CONTROLE EXTERNO DA LEI GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PAUTAS VERDES
“Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer.”
(Santo Agostinho)
Alexandre Massarana da Costa
Advogado na área do Direito Público Financeiro
1 – Introdução.
A recentíssima Lei Federal nº 15.190/2025 dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º, do artigo 225, da Constituição Federal; altera as Leis também Federais nºs 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985/2000, e 6.938/1981; além disto, revoga dispositivos das Leis nºs 7.661/1988, e 11.428/2006; dentre inúmeras outras providências que encerra.
Pode-se dizer que, em 2026, essa norma está alicerçada como tema central do Direito Ambiental Público no Brasil, dada a abrangência de seus impactos diretos e indiretos, no que tange à sua efetiva implementação; assim como os desafios de se consolidar uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA).
Isso porque, após anos de debate, a nova Lei Federativa encaminha-se pela árdua travessia da uniformização de regras nacionais ambientais de que trata, o que já tardava em nosso país, dada a multiplicidade marcante de diplomas, lançados aos milhares por União, Estados, Municípios e Distritos; e que agora dispõe de uma diretriz padronizante.
Claro que ao envolver questões emblemáticas, tanto de ordem econômica, quanto ideológica, o texto enfrenta forte escrutínio jurídico sobre o equilíbrio entre desburocratização e proteção ecológica. Não por menos pode ser considerada, porventura, uma das maiores alterações no sistema nacional de licenciamento desde a Política Nacional do Meio Ambiente desde 1981.
Vale rememorar que em 1981 foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), através da Lei nº 6.938/1981, tida como o marco zero da legislação ambiental moderna no Brasil e o alicerce da criação do SISNAMA (que estabeleceu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, que organiza a atuação conjunta da União, Estados e Municípios) e do CONAMA (criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente, que até hoje define as normas e padrões técnicos para o país), a inserção do conceito de Poluidor-Pagador (vez que a legislação brasileira deixou claro que quem polui tem a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, independentemente de culpa e de Responsabilidade Objetiva em matéria ambiental.
Nota-se que a Lei Federal nº 15.190/2025, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, unifica procedimentos federais, estaduais e municipais para facilitar o licenciamento de atividades poluentes, visando maior celeridade. A norma introduz licenças simplificadas, como a autodeclaratória (LAC), e a Licença de Operação Corretiva (LOC), como ainda altera regras de competência e aumenta penas para as irregularidades por ela abrangidas.
Como dispõe o seu artigo 1º, §1º, as suas disposições aplicam-se ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140/2011.
Segundo o diploma, em seu artigo 1º, § 2º, o licenciamento ambiental deve prezar pela participação pública, pela transparência, pela preponderância do interesse público, pela celeridade e economia processual, pela prevenção do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentável, pela análise dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais. Estes os principais alicerces da norma, que devem ser observados por qualquer aplicador do Direito.
As Cortes de Contas Públicas, em sede de controle externo, por sua vez, atuam igualmente na tutela do meio ambiente, seja em exames prévios de licitações, exames de contratações, em andamento ou concluídas, de quaisquer dos setores (primeiro – entes ou entidades públicas, segundo – entidades privadas lucrativas, ou terceiro – entidades privadas não lucrativas) e suas intercorrências, bem como em auditorias de contas públicas, onde acorram impactos desta natureza, seja em ambiente de auditorias operacionais, ordenadas ou não, de aprofundamento de fiscalização de procedimentos ambientais junto aos entes ou entidades perquiridos, inclusive aqueles exercidos sobre os próprios órgãos de regulação ou fiscalização ambiental atrelados ao Poder Executivo.
Isso porque os Tribunais de Contas brasileiros, na esfera de suas competências constitucional e legais, têm o dever de adotar providências para que seus jurisdicionados cumpram com suas obrigações legais nos limites de suas atribuições e competências, esfera onde se inserem aquelas de natureza ambiental, certamente.
2 – Novo Marco Legal do Licenciamento.
Vê-se que o novo marco legal expande as hipóteses de simplificação, as modalidades autodeclaratórias e prevê a renovação automática para determinadas atividades, exigindo atenção redobrada dos Entes, especialmente os locais, quanto à aplicação dos novos instrumentos e à manutenção do controle ambiental.
Não é atoa que, frente a esse contexto, os gestores necessitarão promover a revisão de seus instrumentos normativos, fluxos e procedimentos, sistemas de informações, gestão e cadastros eletrônicos, além de algumas rotinas de análise e estrutura de fiscalização ambiental, a fim de assegurar conformidade com a nova legislação.
