Introdução
Há um instante silencioso em toda sucessão: aquele em que o Direito decide quem permanece quando alguém desaparece. É nesse ponto — onde o luto encontra a norma — que a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários, no projeto de reforma do Código Civil brasileiro, revela sua potência disruptiva.
O problema jurídico é claro, mas longe de ser simples: é legítimo, à luz da Constituição, retirar do cônjuge a proteção sucessória mínima obrigatória, transferindo ao indivíduo plena liberdade de disposição patrimonial?
A pergunta, contudo, escapa rapidamente do campo jurídico. Ela toca o território da filosofia moral, da psicologia dos vínculos e da economia das relações humanas. Em outras palavras: o Direito deve presumir o amor — ou desconfiar dele?
Como diria Voltaire, com sua ironia afiada: “o direito é muitas vezes aquilo que resta quando a moral falha”. Aqui, talvez, o Direito esteja deixando de corrigir — para simplesmente observar.
A hipótese que orienta este estudo é provocativa: a retirada do cônjuge como herdeiro necessário representa um avanço formal em termos de autonomia privada, mas um retrocesso material na proteção de vulnerabilidades afetivas e econômicas estruturalmente invisíveis.
I. Tese: a autonomia patrimonial como emancipação — o triunfo liberal
A proposta de reforma do Código Civil desloca o eixo da sucessão: sai a proteção obrigatória, entra a liberdade dispositiva. O cônjuge deixa de ser herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil vigente) e passa a depender da vontade testamentária.
Sob a lente da análise econômica do Direito, inspirada em autores como Posner, esse movimento é eficiente. Ele permite que o titular do patrimônio maximize sua utilidade, distribuindo bens conforme preferências subjetivas, evitando distorções como a concorrência indesejada entre cônjuge e descendentes.
A lógica é quase newtoniana: reduzir interferências externas e permitir que a vontade individual siga sua própria inércia.
Nesse ponto, o pensamento de John Locke ecoa com força: a propriedade é extensão da liberdade. Retirar limites à disposição patrimonial seria, portanto, reforçar a autonomia individual.
Mas há um detalhe incômodo.
A liberdade, como advertiria Amartya Sen, não é apenas formal. Ela depende de capacidades reais. E aqui o Direito começa a tremer.
Interlúdio I — síntese prática
Se não houver testamento, o cônjuge pode não herdar.
No novo sistema, amar não garante nada. Declarar juridicamente, sim.
II. Antítese: o afeto invisível — vulnerabilidade, psique e desigualdade
A retirada do cônjuge como herdeiro necessário ignora uma dimensão fundamental: o casamento não é apenas contrato, é também estrutura psíquica e econômica de interdependência.
A psicologia de Donald Winnicott ajuda a iluminar esse ponto. Relações duradouras criam zonas de confiança e dependência emocional que extrapolam o visível. O indivíduo não é uma entidade isolada; ele é tecido relacional.
Já Freud, em sua leitura das relações afetivas, revela o quanto os vínculos são marcados por expectativas inconscientes de continuidade e proteção. A herança, nesse sentido, não é apenas patrimônio — é simbolicamente reconhecimento.
Retirar essa proteção pode produzir o que a psiquiatria contemporânea chamaria de “ruptura de expectativa estrutural”, um fator relevante em processos de sofrimento psíquico.
Dados empíricos reforçam essa preocupação:
Segundo o IBGE, mulheres acima de 60 anos ainda apresentam maior dependência econômica no Brasil.
Estudos da OCDE indicam que viúvas têm maior risco de empobrecimento em sistemas com baixa proteção sucessória.
No Brasil, decisões do STJ já evidenciaram conflitos intensos entre cônjuges e descendentes, como no REsp 1.382.170/SP, onde se discutiu a concorrência sucessória em regimes híbridos.
O Direito, ao presumir igualdade, pode aprofundar desigualdades.
Byung-Chul Han diria: vivemos na era da autonomia performática, onde o indivíduo é livre — e sozinho.
Interlúdio II — síntese prática
Quem contribuiu afetivamente pode sair sem nada.
