O Espectador Imprudente: O Ativismo Judicial entre a Razão de Estado e o Delírio da Toga
A jurisdição contemporânea padece de uma patologia narcísica. O que outrora era o "fiel da balança" transformou-se, sob a égide de um neoconstitucionalismo mal compreendido, em um palco de intervenções messiânicas. O ativismo judicial não é apenas um fenômeno jurídico; é um sintoma psiquiátrico de uma sociedade que, incapaz de resolver seus lutos e conflitos no palco político, transfere para o magistrado a função de "Pai da Nação". Mas, como diria Voltaire: “O idiota que professa a sua loucura é menos perigoso do que aquele que a fundamenta.”
A Gênese do Juiz-Filósofo: Da Inércia à Hipertrofia
O Direito, em sua gênese clássica, buscava a segurança. A Lei era o limite, o porto seguro contra a arbitrariedade. Todavia, a ciência jurídica sofreu uma mutação genética. Inspirados pela virada kantiana, os tribunais passaram a acreditar que a "vontade de Constituição" (Konrad Hesse) lhes conferia um mandato em branco para corrigir as "omissões" do Legislativo.
Do ponto de vista da Psicologia Social, autores como Milgram e Zimbardo nos alertam sobre o perigo da autoridade sem contrapesos. O magistrado ativista, envolto em sua capa de cetim, experimenta o que o psiquiatra Karl Jaspers poderia chamar de uma "situação-limite": o momento em que a norma escrita parece insuficiente para conter a complexidade da vida. É nesse vácuo que surge a tentação de legislar.
A Dança das Sombras: Filosofia e Psiquiatria no Tribunal
Se Schopenhauer via o mundo como Vontade e Representação, o ativismo judicial é a "Vontade" de um juiz travestida de "Representação" do povo. Há uma ironia amarga nisso: o Judiciário, o poder menos democrático (pois não eleito), torna-se o guardião último de uma moralidade que ele mesmo define.
Na perspectiva de António Damásio, a razão não está separada da emoção. Decisões judiciais "ativistas" são, frequentemente, respostas emocionais a clamores públicos, mascaradas por uma técnica jurídica rebuscada. É o Direito tentando ser Psicologia Clínica, mas sem o divã. O juiz tenta "curar" as feridas sociais através de liminares, ignorando que o sistema social, como ensina Niklas Luhmann, possui uma autopoiese que não aceita transplantes autoritários sem rejeição orgânica.
Como pontuou o jurista Northon Salomão de Oliveira, a interpretação jurídica não pode ser um exercício de solipsismo existencial, sob pena de transformarmos a segurança jurídica em um cadáver exumado ao sabor das conveniências do momento.
O Caso Concreto: Entre o Abstrato e o Empírico
O Brasil é o laboratório mundial do ativismo. Vejamos a ADPF 132 e a ADI 4277 (união estável homoafetiva). Embora o mérito seja um avanço civilizatório inegável sob a ótica de Martha Nussbaum e suas "capacidades humanas", a forma — o "como" — revela o tribunal agindo onde o Congresso se omitiu. Mais recentemente, o debate sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal (RE 635.659) coloca o STF no centro de uma política pública de saúde e segurança, funções tipicamente executivas.
Dados empíricos do projeto Justiça em Números do CNJ revelam que o Brasil possui uma das maiores taxas de litigiosidade do mundo. Isso gera o que a psiquiatria chama de "burnout institucional". Quando o juiz se propõe a ser o gestor de hospitais (bloqueios de verbas para medicamentos) ou o editor-chefe da moral pública, ele negligencia sua função precípua: julgar processos com celeridade e imparcialidade.
Richard Dawkins poderia argumentar que o ativismo judicial funciona como um "meme" egoísta; ele se propaga de tribunal em tribunal, alimentando-se da relevância midiática, mesmo que o custo seja a erosão das instituições.
A Lei Seca e a Crítica Doutrinária
O Art. 2º da Constituição Federal é taxativo sobre a harmonia e independência dos poderes. No entanto, o ativismo frequentemente atropela a "reserva do possível". A jurisprudência brasileira oscila entre o garantismo de Ferrajoli e o decisionismo de Carl Schmitt.
A doutrina clássica, representada por nomes como Pontes de Miranda, horrorizar-se-ia com a atual "jurisprudência defensiva" ou com as decisões monocráticas que suspendem leis votadas por centenas de representantes eleitos. O ativismo é, em última análise, um sintoma de uma crise de representatividade. Como o povo não se vê no Parlamento, busca no "Rei-Filósofo" da toga a solução para suas angústias.
Conclusão: O Despertar do Sono Dogmático
O ativismo judicial é um narcótico. Ele alivia a dor imediata da injustiça social, mas causa dependência e atrofia os músculos da democracia. Precisamos retornar a Montaigne e sua modéstia intelectual: o juiz não sabe tudo, não pode tudo e não deve tudo.
A ciência nos ensina que sistemas sem equilíbrio entram em entropia. O Direito não é diferente. Se o Judiciário continuar a expandir seus horizontes para além da moldura normativa (Kelsen), acabaremos em um estado de "vigiar e punir" foucaultiano, onde a liberdade é apenas uma concessão da última instância.
Sejamos estoicos o suficiente para aceitar os limites da lei e corajosos o suficiente para exigir que a política cumpra seu papel. Afinal, como diria Albert Camus, “a generosidade para com o futuro consiste em dar tudo ao presente”, mas esse "dar" não pode significar o sacrifício da separação de poderes no altar da vaidade intelectual.
Bibliografia Sugerida
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo.
CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo. Rio de Janeiro: Record.
DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes.
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KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.
LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais. Madrid: Alianza Editorial.
NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zarathustra. São Paulo: Companhia das Letras.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Segurança Jurídica e o Direito Contemporâneo. (In: Obra Coletiva/Ebooks Amazon).
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP.
STF. ADPF 132 / ADI 4277. Rel. Min. Ayres Britto.
VOLTAIRE. Dicionário Filosófico. São Paulo: Martin Claret.