Destarte, a reorganização administrativa, a capacitação das equipes técnicas e a atualização da regulamentação municipal serão medidas essenciais para garantir segurança jurídica, efetividade da atuação municipal e qualidade no controle ambiental municipal.
A adaptação ao novo marco legal é medida necessária para assegurar a competência municipal no licenciamento ambiental. Mesmo porque, a LGLA introduziu prazos máximos uniformes e a polêmica aprovação tácita para certas licenças, visando acelerar projetos de infraestrutura, por exemplo. Além disto, houve a flexibilização de exigências, incluindo, possivelmente, processos para atividades poluidoras, o que tem gerado críticas, por gerar a redução na profundidade das análises técnicas pertinentes.
De certo que há muitas questões a serem maturadas e discutidas, a fim de se consolidar a segurança jurídica que enredará as disposições, como a debatida alteração na operação de atividades ou empreendimentos que não incrementem os impactos ambientais negativos já avaliados no licenciamento ambiental, e que não alterem o enquadramento, não dependerão de manifestação da autoridade licenciadora correspondente. Todavia, imperioso se mostra que o interessado comunique a autoridade licenciadora sobre tais alterações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em consonância com o prescrito no artigo 5º, § 5º, da Lei.
Ademais disto, a norma traz como diretrizes para o licenciamento ambiental: a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem o desenvolvimento sustentável; a participação pública, na forma da lei; a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas; o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e de evitar judicialização de conflitos; a eficácia, a eficiência e a efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente; a cooperação entre os entes federados, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Observe-se que a atuação dos Tribunais de Contas, em suas respectivas cercanias, junto à autoridade de licenciamento público, não somente é possível como desejável e diretiva, na medida em que se espera exatamente o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e de evitar judicialização de conflitos; a eficácia, a eficiência e a efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente.
Essa atuação pode incidir em momentos e graus de profundidade ou interferência distintos, desde instrutivos até determinantes de modificação dos atos administrativos equivocados ou prejudiciais. Nessa senda, a fiscalização, verbi gratia, das licenças ambientas é medida por demais esperada e relevante.
Ao dispor sobre a obrigação do poder público de proteger o meio ambiente, o caput, do artigo 225, da Constituição Federal, fulcralmente não quis restringir essa obrigação ao Poder Executivo ou a algum órgão específico, pois esse é um dever que perpassa qualquer Poder ou órgão na medida de suas atribuições e possibilidades. Ora, o licenciamento ambiental deve ser compreendido como o procedimento administrativo, no decorrer ou ao final do qual, a licença ambiental poderá, ou não, ser concedida pelo órgão ambiental competente, seja ele federal, estadual ou municipal.
As modalidades de licença ambiental previstos na LGLA são: Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença Ambiental Única, Licença por Adesão e Compromisso, Licença de Operação Corretiva e Licença Ambiental Especial. Por seu turno, a metodologia e modalidades de licenciamento ambiental podem ser: Trifásico, Bifásico, Fase Única, por adesão e compromisso, Procedimento Corretivo ou Procedimento especial para atividades e empreendimentos estratégicos, conforme §4º, do artigo 5º, e artigos 18, 19, 20, 21 e 26.
Pelo Procedimento corretivo tem-se modalidade de licenciamento que visa à regularização de atividades ou empreendimentos que operavam sem licença ambiental válida na data de publicação da LGLA. Tal regularização deverá ocorrer mediante a emissão de Licença de Operação Corretiva, com condicionantes que viabilizem a continuidade das atividades conforme a legislação ambiental aplicável. No entanto, se a autoridade licenciadora notar que a regularização é inviável, seja por incompatibilidade com normas ambientais ou pelos impactos causados, deverá determinar o encerramento e descomissionamento da atividade ou empreendimento, além da recuperação da área degradada. Inclusive, nessa hipótese, o empreendedor estará sujeito a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais, segundo inciso XXXII, do artigo 3°, e artigos 26 e 27 da norma.
Já no Procedimento Especial para empreendimentos estratégicos, verifica-se uma metodologia especial aplicável a atividades ou empreendimentos considerados estratégicos e prioritários, a serem definidos mediante proposta bianual do Conselho de Governo. Segundo o diploma legal, a autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos pedidos de Licença Ambiental Especial, os quais estarão sujeitos à apresentação de EIA/RIMA, devendo o processo de licenciamento ter duração máxima de 12 meses, observados o inciso XXVI, do artigo 3 e o artigo 24, e seguintes, da Lei Geral.
