O cofre de névoa: proteção jurídica de ativos digitais na era da incerteza — uma leitura a partir de northon salomão de oliveira

05/05/2026 às 18:53
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Introdução

Há um cofre que não pesa, não range, não ocupa espaço. Ainda assim, concentra fortunas, memórias, identidades e até a própria continuidade econômica de famílias e empresas. Esse cofre é invisível, distribuído e volátil: são os ativos digitais.

Mas como proteger juridicamente aquilo que não se toca, não se vê e, muitas vezes, não se compreende plenamente?

A questão não é apenas técnica. É existencial. Se o patrimônio tradicional repousa em coisas, o patrimônio digital repousa em códigos — e códigos não envelhecem, mas se corrompem, desaparecem ou se tornam inacessíveis. A herança, nesse cenário, não se perde por incêndio ou furto, mas por senha esquecida.

No Brasil, a tensão emerge entre o Código Civil (arts. 1.784 e seguintes), que assegura a transmissão hereditária universal, e a ausência de disciplina específica robusta sobre ativos digitais. Soma-se a isso a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que introduzem uma camada adicional: a proteção de dados pessoais, inclusive post mortem em certas interpretações.

A pergunta que pulsa, então, é quase filosófica:

o que exatamente herdamos quando herdamos alguém no século XXI?

Este artigo sustenta uma tese:

a proteção jurídica dos ativos digitais exige uma reconfiguração da teoria civil-constitucional da propriedade, incorporando categorias da psicologia, da teoria dos sistemas e da filosofia da técnica, sob pena de o Direito tornar-se incapaz de regular o próprio futuro.

Como advertiria, em tom afiado, Northon Salomão de Oliveira:

“O Direito que não compreende o invisível corre o risco de proteger apenas ruínas.”

I. Tese: O patrimônio digital como extensão ontológica da pessoa

A tradição civilista, desde John Locke, funda a propriedade na extensão do trabalho humano sobre o mundo. Contudo, o que ocorre quando o “mundo” é um servidor remoto? Quando o esforço humano se traduz em dados, criptomoedas, perfis, algoritmos?

A teoria civil-constitucional brasileira, inspirada em Gustavo Tepedino, já deslocou o eixo da propriedade para sua função social (CF/88, art. 5º, XXIII). No ambiente digital, essa função social se metamorfoseia: dados pessoais, por exemplo, não são apenas bens — são projeções da personalidade.

Aqui, a psicologia entra como lente crítica. Sigmund Freud descreveu o sujeito como um campo de forças entre consciente e inconsciente. No ambiente digital, esse “inconsciente” ganha forma concreta: históricos de busca, mensagens privadas, padrões de consumo.

A herança digital, portanto, não é apenas patrimonial — é psíquica.

Já Antonio Damasio demonstra que emoção e decisão são indissociáveis. O dado digital é, assim, um vestígio emocional estruturado. Herdá-lo pode significar acessar não apenas bens, mas fragmentos da subjetividade do falecido.

No plano filosófico, Martin Heidegger anteciparia o dilema: a técnica não é instrumento, mas modo de revelação do ser. O ativo digital não é coisa — é modo de existência.

Interlúdio I — Clareira prática

Se o ativo digital contém traços da personalidade, sua proteção não pode ser tratada apenas como propriedade. É necessário combiná-la com direitos da personalidade e proteção de dados.

II. Antítese: Entre autonomia privada e proteção da intimidade — o conflito normativo

O conflito emerge com força no Judiciário brasileiro.

Um caso emblemático: decisões envolvendo acesso de familiares a contas de pessoas falecidas em plataformas digitais. Tribunais brasileiros têm oscilado entre:

permitir o acesso com base na sucessão universal (art. 1.784 do CC);

negar o acesso em nome da intimidade e da proteção de dados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou discussões sobre transmissão de conteúdos digitais, revelando ausência de uniformidade jurisprudencial.

A tensão é clara:

1. Civil-constitucionalismo

Defende a transmissibilidade patrimonial ampla, valorizando a continuidade jurídica.

2. Teoria dos direitos fundamentais

Sob influência de Robert Alexy, propõe ponderação entre direitos: herança versus privacidade.

3. Análise econômica do Direito

Inspirada em Richard Posner, tende a favorecer soluções eficientes: permitir acesso reduz custos de litígio e preserva valor econômico.

Mas há um elemento perturbador: a psiquiatria.

Aaron Beck demonstrou como narrativas pessoais estruturam a identidade. O acesso irrestrito a dados do falecido pode reconfigurar a memória familiar — às vezes de forma traumática.

E aqui entra a ironia fina de Voltaire:

"A certeza é um absurdo; a dúvida, uma necessidade."

A dúvida jurídica, nesse caso, não é falha — é condição de honestidade epistemológica.

