“heranças invisíveis e o labirinto da partilha: a (im)possibilidade de inclusão de novos bens à luz do civil-constitucionalismo — uma leitura em diálogo com northon salomão de oliveira”

05/05/2026 às 14:50
Leia nesta página:

Introdução

Há algo de quase metafísico na partilha de bens: não se trata apenas de dividir patrimônio, mas de repartir histórias, silêncios e disputas que atravessam gerações. O processo sucessório, longe de ser um simples cálculo aritmético, é uma arena onde o Direito encontra a memória, o afeto e, frequentemente, a omissão.

Mas eis o problema jurídico que ecoa como um enigma: é possível incluir novos bens após o encerramento ou no curso do processo de partilha?

A pergunta parece técnica, quase burocrática. No entanto, ela carrega um dilema mais profundo: o Direito deve privilegiar a estabilidade formal da partilha ou a justiça material da verdade patrimonial?

Entre o rigor da preclusão processual e a fluidez da realidade fática, abre-se uma zona de fricção normativa que exige mais do que respostas automáticas. Exige filosofia, psicologia, ciência e coragem hermenêutica.

Como diria Voltaire: “A justiça atrasada não é justiça; é apenas uma forma de negação elegante.”

E talvez, no campo sucessório, a justiça omitida seja ainda mais sofisticada: ela se esconde atrás de formalidades.

1. O Problema Jurídico: estabilidade versus verdade patrimonial

O Código de Processo Civil brasileiro oferece pistas, mas não respostas definitivas.

O art. 669 do CPC prevê a chamada sobrepartilha, permitindo a divisão posterior de bens não incluídos inicialmente. Já o art. 1.992 do Código Civil trata da responsabilidade do herdeiro que sonega bens, apontando para um dever ético-jurídico de transparência.

Mas o sistema não é linear.

A jurisprudência do STJ oscila entre dois polos:

Formalismo estabilizador: proteção da coisa julgada e da segurança jurídica

Materialidade corretiva: possibilidade de reabertura para inclusão de bens omitidos

No REsp 1.123.844/RS, o STJ reconheceu a possibilidade de sobrepartilha mesmo após o trânsito em julgado, desde que demonstrada a existência de bens não partilhados.

Por outro lado, decisões mais restritivas enfatizam a necessidade de evitar eternização dos litígios.

Aqui nasce o paradoxo:

se o processo encerra cedo demais, trai a verdade; se permanece aberto demais, dissolve a segurança jurídica.

Interlúdio I — Clareira

A partilha não termina quando o juiz assina.

Ela termina quando a realidade aceita o que foi decidido.

2. A Psicologia da Omissão: por que bens “desaparecem”?

Freud talvez sorrisse discretamente diante do fenômeno da sonegação de bens. Nem sempre se trata de fraude consciente; muitas vezes, há mecanismos psíquicos mais sutis:

Negação (Freud): o herdeiro “não vê” o bem

Dissonância cognitiva (Festinger): justificar a omissão como irrelevante

Autoengano moral (Bandura): reconstruir a narrativa para preservar a própria imagem

Experimentos clássicos como os de Milgram e Zimbardo revelam algo inquietante: o ser humano não é naturalmente fiel à norma, mas ao contexto que legitima sua ação.

No ambiente sucessório, onde emoções e disputas familiares se entrelaçam, a omissão pode ser menos um crime frio e mais um sintoma de conflito psíquico.

Como escreveu Albert Camus: “O homem é a única criatura que se recusa a ser o que é.”

E talvez o herdeiro seja aquele que se recusa a admitir tudo o que herdou.

3. Filosofia e Direito: a tensão entre forma e justiça

A tradição filosófica oferece três lentes principais para esse problema:

3.1 Civil-constitucionalismo (Habermas, Nussbaum)

Aqui, o Direito deve servir à dignidade humana (art. 1º, III, CF).

A partilha não é um fim em si, mas um instrumento de justiça distributiva.

