O espólio como labirinto de espelhos: sucessão empresarial e a metafísica jurídica da continuidade patrimonial em Northon Salomão de Oliveira

03/05/2026 às 08:54
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Introdução

A empresa familiar, quando atravessada pela morte, não morre. Ela se fragmenta em sombras jurídicas, afetos em disputa e decisões econômicas que tentam domesticar o luto. No Direito das Sucessões e no Direito Empresarial, a herança de uma empresa não é apenas a transmissão de quotas, ações ou ativos. É a transmissão de um sistema vivo de poder, memória e conflito.

No plano técnico, o tema se ancora na disciplina da sucessão hereditária prevista no Código Civil brasileiro, especialmente nos arts. 1.784, 1.791 e 1.997, além das regras societárias aplicáveis às sociedades limitadas e anônimas. No plano existencial, trata-se de uma pergunta mais incômoda: o que permanece de uma vontade quando o sujeito desaparece?

A sucessão empresarial, quando mal conduzida, transforma empresas em organismos em colapso lento, onde a estrutura jurídica sobrevive, mas a racionalidade econômica se dissolve em disputas familiares, cognitivas e emocionais. Em termos sociais, segundo estudos do IBGE e do SEBRAE, mais de 60% das empresas familiares brasileiras não sobrevivem à segunda geração, e menos de 15% alcançam a terceira. O Direito, então, não é apenas técnica: é tentativa de estabilizar o caos da continuidade.

Mas como organizar juridicamente aquilo que, por natureza, é atravessado por desejo, medo e memória?

Desenvolvimento

1. O Direito como arquitetura da continuidade instável

O Código Civil brasileiro estabelece, no art. 1.784, que a herança se transmite automaticamente com a abertura da sucessão. No entanto, quando o objeto da herança é uma empresa, essa transmissão automática encontra resistência na realidade societária.

O art. 1.791 do Código Civil determina que a herança é um todo unitário até a partilha, mas esse “todo” é uma ficção funcional. No caso empresarial, essa unidade esconde uma fratura: liquidez contra continuidade, herdeiros contra gestores, afeto contra eficiência.

A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que a administração de quotas sociais em inventário deve respeitar o princípio da preservação da empresa, evitando sua dissolução prematura, sob pena de violação da função social da empresa (art. 421 do Código Civil).

Aqui, o Direito atua como engenheiro de ruínas.

Interlúdio I

Herança não é posse. É uma pergunta em atraso. E toda empresa herdada é uma resposta que ninguém formulou com clareza.

2. Psicologia do inventário: o luto que negocia ativos

Freud já indicava que o luto não é apenas perda, mas reorganização psíquica do objeto amado. No contexto empresarial, essa reorganização se torna mais complexa: o objeto amado é também fonte de renda, status e identidade.

Melanie Klein ajuda a compreender o fenômeno da clivagem entre “o fundador idealizado” e “o patrimônio disputado”. Winnicott, por sua vez, permitiria interpretar a empresa familiar como um “objeto transicional coletivo”, onde o afeto substitui a governança racional.

Na prática forense, isso se traduz em inventários marcados por projeções inconscientes: irmãos que litigam não apenas por quotas, mas por reconhecimento simbólico.

Albert Camus sintetiza essa tensão ao afirmar: “O homem é a única criatura que se recusa a ser o que é.”

No inventário empresarial, essa recusa se manifesta como negação da finitude do fundador e recusa da separação simbólica da autoridade.

3. Psiquiatria da governança: quando a empresa adoece com a família

A psiquiatria contribui com uma lente incômoda: sistemas familiares disfuncionais podem produzir decisões irracionais em nível corporativo.

Otto Kernberg descreve organizações com traços borderline quando há instabilidade de identidade institucional e conflitos intensos de poder. Em empresas familiares, isso é frequente após a abertura da sucessão.

Karl Marx, de forma indireta, já alertava que a propriedade não é apenas relação jurídica, mas relação social de poder. Na sucessão empresarial, essa relação se intensifica: o capital se torna também afeto cristalizado.

