Resolução 615 e a erosão silenciosa da isonomia procedimental.

02/05/2026 às 19:24
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S. Tavares-Pereira1

Ilustração Dall-e com prompt do Gemini

Resumo

O presente artigo analisa o marco regulatório da Inteligência Artificial no Judiciário brasileiro, a Resolução 615/CNJ (BRASIL, 2025), sob luzes críticas jurídicas, sistêmicas e filosóficas. O objeto central de análise é a flexibilidade administrativa valorizada pela norma, em relação à escolha dos modelos de fundação, e os decorrentes riscos à unidade da estrutura procedimental, pilar do devido processo num Estado Democrático de Direito. Hipótese de trabalho: a autonomia irrestrita na escolha de ferramentas e a ênfase na engenharia de prompts (comandos) tendem a erodir a isonomia processual e a instaurar uma "aristocracia digital”. Sob a ótica da Retórica Realista de João Maurício Adeodato, examina-se o risco de a IA, desprovida de ethos e responsabilidade moral, assumir a construção dos "relatos vencedores" (decisões), operando alucinações como uma erística involuntária. Propõe-se, à luz da cibernética (Aurel David, Raymond Ruyer, Louis Couffignal e outros) e do "comando de otimização" de Robert Alexy, a superação do modelo de prompts por arquiteturas de "pensamento dominado", capazes de encabrestar a eficiência algorítmica para os fins democráticos do processo. A modernização não deve significar a substituição da cognição humana.

Palavras-chave:

Resolução 615/CNJ. Inteligência Artificial. Retórica Realista. Unidade Procedimental. Isonomia.

Abstract

This article analyzes the regulatory framework for Artificial Intelligence in the Brazilian Judiciary, Resolution 615/CNJ (BRASIL, 2025), under critical legal, systemic and philosophical lights. The central object of analysis is the administrative flexibility valued by the rule, in relation to the choice of foundation models, and the resulting risks to the unity of the procedural structure, a pillar of due process in a Democratic State of Law. Working hypothesis: the unrestricted autonomy in the choice of tools and the emphasis on prompt engineering tend to erode procedural isonomy and establish a "digital aristocracy". Through the lens of João Maurício Adeodato's Realist Rhetoric, the paper examines the risk of AI, devoid of ethos and moral responsibility, assuming the construction of "winning narratives" (decisions), operating hallucinations as involuntary eristics. It is proposed, in the light of cybernetics (Aurel David, Raymond Ruyer, Louis Couffignal and others) and Robert Alexy's "optimization command", the overcoming of the prompt model by "dominated thinking" architectures, capable of encompassing algorithmic efficiency for the democratic purposes of the process. Modernization should not mean the replacement of human cognition.

Keywords

Resolution 615/CNJ. Artificial intelligence. Realist rhetoric. Procedural unity. Isonomy.

Sumário

Introdução. 3

1. A resolução 615/CNJ. 3

1.1. Erosão imperceptível da segurança jurídica: model drift e a volatilidade dos modelos de fundação. 4

1.2. A hermenêutica da Resolução CNJ nº 615: suporte operativo e a persistência da fiscalização humana. 5

1.3. A textura aberta como estratégia de perenidade normativa. 6

1.4. A quimera da explicabilidade total e a perenidade da retórica. 6

1.5. O desafio hermenêutico: flexibilidade e adaptabilidade normativa. 7

1.6. A polifonia na gênese normativa: multissetorialidade e a opção pró-inovação. 8

1.7. A antinomia da fragmentação tecnológica e a quebra da unidade procedimental. 9

1.8. Entre a autocolonização tecnológica e a humildade regulatória: por que a resolução acerta onde o Direito costuma travar? 9

2. Erosão silenciosa da isonomia procedimental. 10

2.1. A permissividade regulatória e a fragmentação da isonomia processual: babel tecnológica. 11

2.2. A aporia do conceito de "suporte": indeterminação semântica e risco sistêmico. 12

2.3. A ditadura do “comando”: o prompt como redutor de complexidade e supressor de distinguishes. 13

2.4. Do prompt à arquitetura do pensamento dominado: a busca pela modelagem adequada. 14

2.5. A heterogeneidade das ferramentas e seus efeitos sobre a isonomia. 15

2.6. Mecanismos tradicionais de uniformização vs ambiente tecnologicamente condicionado. 16

2.7. A isonomia dos meios ou a aristocracia digital? A qualidade do direito sob o crivo do "comando de otimização/Alexy". 18

2.8. Síntese crítica: a integridade sistêmica sob tensão. 19

Considerações finais 19

Referências bibliográficas 20

Introdução.

A Resolução nº 615/2025 (BRASIL, 2025), de 13 de março de 2025, doravante referida apenas como Resolução, ocupa-se da regulação da incorporação da inteligência artificial generativa (IAgen) pelo processo judicial do Brasil e torna o país o primeiro e único, de língua portuguesa, a ter tal legislação (PEREIRA JÚNIOR, 2026). No inciso V do art. 3º, estão explicitados os princípios que devem reger o movimento autorizado e incentivado de incorporação.

Neste trabalho, (i) dá-se um panorama da estrutura e da lógica da resolução, indispensáveis para nortear as interpretações de seus dispositivos e (ii) problematiza-se um efeito provável da norma: destruição da diretriz fundamental, sistêmica, do sistema judicial de decisão, que é a isonomia estrutural do procedimento a que estarão sujeitos os jurisdicionados.

1. A resolução 615/CNJ.

A Resolução e seus anexos são extensos e minuciosos: mais de 300 itens (artigos, incisos e alíneas). Nos subtópicos adiante, realçam-se aspectos para as reflexões.

A nova regulação “estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.” (BRASIL, 2025) Embora se refira a um escopo restrito (Brasil/Sistema Judicial de Decisão), a edição foi relevante por seu caráter vanguardeiro. Ocupa-se dos LLM, SLM e da IAGen2 disponíveis na internet, e que são o estado da arte das novas tecnologias das relações, da informação e da comunicação (NTRIC3).

Audiências públicas prévias, com múltiplos atores e interesses, tornaram a Resolução uma construção coletiva, cujo teor é estimular o uso sem frear a evolução tecnológica. Não se privilegia a tecnologia de um fornecedor específico, mas isso tem consequências severas. A multiplicidade de ferramentas tão disruptivas tensiona o devido processo, como se explora no item 2. Com falaciosas premissas de neutralidade da tecnologia e de equivalência das ferramentas, pode-se submeter os jurisdicionados a métodos diferenciados de dicção do Direito. Ainda que a resolução tente resguardar a centralidade humana no procedimento (uso da IAgen só para suporte), a “igualdade perante” a lei fraqueja.

A diretriz que estimula os tribunais a contratarem soluções autônomas, exigindo basicamente a interoperabilidade, dá força a uma lógica concorrencial voltada a fomentar a inovação tecnológica. As expressões “sempre que possível” (artigos 7º, § 2º; 14, § 2º; 16, IX e 35/caput - 4 ocorrências), “tecnicamente possível” (artigos 4º, XVII -auditabilidade, 4º, XVIII – explicabilidade, 13, I, 13, V, 13, VII, 13, § 2º, 13, § 3º - 7 ocorrências) e “tanto quanto possível” (artigos 9, § 3º, 31, IV, 35, § 1º - 3 ocorrências), funcionam como cláusulas de flexibilidade para evitar fricções com os provedores, cujos interesses também se veem protegidos por duas ressalvas expressas relativas ao código-fonte, pelo qual os provedores condicionam suas ferramentas.