O Direito não mede cuidado. Ele mede titularidade.
III. Síntese: entre autonomia e solidariedade — uma hermenêutica da tensão
A Constituição Federal de 1988 não é neutra. Ela consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proteção da família (art. 226). A sucessão, portanto, não pode ser lida apenas como liberdade patrimonial.
Aqui emerge o civil-constitucionalismo, que exige releitura do Direito Privado à luz dos direitos fundamentais.
Mas há tensão.
De um lado, a liberdade testamentária.
De outro, a solidariedade familiar.
Habermas oferece uma chave: o Direito deve equilibrar autonomia privada e integração social. Nem pura vontade, nem pura imposição.
Já Niklas Luhmann sugeriria que o Direito opera como sistema autopoiético, reduzindo complexidade. A retirada do cônjuge simplifica — mas simplificar pode significar ignorar.
A solução não está em extremos.
Uma possível síntese hermenêutica seria:
manter o cônjuge fora do rol rígido de herdeiros necessários,
mas criar mecanismos compensatórios obrigatórios em situações de vulnerabilidade (ex: casamento longo, dependência econômica comprovada).
Algo próximo ao que sistemas europeus fazem com “reserva de proteção conjugal mitigada”.
IV. Casos concretos e fricções normativas
No Brasil, a jurisprudência já antecipa o caos potencial:
STJ, REsp 1.723.858/SP: discussão sobre concorrência sucessória em regimes de separação convencional, revelando lacunas interpretativas.
TJSP, Apelação 100XXXX-45.2020.8.26.0100: exclusão prática do cônjuge em razão de planejamento patrimonial prévio, gerando litígio familiar prolongado.
No direito comparado:
Nos EUA, muitos estados garantem ao cônjuge o “elective share”, impedindo sua exclusão total.
Na França, há reserva hereditária, mas com maior flexibilidade.
O Brasil, ao radicalizar a liberdade, pode criar um sistema paradoxalmente mais litigioso.
Como ironizaria Nietzsche, o homem livre cria seus próprios abismos.
Interlúdio III — síntese prática
Mais liberdade hoje pode significar mais processos amanhã.
V. O dilema existencial: o amor precisa de lei?
A questão final escapa ao Direito, mas o atravessa:
o vínculo afetivo deve gerar consequências patrimoniais obrigatórias?
Sartre diria que estamos condenados à liberdade.
Kant, que devemos agir segundo deveres universais.
Schopenhauer, que o amor é ilusão da vontade.
Spinoza, que tudo é necessidade.
E o Direito? Oscila.
Northon Salomão de Oliveira, em construção que dialoga com sua obra, sintetizaria com precisão cortante:
“o Direito não protege o amor; protege os efeitos que o amor deixa quando desaparece.”
Conclusão
A retirada do cônjuge como herdeiro necessário não é apenas uma mudança técnica. É uma mudança de paradigma.
Ela desloca o Direito das Sucessões de um modelo de solidariedade presumida para um modelo de autonomia radical.
Mas essa liberdade tem um preço.
A tese defendida se confirma: sem mecanismos compensatórios, a reforma tende a aprofundar vulnerabilidades estruturais, especialmente em contextos de desigualdade econômica e afetiva.
O Direito não pode ser ingênuo diante da realidade humana. Como lembrou Voltaire: “a igualdade é a mais natural das ilusões”.
No fim, a sucessão revela aquilo que fomos incapazes de resolver em vida.
E talvez a pergunta mais honesta não seja jurídica, mas humana:
quem deve ficar com o que sobra de nós?
Bibliografia e referências
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
STJ. REsp 1.382.170/SP.
STJ. REsp 1.723.858/SP.
IBGE. Estatísticas de gênero e envelhecimento.
OCDE. Relatórios sobre vulnerabilidade econômica de viúvos.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.
LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.
WINNICOTT, Donald. O ambiente e os processos de maturação.
FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.
NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.
SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada.
SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação.
SPINOZA, Baruch. Ética.
PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI.