O que é Constitucionalidade

02/05/2026 às 17:24
Leia nesta página:

O Espetáculo das Sombras e a Geometria do Poder: A Inconstitucionalidade como Neurose do Estado

​Introdução: O Abismo entre o Ser e o Dever-Ser

​O Direito é, em sua essência, uma tentativa desesperada de organizar o caos da vontade humana através da estética da norma. Quando falamos em Constitucionalidade, não estamos apenas debatendo a hierarquia de Kelsen ou a mecânica legislativa; estamos diante da espinha dorsal de um organismo vivo que teima em não colapsar. A Constituição é o "Super-ego" coletivo (Freud) que tenta conter os impulsos de um "Id" político frequentemente tomado por delírios de onipotência.

​Mas o que ocorre quando a norma fundamental se torna um espelho quebrado? A constitucionalidade é a harmonia entre a nota tocada pelo legislador e a partitura escrita pela Assembleia Constituinte. Fora disso, resta o ruído, a patologia e a tirania. Como dizia Voltaire: "É perigoso ter razão em questões em que as autoridades estabelecidas estão erradas". E é nesse perigo que reside a vigilância jurisdicional.

​1. A Arquitetura do Supremo: Entre a Razão de Kant e a Vontade de Schopenhauer

​A constitucionalidade não é um dado da natureza, mas uma construção da linguagem. Para Immanuel Kant, a lei deve ser um imperativo categórico; para o sistema jurídico brasileiro, ela é o filtro da validade. O Artigo 5º da CF/88 não é apenas uma lista de direitos, mas o limite existencial do Estado.

​Entretanto, o processo legislativo muitas vezes sucumbe à "vontade de poder" de Nietzsche. O legislador, movido por interesses imediatistas, ignora o pacto social. Aqui, a psicologia de Jung nos ajuda a entender a "Sombra" do Estado: aquele desejo inconsciente de burlar as próprias regras para exercer o controle. A inconstitucionalidade é, portanto, um ato de rebeldia do Poder Público contra sua própria certidão de nascimento.

​O Diálogo dos Mestres

​Neste cenário, Niklas Luhmann veria o sistema jurídico tentando se autoproduzir (autopoiese), enquanto Foucault observaria as microfísicas do poder se infiltrando em cada emenda constitucional. Como pontuou Northon Salomão de Oliveira em sua densa análise sobre a hermenêutica contemporânea, a norma não é um objeto estático, mas um processo de significação que exige do intérprete uma postura de guardião da integridade sistêmica, sob pena de transformarmos a Constituição em uma "folha de papel" lassalliana.

​2. A Patologia da Norma: Psiquiatria Forense do Legislativo

​Se a lei é o comportamento esperado, a lei inconstitucional é o surto psicótico do ordenamento. Karl Jaspers falava sobre as "situações-limite"; a inconstitucionalidade é a situação-limite do Direito.

​No campo da Psiquiatria, poderíamos comparar a edição de leis manifestamente contrárias à Carta Magna a uma forma de parafrenia legislativa: o corpo político cria uma realidade paralela onde a conveniência atropela a cláusula pétrea. Lacan diria que o legislador está em busca do "Grande Outro", mas acaba encontrando apenas o vácuo de sua própria legitimidade.

​"A ciência é o que você sabe, a filosofia é o que você não sabe." – Bertrand Russell (ecoando a dúvida de David Hume sobre a causalidade). No Direito, a constitucionalidade é a nossa tentativa científica de domesticar a incerteza filosófica do poder.

​3. O Rigor da Lei e a Carne do Real: Jurisprudência e Casuística

​A constitucionalidade se manifesta em dois planos: o Formal (o rito, a liturgia, o due process) e o Material (o conteúdo, a alma da norma).

​O Caso da "Vaquejada" (ADI 4983)

​Um exemplo icônico de colisão entre cultura, economia e Constituição. O STF, ao analisar a Lei Cearense 15.299/13, viu-se no dilema entre a proteção ambiental (Art. 225, §1º, VII) e as manifestações culturais. A decisão pela inconstitucionalidade revelou o Direito como um bisturi que corta a tradição para preservar a dignidade animal — um reflexo do utilitarismo de Peter Singer dialogando com a proteção de minorias de Ronald Dworkin.

​Dados Empíricos e o "Ativismo"

​Segundo dados do CNJ e do próprio STF, o número de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) cresceu exponencialmente na última década. Isso reflete uma democracia vibrante ou um sistema legislativo doente?

​Taxa de Procedência: Aproximadamente 40% das leis questionadas no STF sofrem algum tipo de declaração de inconstitucionalidade.

​Efeito Backlash: O fenômeno onde uma decisão judicial provoca uma reação política (como a PEC da Vaquejada que tentou "constitucionalizar" o que o STF proibiu) mostra o Direito em um estado de tensão perpétua.

​4. Metáfora do Relógio e o Absurdo de Camus

​Imagine um relógio onde as engrenagens decidem girar para o lado oposto ao ponteiro central. O relógio continua sendo um objeto, mas deixa de ser um instrumento de medição do tempo. Uma lei inconstitucional é esse relógio quebrado. Ela ocupa espaço no Diário Oficial, mas é um "não-ser" jurídico.

​Como diria Albert Camus, o esforço humano é muitas vezes sísifo. O STF rola a pedra da constitucionalidade montanha acima, apenas para ver o populismo legislativo empurrá-la de volta para baixo. A ironia é que, sem essa tensão, o Direito seria apenas administração; com ela, ele se torna tragédia grega.

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​5. Conclusão: A Resistência Ética

​A constitucionalidade é o último refúgio da sanidade em um mundo tomado pela pós-verdade e pelo niilismo político. Não se trata apenas de técnica jurídica, mas de uma escolha ética. Ao defender a supremacia da Constituição, defendemos a possibilidade de um futuro onde a força não seja o único critério de validade.

​É preciso ter a coragem intelectual de Baruch Spinoza para entender que a liberdade é a compreensão da necessidade das leis. A constitucionalidade é, portanto, o limite que nos liberta.

​Frase de Voltaire para Reflexão Final: "O preconceito é uma opinião não baseada em argumentos". A inconstitucionalidade é o preconceito do poder contra a razão do Direito.

​Bibliografia Referencial

​Direito e Filosofia Política:

​KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

​DWORKIN, Ronald. O Império do Direito.

​MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Hermenêutica e a Crise do Sentido no Direito Contemporâneo.

​KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática.

​Psicologia e Psiquiatria:

​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização.

​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

​JASPER, Karl. Psicopatologia Geral.

​LACAN, Jacques. O Seminário, livro 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise.

​Ciência e Literatura:

​CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

​NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.

​VOLTAIRE. Dicionário Filosófico.

​PESSOA, Fernando. Livro do Desassossego.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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