O STF e o caso Alcides Hahn: como uma teoria doutrinária e uma narrativa construída condenaram um inocente

04/05/2026 às 20:03
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Nos autos da Ação Penal n. 2.521/DF-STF o réu ALCIDES HAHN foi denunciado pela prática dos seguintes crimes: a) art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito); b) art. 359-M do Código Penal (golpe de Estado); c) art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal (dano qualificado); d) art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado); e e) art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa).

O acusado teria aderido subjetivamente à empreitada criminosa ao contribuir de maneira efetiva e relevante para a execução dos delitos, com vínculo de desígnios com os demais envolvidos, pois financiou atos antidemocráticos ao fazer um PIX de R$ 500,00 em favor da empresa RODRIGUES TUR LTDA-ME, no dia 5/1/2023, que utilizou o veículo de placa BUP8I88 para transportar 41 passageiros de Blumenau/SC até Brasília/DF no dia 5/1/2023.

O réu foi condenado ao cumprimento da pena de: 12 anos e 6 meses de reclusão; 1 ano e 6 meses de detenção; e ao pagamento de 100 dias-multa, sendo cada um no valor de 1/3 do salário-mínimo. Ainda, o acusado foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 30.000.000,00, solidariamente com os demais réus.

Contudo, nas 101 páginas do voto do Min. Alexandre de Moraes, o Exmo. Relator não narrou a participação pessoal do réu nos atos do dia 8/1/2023, nem mesmo em dias anteriores.

A única prova descrita na decisão condenatória é o comprovante bancário de que ALCIDES HAHN efetuou um PIX no valor de R$ 500,00 em favor da empresa RODRIGUES TUR LTDA-ME, no dia 5/1/2023.

Contudo, se o réu não esteve em Brasília e não participou dos atos de vandalismo de 8/1/2023, como ele pode ser condenado?

Digo isso porque, lendo a decisão judicial, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não indicou provas documentais e testemunhais de que o réu: a) participou de bloqueios em vias públicas; b) participou de invasões a prédios públicos ou privados; c) participou da depredação de bens públicos ou de terceiros; d) disseminou informações ou fake news nas redes sociais para desestabilizar o Governo e as instituições democráticas, ou o sistema eleitoral; e) incentivou os manifestantes a cometer crimes e a insuflar as Forças Armadas à tomada do poder, nem mesmo por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais; f) prestou qualquer outro tipo de apoio material aos manifestantes (fornecimento de armas, comida, roupas, alojamento, etc); g) agrediu pessoas; h) portou armas; i) manteve contato pessoal com os manifestantes antes do dia 8/1/2023; j) esteve em Brasília no dia 8/1/2023 ou em dia anterior.

A decisão do STF também não apontou o nome das pessoas que foram transportadas pela empresa RODRIGUES TUR LTDA-ME e não apontou na decisão qual das pessoas transportadas invadiu e/ou depredou as sedes do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto, em 8/1/2023.

A condenação baseou-se apenas na prática de crimes multitudinários por terceiros desconhecidos que não foram identificados na decisão do STF e no PIX de R$ 500,00 em favor da empresa transportadora no dia 5/1/2023. Nenhuma testemunha, nenhuma mensagem de áudio ou texto de telefone celular, nada foi apontado para demonstrar que o réu estava ciente e de acordo com a prática de delitos futuros.

Quando se quer condenar alguém, mesmo sem provas, é fácil utilizar da teoria da prática de crimes multitudinários, pois basta identificar o agente e ter uma narrativa, fazendo com que o juiz dispense o requisito legal exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal (descrição da conduta delituosa), para suprir falhas probatórias da acusação.

O réu não participou de atos violentos e o STF não apontou na decisão quais os elementos que comprovaram o suposto conluio prévio do réu com os manifestantes com o fim de cometer crimes, ou será que o STF entendeu que o acusado previu o futuro e, mesmo assim, decidiu contribuir com o resultado?

A segunda opção foi a adotada pela Corte Suprema, apesar de absurda, e isso demonstra que o processo penal foi utilizado como instrumento de vingança!

No máximo, o acusado, sem aderir a qualquer conduta delituosa (não há provas de que o contrário aconteceu), contribuiu para o transporte de pessoas para Brasília/DF como uma forma de protestar pacificamente e de manifestar o seu pensamento, ainda que por meio de terceiros, direito constitucionalmente garantido a qualquer cidadão1.

Em verdade, uma teoria doutrinária e uma narrativa estrategicamente construída condenaram um inocente, porque a Suprema Corte não demonstrou o liame ou nexo causal entre a conduta do réu e a ação das pessoas que praticaram os crimes no dia 8/1/2023, não havendo prova robusta para a condenação.

Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888, formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.


  1. CF/1988: Art. 5º [...]; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...]; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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Sobre o autor
Fabiano Leniesky

OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.

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