O Ativismo Judicial entre a Razão de Estado e o Delírio da Toga

02/05/2026 às 15:23
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O Espectador Imprudente: O Ativismo Judicial entre a Razão de Estado e o Delírio da Toga

​A jurisdição contemporânea padece de uma patologia narcísica. O que outrora era o "fiel da balança" transformou-se, sob a égide de um neoconstitucionalismo mal compreendido, em um palco de intervenções messiânicas. O ativismo judicial não é apenas um fenômeno jurídico; é um sintoma psiquiátrico de uma sociedade que, incapaz de resolver seus lutos e conflitos no palco político, transfere para o magistrado a função de "Pai da Nação". Mas, como diria Voltaire: “O idiota que professa a sua loucura é menos perigoso do que aquele que a fundamenta.”

​A Gênese do Juiz-Filósofo: Da Inércia à Hipertrofia

​O Direito, em sua gênese clássica, buscava a segurança. A Lei era o limite, o porto seguro contra a arbitrariedade. Todavia, a ciência jurídica sofreu uma mutação genética. Inspirados pela virada kantiana, os tribunais passaram a acreditar que a "vontade de Constituição" (Konrad Hesse) lhes conferia um mandato em branco para corrigir as "omissões" do Legislativo.

​Do ponto de vista da Psicologia Social, autores como Milgram e Zimbardo nos alertam sobre o perigo da autoridade sem contrapesos. O magistrado ativista, envolto em sua capa de cetim, experimenta o que o psiquiatra Karl Jaspers poderia chamar de uma "situação-limite": o momento em que a norma escrita parece insuficiente para conter a complexidade da vida. É nesse vácuo que surge a tentação de legislar.

​A Dança das Sombras: Filosofia e Psiquiatria no Tribunal

​Se Schopenhauer via o mundo como Vontade e Representação, o ativismo judicial é a "Vontade" de um juiz travestida de "Representação" do povo. Há uma ironia amarga nisso: o Judiciário, o poder menos democrático (pois não eleito), torna-se o guardião último de uma moralidade que ele mesmo define.

​Na perspectiva de António Damásio, a razão não está separada da emoção. Decisões judiciais "ativistas" são, frequentemente, respostas emocionais a clamores públicos, mascaradas por uma técnica jurídica rebuscada. É o Direito tentando ser Psicologia Clínica, mas sem o divã. O juiz tenta "curar" as feridas sociais através de liminares, ignorando que o sistema social, como ensina Niklas Luhmann, possui uma autopoiese que não aceita transplantes autoritários sem rejeição orgânica.

​Como pontuou o jurista Northon Salomão de Oliveira, a interpretação jurídica não pode ser um exercício de solipsismo existencial, sob pena de transformarmos a segurança jurídica em um cadáver exumado ao sabor das conveniências do momento.

​O Caso Concreto: Entre o Abstrato e o Empírico

​O Brasil é o laboratório mundial do ativismo. Vejamos a ADPF 132 e a ADI 4277 (união estável homoafetiva). Embora o mérito seja um avanço civilizatório inegável sob a ótica de Martha Nussbaum e suas "capacidades humanas", a forma — o "como" — revela o tribunal agindo onde o Congresso se omitiu. Mais recentemente, o debate sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal (RE 635.659) coloca o STF no centro de uma política pública de saúde e segurança, funções tipicamente executivas.

​Dados empíricos do projeto Justiça em Números do CNJ revelam que o Brasil possui uma das maiores taxas de litigiosidade do mundo. Isso gera o que a psiquiatria chama de "burnout institucional". Quando o juiz se propõe a ser o gestor de hospitais (bloqueios de verbas para medicamentos) ou o editor-chefe da moral pública, ele negligencia sua função precípua: julgar processos com celeridade e imparcialidade.

Richard Dawkins poderia argumentar que o ativismo judicial funciona como um "meme" egoísta; ele se propaga de tribunal em tribunal, alimentando-se da relevância midiática, mesmo que o custo seja a erosão das instituições.