Não menos polêmica a Dispensa de licenciamento ambiental, aplicável para atividades de baixo impacto ambiental ou não consideradas utilizadoras de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores, ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente. Nesse rol, estão previstos também, segundo os artigos 8º e 9º: obras e intervenções urgentes ou emergenciais para responder ao colapso de obras de infraestruturas, a acidentes, ou a desastres, e para prevenir a ocorrência de danos ambientais ou interromper situação que gere risco à vida; atividades agropecuárias (cultivo agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva, e intensiva de pequeno porte); atividades de preparo e emprego das Forças Armadas; obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV realizadas em área urbana ou rural; e pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa e ecopontos.
Malgrado isso, há o Licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, onde a aprovação do projeto de atividade ou empreendimento deve ocorrer por meio da emissão de licença urbanística e ambiental integrada, para fins de regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos, urbanização de núcleos urbanos informais, e parcelamento do solo urbano, nos termos do artigo 12 da norma.
A Renovação automática da licença ambiental referente a atividades ou empreendimentos classificados como de baixo ou médio impacto poluidor e de pequeno ou médio porte que poderá ser automática, por igual período, sem a necessidade de análise. A renovação se dará mediante declaração eletrônica do empreendedor que ateste o cumprimento simultâneo das seguintes condições: manutenção das características e do porte da atividade ou empreendimento; inexistência de alterações na legislação ambiental aplicável; e cumprimento das exigências ambientais estabelecidas, ou, quando ainda em execução, o seguimento do cronograma previamente aprovado pelo órgão licenciador.
Pela Alteração da titularidade da licença os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora em até 30 dias, não cabendo majoração de condicionantes ambientais quando essa alteração não provocar incremento dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento licenciado (vide artigo 52).
Vale registrar que nos procedimentos de licenciamento ambiental é garantida a participação pública, que poderá ocorrer por meio de consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública. Em casos de atividades ou empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, é obrigatória a realização de pelo menos uma audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da licença, consoante artigos 39, 40 e seguintes da Lei.
Por derradeiro, a definição de condicionantes da licença ambiental: As condicionantes ambientais devem ser fixadas com base em objetivos prioritários, visando, na seguinte ordem: prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais negativos, como preceitua o artigo 14 do Diploma Federal.
Com a superveniência da Lei Federal nº 15.300/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE), publicada em 23 de dezembro de 2025, e destina-se a atividades e empreendimentos estratégicos, com um rito mais célere e eficiente, sem prejuízo das exigências legais aplicáveis, resultando da conversão da MP nº 1.308/2025, que tramitou no Congresso Nacional, recebeu 833 emendas e foi aprovada como Projeto de Lei de Conversão nº 11/2025 antes de sua sanção, viu-se que, agora, ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora, estabelecendo condicionantes para localização, instalação e operação de atividades ou empreendimentos estratégicos, inclusive aqueles potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Ocorre que o procedimento especial se aplica exclusivamente às atividades e empreendimentos definidos como estratégicos por decreto, com base em proposta bianual do Conselho de Governo, garantindo prioridade na análise e decisão dos pedidos de licença, bem como na emissão de anuências e demais atos necessários.
A lei estabelece o mecanismo de planejamento bianual para projetos estratégicos, a ser proposto pelo Conselho de Governo, e determina a alocação de equipe técnica dedicada, medidas que podem reduzir gargalos administrativos no licenciamento de grande porte. Eis ponto a ser alvo de fiscalização em sede de controle de contas públicas, inserido na etapa de verificação do regular planejamento estatal, pelos órgãos de controle externo.
Claro que a aplicabilidade da licença em comento depende das prescrições do decreto regulamentar respectivo, que define o rol de atividades e empreendimentos estratégicos, bem como da regulamentação infralegal pela autoridade licenciadora para detalhar parâmetros procedimentais e de equipe. De se analisar essa mesma perquirição nas demais esferas de governo, para fins estratégicos.
