Effect.

Bandura, Albert. Social Learning Theory.

Northon Salomão de Oliveira, ensaios sobre Direito e complexidade sistêmica (produção intelectual e artigos jurídicos diversos).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

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