O reconhecimento do caráter transitório da norma (artigos 17 e 18) levou a uma redação de textura aberta (HART, 1994, p. 139-140), que simplifica a tarefa de evolução interpretativa. Em períodos de disrupção, tem-se de facilitar as reinterpretações atualizadoras. Como ensina Ferraz Jr. (1980, p. 98), “ [...] toda construção normativa, por se utilizar de linguagem comum mesclada com um jargão técnico, exige interpretação.” E acrescenta, na p. 68 da mesma obra Ciência do Direito: “[...] não há norma sem interpretação, ou seja, toda norma é, pelo simples fato de ser posta, passível de interpretação.” A mutabilidade da tecnologia, que é o ente regulado, agudiza a necessidade.

1.1. Erosão imperceptível da segurança jurídica: model drift e a volatilidade dos modelos de fundação.

Direito processual e ciência da computação estão se mesclando. O PJ parte de premissas sociológicas e jurídicas, trata a IA como uma ferramenta estática e esbarra em dois alicerces das soluções com IAgen: a arquitetura obrigatória dos modelos (SaaS/Nuvem, o que evidencia a extraoperabilidade4 como marca das novas abordagens) e a própria volatilidade dos modelos de fundação (os algoritmos, seus refinamentos e os pesos aprendidos, tudo manipulado continuamente pelos provedores de solução). Aprofundar este assunto exigiria muitas laudas. Os tópicos vão ser pontuados rapidamente.

A integração de Grandes Modelos de Linguagem (LLMs) ao fluxo decisório do Poder Judiciário parte da premissa tecnicamente falaciosa, já realçada: a da imutabilidade da ferramenta. Juristas e tribunais estão habituados com códigos processuais e diretrizes jurisprudenciais relativamente estáveis. Absorveram tecnologias passadas, rigidamente determinísticas, não probabilísticas, de funcionamento consistente até a próxima atualização de que o usuário está perfeitamente ciente. As IAgen não são assim e têm a natureza de serviços (Software as a Service - SaaS).

Um foundation model não reside na infraestrutura do tribunal. Está no servidor do provedor dos serviços. O que se imagina como uma "ferramenta pronta" é, na realidade, um ente algorítmico híbrido, em contínua evolução no código e na matriz de pesos (weights). Os refinamentos de segurança (RLHF = Reinforcement Learning from Human Feedback5) completam o quadro movediço. Para o usuário externo (o Tribunal, em relação ao provedor dos serviços), o modelo é uma black box opaca. Para o provedor e onde habita, é uma white box, sujeita a intervenções constantes nos três níveis indicados.

Há um risco sistêmico de que o fine-tuning, que permite especializar o modelo com dados jurídicos para consolidar padrões decisórios, acrescente sua parte de incertezas e inconsistências. O ajuste fino depende do estágio do modelo base (base model) que sofre alterações continuadas. Os técnicos chamam o fenômeno de model drift (deriva do modelo) ou "mudança de comportamento da API" (o regramento de interação do usuário com o modelo).

Consequentemente, a "base de conhecimento" gerada pelo fine-tuning enfrenta uma obsolescência programada não declarada. Se o modelo base é alterado na sede do provedor, seja por otimização de custos, quantização ou censura de conteúdos, a inferência jurídica resultante na ponta do usuário pode sofrer mutações sem qualquer alteração nos fatos do processo ou na legislação aplicável.

Está-se, portanto, diante de um paradoxo processual: o Judiciário busca na IA a celeridade e a padronização, mas a alicerça sobre uma infraestrutura líquida, onde a versão do algoritmo utilizada na sentença de hoje pode não mais existir para a fase recursal de amanhã e, também, para o processo novo idêntico que entra no dia seguinte. A ausência de controle sobre o versionamento do modelo base transforma a ratio decidendi algorítmica em uma ferramenta móvel, o que desafia o princípio da repetibilidade (uma imposição ética para o julgador6) e, em última instância, o próprio devido processo legal.

1.2. A hermenêutica da Resolução CNJ nº 615: suporte operativo e a persistência da fiscalização humana.

Para enfrentar os desafios interpretativos da Resolução, é imperativo adotar como premissa basilar a lógica de suporte, e não a de substituição. A normativa autoriza o uso da IAgen como ferramenta auxiliar e veda expressamente a entrega de atividade jurisdicional à máquina (Art. 2º, parágrafo único e Art. 19). Sem a lógica do suporte, a interpretação incorre facilmente em fragmentações inconsistentes e contraditórias.

Com a diretriz correta, pode-se estruturar quatro pilares de compreensão:

(i) A perenidade do sistema humano: A despeito da inserção tecnológica, para fins de aceleração, o sistema jurídico "analógico" permanece em plena operação como o garante da validade dos atos. A automação não revoga a necessidade da cognição humana. Mantém-se a titularidade indelegável do poder decisório e a responsabilidade pela supervisão contínua (Art. 5º, III; Art. 16).

(ii) O monopólio humano do distinguishing: A complexidade da distinção de casos (distinguishing) escapa ao alcance estatístico da IA. Cabe aos operadores humanos, sejam juízes, sejam advogados, o manejo das nuances fáticas e jurídicas. O algoritmo é incapaz de atuar nesse nível. O sistema recursal, especialmente a via dos Embargos de Declaração (EDs), tem de revitalizar-se como instrumento de auditoria eficaz para concretizar a ampla defesa, o contraditório e flexibilizar o escopo das considerações. O Código de Processo Civil fornece a arquitetura para essa fiscalização procedimental. Ela permite às partes apontar omissões, contradições ou obscuridades decorrentes do processamento algorítmico e, naturalmente, exigir o saneamento pelo juiz humano (Art. 5º, VIII; Art. 14, § 1º).

(iii) Transparência algorítmica (disclosure) versus opacidade humana: paradoxalmente, uma política rigorosa de disclosure dos prompts utilizados na minuta de decisões (Art. 5º, IV; Art. 7º) poderia oferecer maior segurança sobre a efetiva ratio decidendi da decisão. E isso a Resolução não fez. Historicamente, prevê-se que o julgador humano construa o silogismo jurídico no "contexto da justificação". Mas o discurso argumentativo muitas vezes oculta/omite razões do "contexto da descoberta" (a instrução processual). As subjetividades imiscuem-se no julgamento, sem aparecer. A fundamentação clássica pode servir como um véu retórico, como alertam muitos doutrinadores (“primeiro decido, depois construo o silogismo de fundamentação”). E os riscos de fraudes argumentativas são frequentes (GÜNTHER, 2004, p. 23-24). O registro do prompt revela a instrução dada à IAgen, desnudando o iter lógico de forma crua.

(iv) Alucinação versus erística: Críticos apontam que os Large Language Models (LLMs) "escondem" a razão decisória (black boxes/intransparência) e são propensos a alucinações. Contudo, é forçoso reconhecer que a opacidade não é exclusividade da máquina. A retórica humana, no jogo processual, frequentemente instrumentaliza manobras erísticas para mascarar fragilidades ou induzir conclusões, como bem aponta João Maurício Adeodato (2017, p. 20). A diferença reside na natureza do erro: a IA alucina por deficiência do suporte matemático-probabilístico e outras razões de sua lógica intrínseca; o humano, ao contrário, por estratégia retórica. Ambos exigem controle, mas o risco da IA não deve servir de salvo-conduto para a idealização da racionalidade humana.

