O art. 5º, inciso LIV, da CF dispõe que, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A efetiva aplicação desta garantia constitucional pressupõe o respeito à ampla defesa e ao contraditório para que uma pessoa, brasileira nata ou naturalizada, ou estrangeira residente no país, possa ter o seu jus libertatis cerceado, seja na esfera criminal ou administrativa.
O militar, federal ou estadual, no exercício de suas atividades constitucionais fica sujeito às leis especiais, entre elas, o Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar, o Estatuto dos Militares, e os regulamentos disciplinares, estaduais ou federais, ou mais recentemente aos instrumentos denominados de Código de Ética e Disciplina.
O Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro, de 1969, traz os crimes militares em tempo de paz, e em tempo de guerra. O regulamento disciplinar é o diploma castrense que trata das transgressões disciplinares, às quais estão sujeitos os militares pela inobservância dos princípios de hierarquia, disciplina e ética. Em muitos Estados em atendimento as normas constitucionais os regulamentos ou códigos de ética deixaram de ser editados por meio de decretos do Poder Executivo e passaram a ser instituídos por normas aprovadas pelo Poder Legislativo no exercício de suas funções constitucionais.
No Brasil, cada Corporação Militar que integra as Forças Armadas possui o seu próprio regulamento disciplinar. O mesmo ocorre com as Forças Auxiliares, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Em cada Estado-membro da Federação e no Distrito Federal, as Instituições possuem a sua própria organização administrativa e, por consequência, particularidades que se refletem em seus diplomas disciplinares.
O regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo datava de 09 de novembro, de 1943, Decreto nº 13.657. Este regulamento nasceu sob a égide de um Estado totalitário, e continuava em vigor mesmo após a CF/88 e, em seu art. 12, trazia a definição de transgressão disciplinar, entendida como sendo “toda violação da disciplina, ou da hierarquia passível de sanção administrativa”. Atualmente, está em vigor, no Estado, a Lei Complementar nº 893, de 5 de março, de 2001.
O art. 8º, do regulamento disciplinar da Força Aérea Brasileira, Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, define a transgressão disciplinar como sendo “toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar”.
A definição estabelecida no art. 8º, do regulamento disciplinar, em uma primeira análise, e devido à ausência de outros elementos, leva à conclusão de que o militar, por faltas que não cheguem a constituir crime, estaria sujeito apenas às transgressões previstas de forma taxativa no regulamento disciplinar a que pertence, respeitando-se os princípios da legalidade, e do devido processo legal
O conceito apresentado fica sujeito a uma complementação, que é feita pelo parágrafo único, do art. 10, do regulamento mencionado, segundo o qual, “são consideradas, também, transgressões disciplinares as ações ou omissões não especificadas no presente artigo e não qualificadas como crimes nas leis penais militares, contra os Símbolos Nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os princípios de subordinação, regras e ordens de serviços, estabelecidos nas leis ou regulamentos ou prescritos por autoridade competente”.
Esta norma de caráter geral e abrangente encontra-se reproduzida quase que na íntegra nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, e às disposições do artigo 5º, inciso II, da CF, que são normas de eficácia plena, e que devem ser observadas pela Administração Pública Civil ou Militar.
Os guardas civis que foram incorporados ao sistema de segurança pública ficam sujeitos as disposições de suas Corporações, disposições estas que devem ser elaboradas pelas Câmaras Municipais, e não devem conter normas de caráter geral quando tratarem das transgressões que possam ser praticadas por estes profissionais no exercício de suas funções constitucionais em atendimento ao princípio da legalidade assegurado expressamente pela Constituição Federal de 1988 e pelos tratados internacionais que foram subscritos pela República Federativa do Brasil.
No entender de José da Silva Loureiro Neto, “o ilícito disciplinar não está sujeito ao princípio da legalidade, pois seus dispositivos são até imprecisos, flexíveis, permitindo à autoridade militar maior discricionariedade no apreciar o comportamento do subordinado, a fim de melhor atender aos princípios de oportunidade e conveniência da sanção a ser aplicada inspirada não só no interesse da disciplina, como também administrativo”.1
Deve-se observar que o militar, pelo cometimento de uma transgressão disciplinar, dependendo da sua natureza e amplitude, leve, média ou grave, fica sujeito a uma pena de cerceamento da liberdade de até 30 dias, que poderá ser cumprida em regime fechado, o que fere os preceitos estabelecidos pelo Estado de Direito, onde a liberdade e os bens não podem ser cerceados sem o devido processo legal, o que significa que as normas punitivas também devem ter sido instituídas em conformidade com o devido processo legislativo.
Em tema de liberdade, que é um bem sagrado e tutelado pela CF, que, no art. 5º, caput, assegura que todos são iguais perante a lei, não se pode permitir ou aceitar que normas de caráter geral, que não estavam previamente previstas, possam cercear o jus libertatis de uma pessoa, no caso o militar.
