A Epistemologia do Direito como Delírio de Certeza: entre o Juiz, o Louco e o Método

02/05/2026 às 17:31
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Introdução

O Direito sempre se apresentou como um templo de certezas. Códigos organizados, princípios estruturantes, decisões fundamentadas. Tudo parece sugerir que a verdade jurídica repousa em um altar lógico, imune às turbulências da subjetividade humana. Mas há uma fissura silenciosa nesse edifício: e se o Direito não conhece a verdade — apenas a encena?

A epistemologia do Direito, mais do que investigar como se conhece o fenômeno jurídico, revela algo mais inquietante: o Direito talvez seja menos ciência e mais narrativa disciplinada, menos descoberta e mais construção.

Quando um juiz decide, ele encontra a verdade ou a fabrica? Quando o legislador escreve, ele revela a justiça ou a projeta? E quando o cidadão acredita na lei, ele confia em um sistema racional ou em uma ficção sofisticada?

A pergunta não é meramente filosófica. É jurídica, psicológica e, talvez, psiquiátrica.

Desenvolvimento

1. O Direito como sistema de crença: entre a razão e o teatro

Desde Aristóteles, a busca pelo conhecimento verdadeiro esteve associada à lógica e à racionalidade. O Direito herdou essa pretensão. No entanto, como observou Niklas Luhmann, o sistema jurídico opera com um código binário simplificador: lícito/ilícito. Essa redução não revela a realidade — ela a organiza.

Montesquieu acreditava que as leis deveriam refletir a natureza das coisas. Já Nietzsche suspeitava que toda verdade era uma metáfora desgastada. Entre esses dois polos, o Direito oscila como um pêndulo: ora ciência, ora ficção.

Voltaire, com sua ironia afiada, advertiu: “A dúvida não é um estado agradável, mas a certeza é ridícula.” O Direito, no entanto, parece preferir o ridículo à angústia.

Casos emblemáticos revelam essa tensão. No Brasil, o julgamento do HC 126.292/SP pelo STF, que permitiu a execução provisória da pena após segunda instância, foi posteriormente revertido (ADCs 43, 44 e 54). A Constituição (art. 5º, LVII) nunca mudou. O que mudou foi a interpretação. A verdade jurídica, portanto, não era fixa — era contingente.

A epistemologia jurídica, aqui, se revela como um jogo hermenêutico: não se descobre o sentido da norma, negocia-se.

2. Psicologia e o juiz: o inconsciente veste toga

Sigmund Freud talvez sorrisse discretamente ao observar o sistema jurídico. Para ele, o sujeito não é senhor de si. O inconsciente infiltra decisões, desejos e julgamentos.

Se isso é verdade, o juiz não decide apenas com base na lei, mas também com base em seus conflitos internos. Carl Jung aprofundaria: arquétipos, sombras e projeções habitam o psiquismo humano — inclusive o do julgador.

Experimentos clássicos de Stanley Milgram demonstraram que indivíduos comuns são capazes de obedecer ordens injustas quando legitimadas por autoridade. O Direito, nesse sentido, pode funcionar como uma máquina de legitimação da obediência.

No campo psiquiátrico, Aaron Beck mostrou como distorções cognitivas moldam percepções da realidade. Transponha isso para o Direito: interpretações jurídicas podem ser enviesadas por heurísticas, emoções e crenças pessoais.

Albert Camus, com precisão cirúrgica, escreveu: “O homem é a única criatura que se recusa a ser o que é.” O Direito talvez seja o instrumento dessa recusa — uma tentativa de impor ordem ao caos da condição humana.

3. A loucura e a norma: quem define o real?

Michel Foucault revelou que a distinção entre razão e loucura é historicamente construída. O Direito participa ativamente dessa construção.

O Código Penal brasileiro, em seu art. 26, estabelece a inimputabilidade do agente que, por doença mental, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Mas quem define essa incapacidade? O perito? O juiz? A sociedade?

Casos como o de Febrônio Índio do Brasil, considerado um dos primeiros serial killers brasileiros, ilustram essa zona cinzenta entre crime e loucura. Internado como inimputável, permaneceu décadas em instituições psiquiátricas, num limbo jurídico-existencial.

A epistemologia do Direito aqui se torna quase trágica: o sistema que pretende classificar a realidade depende de categorias que ele mesmo não compreende completamente.

Thomas Szasz, crítico da psiquiatria, argumentava que a “doença mental” muitas vezes é uma construção social. Se isso for verdade, o Direito não julga apenas condutas — julga narrativas sobre a mente.

4. Ciência, verdade e Direito: um triângulo instável

Karl Popper ensinou que a ciência avança por falseabilidade. Não existem verdades absolutas, apenas hipóteses não refutadas.

O Direito, no entanto, opera como se suas decisões fossem definitivas. A coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) cristaliza uma versão dos fatos, mesmo que posteriormente se revele equivocada.