Não obstante isso, a Lei 15.300/2025 também introduziu alterações normativas à Lei 15.190/2025 (relacionadas a hipóteses de dispensa de licenciamento e à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC) e na Lei n. 13.116/2015, para permitir a dispensa de manifestação da autoridade licenciadora para determinadas alterações na operação de instalações de radiodifusão e telecomunicações previamente licenciadas, como compartilhamento de infraestrutura excedente e instalação de estações complementares, desde que não haja incremento dos impactos negativos já avaliados.
Enfim, impõe-se comentar que o artigo 62 alterou os artigos 60 e 67, da Lei de Crimes Ambientais, para estabelecer novas penalidades, prevendo que a conduta de: construir, instalar ou operar atividades potencialmente poluidoras sem a devida licença ambiental, ou em desacordo com normas legais, configura-se infração penal, sendo que agora pode sujeitar o infrator à pena de detenção de seis meses a dois anos, multa, ou ambas cumulativamente, sendo que a pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental; conceder dolosamente licença ambiental em desacordo com as normas legais configura infração penal por parte do agente público, podendo sujeitar o infrator à pena de detenção de um a três anos e multa.
Além disto, os profissionais que subscrevem os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento ambiental e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas e sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 57 da Lei.
Eis que a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento, conforme artigo 58 do mesmo diploma geral.
Segundo o artigo 59 da Lei Federal, as autoridades licenciadoras elaborarão relatórios que contenham avaliação dos impactos prevenidos, minimizados e compensados, das boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes dos processos de licenciamento ambiental, com base no desempenho ambiental das atividades e dos empreendimentos licenciados. E para isso podem utilizar os instrumentos de participação pública previstos na Seção VII do Capítulo II da Lei.
3 – A Pauta Verde nos órgãos de controle.
As discussões, debates, publicações relativas às questões ambientas, estão cada vez mais expressivas em nosso cotidiano e dos próprios órgãos de controle e devem ser cada vez mais priorizadas, com vistas a suspender e reverter o quadro de degradação ambiental.
Aliás, a educação ambiental é uma atividade que deve gerar mudanças na qualidade de vida e uma maior consciência coletiva a respeito da relação dos homens entre si e destes com o meio ambiente que os cerca. Sob esse prisma, a auditoria ambiental tornou-se uma atividade presente em muitas entidades de fiscalização, representando um crescimento da Pauta Verde também em meio aos órgãos de fiscalização e controle.
Diante desse contexto, exercem os Tribunais de Contas, no exercício do controle externo, um papel fundamental na inspeção dos órgãos responsáveis pelo controle do meio ambiente pátrio, na análise dos processos de licenciamento ambiental, e diversas outras questões correlatas, no entendimento de impactos decorrentes de grandes obras governamentais e, em última instância, na preservação do patrimônio ambiental brasileiro.
No tocante ao dever da realização das auditorias, a Constituição Pátria franqueia aos referidos Tribunais a possibilidade de realizarem a verificação da gestão ambiental, outorgando-lhes competência, enquanto dever institucional no sentido da efetivação das políticas públicas ambientais.
O TCU, mais recorrentemente, tem-se defrontado com questões ambientais de modo mais profundo e consolidado, a exemplo de informações das unidades de conservação, em decorrência da solicitação realizada pelo Congresso Nacional, onde se têm o Acórdão nº 1840/2007- Plenário do TCU:
“... o TCU determinou a realização de inspeção no ICMBio para esclarecer as falhas apontadas pela imprensa no processo de criação da Reserva Extrativista de Cassurubá, na Bahia. O TCU relatou irregularidades na elaboração de estudos técnicos, ausência de indicação de alternativas locacionais para os setores produtivos atingidos por UCs, ausência de estimativa de custos para implantação das UCs, e falta de informações inteligíveis à população. (WANG, Daniel; VALLE, Raul; PINTO, Luís, 2020, p.32).”
Em outro momento, ao abordar a fiscalização de órgãos de proteção ambiental, sobreveio o Acórdão nº 1239/2006 - Plenário do TCU, que denota a importância deste órgão para essa função:
“... discute relatório de auditoria de natureza operacional com o objetivo de avaliar a atuação do Ibama em Rondônia. A equipe de auditoria da Secex/RO analisou questões relativas às ações de controle (fiscalização, monitoramento e licenciamento [...] A fiscalização do TCU identificou supostas deficiências e concluiu que o IBAMA local não deteria o efetivo controle sobre a área em que está situada a Floresta Nacional do Bom Futuro (UC) e de sua Zona de Amortecimento (ZA), não garantindo, portanto, sua proteção e segurança. [...] Foram feitasrecomendações aos órgãos envolvidos para que fossem promovidas as ações necessárias, tais como: a elaboração de plano de fiscalização periódico; a promoção de eventos no sentido de conscientizar a comunidade acerca da importância da conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro; e a dotação da Administração da Unidade de Conservação dos recursos orçamentários, financeiros, humanos e de infraestrutura. (Id. Ibid, p. 36-37).”