O mesmo se aplica aos servidores civis, que apesar de não estarem sujeitos ao cercamento da liberdade ficam sujeitos a várias punições que lhe causam prejuízos, que vão desde a uma advertência até mesmo a demissão do serviço pública, pena máxima, não podem ficar sujeitos a normas genéricas ou mesmo a processos de natureza administrativo onde não seja assegurado de forma efetiva o devido processo legal, com o devido exercício da ampla defesa e do contraditório que não pode e não deve ser meramente formal.
As normas desta espécie, previstas nos regulamentos disciplinares militares, são inconstitucionais, pois permitem a existência do livre arbítrio, que pode levar ao abuso e ao excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a discricionariedade não se confunde com poder arbitrário, sendo liberdade de ação dentro dos limites permitidos em lei”.2
No Brasil, por força da vigente Constituição Federal de 1988, ninguém pode ser punido sem que exista uma lei anterior que defina a conduta como ilícito (civil, criminal ou administrativo), sob pena de violação das garantias constitucionais, e da Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica. Segundo Luiz Flávio Gomes, “não existe diferença ontológica entre crime e infração administrativa, ou entre sanção penal e sanção administrativa”.3, o que significa a necessidade de observância do devido processo legal, caso contrário a decisão proferida será nula de pleno direito, devendo ser reconhecida para se evitar o império da injustiça.
O processo administrativo, civil ou militar, deve respeitar os princípios constitucionais, e todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas; princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do no bis in idem, da proporcionalidade, da culpabilidade etc., valem integralmente, inclusive no âmbito administrativo.4
O Direito Militar, penal ou disciplinar, ou mesmo o direito disciplinar no âmbito do funcionalismo civil, com base em lei federal, distrital ou estadual, incluindo as denominadas Leis Orgânicas, é um ramo especial da Ciência Jurídica, com princípios e particularidades próprias, mas sujeitando-se às normas constitucionais. A não observância efetiva da Constituição é uma negação ao Estado de Direito e aos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Por disposição da CF, não se permite que uma norma infraconstitucional sobreponha-se ao texto fundamental. Os regulamentos disciplinares no passado recente foram impostos por meio de decretos federais (Forças Armadas) e estaduais, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e não podem se sobrepor à Constituição Federal em respeito à hierarquia das leis.
Conforme ensinava Rui Barbosa, “a Constituição é a rainha das leis, a verdadeira soberana dos povos”. Esse ensinamento no Estado de Direito em nenhum momento deve ser deixado de lado, sob pena de quebra do próprio ordenamento jurídico e das garantias constitucionais em especial aquela que assegura que ninguém perderá os seus bens e a sua liberdade sem o devido processo legal, que deve ser efetivo e não meramente formal, com um juízo de condenação previamente estabelecido antes mesmo da produção de provas em conformidade com a ampla defesa e o contraditório.
As autoridades administrativas em muitos casos ainda não aceitam como regra a aplicação do princípio da legalidade na transgressão disciplinar militar, pois entendem que a discricionariedade é necessária para a manutenção do respeito às Instituições Militares.
Mas, a observância da hierarquia e da disciplina não pressupõe o descumprimento dos direitos fundamentais que foram assegurados ao cidadão. A Constituição Federal em nenhum momento diferenciou no tocante às garantias fundamentais o cidadão militar do cidadão civil, ou mesmo os servidores públicos, que também devem ter um julgamento administrativo justo e em conformidade com o devido processo legal.
A não observância destes princípios significa o desrespeito às regras do jogo, rules of the game, que, em um Estado Democrático de Direito, como observa Luiz Flávio Gomes, são previamente estabelecidas,5 e se aplicam a todos os cidadãos, sejam eles civis ou militares, tanto na esfera judicial como na administrativa. Essas garantais como anteriormente mencionado também alcançam os servidores públicos de todos os entes da Federação.
A Constituição Federal de 1988 trouxe modificações que ainda estão sendo incorporadas gradativamente ao sistema, apesar de seus quase quarenta anos de vigência, como vem ocorrendo com a aplicação do princípio da inocência no direito administrativo, revogando o entendimento de que na dúvida prevalecia a interpretação em favor da administração (in dubio pro administração), mas que ainda existe quando se busca punir o serviço contrariando as provas, ou com base em provas que não respeitaram e não observaram o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Quanto ao princípio da legalidade na transgressão disciplinar militar, e mesmo nas leis orgânicas as quais os funcionários públicos dos diversos entes da Federação e Poderes se encontram sujeitos no exercício de suas funções, este se faz necessário para se evitar o excesso, e o arbítrio, no julgamento das faltas disciplinares, que acabam tendo sérias consequências para a vida funcional do acusado, que deve no mínimo ficar sujeito a um julgamento imparcial regido pelo devido processo legal, onde deve ser assegurado de forma efetiva a ampla defesa e o contraditório.