1.3. A textura aberta como estratégia de perenidade normativa.

No que tange à densidade conceitual, a regulação adota, deliberadamente, uma técnica legislativa baseada na textura aberta da linguagem (HART). A norma maneja uma plêiade de conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, uma opção metodológica não apenas justificável, mas necessária diante da volatilidade do objeto cujo uso se tenta regular.

Reconhece-se, assim, que o conteúdo semântico desses institutos não é um dado a priori, mas uma construção diacrônica: os conceitos serão densificados pela práxis dos usuários e pela observação empírica da evolução tecnológica.

Se a Resolução optasse pelo hermetismo conceitual, tentando "engessar" o fenômeno tecnológico em definições estáticas (hard law), condenaria a si mesma à obsolescência precoce. A defesa única seria um ciclo incessante de atualizações, tornando a regulação ineficaz pelo estado sempre desatualizado de sua atualidade.

1.4. A quimera da explicabilidade total e a perenidade da retórica.

A lógica subjacente à Resolução encerra um paradoxo: ao passo que reclama expressamente pelos requisitos de transparência e explicabilidade (Explainable AI), a norma implicitamente capitula diante da impossibilidade técnica e ontológica de obtê-los em termos absolutos. Exige-se, no plano normativo, um ideal de clareza que a realidade tecnológica não pode oferecer.

A rigor, essa transparência cognitiva plena jamais foi um atributo do decidir humano. O cumprimento do dever constitucional de fundamentação (CRFB, art. 93, IX) opera, frequentemente, não como um relato fiel do processo mental de descoberta (context of discovery), mas como uma reconstrução racional a posteriori (context of justification). O que se exige do magistrado é a embalagem da decisão (o dispositivo) com um silogismo formalmente válido, ancorado na faticidade dos autos e na normatividade vigente, criando uma "verdade jurídica" aceitável, ainda que o verdadeiro móvel da decisão permaneça oculto. Os embargos declaratórios permitem certa fiscalização da lógica e da coerência fático-argumentativa. E os mecanismos de promoção da imparcialidade (diferenciação de papeis externos do julgador (LUHMANN, 1980, p. 61-64), por exemplo) também ajudam. Mas nenhum é absolutamente eficaz para fundar um ambiente de transparência como o que se quer da IA.

O império da velha Retórica perpetua-se. Dos sofistas da Grécia Clássica ao magistrado recém-ingressado na carreira, a técnica argumentativa permanece como a tecnologia mais resiliente e "insubstituível" da história jurídica. A retórica é um instrumento proteiforme: flexível, adaptável à audiência (topos), imune à obsolescência e, não raro, descompromissado com a coerência histórica. Perfeito para a persuasão do caso concreto. É, por excelência, a ferramenta "camaleão".

A opacidade, portanto, não é uma invenção algorítmica. É uma tradição humana tolerada pelo sistema e absorvida pela tecnologia. Como sentenciava, com sua habitual agudeza crítica, o mestre J.J. Calmon de Passos, denunciando essa complacência com o poder manipulativo do discurso: "Com a palavra, um advogado faz o diabo!". A inteligência artificial apenas herda, em código binário, essa vetusta capacidade de construir verdades provisórias.

1.5. O desafio hermenêutico: flexibilidade e adaptabilidade normativa.

Como técnica legislativa (item 1.3), a “textura aberta” é considerada estratégica para dar longevidade à proposição legislativa. Examine-se, agora, o fenômeno sob a ótica da aplicação. A estrutura redacional da resolução opera uma transferência de competência funcional: ao utilizar conceitos indeterminados, o regulador outorga ao intérprete a prerrogativa, e também o ônus, de sincronizar o texto normativo à mutação acelerada do real que reconhece claramente instável.

A abordagem originalista deve ser desconsiderada na prática hermenêutica. Quem legislou, precisa ser esquecido. Não cabe ao aplicador realizar uma exegese arqueológica em busca de uma mens legislatoris estática ou de um sentido ontológico petrificado. A diretriz é pragmática: o intérprete deve desprender-se da intenção histórica do legislador para fazer a norma “falar” o que a realidade presente demanda: atualizar passa a ser a regra.

Conforme leciona Matthias C. Kettemann (2017, p. 361)7, a governança digital exige essa plasticidade, o sistema regulatório da internet deve ser flexível o suficiente para acomodar as rápidas mudanças tecnológicas e as diferentes necessidades sociais, econômicas e políticas, ao mesmo tempo em que preserva os direitos humanos fundamentais. Kettemann estabelece, assim, uma arquitetura de dois níveis: fixa-se a rigidez nas balizas principiológicas (o "teto" dos direitos fundamentais) e libera-se a discricionariedade operacional para que o intérprete ajuste a norma ao momento histórico de aplicação.

Tal flexibilidade não é mera conveniência. É pressuposto existencial do marco regulatório. A multiplicação de foundation models, customizados para necessidades específicas, engendra diariamente fricções jurídicas inéditas. Seria impossível ao magistrado enfrentá-las sem normas de “respiração”, que permitam a construção de sentidos aptos a fomentar o desenvolvimento tecnológico, mantendo, simultaneamente, um horizonte sistêmico de integridade. É nesse espaço de tensão entre a fluidez da técnica e a solidez dos princípios que se funda a verdadeira segurança jurídica na Era Digital.

1.6. A polifonia na gênese normativa: multissetorialidade e a opção pró-inovação.

A Resolução é obra de uma arquitetura de governança multissetorial. O grupo de trabalho representou um microcosmo do ecossistema sócio-digital, reunindo tribunais, magistratura, sociedade civil e, de forma decisiva, as grandes empresas de tecnologia (Big Techs).

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O texto final é um amálgama de interesses que cobra seu preço: antinomias textuais e lógicas evidenciam fissuras naturais induzidas pelas visões de mundo (públicas e privadas) de difícil conciliação. Prevaleceu, felizmente, a ratio de fomento à inovação. A norma evitou erigir barreiras regulatórias ex ante para não asfixiar o desenvolvimento de ferramentas ou bloquear a assimilação de novas tecnologias. Tal diretriz é estrategicamente lúcida pela imprevisibilidade do cenário contemporâneo e pela geopolitização da inteligência artificial, onde o domínio tecnológico se confunde com soberanias, nacionais e transnacionais.

A postura de agnosticismo de plataforma permite o uso de quaisquer Large Language Models (LLMs), independentemente do fornecedor, talvez para fomentar um ambiente concorrencial. Essa abertura irrestrita transfere ao jurista um dever de vigilância redobrada. A absorção acrítica (quem tem qualidade para avaliar?) de foundation models comerciais expõe a riscos severos os princípios basilares do Estado Democrático de Direito (tema a ser dissecado no item 2).

O modelo de governança reforça a autonomia administrativa dos tribunais, condicionada apenas à interoperabilidade dos sistemas. Se essa arquitetura federativa, por um lado, agiliza a adoção local e atrai o mercado tech para parcerias descentralizadas, fundando um espaço concorrencial de inovação, por outro, leva à fragmentação sistêmica dos meios pela disparidade tecnológica entre as cortes.

1.7. A antinomia da fragmentação tecnológica e a quebra da unidade procedimental.

Pela magnitude e pelas implicações jurídico-sistêmicas deste tema, ele será objeto de análise verticalizada no item 2. Mas a relevância da matéria e sua escassez na literatura especializada impõem, desde já, o registro da antinomia sistêmica fundamental.