Tempos depois, com o Acórdão nº 1942/2015 - Plenário teve por base auditoria operacional para avaliar a governança do solo em áreas rurais e florestais no Brasil:
“... o relatório de auditoria concluiu, entre outros pontos, que a legislação sobre o tema é vasta e pouco integrada, além de haver vasta gama de instituições governamentais dispersas e sem clara delimitação de funções. Ademais, os dados disponíveis sobre a ocupação do território e à capacidade de uso dos solos não são completamente confiáveis, o que dificulta seu uso para políticas públicas ligadas à conservação do solo e da água. No acórdão, o plenário, com base no relatório de auditoria produzido pela área técnica, emitiu recomendação ao Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil para que incluísse entre os seus trabalhos a simplificação e agilização do Cadastro Ambiental Rural, previsto nos art. 4º, § 6º, inc. IV, art. 12, § 3º, art. 15, inc. III, § 2º e art. 29 do Código Florestal. O Tribunal também recomendou ao Ministério do Meio Ambiente, responsável pela gestão e implementação do ZEE, CAR, Programa Produtor de Água, Programa Bolsa Verde e Programa de Combate à Desertificação que, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desenvolvesse indicadores de desempenho que abranjam todas as fases do ciclo das políticas públicas. ( Id. Ibid., p.22).”
Não obstante isso, sobre a instituição e delimitação de Área de Preservação Permanente, é relevante o Acórdão nº 1257/2019 - Plenário do TCU, no qual tratou de auditoria operacional para avaliar a gestão de segurança sob responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca ( Dnos) e da Companha do Desenvolvimento dos Vales do São Franciso e do Parnaíba ( Codesvasf), em que discutiu de forma incidental o Código Florestal:
“... constatou- -se a não conclusão da instituição e delimitação das Áreas de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios das barragens, nos termos definidos na Lei Federal 12.651/2012, bem como da implantação de regime de proteção e de manutenção da vegetação situada nas referidas áreas de proteção, conforme o art. 7º da mesma lei. De acordo com o TCU “é oportuno reiterar a relevância das matas ciliares como mecanismos de manutenção de serviços ambientais, de garantia de sobrevivência da avifauna local, além da conservação da própria qualidade hídrica do reservatório.” Embora não fosse uma questão estritamente ambiental, havia uma preocupação do TCU com relação à ausência de definição legal da área de segurança a jusante dos barramentos para fins de proibição de ocupação/uso pelas populações adjacentes. [...] O TCU recomendou ao Dnocs a adoção de providências para a conclusão da instituição e delimitação das Áreas de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios e para a conscientização da sociedade quanto à importância da sustentabilidade das manutenções para a segurança de barragens. Também recomendou a diversas comissões do Legislativo mudanças no marco legal para definição/delimitação da área de segurança a jusante dos barramentos para fins de proibição de ocupação/uso pelas populações adjacentes para salvaguardar vidas humanas em caso de possíveis acidentes. (Id. Ibid., p.25).”
Essas e outras questões evidenciam a atuação concreta em diversas situações dos Tribunais de Contas em questões ambientais, especialmente na defesa do patrimônio ambiental e das políticas públicas ambientais. Nesse sentido, a Egrégia Corte, não somente a federal, mas também as estaduais e as municipais e distrital, por meio dos seus relatórios de auditorias, podem adentrar o campo decisório que circunda esse cenário, fazer recomendações e determinações pertinentes ao poder público fiscalizado, às próprias entidades licenciadoras e fiscalizadoras do meio ambiente, objetivando a preservação do patrimônio ambiental e o devido cumprimento da legislação.
A Pauta Verde não é afeta apenas aos tribunais de contas, restando disseminada entre os demais órgãos, como se nota do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que promove em junho de 2026 a II Semana da Pauta Verde, com foco em soluções para a gestão de resíduos sólidos, especialmente a erradicação de lixões; o programa Diálogos Ambientais 2026 do Ministério Público que prioriza a intersecção entre educação ambiental e promoção da saúde pública; o combate ao tráfico de fauna, com a proteção da biodiversidade, aliada ao enfrentamento do tráfico de animais silvestres, que é uma diretriz estratégica da atuação ministerial federal neste mesmo ano.
