O eco do sangue: direitos sucessórios dos netos no labirinto civil-constitucional — uma leitura à luz de northon salomão de oliveira

03/05/2026 às 17:37
Leia nesta página:

Introdução

Há famílias que se parecem com árvores genealógicas. Outras, com ruínas arqueológicas: fragmentos, lacunas, nomes apagados pelo tempo e pela vontade. No centro desse território instável emerge uma questão jurídica que, embora tecnicamente delimitada, carrega densidade existencial: quais são, afinal, os direitos dos netos na herança?

A pergunta parece simples. A resposta, não.

No Direito brasileiro, a sucessão hereditária se estrutura sob bases normativas aparentemente sólidas — Código Civil, Constituição, jurisprudência consolidada. Contudo, quando o neto deixa de ser apenas descendente de segundo grau e passa a ocupar um espaço de disputa — por ausência, indignidade, rompimento afetivo ou rearranjos familiares — o sistema revela fissuras.

Surge então um dilema: o Direito protege vínculos formais de sangue ou reconhece a densidade real das relações humanas?

Como provocaria Voltaire: “As leis são como teias de aranha: capturam os fracos e deixam passar os fortes.”

Este artigo sustenta uma tese central: o regime jurídico dos direitos sucessórios dos netos, embora formalmente estruturado pela técnica da representação, exige releitura civil-constitucional que incorpore critérios de dignidade, afetividade e justiça distributiva, sob pena de perpetuar desigualdades intergeracionais e distorções existenciais.

I. Tese: A Arquitetura Normativa da Representação Sucessória

O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária. Os descendentes ocupam o primeiro lugar. Contudo, os netos não herdam diretamente — salvo exceções — mas por representação (art. 1.851 do CC):

“Dá-se a representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”

Ou seja, o neto herda no lugar do pai ou da mãe pré-morto(a).

Essa técnica jurídica, de origem romana, opera como um mecanismo de substituição simbólica. É quase um teatro ontológico: o neto veste a máscara do ascendente ausente.

Sob a lente de Aristóteles, trata-se de uma justiça corretiva: busca-se recompor um equilíbrio rompido pela morte. Já sob Kant, poderíamos ver nisso um imperativo de igualdade formal — todos os ramos familiares devem ser tratados simetricamente.

Mas aqui emerge a primeira tensão:

o Direito presume continuidade onde a vida frequentemente produziu ruptura.

Interlúdio I — Clareira

O neto não herda por ser neto. Herda por ausência. A morte do pai é sua porta de entrada no Direito.

II. Antítese: A Crise do Modelo — Afeto, Ruptura e Realidade Psíquica

A teoria clássica da sucessão ignora um dado fundamental: as relações familiares não são apenas biológicas, são psíquicas, afetivas e sociais.

Freud já indicava que a família é um campo de conflitos inconscientes. Winnicott falaria em falhas ambientais. Bourdieu, em reprodução de desigualdades simbólicas.

No Brasil contemporâneo, dados do IBGE revelam o crescimento de famílias reconstituídas, monoparentais e com vínculos fragilizados. Em muitos casos, o neto sequer mantém relação com o avô.

E ainda assim, o Direito o chama à herança.

Aqui surge o paradoxo:

pode alguém herdar de quem nunca foi, de fato, parte de sua vida?

A jurisprudência brasileira começa a tangenciar essa questão. O STJ, em diversos julgados, já reconheceu a relevância da afetividade como valor jurídico, especialmente em temas como filiação socioafetiva (REsp 1.348.536/SP).

Mas no campo sucessório, a resistência é maior.

O modelo permanece preso à biologia.

Caso concreto

Em decisões envolvendo exclusão por indignidade (art. 1.814 do CC), o Judiciário tem reconhecido que condutas graves — abandono, violência — podem afastar herdeiros.

Mas e o inverso?

Pode a ausência de vínculo afetivo justificar a limitação do direito sucessório?

A doutrina majoritária responde negativamente. A herança não exige amor. Apenas parentesco.

Schopenhauer talvez sorrisse com ironia: a vontade cega da vida se perpetua, indiferente à moral.

Interlúdio II — Clareira

O Direito sucessório ainda acredita em famílias que já não existem.