Há um conflito latente entre o espírito isonômico do sistema processual e a dispersão de soluções tecnológicas. Embora a descentralização administrativa possua méritos sob uma perspectiva de governança, quando se muda o ponto de observação (ótica estritamente jurídica), o descompasso é alarmante. O jurisdicionado vê-se sujeito a uma “geografia tecnológica” desigual: a qualidade e a profundidade da prestação jurisdicional passam a depender da sofisticação do ferramental adotado por cada corte. O princípio da isonomia é vulnerado se a dicção do direito é mediada por ferramentais algorítmicos de IAgen comprovadamente díspares como os atuais.

No paradigma analógico e secular, a diversidade hermenêutica na base (o “cada cabeça, uma sentença”) sempre foi valorizado como fonte de pluralismo e oxigenação democrática. Contudo, essa variabilidade de conteúdo sempre operou sob a rigidez de uma invariância formal: o procedimento único, submetido apenas à especialização. Conforme as lições de Niklas Luhmann (1980), em Legitimação pelo Procedimento, diante da impossibilidade de recompor integralmente a realidade fática, o Direito legitimou-se pela oferta de um rito padronizado e previsível. Mesmo nas justiças especializadas, a “regra do jogo”, o software processual, a tecnologia jurídico-processual (FERRAZ JR., 1990, p. 26) sempre foi una.

A Inteligência Artificial reconfigura a cognição judicial porque altera a ferramenta procedimental. Rompe-se, assim, a unidade do procedimento, apanágio do devido processo legal. A dicção do direito varia não apenas pela mente do decisor, mas pela capacidade computacional do tribunal.

Por que essa arquitetura contraditória da Resolução? A necessidade política de acomodar interesses heterogêneos e a urgência regulatória certamente influíram. Contudo, não se pode descartar a hipótese de um “encantamento tecnicista” que pode ter obnubilado os vigias da higidez jurídico-sistêmica.

1.8. Entre a autocolonização tecnológica e a humildade regulatória: por que a resolução acerta onde o Direito costuma travar?

A análise crítica das antinomias e desafios hermenêuticos não apaga as virtudes da Resolução. Os méritos de política judiciária são inegáveis e classificáveis em três eixos estratégicos:

(a) Combate à inércia cultural. O primeiro acerto reside no fomento institucional ao uso da IAgen, rompendo com a histórica resistência conservadora do estamento jurídico. O regulador soube capitalizar, com pragmatismo, o atual zeitgeist de fascínio tecnológico. Aproveitou a disposição para uma espécie de “autocolonização tecnológica”: a importação voluntária e descoordenada de ferramentas externas. O deslumbramento tornou-se vetor de atualização.

(b) A governança adaptativa. Em segundo lugar, louva-se a consciência da provisoriedade do próprio arcabouço regulatório. Para um objeto volátil, a norma estabelece apenas balizas de contenção (restringindo o uso ao suporte, e dizendo não à substituição) e institui um regime de revisões periódicas e monitoramento contínuo (sandbox regulatório implícito). A postura de humildade epistemológica e de pragmatismo político parece responder, no plano prático, à aporia levantada por uma Justice da Suprema Corte norte-americana: “como regular se não sabemos o que é, como é e nem como será?” A Resolução posiciona-se, assim, como um laboratório regulatório vivo. Experimentar, avaliar e ajustar: caminho para regular sob incerteza.

(c) A matriz de risco (risk-based approach). Uma postura de precaução ativa, e não de paralisia, foi adotada. Incorpora-se integralmente a taxonomia de riscos potenciais preconizada pelo AI Act da União Europeia, conforme a matéria AI Act: EU Parliament walking fine line on banned practices (EURACTIV, 2026). Assim, o CNJ evita o proibicionismo ingênuo e permite o avanço tecnológico com relativa segurança, demonstrando disposição para gerenciar os perigos sem sacrificar a inovação.

2. Erosão silenciosa da isonomia procedimental.

Este item é o core deste artigo. Aprofunda analiticamente a antinomia apontada no item 1.7 e traz evidências, crítico-analiticamente, do impacto do novo marco regulatório na espinha dorsal do sistema de justiça: a uniformidade do procedimento, valor fundante do devido processo legal. Edoardo Celeste (2023, p. 214), na linha do constitucionalismo digital, defende a preservação e o aperfeiçoamento dos princípios fundamentais elaborados ao longo dos séculos, que precisam ser "traduzidos e desenvolvidos" na sociedade digital e não desmontados descuidadamente. Cabe lembrar, aqui, mutatis mutandis, da ambivalência que MORAIS (2022, p. 32) vê no que denomina de “doutrina de proteção” dos direitos fundamentais: vedação do excesso e proibição da omissão. Ou como lembra HESSE (2009, p. 52): “[...] resulta muito mais importante uma conexão que até aqui se levava bem menos em conta: a relação que guardam entre si direitos fundamentais, organização e procedimento.”

Com tal consciência, é preciso desvelar o fenômeno em curso, silencioso e insidioso, que ameaça fragmentar a experiência de justiça. A crítica, claro, não ignora o horizonte de possibilidades. Como pondera Kettemann (2017, p. 48), “Apesar dos desafios, existe um potencial transformador enorme na utilização inteligente do direito e das normas técnicas no espaço cibernético, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.”

O potencial transformador é imenso. Tem-se de enfrentar a realidade normativa posta e os riscos de disparidade procedimental que traz consigo.

O direito processual, ao redor do mundo, após séculos de aperfeiçoamento institucional, costuma estear-se em pilar inegociável: a isonomia procedimental. A garantia da igualdade perante a lei não se exaure na abstração dos códigos. Deve concretizar-se como fenômeno operativo na aplicação do direito. Os ritos (ações) que condicionam a intervenção do Estado-juiz, quando interfere na esfera jurídica dos cidadãos, devem materializá-la. Do exercício do direito de petição à amplitude do contraditório, a arquitetura do sistema foi desenhada para assegurar uma invariância formal8: todos devem ser submetidos a um tratamento idêntico quanto aos meios de acesso e às técnicas de condução do processo.

A estrita observância do rito consolidou-se, portanto, como condição de validade e legitimidade da atuação estatal. Os sistemas organizaram-se verticalmente e diferenciaram-se funcionalmente (Luhmann) para tutelar distintas categorias de direitos materiais. Mas todos repousam sobre a premissa generalizada, horizontal, de que o procedimento é um bem comum indivisível. Mecânicas de dicção do Direito que operem por vias oblíquas, opacas ou tecnicamente assimétricas, constitui violação frontal a esse princípio e compromete a integridade da jurisdição. A situação agrava-se quando a variação decorre da capacidade tecnológica do Tribunal.

A Resolução tensiona perigosamente esse alicerce. O regime de uso da IAgen, com permissividade técnica excessiva e descentralizada, arrisca a institucionalização de uma justiça de “múltiplas velocidades” e “múltiplas qualidades”, em que a sorte do jurisdicionado passa a depender não apenas da lei e do juiz que a aplica, mas também do algoritmo que a processa.

2.1. A permissividade regulatória e a fragmentação da isonomia processual: babel tecnológica.

A tese central aqui defendida é que a Resolução tem virtudes modernizantes, mas falha em preservar o núcleo duro isonômico do processo judicial. Para incentivar a inovação e evitar a obsolescência tecnológica, o que é louvável, adota-se uma postura excessivamente permissiva de seleção de ferramentas.