4 – Crise climática e o papel dos tribunais de contas na vanguarda das discussões ambientas modernas.
Em 2025, o IEA-USP e o Tribunal de Contas do Município de SP (TCM-SP) promoveram interessante Seminário com foco nos impactos da crise climática e no papel dos Tribunais de Contas na fiscalização de políticas públicas e dos gastos relacionados ao clima. O evento reuniu especialistas da USP, TCE/AM, Fipe, dentre outras instituições, em painéis e palestras técnicas voltadas à modernização da auditoria pública.
Vale observar que, entre os compromissos Globais de 2026 do Direito Ambiental Público estão as metas do Acordo de Paris, com foco jurídico na transição energética e na agroecologia, sem falar que cada vez mais são incrementadas pautas jurídicas que buscam proteger comunidades vulneráveis contra os efeitos das mudanças climáticas, integrando direitos humanos à preservação ambiental.
Ora, a aplicação de verbas públicas vocacionadas à redução de impactos e às mudanças climáticas (como saneamento, mobilidade urbana sustentável, políticas de energia renovável, entre outros, podem ser permeadas por fiscalizadores, orientadores e indutores de boas práticas climáticas na administração pública, afiançando que os recursos sejam bem aplicados e políticas públicas sejam efetivas diante dos desafios ambientais.
A fim de que se possam se ajustar as questões de sustentabilidade e aos impactos das mudanças climáticas, seja a adaptação a eventos extremos ou a sustentabilidade em geral, a atuação institucional dos órgãos de controle e de fiscalização, em especial os tribunais de contas, seja na agenda do licenciamento público, incluindo aqueles de índole estratégica governamental, seja em questões climáticas e discussões modernos no âmbito do direito público ambiental, as cortes de contas são capazes de promover a melhoria no planejamento e transparência orçamentária, na inovação e na capacitação de agentes públicos, incluindo os próprios fiscais, que também são multiplicadores de instrução e conhecimento junto às bases técnicas e jurisdicionados de modo pulverizado e muitas vezes preventivo às decisões colegiadas que emergem desses aclamados Tribunais. Eis que está em seu papel a vanguarda das discussões ambientas modernas.
5. Conclusão.
Face o que foi exposto, a Lei Federal nº 15.190/2025 certamente pode ser encarada como um instrumento de modernização do licenciamento ambiental no Brasil, ao estruturar procedimentos e modalidades como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença Ambiental Especial (LAE), que prometem conciliar agilidade e simplificação dos processos de regularização ambiental com a proteção efetiva do meio ambiente.
Some-se a isso que, ao contar com a previsão de hipóteses específicas de dispensa do licenciamento para atividades de baixo impacto ou caráter excepcional, busca-se a ampliação da eficiência administrativa, mantendo a responsabilidade do empreendedor e a fiscalização ambiental, e garantindo-se que os empreendimentos continuem sujeitos às condições legais necessárias para a preservação ambiental.
Não se pode negar que a concepção legislativa, nos termos em que formulada, representa um esforço de racionalização normativa e de superação de um arquétipo historicamente marcado pela disseminação normativa, pela sobreposição de competências e pela ausência de parâmetros nacionais claros.
Com o novo diploma nacional, o piso regulatório deve ser seguido por todos os entes do Sisnama, incluindo Estados, municípios e distritos, que devem adequar suas legislações locais para garantir harmonia com o novo marco.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que estados e municípios podem expandir a lista de atividades que exigem licenciamento, desde que respeitem as especificidades locais e as normas gerais federais. Isso significa que a lei geral padroniza o rito, mas não anula a capacidade local de ser mais protetiva se necessário, o que é de bom tom.
Atrelado à modernização da legislação de licenças e demais disposições marginais do texto, vê-se avolumarem outros temas e discussões de repercussão nacional e mundial, como questões climáticas, seguidas de perto pela ampliação das pautas de órgãos de referência pública, especialmente aqueles de fiscalização e controle, motivo pelo qual os tribunais de contas, que já vem realizando, em algumas dimensões, discussões e trabalhos fiscalizatórios e decisórios, tomem partido destas mudanças e permeiem com seus respeitáveis corpos técnicos, opinativos e decisórios, as questões ambientais desta geração e vindouras.
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