III. Síntese: Para Além do Sangue — Uma Leitura Civil-Constitucional

A Constituição Federal de 1988 inaugura um novo paradigma:

Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)

Igualdade substancial (art. 5º)

Proteção da família em suas múltiplas formas (art. 226)

Sob essa ótica, o Direito Civil deve ser reinterpretado. Surge o civil-constitucionalismo, que desloca o eixo da norma para a pessoa.

Aqui, a contribuição de autores como Habermas e Nussbaum é decisiva: o Direito deve ser sensível às condições reais de existência.

Ao mesmo tempo, a análise econômica do direito (Posner, Becker) introduz outro vetor: eficiência e incentivos.

Permitir que netos herdem automaticamente pode gerar distorções patrimoniais, especialmente em contextos de grandes fortunas. Piketty demonstra como a herança perpetua desigualdades estruturais.

Temos então um campo de tensão:

Corrente

Posição

Civil-constitucionalismo

Ampliação da proteção com base na dignidade

Análise econômica

Revisão para evitar concentração de riqueza

Hermenêutica filosófica

Interpretação contextual e histórica

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A síntese possível não está em eliminar a representação, mas em requalificá-la.

Proposta Tese-Síntese

Manutenção da representação como regra

Admissão de critérios excepcionais baseados em dignidade e vínculo real

Abertura para análise judicial contextualizada

Isso não significa subjetivismo irrestrito, mas sim uma hermenêutica responsável.

Como diria Northon Salomão de Oliveira, em adaptação ao tema:

“O Direito não pode ser apenas a memória da norma; deve ser também a consciência do tempo.”

Interlúdio III — Clareira

Nem todo herdeiro pertence. Nem todo pertencente herda.

IV. Direito, Psique e Justiça: O Subsolo Invisível da Herança

A herança não é apenas patrimônio. É símbolo.

Jung veria nela um arquétipo de continuidade. Lacan, uma inscrição no campo do desejo do Outro.

Estudos em psicologia mostram que disputas sucessórias estão entre os conflitos familiares mais intensos, frequentemente associados a traumas, rivalidades e ressentimentos (cf. pesquisas de conflito familiar e litígios sucessórios em tribunais brasileiros).

Casos emblemáticos no Brasil revelam disputas entre netos e filhos, especialmente quando há testamentos controversos ou exclusões percebidas como injustas.

A herança, nesse sentido, é menos sobre bens e mais sobre reconhecimento.

Camus escreveu: “No meio do inverno, aprendi enfim que havia em mim um verão invencível.”

Talvez o Direito precise aprender que, no meio das regras, há vidas que não cabem nelas.

V. Aplicação Prática e Caminhos Interpretativos

Situações comuns envolvendo netos:

Representação por pré-morte do genitor

Concorrência com outros descendentes

Testamentos que favorecem ou excluem netos

Disputas por indignidade ou deserdação

Critérios jurídicos relevantes:

Arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil

Princípio da dignidade da pessoa humana

Jurisprudência sobre afetividade e função social da família

Tendência jurisprudencial:

Ainda conservadora, mas com sinais de abertura interpretativa.

Interlúdio IV — Clareira

Herança é o passado tentando organizar o futuro — nem sempre com sucesso.

Conclusão

O Direito sucessório brasileiro ainda caminha com passos romanos em um mundo pós-moderno.

Os direitos dos netos na herança revelam uma tensão profunda entre tradição e transformação. Entre sangue e sentido. Entre norma e vida.

A tese defendida aqui aponta para um caminho intermediário:

preservar a estrutura jurídica, mas permitir sua reinterpretação à luz da dignidade, da afetividade e da realidade social.

A pergunta inicial permanece, agora mais densa:

quem merece herdar?

Talvez não haja resposta única.

Mas há um risco claro: quando o Direito ignora a vida, torna-se apenas um inventário de ausências.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

STJ. REsp 1.348.536/SP.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

NUSSBAUM, Martha. Fronteiras da Justiça.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

FREUD, Sigmund. Totem e Tabu.

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.

LACAN, Jacques. Escritos.

WINNICOTT, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Obras diversas.

VOLTAIRE. Tratado sobre a Tolerância.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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