Parece haver equívoco metodológico na calibragem da regulação: confundiu-se liberdade de escolha técnica, que parece inócua, com a inadmissível flexibilização do core dos princípios. Se a ferramenta oferece adaptabilidade (o cerne do sistema exige isso), os valores estruturais do sistema exigem rigidez. Parece que a norma precisaria dogmatizar a questão da intangibilidade da igualdade perante a lei (tratamento uniforme): linhas claras, instransponíveis, deveriam ser traçadas, estabelecendo-se parâmetros de padronização. E a Resolução parece fazer o oposto. Pense-se livremente, motivando (princípio), mas usem-se os mesmos ferramentais.

Pelo contrário, a Resolução optou por priorizar a autonomia administrativa e a federalização do sistema de justiça, facultando o uso ou não das ferramentas de IA (qualquer delas) sem uma preocupação central com a uniformidade da prestação jurisdicional. Induz, então, uma pulverização instrumental na prática. Deixa a escolha da tecnologia por conta dos tribunais, dos próprios gabinetes (órgãos) e de indivíduos, inclusive assessores. Por essa via, desmonta-se rapidamente a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.

A livre iniciativa dos tribunais para o desenvolvimento ou contratação de ferramentas (Art. 3º e Art. 4º) tem efeitos que a validação/supervisão do resultado pelo magistrado não evita (Art. 13 e Art. 14, §1º). Ao contrário, tacitamente admite a desconstrução do “meio” de produção da decisão e leva, para o centro decisório, as preferências técnicas ou as capacidades individuais técnicas dos agentes. A equiparação da diversidade psíquico-individual típica dos operadores com a diversidade das ferramentas não tem pertinência neste ponto. Uma exige disciplina, treinamento, formação: o máximo que se pode fazer. A outra é uma questão de escolha uniformizadora, perfeitamente alcançável.

No limite, agudizando o problema, o desenho regulatório permite que, dentro de um mesmo gabinete, assessores distintos utilizem LLMs diferentes (um optando pelo GPT-4, outro pelo Claude, um terceiro por Llama local), guiados por preferências pessoais ou limitações orçamentárias privadas. Qual o resultado prático? A instauração de uma babel tecnológica no interior do sistema de justiça. Jurisdicionados em situações fáticas idênticas terão suas pretensões processadas por algoritmos radicalmente distintos, desde a base, inclusive padecendo das investidas diárias de atualização/evolução dos provedores. A essência isonômica que legitima o Devido Processo Legal, como método de dicção do Direito, é esfacelada. Desde um viés científico, esse desmonte do método seria uma catástrofe para qualquer pretensão paradigmática (Kuhn).

A Resolução esboça a vontade de mitigar esse risco ao estabelecer a barreira do “apenas suporte”, vedando a substituição do julgamento humano (Art. 2º, parágrafo único). Essa barreira é porosa e problemática. A imprecisão conceitual do que constitui “suporte” versus “substituição”, na era da IA generativa, não se pode esconder por trás da textura aberta, fortemente utilizada na redação, por excelentes razoes. Não é viável instituir uma técnica de fiscalização exauriente. E a norma é transformada numa “norma de papel”: uma declaração de intenções deontológica desprovida de efetividade ontológica.

2.2. A aporia do conceito de "suporte": indeterminação semântica e risco sistêmico.

A premissa do “suporte”, posta como barreira dogma pela Resolução, padece de uma anemia semântica perigosa. Não há delimitação de fronteira ontológico-sistêmica da função auxiliar e instaura-se uma zona de séria perplexidade. O regulador parece amparar-se na eficácia de um freio que, na prática, pode até acelerar a produção do efeito não desejado. De fato, há a delegação desse conceito-chave, dessa diretriz basilar, à discricionariedade de cada tribunal/julgador/gabinete.

Para uma ala da magistratura, “suporte” restringir-se-á à pesquisa jurisprudencial automatizada (curadoria). Para outra, avançará ao âmbito cognitivo, de raciocínio, permitindo dar à máquina licença (se não, comando) de análise probatória, de identificação de padrões fáticos (qualidade expressiva dos LLMs) e a própria sugestão da conclusão jurídica. Tais visões cabem no conceito e essa elasticidade não é uma virtude de adaptação, mas um vício de origem.

A indefinição leva a uma desigualdade processual imediata. O jurisdicionado torna-se refém da “visão tecnológica” do juiz da causa. Uns serão julgados por mentes humanas auxiliadas por máquinas. Outros, por máquinas supervisionadas por humanos. Situações fáticas idênticas receberão tratamento processual díspar (conservador ou expansivo). Quando a opção é do Tribunal, a escolha do artefato tecnológico espraia-se geograficamente no escopo da respectiva competência. Afinal, qual BigTech participará da decisão? Cada IAgen é única.

A lógica do suporte, além de tudo, induz outro erro categorial grave: é enganoso equiparar o livre convencimento motivado (esteio democrático da dicção do Direito) e uma suposta livre escolha de ferramentas. São grandezas incomparáveis. O sistema processual, historicamente, tolera a subjetividade na valoração da prova (free evaluation). E compensa a inescapabilidade dessa dependência “humana do iter processual” com diferentes técnicas, entre as quais uma rígida uniformização dos ferramentais procedimentais (strict procedure). Ao franquear a escolha da “máquina de decidir” (ou de auxiliar a decidir), a Resolução abandona essa tradição de zelo pela isonomia instrumental.

Por fim, a interação homem-máquina ocorre na intimidade indevassável dos gabinetes (in camera). Inexiste traceability (rastreabilidade) externa: não se sabe quantas versões a IA gerou, qual o grau de alucinação das minutas descartadas ou o nível de aproveitamento do texto sintético final, um cuidado que a norma regulatória tratou como faculdade do fiscalizado/auditado. Sem auditoria viável, a barreira entre “auxílio” e “substituição” torna-se uma ficção jurídica – já se disse -, uma declaração de intenções desprovida de eficácia diante da pressão natural por produtividade que empurra o sistema, sutil e inexoravelmente, para a automação total das decisões.

2.3. A ditadura do “comando”: o prompt como redutor de complexidade e supressor de distinguishes.

O mecanismo técnico específico, que cativa pela liberdade que dá ao usuário, é o prompt. Rapidamente se difundiu, sem reflexões adequadas sobre sua natureza e as implicações hermenêuticas de seu uso. Por isso, tem operado inexoravelmente e explicitamente na transição do suporte, almejado pela Resolução, para a condenada substituição. Em vernáculo preciso, que traduz a carga do verbete inglês, a engenharia do comando vende possibilidades que não consegue entregar.

O comando não é uma pergunta/ordem neutra, nem uma ordem tecnicamente precisa. É a fixação de uma intenção a priori, frouxamente passada (sintaticamente desestruturada) que direciona o algoritmo a produzir uma resposta (um saber) ou um resultado (uma solução). O operador define o resultado desejado (ex: “Redija uma decisão de indeferimento baseada na tese X”). O que há aí? Uma inversão da lógica da descoberta jurídica. A inteligência artificial, programada para maximizar a satisfação do usuário (alinhamento), opera uma varredura seletiva na base de dados: ela “pinça” os argumentos que corroboram a intenção do comando e descarta, silenciosamente, tudo aquilo que o contradiz.