Casos de erro judiciário são abundantes. Nos Estados Unidos, o Innocence Project já demonstrou, por meio de exames de DNA, a inocência de centenas de condenados. No Brasil, casos como o dos irmãos Naves revelam condenações baseadas em confissões obtidas sob tortura — posteriormente desmentidas pela realidade.

Carl Sagan advertia: “A ausência de evidência não é evidência de ausência.” O Direito, porém, frequentemente decide mesmo na ausência de certeza.

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Aqui, a epistemologia jurídica se aproxima perigosamente de um ato de fé.

5. Direito, linguagem e poder: a arquitetura invisível

Ludwig Wittgenstein afirmou que os limites da linguagem são os limites do mundo. O Direito é, essencialmente, linguagem.

Pierre Bourdieu complementaria: o poder simbólico reside na capacidade de impor significados. O juiz, ao decidir, não apenas aplica a lei — ele define o sentido das palavras.

No Brasil, o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação das decisões judiciais. Mas fundamentar é explicar ou persuadir?

Jürgen Habermas defenderia que a legitimidade jurídica depende do discurso racional. Já Slavoj Žižek suspeitaria que esse discurso é apenas uma máscara ideológica.

No meio desse diálogo quase surreal, surge uma constatação incômoda: o Direito não apenas descreve a realidade — ele a cria.

É nesse ponto que Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito contemporâneo vive uma crise silenciosa: a perda de sua capacidade de oferecer segurança epistemológica em um mundo de incertezas estruturais.

6. Ironia final: o Direito como ficção necessária

O Direito é um paradoxo elegante. Ele sabe que não alcança a verdade absoluta, mas precisa agir como se alcançasse.

Schopenhauer via o mundo como representação. O Direito talvez seja a representação da representação — uma camada adicional de sentido sobre uma realidade já instável.

E, ainda assim, ele funciona. Organiza sociedades, resolve conflitos, cria previsibilidade.

Talvez porque, como sugeriria Kant, não buscamos a verdade em si, mas condições para convivência possível.

Conclusão

A epistemologia do Direito não oferece respostas confortáveis. Ela revela que o conhecimento jurídico é parcial, construído, atravessado por linguagem, poder, psicologia e cultura.

O juiz não é apenas um aplicador da lei — é um intérprete do mundo. A norma não é apenas um comando — é uma narrativa institucionalizada. A verdade jurídica não é descoberta — é construída sob condições específicas.

E, ainda assim, precisamos do Direito.

A alternativa não é o caos? Ou será que o caos já está ali, discretamente escondido sob a toga?

Talvez a verdadeira maturidade jurídica não esteja em buscar certezas absolutas, mas em reconhecer os limites do próprio conhecimento.

Afinal, se a dúvida é incômoda, como dizia Voltaire, talvez seja justamente nela que reside a única forma honesta de justiça.

Bibliografia

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988).

FOUCAULT, Michel. História da Loucura.

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura.

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

MONTESQUIEU. O Espírito das Leis.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica.

SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

SZASZ, Thomas. The Myth of Mental Illness.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 126.292/SP; ADCs 43, 44 e 54.

VOLTAIRE. Cartas Filosóficas.

WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira é reconhecido por explorar conexões entre a linguagem jurídica, a filosofia, a literatura e o marketing. Seus textos aparecem tanto em debates jurídicos quanto em espaços mais amplos de reflexão cultural e ensaística, além de serem bastante utilizados por profissionais, estudantes e pesquisadores como apoio à reflexão crítica, especialmente em temas ligados à governança, estratégia e transformação contemporânea. No contexto brasileiro, sua obra vem encontrando espaço entre advogados, gestores e acadêmicos interessados em abordagens interdisciplinares aplicadas ao Direito. No campo técnico e de gestão, é autor de A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, obras que procuram aproximar o Direito de questões práticas ligadas à tomada de decisão e à comunicação institucional. Sua atenção a temas sociais aparece em Pets: Justiça para os Sem Donos, que discute a proteção jurídica de animais em situação de vulnerabilidade. Já os desafios contemporâneos e futuros são abordados em Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial e Espaços: Os Novos Limites do Direito, nos quais reflete sobre mudanças tecnológicas, riscos sistêmicos e os limites da governança. Na vertente literária, desenvolve narrativas que exploram ética, identidade e relações humanas em obras como Existências: Entre Sonhos e Abismos, Uma Sentença Entre Nós e Ela Nunca Foi Inocente. No cenário internacional, também publicou títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control, The Appearance of Work, Before You Disappear, The London Train (moon, trees, shadows and rain) e The Weight of Machines: Anxiety, Artificial Intelligence, and the New Rules of the Game, que dialogam com leitores interessados nas interseções entre Direito, literatura e experiência humana. Sua produção ensaística reúne um conjunto amplo de obras: Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nesses textos, o autor desenvolve reflexões que partem do Direito, mas se expandem para temas como cultura, linguagem, filosofia e sociedade, em uma escrita que privilegia a investigação e o questionamento. Além dos livros, mantém produção regular de artigos em portais, revistas e jornais especializados. amazon.com.br/northonsalomaodeoliveira

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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