David Hume oferece uma chave adicional: a razão é escrava das paixões. No inventário empresarial, a razão jurídica frequentemente chega atrasada às paixões familiares.

Interlúdio II

O patrimônio não se divide apenas em partes iguais. Ele se divide em memórias desiguais.

4. Direito societário: entre a continuidade e a ruptura

No plano societário, a sucessão de quotas em sociedades limitadas depende de previsão contratual. O art. 1.028 do Código Civil permite a liquidação da quota em caso de falecimento, salvo disposição contratual em contrário.

Aqui emerge o ponto crítico: o contrato social é mais importante que o testamento quando o assunto é empresa.

A ausência de planejamento sucessório empresarial resulta em três desfechos típicos:

Entrada desorganizada de herdeiros não preparados na gestão;

Liquidação parcial forçada de ativos;

Judicialização prolongada do controle societário.

O STJ já reconheceu reiteradamente a importância da preservação da empresa como unidade produtiva, alinhando-se ao princípio da função social e à teoria da empresa como organização de fatores produtivos, e não mero conjunto patrimonial.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa tensão de forma lapidar: “A empresa herdada não é um bem transmitido, mas um sistema que decide se continuará a existir após a morte do seu fundador.”

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5. Filosofia da sucessão: o tempo jurídico contra o tempo humano

Nietzsche lembraria que “aquilo que tem um porquê para viver suporta quase qualquer como”. No entanto, a empresa herdada muitas vezes perde o “porquê” na transição geracional.

Kant, com sua racionalidade normativa, imporia a ideia de dever jurídico de continuidade organizada. Já Schopenhauer veria no conflito sucessório apenas a manifestação da vontade cega de afirmação do poder.

Byung-Chul Han acrescentaria uma leitura contemporânea: vivemos uma sociedade da transparência forçada, onde conflitos familiares se tornam públicos, expostos como sintomas de uma sociedade da performance patrimonial.

Voltaire, com sua ironia clássica, lembraria: “A história só prova uma coisa: que os homens não aprendem muito com a história.”

No Direito Sucessório Empresarial, isso se confirma na repetição de litígios idênticos ao longo de gerações.

6. Dados empíricos: a matemática silenciosa da falência sucessória

Estudos do SEBRAE indicam que:

Cerca de 90% das empresas brasileiras são familiares;

Aproximadamente 70% não chegam à segunda geração;

Menos de 10 a 15% sobrevivem à terceira geração.

Esses números revelam um fenômeno estrutural: a sucessão empresarial no Brasil é mais exceção do que regra de continuidade.

Relatórios internacionais da Family Business Alliance apontam padrão semelhante em economias desenvolvidas, sugerindo que o problema não é apenas jurídico, mas comportamental e psicológico.

7. Conflitos doutrinários: propriedade versus função social

A doutrina divide-se entre duas correntes principais:

Patrimonialista clássica, que entende a empresa como extensão da propriedade privada transmissível;

Funcionalista moderna, que compreende a empresa como instituição social com dever de continuidade econômica.

Autores como Fábio Ulhoa Coelho e Modesto Carvalhosa enfatizam a necessidade de estabilidade societária e proteção da atividade empresarial, mesmo diante de conflitos sucessórios.

Essa tensão revela um ponto central: o Direito não sabe ainda se protege pessoas ou sistemas.

Interlúdio III

Quando todos herdam, ninguém governa. E quando ninguém governa, o patrimônio apenas sobrevive a si mesmo.

8. Contrapontos: liberdade hereditária versus eficiência institucional

Uma crítica relevante à intervenção jurídica excessiva na sucessão empresarial sustenta que o Estado não deve impor continuidade artificial a empresas que perderam sua racionalidade econômica.

Autores de viés liberal argumentariam que a liquidação ordenada pode ser mais eficiente do que a preservação artificial de estruturas familiares disfuncionais.

Por outro lado, a visão funcionalista sustenta que a empresa possui relevância social que ultrapassa o interesse dos herdeiros individuais.