O risco sistêmico reside na aniquilação do distinguishing. Se o comando exige a aplicação de uma analogia (“encontre um caso semelhante e decida igual”), o modelo matemático tenderá a forçar a semelhança, ignorando as nuances fáticas que, num exame humano desarmado, levariam a uma solução diversa (abertura causal dos sistemas psíquicos/Luhmann). A máquina não “vê” a distinção porque o comando lhe ordenou ver a semelhança. Como bem pontuado por Severo Rocha (2013, p. 141-149), a perspectiva sistêmica, que conecta norma jurídica e práxis social, impacta as funções do Direito em um "Estado Interventor" e em uma "sociedade complexa", tornando fundamentais a garantia de direitos e o uso de procedimentos adequados.

Assim, o prompt atua como um cabresto cognitivo. Instala na IAgen uma lente seletiva. Sob a roupagem de eficiência, ele automatiza o viés de confirmação. O magistrado recebe não o que o direito é no caso concreto, mas o que ele pediu que o direito fosse. A ferramenta, obediente à intenção fixada no comando, entrega um produto juridicamente plausível, mas hermeneuticamente viciado, onde a complexidade do real foi sacrificada no altar da resposta pré-condicionada.

E tem-se de destacar, ao falar de prompts: a promessa de celeridade dos comandos envolve um paradoxo operacional. Para que o prompt garanta a necessária aderência ao conteúdo fático-probatório específico dos autos, uma vez que a lei o julgador domina, exigir-se-ia uma análise humana prévia, profunda e de cotejo exaustivo das provas e alegações. Uma imersão assim, para gerar o comando, sacrificaria eventual eficiência na produção do texto. A tendência pragmática, portanto (isso é humano, o rio corre pelo caminho mais fácil), será comandar “ao embalo” do imaginado ou de sentidos difusos captados superficialmente. Esse risco é potencializado quando, como atualmente, a própria identidade física do juiz se encontra fragilizada e o contato com a prova é diluído pela instrução online, muitas vezes desterritorializada.

A territorialidade da era analógica não era mera imposição das circunstâncias. Envolvia uma garantia de situacionalidade9 operacionalmente eficaz: ao situar o julgador no locus dos fatos, assegurava-se que sua estrutura cognitiva fosse impregnada dos vetores culturais e sociais daquela comunidade. Juiz não deveria julgar no vácuo, mas na polis. A desterritorialização rompe esse elo vital, arriscando, se adotada a via frágil do comando, converter o julgamento em um ato asséptico, desprovido da sensibilidade que só a imersão no ambiente real proporciona. Modelagens que acionem a IAgen de forma adequada, atualmente possíveis, precisam ser buscadas.

2.4. Do prompt à arquitetura do pensamento dominado: a busca pela modelagem adequada.

Criticar abordagens promptianas (ou exigir cuidados no uso de prompts) é um imperativo para a busca de modelagens superiores. O prompt, muito útil em tarefas isoladas/tópicas, é um modelo de interação precário e perigoso para a complexidade da jurisdição. Sistemicamente, pode ser fonte de efeitos colaterais preocupantes. Principalmente num cenário de diversidade instrumental.

O desafio não reside em “fazer a pergunta certa” à máquina (ou dar o comando certo - prompt), mas em construir o encabrestamento arquitetural do algoritmo, alinhando-o rigorosamente aos contornos axiológicos e democráticos do processo que se pretende preservar. Tem-se de abandonar a abordagem simplória de “pergunta e resposta” (ou do comando) em favor de sistemas que garantam a reprodutibilidade técnica do “livre convencimento motivado”.

A cibernética clássica avançou, no seu tempo, nessa direção. Filósofos da informação, como Aurel David (1971, p. 33), já alertavam para a dicotomia entre a invenção ativa e o “pensamento dominado”.10 Para David, certas estruturas cognitivas, uma vez criadas e consolidadas pela consciência (no caso, o juiz), tornam-se passíveis de automatização sem perda de sentido. O piloto, que sabe customizar as ordens do capitão e transmitir aos remadores e ao leme, seria automatizável. São rotinas de raciocínio que, por serem lógicas e repetitivas, podem ser transferidas para suportes mecânicos (hoje, virtuais-algorítmicos).

O objetivo de uma IAgen judicial eticamente orientada deve ser, precisamente, a captura e a reprodução desse “pensamento dominado”. A IA não deve ser instada a inventar uma solução (o que geraria o risco da alucinação e do viés). O sistema tem de estar modelado para replicar, com fidelidade absoluta, os padrões decisórios já estabilizados pelo magistrado humano (o pensamento dominado). Claro, sem qualquer compromisso com perenidade. Juízes mudam entendimentos com frequência, por inumeráveis razões, e justificam-se (TAVARES-PEREIRA, 2021, p. 558 e seguintes).

Nesse modelo ideal, a prioridade retorna ao livre convencimento motivado do juiz. É o humano quem define as premissas, os pesos axiológicos e a lógica de valoração (input de convicção). À ferramenta, cabe a função de processar os casos idênticos aplicando estritamente o modelo pré-definido (o pensamento dominado). Garante-se, assim, a reprodutibilidade dos entendimentos, ou seja, a mesma segurança e coerência que se espera do sistema analógico ideal, mas com a potência de escala da ferramenta digital.

Em suma, a inovação não deve servir para subverter a lógica do processo, mas para “encabrestar” a eficiência da máquina aos fins do Direito, assegurando que a tecnologia opere como uma extensão fiel da racionalidade jurídica humana, e não como sua substituta errática.

2.5. A heterogeneidade das ferramentas e seus efeitos sobre a isonomia.

A premissa implícita na Resolução, segundo a qual distintos sistemas de inteligência artificial, operados livremente por diferentes magistrados, produzirão “suportes” equivalentes, revela-se tecnicamente ingênua e juridicamente temerária. Isso merece ser repisado. A realidade empírica demonstra que ferramentas distintas não entregam resultados fungíveis. Cada provedor, em geral, tem sua estrutura algorítmica própria, autônoma, que é treinada com datasets específicos. Do treinamento nascem matrizes de peso proprietárias (daquele provedor e não de outro) e tudo é limitado por vieses singulares.

Imaginem-se dois mecânicos consertando um automóvel. Um dispõe de instrumentos de precisão de última geração, o outro opera com ferramentas rudimentares ou obsoletas. O carro é consertado, mas certamente haverá dúvidas sobre a qualidade, a profundidade, a confiabilidade e a perenidade do serviço efetuado. Repugna à consciência jurídica que a escolha do instrumental decisório seja abandonada ao alvedrio ou à capacidade orçamentária do juiz, naturalizando-se uma desigualdade técnica no cerne de processos em que direitos, às vezes fundamentais, estão em disputa.

O quadro agrava-se por um paradoxo estrutural. A heterogeneidade das ferramentas gera desigualdade (quebra da isonomia)? Admitindo-se a premissa, por outro lado, notória literatura tem alertado para o fato insólito de que ferramentas genéricas de mercado tendem à homogeneização do pensamento jurídico. A maximização estatístico-probabilística tende a reforçar posicionamentos majoritários (difusão de vieses) e a reproduzir o status quo jurisprudencial. Sufoca-se a emergência de interpretações inovadoras (hard cases). Isso ocorre num nível fora do alcance do sistema jurídico, uma vez que tudo é extra operado.

Tem-se de questionar, então: como ficam a pluralidade e a diversidade interpretativa, esteios de qualquer sociedade democrática? A evolução do Direito depende da tensão dialética e da capacidade de construir, coletivamente, uma objetividade transposicional (AMARTYA SEN, 2011, p. 187). Essa mecânica competencial humana de extrair (construir?), das múltiplas perspectivas situadas, posições mais abrangentes e legitimamente imponíveis por meio de mecanismos institucionais, é um valor. O sistema humano move-se autopoieticamente, sem prisão a padrões pretéritos. É movediço.

