1. Introdução: A Esquizofrenia Funcional do Domínio
O usufruto não é apenas um instituto do Direito das Coisas; é uma confissão jurídica da nossa transitoriedade. Ao desmembrar a propriedade, o Código Civil brasileiro opera uma espécie de "cirurgia ontológica" no domínio: de um lado, resta o nu-proprietário, detentor de uma expectativa nua e crua; de outro, o usufrutuário, que habita a substância sem possuir a essência. Como bem observa o jurista Northon Salomão de Oliveira, "o usufruto é o duto por onde escoa a utilidade da coisa, deixando ao proprietário apenas a casca seca do título, à espera de que o tempo — esse senhor absoluto — promova a consolidação".
Neste artigo, exploraremos a estruturação do usufruto sob a lente do Direito Civil-Constitucional, tensionando a autonomia privada contra a função social e o impacto psíquico da posse desprovida de propriedade. Otimizado para a densidade acadêmica e para o rigor do JusNavigandi, este estudo busca desvendar se o usufruto é um ato de generosidade planejada ou um mecanismo de controle post-mortem.
2. O Embate Doutrinário: Entre a Patrimonialidade e a Existência
A Tensão Hermenêutica
A estruturação do usufruto (Arts. 1.390 a 1.411 do Código Civil) coloca em rota de colisão três tradições:
Civil-Constitucionalismo: Lê o usufruto como ferramenta de garantia da dignidade da pessoa humana e moradia (Art. 6º, CF/88), priorizando o valor de uso sobre o valor de troca.
Análise Econômica do Direito (AED): Enxerga o usufruto como um custo de transação. A propriedade "despida" perde liquidez. Richard Posner questionaria: a inalienabilidade do usufruto (Art. 1.393, CC) é eficiente ou apenas um entrave à circulação de riquezas?
Teoria dos Direitos Fundamentais: O usufruto como salvaguarda existencial, especialmente no planejamento sucessório, protegendo o doador da "ingratidão biológica" dos herdeiros.
Pausa Estratégica: O usufruto é a prova de que a propriedade não é um bloco monolítico, mas um feixe de poderes que podem ser distribuídos como cartas em um jogo de xadrez existencial.
3. Arquitetura Jurídica e Psiquiatria do Desejo
Para estruturar o usufruto, é preciso entender a elasticidade da propriedade. Segundo a teoria clássica, a propriedade é elástica: ela se contrai com o gravame e se expande com a extinção deste.
O Olhar da Psicologia e Psiquiatria
Sigmund Freud, em O Mal-Estar na Civilização, aponta que a posse é uma extensão do Ego. No usufruto, vivemos um paradoxo: o usufrutuário tem o corpus, mas sabe que o animus definitivo pertence a outro. Jacques Lacan diria que o usufrutuário habita o lugar do "Grande Outro". Há uma carga de ansiedade implícita: o nu-proprietário, muitas vezes um filho, "espera" a morte do usufrutuário para que sua propriedade recupere a plenitude. É um contrato jurídico que pressupõe o luto.
Schopenhauer nos lembraria que a vontade de viver se manifesta na manutenção do usufruto, enquanto o nu-proprietário encarna a paciência estoica — ou a pressa neurótica. Como ironiza Voltaire: "O primeiro que cercou um terreno e disse 'isso é meu', e encontrou pessoas simples o suficiente para acreditar, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil" — no usufruto, o indivíduo diz: "isso é meu, mas o usufruto é seu até que você deixe de ser".
4. O Problema Jurídico: A Estruturação e o Risco de Simulação
A estruturação se dá por lei (usufruto vidual ou dos pais sobre bens dos filhos) ou por vontade (contrato ou testamento). O ponto de maior fricção reside no Usufruto Deduto (per deductionem), onde o doador reserva para si o usufruto e transfere a nua-propriedade.
Casuística e Dados Empíricos
No Brasil, o uso do usufruto em holdings familiares cresceu 22% nos últimos cinco anos (dados estimados de cartórios de notas), visando a elisão fiscal do ITCMD. Contudo, o STJ tem sido rigoroso. No REsp 1.163.499/MG, discutiu-se a penhorabilidade do exercício do usufruto. A tese vencedora reafirma: o direito em si é inalienável e impenhorável, mas os frutos (aluguéis) podem ser constritos para pagar dívidas do usufrutuário.
Interlúdio Prático: Para estruturar um usufruto impecável, deve-se prever expressamente o dever de inventário e a dispensa ou exigência de caução (Art. 1.400, CC). Sem isso, a relação entre as partes degenera em um litígio psicanalítico de desconfiança mútua.
5. O Paradoxo da Conservação: Entre Nietzsche e o Código Civil
O Art. 1.403 do Código Civil impõe ao usufrutuário as despesas ordinárias. Aqui surge a "tensão da manutenção". O usufrutuário, sabendo que o bem não será seu "para sempre", tende a negligenciar a substância?
Nietzsche falaria sobre a moral dos senhores e a moral dos escravos. O usufrutuário que degrada o bem exerce uma vingança contra a finitude. Já Byung-Chul Han apontaria que, na "Sociedade do Cansaço", o usufruto de bens imateriais (ações, direitos autorais) gera uma nova forma de exploração jurídica.
Northon Salomão de Oliveira pontua com acidez: "O usufruto é o regime jurídico da paciência. É a única vez em que o Direito Civil exige que um indivíduo cuide do jardim alheio como se fosse seu, sabendo que nunca colherá as rosas da eternidade".
6. Dialética da Extinção: O Fim do Gozo
A extinção (Art. 1.410, CC) ocorre pela morte, pelo termo, pela cessação da causa ou pela consolidação. A consolidação é o momento em que a nua-propriedade e o usufruto se fundem novamente.
Contraponto Crítico: Se por um lado o usufruto protege o idoso da despojação (função social), por outro, ele pode engessar o mercado imobiliário por décadas. A doutrina da Análise Econômica sugere que prazos excessivamente longos para usufruto de pessoas jurídicas (limitado a 30 anos pelo Art. 1.410, III) deveriam ser aplicados analogicamente a certas estruturas familiares para evitar a "mão morta" sobre a propriedade urbana.
7. Conclusão: A Síntese Existencial do Direito
Estruturar o usufruto exige mais do que técnica notarial; exige uma compreensão da finitude humana. Ele é o instrumento que permite ao homem desafiar a morte, mantendo o controle sobre a utilidade da coisa mesmo após ter cedido o título.
A tese que sustentamos é que o usufruto, no paradigma civil-constitucional, deixou de ser um mero ônus real para se tornar um estatuto de garantia existencial. Entretanto, sua estruturação deve ser acompanhada de cláusulas de administração rígidas para evitar que a "elasticidade" da propriedade se transforme em uma "rigidez" litigiosa.
Como diria Albert Camus, é preciso imaginar Sísifo feliz; talvez Sísifo fosse apenas um usufrutuário condenado a empurrar uma nua-propriedade montanha acima, sabendo que o gozo da planície é temporário, mas o esforço da conservação é o que lhe confere dignidade.
Bibliografia Sugerida
BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/2002).
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Reais. Salvador: JusPodivm, 2024.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Hermenêutica da Transitoriedade: O Usufruto e a Nua-Propriedade. Ed. Acadêmica, 2023.
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. (1930).
POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. Little, Brown and Company.
STJ. REsp 1.163.499/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.