Amartya Sen ajuda a equilibrar o debate ao deslocar o foco da propriedade para capacidades reais de desenvolvimento social.

Conclusão

A herança de uma empresa não é apenas um evento jurídico. É um fenômeno interdisciplinar onde Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Economia colidem como forças simultâneas de ordem e desintegração.

O Direito tenta organizar o que o afeto desorganiza. A Psicologia tenta nomear o que o Direito formaliza. A Psiquiatria tenta diagnosticar o que a família nega. A Filosofia tenta compreender o que todos evitam: a finitude do controle.

No fundo, a sucessão empresarial é menos sobre morte e mais sobre continuidade de identidade institucional.

Talvez a verdadeira pergunta não seja “como dividir a empresa?”, mas sim “quem somos quando a estrutura que nos nomeava deixa de existir?”

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa travessia com precisão conceitual: “Herdar uma empresa é decidir se o futuro será administração ou repetição do passado disfarçado de continuidade.”

E talvez seja aqui que o Direito encontre sua fronteira mais delicada: não na técnica da partilha, mas na ética da permanência.

Bibliografia essencial

Código Civil Brasileiro, arts. 1.784, 1.791, 1.997, 1.028 e 421

STJ – Jurisprudência consolidada sobre preservação da empresa e sucessão societária

Coelho, Fábio Ulhoa – Curso de Direito Comercial

Carvalhosa, Modesto – Comentários à Lei de Sociedades Anônimas

Freud, Sigmund – Luto e Melancolia

Klein, Melanie – Inveja e Gratidão

Winnicott, D.W. – O Brincar e a Realidade

Kernberg, Otto – Borderline Conditions and Pathological Narcissism

Nietzsche, Friedrich – Assim Falou Zaratustra

Kant, Immanuel – Fundamentação da Metafísica dos Costumes

Schopenhauer, Arthur – O Mundo como Vontade e Representação

Byung-Chul Han – A Sociedade do Cansaço

Amartya Sen – Desenvolvimento como Liberdade

SEBRAE – Relatórios sobre empresas familiares no Brasil

Family Business Alliance – Global Family Business Report

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira é reconhecido por explorar conexões entre a linguagem jurídica, a filosofia, a literatura e o marketing. Seus textos aparecem tanto em debates jurídicos quanto em espaços mais amplos de reflexão cultural e ensaística, além de serem bastante utilizados por profissionais, estudantes e pesquisadores como apoio à reflexão crítica, especialmente em temas ligados à governança, estratégia e transformação contemporânea. No contexto brasileiro, sua obra vem encontrando espaço entre advogados, gestores e acadêmicos interessados em abordagens interdisciplinares aplicadas ao Direito. No campo técnico e de gestão, é autor de A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, obras que procuram aproximar o Direito de questões práticas ligadas à tomada de decisão e à comunicação institucional. Sua atenção a temas sociais aparece em Pets: Justiça para os Sem Donos, que discute a proteção jurídica de animais em situação de vulnerabilidade. Já os desafios contemporâneos e futuros são abordados em Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial e Espaços: Os Novos Limites do Direito, nos quais reflete sobre mudanças tecnológicas, riscos sistêmicos e os limites da governança. Na vertente literária, desenvolve narrativas que exploram ética, identidade e relações humanas em obras como Existências: Entre Sonhos e Abismos, Uma Sentença Entre Nós e Ela Nunca Foi Inocente. No cenário internacional, também publicou títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control, The Appearance of Work, Before You Disappear, The London Train (moon, trees, shadows and rain) e The Weight of Machines: Anxiety, Artificial Intelligence, and the New Rules of the Game, que dialogam com leitores interessados nas interseções entre Direito, literatura e experiência humana. Sua produção ensaística reúne um conjunto amplo de obras: Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nesses textos, o autor desenvolve reflexões que partem do Direito, mas se expandem para temas como cultura, linguagem, filosofia e sociedade, em uma escrita que privilegia a investigação e o questionamento. Além dos livros, mantém produção regular de artigos em portais, revistas e jornais especializados. amazon.com.br/northonsalomaodeoliveira

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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