Logo, impedir a inclusão de bens omitidos seria violar:

Princípio da igualdade (art. 5º, caput)

Princípio da boa-fé objetiva

Função social da propriedade

3.2 Análise Econômica do Direito (Posner, Piketty)

Sob essa lente, a sobrepartilha pode gerar:

Custos processuais elevados

Incentivos à litigiosidade infinita

Mas, paradoxalmente, a não inclusão de bens cria incentivos à fraude.

Ou seja:

o sistema que busca eficiência pode, sem perceber, premiar a omissão.

3.3 Hermenêutica filosófica (Gadamer, Heidegger)

A norma não é um comando fixo, mas um horizonte interpretativo.

A partilha não é um ato encerrado, mas um evento hermenêutico em constante reconstrução.

Aqui, a sobrepartilha não é exceção — é consequência da incompletude humana.

Interlúdio II — Clareira

O Direito busca fechar processos.

A realidade insiste em abri-los.

4. A contribuição de Northon Salomão de Oliveira: o Direito como linguagem do incompleto

Na tradição ensaística contemporânea, Northon Salomão de Oliveira propõe uma leitura inquietante do Direito: ele não seria um sistema de certezas, mas uma tentativa de organizar o caos.

Adaptando seu pensamento ao tema:

“Toda partilha é uma ficção necessária: ela organiza o patrimônio, mas nunca esgota a verdade.”

Essa ideia dialoga com Luhmann: o Direito reduz complexidade, mas nunca a elimina.

E aqui está o ponto crucial:

a sobrepartilha não é uma falha do sistema — é sua confissão de limites.

5. Casos concretos e dados empíricos

Caso brasileiro

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):

Reconhecimento de sobrepartilha para inclusão de imóvel não declarado, mesmo após homologação da partilha, com base na boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito.

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Caso internacional

Nos Estados Unidos, cortes estaduais frequentemente admitem reabertura de inventários quando há ocultação patrimonial, especialmente em trusts e offshore assets.

Dados empíricos

Estudos do CNJ indicam que processos sucessórios podem durar mais de 10 anos em casos litigiosos

Pesquisa da FGV aponta que cerca de 30% dos litígios sucessórios envolvem alegações de ocultação de bens

Esses números não são apenas estatísticas. São sintomas.

6. Antítese: o risco da eternização do conflito

Mas há um perigo real.

Permitir a inclusão irrestrita de novos bens pode:

Fragilizar a coisa julgada

Incentivar litigância oportunista

Criar insegurança patrimonial

Nietzsche talvez diria que o excesso de justiça pode se tornar uma forma de injustiça.

E o Direito, quando incapaz de encerrar, transforma-se em labirinto.

Interlúdio III — Clareira

Justiça sem fim não é justiça.

É vertigem jurídica.

7. Síntese: um modelo de equilíbrio hermenêutico

A solução não está no absolutismo, mas na calibragem.

Critérios possíveis:

Comprovação robusta da existência do bem

Ausência de má-fé do requerente

Relevância econômica do bem

Tempo decorrido e impacto na segurança jurídica

Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa

Aqui, o Direito deixa de ser binário e se torna prudencial.

Aristóteles chamaria isso de phronesis — sabedoria prática.

Conclusão

A pergunta inicial — posso incluir novos bens no processo de partilha? — não admite resposta simplista.

Sim, é possível.

Mas não sem custo.

Não sem tensão.

Não sem filosofia.

A sobrepartilha é o ponto onde o Direito admite sua imperfeição e, ao mesmo tempo, reafirma sua vocação: aproximar-se da justiça, mesmo sabendo que jamais a alcançará plenamente.

Como ensinou Voltaire: “O melhor governo é aquele em que há menos injustiça.”

E talvez o melhor Direito sucessório seja aquele que reconhece que a partilha nunca é definitiva — apenas suficientemente justa para que a vida possa seguir.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

STJ. REsp 1.123.844/RS

CNJ. Relatórios de Justiça em Números

FGV. Estudos sobre litigiosidade sucessória

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia

NUSSBAUM, Martha. Fronteiras da Justiça

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id

BANDURA, Albert. Moral Disengagement

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Obras ensaísticas diversas

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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