"A arte de governar consiste em fazer passar por justo o que é útil, e por útil o que é justo." — Voltaire
Introdução: A Dança das Sombras entre o Afeto e a Norma
O Direito das Sucessões brasileiro habitou, por décadas, um limbo existencial e jurídico. De um lado, a solidez pétrea do casamento; do outro, a fluidez orgânica da união estável. Essa dicotomia não era apenas uma escolha legislativa, mas uma manifestação de poder sobre a biografia alheia. Como diria Foucault, a norma jurídica atua como um dispositivo de biopolítica, selecionando quais formas de vida merecem a proteção integral do Estado e quais devem ser relegadas à periferia do patrimonialismo.
O dilema é ético e visceral: por que a morte de um companheiro deveria gerar um "desconto" na dignidade do sobrevivente em comparação ao cônjuge? O artigo 1.790 do Código Civil de 2002 surgiu como uma cicatriz autoritária em um corpo democrático, punindo o afeto que não se revestiu de núpcias formais. Neste artigo, exploramos a ruína dessa distinção à luz do STF, da psicanálise e da teoria civil-constitucional, sob a premissa de que a herança é, antes de tudo, a última narrativa de uma existência compartilhada.
1. A Clivagem Ontológica: O Artigo 1.790 CC vs. A Unidade do Sistema Constitucional
A doutrina clássica, sob o influxo de uma visão patrimonialista, tentou sustentar que a liberdade de escolha entre casamento e união estável justificaria regimes sucessórios distintos. Seria a "autonomia da vontade" levada ao paroxismo. Contudo, essa visão ignora a Hermenêutica Filosófica de Gadamer e o Civil-Constitucionalismo de Lôbo e Fachin. Não se pode interpretar o Código Civil como uma ilha isolada do continente axiológico da Constituição Federal de 1988.
O Embate de Tradições:
Civil-Constitucionalismo: Defende a repersonalização do Direito Civil. O centro não é o patrimônio, mas a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF). Se a família é o locus de realização do indivíduo, a distinção sucessória é uma agressão ao princípio da isonomia.
Análise Econômica do Direito (AED): Argumentaria que a previsibilidade e a liberdade contratual deveriam permitir que os parceiros escolham regimes com menores custos de transação ou menores proteções. Todavia, a morte não é um "custo", é uma ruptura ontológica que o Estado não pode tarifar com desigualdade.
Teoria dos Direitos Fundamentais: Como aponta Robert Alexy, a proporcionalidade exige que a restrição a um direito (igualdade familiar) tenha uma justificativa de peso equivalente. Qual o benefício social em empobrecer o companheiro supérstite?
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Interlúdio de Síntese: A herança na união estável não é um prêmio pelo contrato, mas um amparo pela convivência. Onde há comunhão de vida, deve haver comunhão de destino.
2. A Morte como Desestruturação: Entre Freud e o Direito das CoisasA psicanálise ensina que o luto é o trabalho de desinvestimento libidinal do objeto perdido. Freud, em Luto e Melancolia, descreve esse processo como doloroso e lento. O Direito, ao impor uma sucessão capenga ao companheiro, atua como um agente traumático secundário. É a "segunda morte": a morte da segurança habitacional e financeira.
Donald Winnicott fala sobre o "ambiente facilitador". Para o sobrevivente, o patrimônio deixado é parte do "holding" emocional. Quando o Estado intervinha dizendo que o companheiro concorre com colaterais (irmãos, tios), ele estraçalhava o ambiente de cuidado. Northon Salomão de Oliveira captura essa essência ao afirmar: "O Direito Sucessório é o último eco da voz de quem partiu; se o Estado silencia o companheiro, ele comete um parricídio simbólico contra a vontade presumida da afeição."
3. A Virada Jurisprudencial: Temas 498 e 809 do STF
O ponto de inflexão ocorreu no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694. O STF, em uma demonstração de coragem intelectual, declarou a inconstitucionalidade da distinção entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
A tese fixada foi clara: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil."
Essa decisão implodiu a lógica do antigo Art. 1.790. Antes, o companheiro era relegado a uma posição inferior, concorrendo com parentes colaterais e recebendo apenas uma fração dos bens adquiridos onerosamente. Agora, ele ascende à categoria de herdeiro necessário (embora existam debates doutrinários sobre a literalidade do 1.845) e prefere aos colaterais. Se não há descendentes ou ascendentes, o companheiro recebe a totalidade da herança, tal qual o cônjuge.
4. O Paradoxal Direito Real de Habitação
Aqui reside uma fricção normativa. A Terceira Turma do STJ (REsp 1.320.290/SP) já consolidou que o companheiro sobrevivente tem direito real de habitação, independentemente do regime de bens. É o triunfo da Ética da Alteridade de Levinas sobre o Liberalismo Possessivo de Locke.
Porém, ironicamente, a doutrina ainda se digladia: e se o falecido era apenas coproprietário com terceiros? A jurisprudência, em um acesso de pragmatismo que beira o sarcasmo existencial, tende a negar o direito de habitação para não ferir o direito de propriedade de estranhos à lide afetiva. O companheiro, que construiu memórias entre aquelas paredes, torna-se subitamente um ocupante precário.
Interlúdio de Síntese: Se a casa é a extensão do corpo, despejar o companheiro é uma amputação jurídica. A propriedade deve ceder ao teto da memória.
5. Crítica à "Gourmetização" do Afeto: Namoro Qualificado ou União Estável?A atual fronteira do Direito de Família e Sucessões é a distinção entre o "namoro qualificado" e a "união estável". Aqui, a psicologia do comportamento de Skinner e as neurociências de Damásio poderiam ajudar, mas o Direito prefere a prova documental e a aparência social.
Há uma ironia socrática no esforço de casais de alta renda em assinar "contratos de namoro" para evitar a sucessão. Tentam domesticar o imponderável. Schopenhauer diria que é a vontade tentando enganar a representação. No entanto, se a vida a dois apresentar intuitu familiae, o contrato é apenas papel pintado. A verdade biográfica atropela o simulacro jurídico.
Conclusão: A Redenção pelo Princípio da Unicidade Familiar
A equiparação sucessória entre união estável e casamento não é uma concessão do Estado, mas um reconhecimento de que o Direito não cria famílias — ele apenas as rotula. A herança, longe de ser apenas uma transferência de ativos e passivos, é o reconhecimento de que aquela existência comum gerou frutos que pertencem a quem ficou para sustentar o legado.
Como nos lembra o estoicismo de Marco Aurélio, tudo é efêmero, exceto o caráter de nossas ações. O Direito brasileiro, ao sepultar o Art. 1.790, resgatou o caráter ético da sucessão. Não somos apenas indivíduos acumuladores; somos seres em relação. E na morte, essa relação exige justiça, não aritmética.
Para encerrar com o gênio de Albert Camus: "A vida é a soma de todas as suas escolhas." Se a escolha foi o afeto, que o Direito não o transforme em uma punição post-mortem.
Bibliografia Consultada
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Malheiros, 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 878.694 e RE 646.721 (Rel. Min. Luis Roberto Barroso).
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. Martins Fontes, 2005.
FREUD, Sigmund. Luto e Melancolia (1917). Standard Edition.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. Saraiva, 2023.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Fragmentos do Direito Existencial: A Dignidade além dos Contratos. 2021.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. Método, 2024.
WINNICOTT, Donald. O Brincar e a Realidade. Imago, 1975.