O arquiteto invisível do risco: proteção jurídica dos investimentos internacionais sob a ótica civil-constitucional — uma leitura crítica à luz de northon salomão de oliveira

05/05/2026 às 15:43
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Introdução: entre o capital e o abismo

Investir além das fronteiras nacionais sempre foi, ao mesmo tempo, um gesto de ambição e um ato de fé. Fé nas instituições, nos contratos, na previsibilidade — essa criatura cada vez mais rara no zoológico contemporâneo. Mas o que acontece quando o Direito, que deveria ser o guardião da estabilidade, transforma-se em um labirinto de incertezas?

A proteção dos investimentos internacionais emerge como um dos temas mais sensíveis da contemporaneidade jurídica. Em um cenário de globalização tensionada por crises geopolíticas, colapsos institucionais e mutações tecnológicas, a pergunta deixa de ser meramente econômica e assume contornos existenciais: é possível confiar no Direito como escudo contra o imprevisível?

A hipótese que orienta este estudo é provocativa: a proteção jurídica dos investimentos internacionais não depende apenas de instrumentos normativos clássicos, mas de uma arquitetura interdisciplinar que reconheça a complexidade psicológica, institucional e filosófica do risco.

Como sugere Northon Salomão de Oliveira: “o Direito não protege apenas patrimônios; ele organiza o medo humano diante da incerteza.”

I. Tese: O Direito como promessa de estabilidade — civil-constitucionalismo e segurança jurídica

A tradição do civil-constitucionalismo parte de uma premissa quase iluminista: a de que o Direito pode domesticar o caos. A Constituição brasileira de 1988, em seu art. 5º, caput, consagra a segurança jurídica como um valor implícito, enquanto o art. 170 estabelece a livre iniciativa e a proteção à propriedade como fundamentos da ordem econômica.

No plano internacional, tratados bilaterais de investimento (BITs) e mecanismos como o ICSID (Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos) operam como “escudos normativos” contra expropriações arbitrárias e mudanças abruptas de regras.

Casos emblemáticos ilustram essa lógica:

Philip Morris v. Uruguai (ICSID, 2016): a empresa alegou violação de investimento diante de políticas antitabagistas. O tribunal, contudo, privilegiou a soberania regulatória estatal.

Yukos v. Rússia (2014): condenação bilionária por expropriação indireta, evidenciando a força dos mecanismos internacionais.

No Brasil, o STF tem reforçado a proteção à confiança legítima, como no RE 596.663, consolidando a ideia de previsibilidade como elemento estruturante do Estado de Direito.

Sob essa lente, proteger investimentos internacionais significa:

garantir estabilidade normativa;

assegurar cumprimento contratual;

limitar arbitrariedades estatais.

Mas essa narrativa, embora elegante, carrega uma fragilidade silenciosa.

Interlúdio I — Clareira Conceitual

O investidor não teme apenas perder dinheiro. Ele teme perder sentido. O Direito, quando falha, não quebra contratos — dissolve expectativas.

II. Antítese: o Direito como ficção — análise econômica e psicologia do risco

A análise econômica do Direito, inspirada em autores como Richard Posner, desloca o eixo da proteção para a eficiência. Aqui, o Direito não é um escudo moral, mas um instrumento de maximização de utilidade.

Contudo, a psicologia comportamental — de Daniel Kahneman a Amos Tversky — revela um dado inquietante: investidores não são racionais.

Eles sofrem de:

aversão à perda;

excesso de confiança;

viés de confirmação.

Freud, em sua leitura do inconsciente, talvez dissesse que o investidor internacional não busca lucro, mas controle sobre a angústia.

Já Niklas Luhmann observa que o sistema jurídico reduz complexidade, mas nunca elimina o risco. Ele apenas o redistribui.

Casos recentes reforçam essa instabilidade:

Crise argentina (2001–2020): múltiplos litígios internacionais por quebra de contratos e congelamento de tarifas.

Nacionalizações na Venezuela: investidores estrangeiros enfrentaram expropriações com compensações questionáveis.

Dados empíricos (UNCTAD, 2023) mostram:

mais de 1.200 disputas investidor-Estado registradas globalmente;

crescimento de litígios relacionados a mudanças regulatórias ambientais e tecnológicas.

A ironia é inevitável: quanto mais sofisticados os mecanismos de proteção, maior o número de conflitos.