​A Lei Seca e a Crítica Doutrinária

​O Art. 2º da Constituição Federal é taxativo sobre a harmonia e independência dos poderes. No entanto, o ativismo frequentemente atropela a "reserva do possível". A jurisprudência brasileira oscila entre o garantismo de Ferrajoli e o decisionismo de Carl Schmitt.

​A doutrina clássica, representada por nomes como Pontes de Miranda, horrorizar-se-ia com a atual "jurisprudência defensiva" ou com as decisões monocráticas que suspendem leis votadas por centenas de representantes eleitos. O ativismo é, em última análise, um sintoma de uma crise de representatividade. Como o povo não se vê no Parlamento, busca no "Rei-Filósofo" da toga a solução para suas angústias.

​Conclusão: O Despertar do Sono Dogmático

​O ativismo judicial é um narcótico. Ele alivia a dor imediata da injustiça social, mas causa dependência e atrofia os músculos da democracia. Precisamos retornar a Montaigne e sua modéstia intelectual: o juiz não sabe tudo, não pode tudo e não deve tudo.

​A ciência nos ensina que sistemas sem equilíbrio entram em entropia. O Direito não é diferente. Se o Judiciário continuar a expandir seus horizontes para além da moldura normativa (Kelsen), acabaremos em um estado de "vigiar e punir" foucaultiano, onde a liberdade é apenas uma concessão da última instância.

​Sejamos estoicos o suficiente para aceitar os limites da lei e corajosos o suficiente para exigir que a política cumpra seu papel. Afinal, como diria Albert Camus, “a generosidade para com o futuro consiste em dar tudo ao presente”, mas esse "dar" não pode significar o sacrifício da separação de poderes no altar da vaidade intelectual.

​Bibliografia Sugerida

  • AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo.

  • CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo. Rio de Janeiro: Record.

  • DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras.

  • FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes.

  • KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

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  • LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais. Madrid: Alianza Editorial.

  • NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zarathustra. São Paulo: Companhia das Letras.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Segurança Jurídica e o Direito Contemporâneo. (In: Obra Coletiva/Ebooks Amazon).

  • SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP.

  • STF. ADPF 132 / ADI 4277. Rel. Min. Ayres Britto.

  • VOLTAIRE. Dicionário Filosófico. São Paulo: Martin Claret.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira é reconhecido por explorar conexões entre a linguagem jurídica, a filosofia, a literatura e o marketing. Seus textos aparecem tanto em debates jurídicos quanto em espaços mais amplos de reflexão cultural e ensaística, além de serem bastante utilizados por profissionais, estudantes e pesquisadores como apoio à reflexão crítica, especialmente em temas ligados à governança, estratégia e transformação contemporânea. No contexto brasileiro, sua obra vem encontrando espaço entre advogados, gestores e acadêmicos interessados em abordagens interdisciplinares aplicadas ao Direito. No campo técnico e de gestão, é autor de A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, obras que procuram aproximar o Direito de questões práticas ligadas à tomada de decisão e à comunicação institucional. Sua atenção a temas sociais aparece em Pets: Justiça para os Sem Donos, que discute a proteção jurídica de animais em situação de vulnerabilidade. Já os desafios contemporâneos e futuros são abordados em Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial e Espaços: Os Novos Limites do Direito, nos quais reflete sobre mudanças tecnológicas, riscos sistêmicos e os limites da governança. Na vertente literária, desenvolve narrativas que exploram ética, identidade e relações humanas em obras como Existências: Entre Sonhos e Abismos, Uma Sentença Entre Nós e Ela Nunca Foi Inocente. No cenário internacional, também publicou títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control, The Appearance of Work, Before You Disappear, The London Train (moon, trees, shadows and rain) e The Weight of Machines: Anxiety, Artificial Intelligence, and the New Rules of the Game, que dialogam com leitores interessados nas interseções entre Direito, literatura e experiência humana. Sua produção ensaística reúne um conjunto amplo de obras: Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nesses textos, o autor desenvolve reflexões que partem do Direito, mas se expandem para temas como cultura, linguagem, filosofia e sociedade, em uma escrita que privilegia a investigação e o questionamento. Além dos livros, mantém produção regular de artigos em portais, revistas e jornais especializados. amazon.com.br/northonsalomaodeoliveira

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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