O sistema, portanto, não deve sufocar a dialeticidade contínua. É vital preservar o ambiente plural que oxigena o sistema, reconhecendo, com humildade epistemológica, que a verdade imponível de hoje pode não ser a resposta adequada para o amanhã. Marque-se: modelagens adequadas podem viabilizar a IAgen nas decisões, sem sacrifícios axiológicos.

Se se permite que a jurisdição seja colonizada por uma lógica de padronização automatizada, corre-se o risco de ruína de valores fundacionais. Caminhar-se-ia para uma democracia pasteurizada, um regime de consenso artificial e estéril, onde a eficiência administrativa sufoca a divergência criativa, muitas vezes necessária e essencial nas democracias. Instalar-se-ia, assim, uma democracia igualitária na forma, não liberal e estagnada no conteúdo, aprisionada em loops de confirmação algorítmica que impedem o Direito de respirar o ar do tempo presente.

2.6. Mecanismos tradicionais de uniformização vs ambiente tecnologicamente condicionado.

A estrutura recursal brasileira e os instrumentos de uniformização jurisprudencial, como as súmulas, recursos repetitivos e a repercussão geral, foram concebidos para operar num cenário de dissensos hermenêuticos humanos. Estribam-se na aceitação de que o dissenso decorre da pluralidade de leituras do direito (subjetividades em ação), leituras essas sempre remoçadas, frutos de convicções acadêmicas, experiências de vida e ideologias legitimamente distintas e aceitas no sistema. Verticalmente, em nome da segurança jurídica, o sistema funciona como um funil dialético: a pluralidade na base é decantada por meio de um debate ascendente e plurissubjetivo, até condensar-se numa uniformidade controlada, de escopo restrito, no topo. Funda-se a segurança jurídica e não se asfixiam as ideias.

O novo cenário põe na mesa uma dúvida epistemológica severa: serão esses filtros estruturais analógicos, pensados para o sistema pré-tecnológico, aptos a conter as convergências sistemáticas geradas pela IAgen?

Num caso, trabalha-se com o dissenso singularizado. No outro, o risco está no consenso generalizado. Os entes produtores dos dois fenômenos diferem ontologicamente. Se uma IA incorpora um viés sistemático (por exemplo, uma tendência estatística a indeferir pleitos de saúde pública devido a um desequilíbrio na base de treino), esse vício não se manifestará como uma “opinião isolada”, mas será replicado em escala industrial: axiomas da substituição e do monojuízo (TAVARES-PEREIRA, 2021). Dezenas ou centenas de decisões viciadas serão prolatadas antes que a morosa máquina recursal possa atuar. O jurisdicionado, nesse ínterim, é vitimado não pela convicção fundamentada de “um” juiz, mas por uma distorção oculta e difusa na matriz matemática da ferramenta, de uso generalizado, a depender da modelagem e da governança adotadas no treinamento. A variabilidade dos modelos torna inóspito o controle.

O risco agudiza-se quando se adotam tais tecnologias pelos órgãos da estrutura ascendente. O que garante que uma “instância revisora” não utilizará as mesmas ferramentas, ou ferramentas treinadas com os mesmos vieses, da “instância revisada”? Se Tribunais Superiores automatizarem suas triagens e minutas, a uniformização tecnológica poderá se consolidar verticalmente. Some não apenas a diversidade interpretativa saudável, da base, mas a própria capacidade de autocorreção do sistema. A uniformidade pode deixar de ser o produto de uma deliberação humana coletiva e, portanto, qualificada, para se tornar o resultado de uma homogeneização algorítmica acrítica. Revisões periódicas, como quer a Resolução, seriam suficientes para obstar isso? Como ficariam as vítimas já feitas?

Os data lakes (repositórios de dados jurídicos para treinamento) também merecem um olhar especial de governança. A seleção do que entra nesses lagos de dados não é uma tarefa neutra. Os dados vão definir o horizonte de aprendizado da máquina e, portanto, facultam via para a injeção de determinados entendimentos, em detrimento de outros. O viés de confirmação sistêmico pode ser propositalmente e tendenciosamente acionado. Sabe-se que a diversidade natural no Direito é alucinógena, pois há decisões muitas vezes contraditórias em qualquer base que se tome para treinar o algoritmo. Então, este é o ponto fulcral: os data lakes podem ser vias para determinar, silenciosamente, qual “direito” será perpetuado (será dito pela IAgen), consolidando uma versão específica do ordenamento jurídico em detrimento de leituras alternativas, igualmente legítimas, porém estatisticamente desfavorecidas.

Impõe-se, assim, o reconhecimento de que a arquitetura de uniformização vigente – ela mesma muito questionada, na atualidade -, forjada para a artesania da divergência humana, torna-se insuficiente. É imperativo repensar os filtros de estabilização do Direito, adaptando-os para auditar não mais apenas a hermenêutica do juiz, mas a própria integridade estatística e a curadoria de dados que passarão a estruturar a decisão judicial (FARQUHAR et al., 2024).

Em última análise, a governança judiciária deve evoluir para incorporar um caráter crítico-monitorado: não basta mais gerir a divergência; é preciso agora desenvolver sensores para detectar a uniformização não desejada, induzida artificialmente pela padronização gerada pelas ferramentas. O sistema de precedentes do futuro deve ser ambidestro, atuando tanto pela estabilidade quanto pela necessária “desuniformização”, instituindo vias de acesso processuais específicas para que a inteligência humana possa impugnar os consensos algorítmicos e romper as bolhas de estagnação hermenêutica.

2.7. A isonomia dos meios ou a aristocracia digital? A qualidade do direito sob o crivo do "comando de otimização/Alexy".

O esforço modernizante do Judiciário, com vultuosos investimentos, tem sido legitimado por uma retórica de eficiência quantitativa: a capacidade de julgar mais processos em menos tempo. É preciso atacar o acervo porque a litigiosidade torrencial, aumentada pela inteligência artificial, asfixia o sistema brasileiro. Medir assim a performance do sistema é insuficiente e perigoso. A jurisdição tem uma outra dimensão fundamental: a qualidade do direito pronunciado/dito.

A eficiência judicial não pode ser reduzida a uma "tabela de produtividade quantitativa". Como advertiu o Ministro Luiz Fux, “mais não significa melhor”. Focar apenas a velocidade do rito põe o olhar para longe do mais importante. Um sistema que julga celeremente, mas decide mal, substitui a morosidade pela injustiça rápida.

Nesse contexto, volta-se ao ponto: a ferramenta tecnológica não é neutra e condiciona o resultado. Ora, as evidências empíricas confirmam que o software empregado possui impacto qualitativo na decisão. Então, a isonomia processual exige a igualdade das ferramentas. Disponibilizar assimetricamente as tecnologias cria uma justiça de duas classes: aquela operada por magistrados equipados com ferramentas de ponta (High-Tech Justice) e aquela entregue por juízes que usam sistemas precários ou só trabalho artesanal (Low-Tech Justice).

Esse é um ponto de tensão de duas naturezas: filosófico e orçamentário. As armas da jurisdição precisam ser as mesmas. Se limitações financeiras ou técnicas impedem, momentaneamente, o fornecimento da melhor ferramenta para todos (muitas vezes a diferença vem até de práticas de governança), o condicionante democrático-processual do tratamento igual permanece como um imperativo.