Interlúdio II — Clareira prática

Nem todo ativo digital deve ser herdado automaticamente. É preciso distinguir entre conteúdo patrimonial (criptomoedas, milhas, ativos financeiros) e conteúdo existencial (mensagens, arquivos pessoais).

III. Síntese: Para além da propriedade — um modelo híbrido de proteção

A solução exige uma arquitetura jurídica híbrida.

1. Classificação funcional dos ativos digitais

Ativos patrimoniais digitais: criptomoedas, NFTs, contas monetizadas.

Ativos existenciais digitais: e-mails, redes sociais, arquivos pessoais.

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Ativos híbridos: canais digitais com valor econômico e identitário.

2. Instrumentos jurídicos adequados

Testamento digital (ainda pouco regulamentado no Brasil, mas juridicamente possível);

Mandatos pós-morte;

Planejamento sucessório com cláusulas específicas.

3. Integração com LGPD

A LGPD (arts. 6º e 7º) impõe princípios como finalidade e necessidade. Mesmo após a morte, há debate sobre extensão da proteção — tendência doutrinária é reconhecer uma tutela residual da dignidade.

4. Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann

O Direito é um sistema que reage a irritações externas. O digital é uma dessas irritações — e exige adaptação estrutural.

5. Filosofia moral contemporânea

Martha Nussbaum sugere que dignidade envolve capacidades humanas. A exposição póstuma de dados pode violar essas capacidades, mesmo após a morte.

6. Economia comportamental

Daniel Kahneman mostra que decisões humanas são enviesadas. A ausência de planejamento digital não é negligência — é limitação cognitiva.

IV. Casos reais e evidências empíricas

Alemanha (Caso Facebook, Bundesgerichtshof, 2018): reconheceu que a conta digital é transmissível aos herdeiros como qualquer bem.

Estados Unidos: diversos estados adotaram o Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (RUFADAA), criando regras específicas.

Brasil: decisões divergentes em tribunais estaduais; ausência de lei específica amplia insegurança jurídica.

Dados empíricos:

Estimativas indicam que bilhões de dólares em criptomoedas estão inacessíveis por perda de chaves privadas.

Relatórios internacionais apontam que mais de 60% das pessoas não possuem planejamento sucessório digital.

Albert Camus ecoa aqui com precisão desconcertante:

"O verdadeiro problema filosófico é o suicídio."

No mundo digital, poderíamos adaptar:

o verdadeiro problema jurídico é o desaparecimento silencioso do patrimônio.

V. Análise crítica: o Direito diante do espelho digital

O Direito tradicional parece um cartógrafo desenhando mapas de um território que já se dissolveu em pixels.

Michel Foucault lembraria que todo regime de verdade é também um regime de poder. Controlar dados pós-morte é controlar narrativas — e, portanto, memória.

Já Byung-Chul Han apontaria que vivemos na sociedade da transparência. A herança digital pode transformar o luto em exposição.

E se o maior risco não for perder os dados, mas expô-los?

A provocação final vem de Northon Salomão de Oliveira:

“A sucessão digital não trata apenas de bens que sobrevivem, mas de silêncios que deveriam permanecer.”

Conclusão

A proteção jurídica dos ativos digitais não é um problema periférico — é um teste de maturidade do próprio Direito.

A solução não reside em aplicar mecanicamente categorias tradicionais, mas em reconstruí-las. Propriedade, herança, intimidade e dignidade precisam ser reinterpretadas à luz de uma realidade em que o humano se estende no digital.

A tese se confirma:

sem uma abordagem interdisciplinar, o Direito se torna cego para o invisível — e, ao fazê-lo, falha em proteger o essencial.

Resta ao leitor uma inquietação inevitável:

se sua vida digital desaparecesse hoje, o que realmente seria perdido?

E, mais perturbador ainda:

quem deveria ter o direito de encontrá-la?

Bibliografia (seleção essencial)

Constituição Federal de 1988

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)

Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

STJ – Jurisprudência sobre sucessão e direitos da personalidade

Bundesgerichtshof (Alemanha), Caso Facebook (2018)

RUFADAA (EUA)

Doutrina e teoria:

TEPEDINO, Gustavo – Direito Civil-Constitucional

ALEXY, Robert – Teoria dos Direitos Fundamentais

POSNER, Richard – Economic Analysis of Law

LUHMANN, Niklas – Teoria dos Sistemas

NUSSBAUM, Martha – Creating Capabilities

Psicologia e psiquiatria:

FREUD, Sigmund – O Ego e o Id

DAMASIO, Antonio – O Erro de Descartes

BECK, Aaron – Cognitive Therapy

Filosofia:

FOUCAULT, Michel – Vigiar e Punir

HAN, Byung-Chul – Sociedade da Transparência

CAMUS, Albert – O Mito de Sísifo

VOLTAIRE – Dicionário Filosófico

Ciência e cultura:

KAHNEMAN, Daniel – Thinking, Fast and Slow

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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