O que é Constitucionalidade

02/05/2026 às 17:24
Leia nesta página:

O Espetáculo das Sombras e a Geometria do Poder: A Inconstitucionalidade como Neurose do Estado

​Introdução: O Abismo entre o Ser e o Dever-Ser

​O Direito é, em sua essência, uma tentativa desesperada de organizar o caos da vontade humana através da estética da norma. Quando falamos em Constitucionalidade, não estamos apenas debatendo a hierarquia de Kelsen ou a mecânica legislativa; estamos diante da espinha dorsal de um organismo vivo que teima em não colapsar. A Constituição é o "Super-ego" coletivo (Freud) que tenta conter os impulsos de um "Id" político frequentemente tomado por delírios de onipotência.

​Mas o que ocorre quando a norma fundamental se torna um espelho quebrado? A constitucionalidade é a harmonia entre a nota tocada pelo legislador e a partitura escrita pela Assembleia Constituinte. Fora disso, resta o ruído, a patologia e a tirania. Como dizia Voltaire: "É perigoso ter razão em questões em que as autoridades estabelecidas estão erradas". E é nesse perigo que reside a vigilância jurisdicional.

​1. A Arquitetura do Supremo: Entre a Razão de Kant e a Vontade de Schopenhauer

​A constitucionalidade não é um dado da natureza, mas uma construção da linguagem. Para Immanuel Kant, a lei deve ser um imperativo categórico; para o sistema jurídico brasileiro, ela é o filtro da validade. O Artigo 5º da CF/88 não é apenas uma lista de direitos, mas o limite existencial do Estado.

​Entretanto, o processo legislativo muitas vezes sucumbe à "vontade de poder" de Nietzsche. O legislador, movido por interesses imediatistas, ignora o pacto social. Aqui, a psicologia de Jung nos ajuda a entender a "Sombra" do Estado: aquele desejo inconsciente de burlar as próprias regras para exercer o controle. A inconstitucionalidade é, portanto, um ato de rebeldia do Poder Público contra sua própria certidão de nascimento.

​O Diálogo dos Mestres

​Neste cenário, Niklas Luhmann veria o sistema jurídico tentando se autoproduzir (autopoiese), enquanto Foucault observaria as microfísicas do poder se infiltrando em cada emenda constitucional. Como pontuou Northon Salomão de Oliveira em sua densa análise sobre a hermenêutica contemporânea, a norma não é um objeto estático, mas um processo de significação que exige do intérprete uma postura de guardião da integridade sistêmica, sob pena de transformarmos a Constituição em uma "folha de papel" lassalliana.

​2. A Patologia da Norma: Psiquiatria Forense do Legislativo

​Se a lei é o comportamento esperado, a lei inconstitucional é o surto psicótico do ordenamento. Karl Jaspers falava sobre as "situações-limite"; a inconstitucionalidade é a situação-limite do Direito.

​No campo da Psiquiatria, poderíamos comparar a edição de leis manifestamente contrárias à Carta Magna a uma forma de parafrenia legislativa: o corpo político cria uma realidade paralela onde a conveniência atropela a cláusula pétrea. Lacan diria que o legislador está em busca do "Grande Outro", mas acaba encontrando apenas o vácuo de sua própria legitimidade.

​"A ciência é o que você sabe, a filosofia é o que você não sabe." – Bertrand Russell (ecoando a dúvida de David Hume sobre a causalidade). No Direito, a constitucionalidade é a nossa tentativa científica de domesticar a incerteza filosófica do poder.

​3. O Rigor da Lei e a Carne do Real: Jurisprudência e Casuística

​A constitucionalidade se manifesta em dois planos: o Formal (o rito, a liturgia, o due process) e o Material (o conteúdo, a alma da norma).

​O Caso da "Vaquejada" (ADI 4983)

​Um exemplo icônico de colisão entre cultura, economia e Constituição. O STF, ao analisar a Lei Cearense 15.299/13, viu-se no dilema entre a proteção ambiental (Art. 225, §1º, VII) e as manifestações culturais. A decisão pela inconstitucionalidade revelou o Direito como um bisturi que corta a tradição para preservar a dignidade animal — um reflexo do utilitarismo de Peter Singer dialogando com a proteção de minorias de Ronald Dworkin.

​Dados Empíricos e o "Ativismo"

​Segundo dados do CNJ e do próprio STF, o número de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) cresceu exponencialmente na última década. Isso reflete uma democracia vibrante ou um sistema legislativo doente?

​Taxa de Procedência: Aproximadamente 40% das leis questionadas no STF sofrem algum tipo de declaração de inconstitucionalidade.

​Efeito Backlash: O fenômeno onde uma decisão judicial provoca uma reação política (como a PEC da Vaquejada que tentou "constitucionalizar" o que o STF proibiu) mostra o Direito em um estado de tensão perpétua.

​4. Metáfora do Relógio e o Absurdo de Camus

​Imagine um relógio onde as engrenagens decidem girar para o lado oposto ao ponteiro central. O relógio continua sendo um objeto, mas deixa de ser um instrumento de medição do tempo. Uma lei inconstitucional é esse relógio quebrado. Ela ocupa espaço no Diário Oficial, mas é um "não-ser" jurídico.

​Como diria Albert Camus, o esforço humano é muitas vezes sísifo. O STF rola a pedra da constitucionalidade montanha acima, apenas para ver o populismo legislativo empurrá-la de volta para baixo. A ironia é que, sem essa tensão, o Direito seria apenas administração; com ela, ele se torna tragédia grega.

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​5. Conclusão: A Resistência Ética

​A constitucionalidade é o último refúgio da sanidade em um mundo tomado pela pós-verdade e pelo niilismo político. Não se trata apenas de técnica jurídica, mas de uma escolha ética. Ao defender a supremacia da Constituição, defendemos a possibilidade de um futuro onde a força não seja o único critério de validade.

​É preciso ter a coragem intelectual de Baruch Spinoza para entender que a liberdade é a compreensão da necessidade das leis. A constitucionalidade é, portanto, o limite que nos liberta.

​Frase de Voltaire para Reflexão Final: "O preconceito é uma opinião não baseada em argumentos". A inconstitucionalidade é o preconceito do poder contra a razão do Direito.

​Bibliografia Referencial

​Direito e Filosofia Política:

​KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

​DWORKIN, Ronald. O Império do Direito.

​MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Hermenêutica e a Crise do Sentido no Direito Contemporâneo.

​KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática.

​Psicologia e Psiquiatria:

​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização.

​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

​JASPER, Karl. Psicopatologia Geral.

​LACAN, Jacques. O Seminário, livro 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise.

​Ciência e Literatura:

​CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

​NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.

​VOLTAIRE. Dicionário Filosófico.

​PESSOA, Fernando. Livro do Desassossego.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

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