A excelência é sempre um bem de difícil universalização. O Direito, sabendo disso e orientando-se pelo mandamento da igualdade, deve impor o compartilhamento do melhor possível para todos. É juridicamente inaceitável que um grupo de jurisdicionados seja beneficiário de uma "cognição aumentada" por IA da melhor geração, enquanto outros jurisdicionados, em comarcas de outros juízes ou tribunais, submetem-se a uma justiça anacronicamente analógica ou tecnologicamente obsoleta. O Estado não pode conviver com essa "aristocracia digital" institucionalizada.

Teoricamente, chega-se assim à dogmática alexyana para reduzir o princípio isonômico à dimensão de comando de otimização no interior de um horizonte do universalizável. O Estado deve perseguir, permanente e progressivamente, a melhor tecnologia para toda a rede. A igualdade de tratamento é o piso inegociável sobre o qual se deve construir, degrau a degrau, a eficiência tecnológica.

2.8. Síntese crítica: a integridade sistêmica sob tensão.

Resumindo, a Resolução 615, ao priorizar a flexibilidade administrativa, tensiona perigosamente a viga mestra do devido processo legal. Permitir a fragmentação da unidade procedimental, concedendo uma autonomia tecnológica irrestrita, limitada à interoperabilidade (útil apenas sob o aspecto integrativo-operacional), ameaça instituir uma geografia judiciária desigual. A qualidade da jurisdição variará conforme o poder computacional (ou a pré-disposição frente à tecnologia) de cada tribunal.

Ficou claro, também, no percurso da análise, que a indeterminação do conceito de “suporte” e a opacidade da engenharia de prompts podem induzir uma substituição silenciosa da cognição humana, automatizando vieses e suprimindo a prática essencial do distinguishing. A heterogeneidade das ferramentas, longe de ser um detalhe técnico desimportante, fere o imperativo democrático da isonomia e pode conduzir a uma jurisdição quase estamental: ordens jurídicas autônomas e fechadas.

Enfim, tudo cotejado, parece razoável refutar uma modernização que prescinda da uniformidade. A busca pela melhor tecnologia deve operar sob a ótica de Robert Alexy, em suas duas dimensões: a da perseguição da excelência, mantendo-se na fronteira do possível para todos.

Considerações finais

As reflexões deste trabalho permitem concluir que a Resolução 615/CNJ (i) representa um passo relevante para retirar o Judiciário brasileiro da inércia tecnológica, mas (ii) carrega em seu bojo antinomias que ameaçam a integridade sistêmica do processo. A elogiável intenção de fomento à inovação (priorizando a flexibilidade administrativa e a descentralização das soluções), abriu flanco, simultaneamente, para a fragmentação da unidade procedimental indispensável ao direito fundamental do Devido Processo Legal. O risco não é trivial: caminha-se para uma geografia judiciária desigual, em que a qualidade da justiça passa a depender do poder e do humor computacionais de cada corte, bem como da habilidade de engenharia de prompts de cada órgão julgador (inclusive gabinetes), ferindo o dogma da isonomia dos meios.

A análise à luz filosófica da retórica realista, de João Maurício Adeodato, recomenda lembrar que a tecnologia não é neutra na construção da "realidade" jurídica. A substituição silenciosa do humano pela máquina, mediada pela técnica precária do comando (prompt), potencializa a criação de "relatos vencedores" virtuais, sujeitos à incursão de alucinações estatísticas e vieses de confirmação. Pode aplicar-se, assim, uma espécie de erística digital involuntária, consequência da natureza da ferramenta, desprovida do ethos e da responsabilidade moral humana que legitimam a jurisdição.

Essa postura crítica, bem pontual, não quer incidir num ludismo jurídico ou numa rejeição da disposição inovadora da Resolução. O objetivo é suscitar reflexões para aproveitar, da melhor maneira possível, a disposição regulamentar. É preciso refinar a governança? Em relação à uniformização do ferramental parece que sim. Talvez seja imperativo superar a fase do deslumbramento com a IA generativa baseada em prompts, cuja facilidade de uso é inebriante, e evoluir para modelagens arquiteturais de "pensamento dominado", conforme a intuição cibernética dos primórdios da nova ciência. O futuro da justiça digital exige sistemas que não tentem "inventar" o direito, mas que sejam treinados (fine-tuning) e auditados para reproduzir, analogicamente, com escala e precisão, a racionalidade jurídica humana estabilizada à luz do princípio do livre convencimento motivado.

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  1. Mestre em Ciência Jurídica/UNIVALI-SC, doutorando em Direto/ATITUS-FDV e juiz titular de vara, aposentado, do TRT12-SC/Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7899125210261357. Autor do livro Machine learning nas decisões: o uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021).

  2. Large Language Models, Small Language Models, Inteligência Artificial Generativa.

  3. NTRIC: expressão usada por (ROCA, 2016), que inclui, ao lado das tradicionais tecnologias da informação e da comunicação, a das relações (redes sociais etc).

  4. “Os juízes podem especificar que o Sepaj [sistema eletrônico de processamento de ações judiciais] deve estabelecer as relações necessárias, com outros sistemas do mundo, para abeberar-se de dados (nível informacional) e, inclusive, de estruturas operacionais (nível estrutural operativo)” [grifado] (TAVARES-PEREIRA, 2009). O princípio da extraoperabilidade, enunciado em 2009, está concretizado na atualidade.

  5. RLHF é usado para tentar captar comportamentos valorativos dos humanos. Questiona-se, a partir da intenção axiológica, sobre quem e quais valores são transmitidos à IAgen e como a IA é moldada, observados os filtros próprios. A governança ganha centralidade nessas definições.

  6. “[...] Apenas o juiz se vê confrontado com situações repetidas, tendo que decidir de forma repetidamente igual quando se apresentam premissas idênticas.” Luhmann erige essa repetição a uma imposição ética (LUHMANN, 1985, p. 35).

  7. "Regulatory approaches must be dynamic and adapted to the complex international realities in order to be effective."

  8. Não substancial, naturalmente, pois o livre convencimento motivado orienta o sistema neste aspecto.

  9. Como preconiza Klaus Günther (2004, p. 254), que trabalha com a ideia de um índice de situacionalidade como condição de um julgamento ético e justo, este deve observar determinações “[...] relacio­nais temporais, finais, locais, pessoais e quantitativas [...] pelas quais a ação é caracterizada de modo situacionalmente específico.”

  10. Mais adiante, na p. 102, Aurel David refere-se, ainda, a pensamento algorítmico, pensamento regular e mecanizável, pensamento heurístico (inspirado pela inspiração ou delírio/não mecanizável) e a pensamento regulado heurístico que ao menos dá a impressão de humano. A atualidade da ideia impressiona, uma vez que a obra original, em francês, é de 1965.

Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS. Doutorando em Direito pela ATITUS-FDV/RS. Juiz do trabalho aposentado do TRT/SC. Autor de "Devido processo substantivo" (2007) e de "Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes" (Florianópolis: Artesam. 2021. 796 p.︎). Autor de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Estuda, pesquisa e teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, tentando alcançar as características que fixou para um CIBERPROCESSO: máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo suporte à decisão. Foi programador de computador e analista de sistemas. Foi professor: (i) em tecnologia, lecionou lógica de programação, linguagem de programação, COBOL e banco de dados (FURB, Blumenau/SC e cursos avulsos); (ii) na área jurídica, lecionou Direito Constitucional, em nível de pós-graduação, e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação (ACE/Joinville; UNIVILLE; Amatra12).

Informações sobre o texto

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