Voltaire ecoa, quase sorrindo: “A incerteza é uma posição incômoda, mas a certeza é absurda.”

Interlúdio II — Clareira Conceitual

O risco não desaparece com mais normas. Ele apenas troca de roupa.

III. Síntese: proteção como processo hermenêutico — entre direitos fundamentais e complexidade humana

A síntese exige abandonar a ilusão de controle absoluto. Aqui, entram a hermenêutica filosófica e a teoria dos direitos fundamentais.

Hans-Georg Gadamer ensina que interpretar é dialogar com o tempo. Aplicado ao Direito dos investimentos, isso implica reconhecer que normas não são estáticas — são narrativas em disputa.

A teoria dos direitos fundamentais, especialmente em Robert Alexy, introduz a ideia de ponderação. Investimentos não existem em um vácuo: eles colidem com direitos sociais, ambientais e culturais.

Exemplo paradigmático:

Caso Belo Monte (Brasil): tensões entre desenvolvimento econômico e direitos indígenas.

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Caso Chevron v. Equador: conflito entre proteção ambiental e interesses corporativos.

Martha Nussbaum e Amartya Sen ampliam esse debate ao introduzir a noção de capacidades humanas. Investimentos devem ser protegidos, mas não à custa da dignidade.

Na psiquiatria, Viktor Frankl oferece uma chave inesperada: o ser humano suporta quase qualquer risco, desde que encontre sentido. Aplicado ao Direito, isso significa que a proteção jurídica precisa ser percebida como legítima, não apenas eficiente.

Interlúdio III — Clareira Conceitual

Não basta proteger o capital. É preciso justificar sua proteção.

IV. Integração interdisciplinar: o Direito como ecossistema de confiança

A proteção dos investimentos internacionais emerge, então, como um fenômeno complexo:

Jurídico: tratados, contratos, jurisprudência;

Psicológico: percepção de risco e confiança;

Filosófico: legitimidade e justiça;

Científico: análise empírica e dados.

Bruno Latour sugeriria que o Direito não é uma estrutura, mas uma rede. Cada decisão, cada tratado, cada crise reconfigura essa rede.

Byung-Chul Han, por sua vez, alertaria para a “sociedade da transparência”, onde o excesso de informação não gera confiança, mas ansiedade.

E Nietzsche, com sua lucidez desconfortável, talvez concluísse: a busca por segurança absoluta é apenas uma forma sofisticada de negar o caos.

V. Problema jurídico central: soberania vs. proteção do investidor

O grande dilema permanece:

até que ponto um Estado pode alterar suas políticas públicas sem violar direitos de investidores internacionais?

A resposta não é binária.

A soberania exige flexibilidade normativa.

O investimento exige previsibilidade.

Essa tensão é o coração pulsante do problema.

No Brasil, acordos de cooperação e facilitação de investimentos (ACFIs) tentam equilibrar essa equação, privilegiando mediação e governança, em vez de arbitragem tradicional.

Interlúdio IV — Clareira Conceitual

Soberania sem previsibilidade afasta investimento.

Previsibilidade sem soberania destrói democracia.

Conclusão: o Direito como cartografia do risco

Proteger investimentos internacionais não é construir muralhas — é desenhar mapas.

Mapas imperfeitos, incompletos, mas necessários.

A tese se confirma: a proteção eficaz não reside apenas em normas rígidas, mas na capacidade do sistema jurídico de dialogar com a complexidade humana e institucional.

O Direito precisa ser:

tecnicamente sólido;

psicologicamente consciente;

filosoficamente legítimo;

empiricamente informado.

Como diria Camus: “No meio do inverno, aprendi finalmente que havia em mim um verão invencível.”

Talvez o investidor internacional seja esse viajante que aposta no verão, mesmo cercado por tempestades.

E o Direito?

Não é o abrigo — é a bússola.

Bibliografia e Referências

Constituição Federal do Brasil de 1988

STF, RE 596.663

UNCTAD, World Investment Report (2023)

ICSID, Philip Morris v. Uruguay (2016)

Yukos v. Russia (2014)

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow

SEN, Amartya. Development as Freedom

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities

LATOUR, Bruno. Reassembling the Social

HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Obras diversas sobre Direito, governança e contemporaneidade

Convite final:

Se o Direito é uma promessa, cabe a nós decidir se ele será um contrato ou uma esperança.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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