Resumo: O presente artigo analisa o conflito jurídico decorrente da manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória estabelece o regime inicial semiaberto. Sob a ótica do Princípio da Homogeneidade, discute-se a desproporcionalidade de manter o réu em custódia cautelar mais gravosa que a própria sanção principal, propondo uma síntese entre a técnica processual e a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Processo Penal. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Princípio da Homogeneidade. Direitos Fundamentais.
1. Introdução: O Processo como Labirinto e a Vontade de Punir
A experiência jurídica, muitas vezes, assemelha-se a um labirinto onde a técnica se perde em formalismos estéreis. No campo do Direito Processual Penal, essa desorientação manifesta-se com vigor quando o Estado, movido por uma "vontade de punir" quase instintiva — como diriam as intuições schopenhauerianas sobre a natureza humana —, ignora a lógica sistêmica das garantias fundamentais.
Um dos pontos de maior fricção ética e técnica reside na manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença que fixa o regime semiaberto. Trata-se de uma antinomia que desafia não apenas o Código de Processo Penal, mas a própria racionalidade do ordenamento jurídico.
2. O Princípio da Homogeneidade: A Medida do Meio pela Medida do Fim
O Direito Processual Penal contemporâneo não admite mais a prisão cautelar como um fim em si mesma. Ela é, por natureza, instrumental. Decorre daí o Princípio da Homogeneidade, um desdobramento da proporcionalidade, que veda que a medida cautelar seja mais severa do que a própria pena a ser cumprida em caso de condenação definitiva.
Se o magistrado, ao exaurir a cognição sobre os factos, conclui que o regime intermediário (semiaberto) é suficiente e adequado para a repressão do delito, manter o réu preso preventivamente em regime fechado — o destino inevitável do preso provisório no sistema brasileiro — configura um paradoxo insustentável. A cautelar (o meio) torna-se, assim, mais gravosa que a punição (o fim).
3. A Inadmissibilidade da "Harmonização" Forçada
Durante considerável período, parte da jurisprudência tentou contornar essa ilegalidade através da "harmonização": manter a preventiva, mas "garantindo" ao réu as prerrogativas do semiaberto. Todavia, como bem observou a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF (notadamente na Súmula Vinculante 56), o sistema prisional brasileiro carece de estrutura para tal diferenciação híbrida.
Manter um cidadão em regime fechado sob o pretexto de cautelaridade, enquanto sua sentença lhe outorga o direito ao semiaberto, é chancelar o excesso de execução antecipada. A liberdade, ainda que cerceada, possui graus que não podem ser negligenciados pelo arbítrio judicial.
4. A Substituição por Medidas Cautelares Diversas
A solução para este impasse não reside na impunidade, mas na inteligência processual. O art. 319 do CPP oferece um rol de medidas — monitoramento eletrónico, recolhimento domiciliar e restrições de contato — que são perfeitamente compatíveis com a natureza do regime semiaberto. Estas medidas asseguram a ordem pública sem aniquilar a coerência da sentença condenatória.
5. Conclusão
A justiça só se realiza quando a técnica é iluminada por uma visão humanística e ética. Reconhecer a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto é um imperativo de sanidade jurídica. É necessário que o Direito deixe de ser um "tecnicismo árido" para se tornar a salvaguarda da dignidade, impedindo que o Estado utilize a cautelaridade como uma máscara para a vingança institucionalizada.
Bibliografia
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