Considerações finais a cerca do princípio da legalidade na transgressão disciplinar ou contravenção disciplinar
O advento do novo texto constitucional levou a modificações no âmbito das Corporações Militares, que aos poucos estão sendo incorporadas por estas Instituições, mas que ainda exigem algumas reflexões a respeito do alcance dos preceitos constitucionais quanto as normas castrenses, que se encontram em vigência tanto no âmbito da União, como no âmbito dos Estados-membros da Federação e do Distrito Federal.
Por força do estabelecido na Constituição Federal de 1988, os regulamentos disciplinares devem ser estabelecidos por meio de lei proveniente do Poder Legislativo, ainda que uma parte da doutrina especializada em direito disciplinar militar não compartilhe deste entendimento, em afronta aos preceitos constitucionais e aos tratados internacionais subscritos pelo Brasil.
O Estados de São Paulo buscando dar efetividade ao estabelecido no texto constitucional estabeleceu o seu regulamentos disciplinar por meio de lei no seu sentido estrito, ou seja, não coube ao Poder Executivo e sim ao Poder Legislativo estabelecer as regras que devem ser observadas pelos militares estaduais, no cumprimento de suas funções constitucionais.
Poderia se afirmar que os militares estaduais não são militares e por isso o regulamento do Estado mencionado não servem de base para uma discussão no âmbito da União. Esse pensamento deve ser afastado por ser na verdade um sofisma, tomando-se com base o que foi estabelecido pela própria Constituição Federal ao tratar da matéria com um novo tratamento que não existia na Constitucional de 1967, ou mesmo na Emenda Constitucional nº 01, de 1969.
O Brasil possui expressamente duas categorias de militares. Os militares que integram as Forças Armadas, e os militares que integram as Forças Auxiliares, que são consideradas como sendo reserva do Exército brasileiro. Portanto, o procedimento que foi adotado pelo Estado de São Paulo deve respeitado uma vez que atendeu a um comando constitucional e não a vontade dos administradores, que devem observar o estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Mas, apesar da clareza do texto constitucional, como ocorre, por exemplo, no caso da perda do posto e da patente do oficial e da graduação das praças, pertencentes às Forças Auxiliares, à divergência continuará existindo, em flagrante violação aos preceitos que foram estabelecidos pelo legislador constituinte originário.
Pode-se afirmar, que no aspecto legal não há dúvidas, uma vez que a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo no caso de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, art. 5º, inciso LXI, sendo que a palavra lei significa aquela proveniente do Poder Legislativo no exercício de suas funções constitucionais.
O decreto proveniente do Poder Executivo não é e nunca foi uma lei, e quando muito pode ser considerado como sendo uma norma de natureza jurídica. Por mais que uma parte da doutrina se esforce para diferenciar o alcance da palavra lei, a expressão que foi estabelecida no inciso LXI, do art. 5º, refere-se à lei proveniente do Poder Legislativo, o qual é o responsável pela elaboração das leis, por ser sua função típica e não atípica.
O Poder Executivo não pode e não deve se esquecer que a sua missão é administrar, e não estabelecer regras que devem ser observadas por aqueles que vivem no território nacional, ou mais especificadamente em um Estado, Município ou mesmo no Distrito Federal. Somente em caso previamente estabelecidos é que o Poder Executivo pode expedir decretos sob pena de usurpação de funções.
Portanto, pode-se afirmar que o princípio da legalidade vige no direito administrativo disciplinar militar, e no direito administrativo disciplinar, e utilizando-se do conceito que foi elaborado pela escola clássica para o definir o significado de crime, pode-se definir então a transgressão disciplinar militar, ou contravenção disciplinar, como sendo um fato típico, antijurídico, que praticado por agente culpável o conduzirá a punibilidade, ou seja, o militar, estadual ou federal, que praticar uma transgressão disciplinar de natureza leve, média, ou grave, que esteja prevista no regulamento disciplinar ou mesmo no Código de Ética e Disciplina, editado pela Assembleia Legislativa, ou pelo Congresso Nacional, ficará após o devido processo legal, sujeito a uma sanção disciplinar, que também deve estar previamente prevista em lei, desde que a Administração Militar comprove a sua responsabilidade por dolo, genérico ou específico, ou ainda a sua culpa, por imprudência, negligência ou imperícia.
PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, Professor de Direito Administrativo e Direito Penal, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal, Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Doutor Livre em Teologia, e Doutor Honoris Causa em Filosofia.
Loureiro Neto, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Editora Atlas, 1993, p. 26.︎
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20
ªed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 28.︎Gomes, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, in RIOBJ n
º11/95, p. 3.︎Gomes, Luiz Flávio, Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, in RIOBJ n
º11/95, p. 3.︎Gomes, Luiz Flávio, Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, in RIOBJ n
º11/95, p. 3.︎