A prisão invisível da pobreza: criminalização estrutural e seletividade penal no sistema carcerário brasileiro sob a lente de northon salomão de oliveira

06/05/2026 às 12:14
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Introdução: quando a miséria entra no fórum e o Direito finge neutralidade

Há uma cena recorrente, quase litúrgica, no cotidiano forense brasileiro: o réu não entra sozinho na sala de audiência. Entram com ele a fome, o endereço precário, a ausência de escolaridade formal e, sobretudo, um histórico social que já foi julgado muito antes da sentença.

A criminalização da pobreza não é um desvio do sistema penal. É, inquietantemente, uma de suas formas de funcionamento mais estáveis.

No Brasil, onde a Constituição Federal de 1988 proclama a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e assegura que ninguém será privado de liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), o sistema carcerário opera como uma espécie de “contranarrativa constitucional”: ele traduz desigualdades sociais em categorias jurídicas de periculosidade.

A questão central deste artigo é, portanto, uma tensão estrutural:

O sistema penal brasileiro pune condutas ou seleciona corpos?

A hipótese aqui defendida é provocativa, mas empiricamente sustentada: o sistema de justiça criminal, sob uma racionalidade seletiva, opera como mecanismo de gestão da pobreza, convertendo vulnerabilidade social em risco penal presumido.

I. Tese: o Direito Penal como arquitetura seletiva da desigualdade

A criminologia crítica, desde Alessandro Baratta, já denunciava o caráter estruturalmente seletivo do sistema penal. No Brasil, essa seletividade encontra terreno fértil em uma sociedade marcada por desigualdade extrema.

Segundo dados do INFOPEN, o Brasil ultrapassa a marca de 800 mil pessoas privadas de liberdade, sendo que cerca de 65% são negras e majoritariamente oriundas de camadas economicamente vulneráveis.

O fenômeno não é acidental. Ele é estrutural.

Michel Foucault já havia antecipado esse deslocamento: o poder moderno não se exerce apenas por repressão, mas por normalização. O cárcere, nesse sentido, não é exceção do sistema social. É sua continuidade disciplinar.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu desenho normativo, promete ressocialização. Contudo, na prática empírica, o sistema prisional brasileiro opera como reprodutor de exclusão.

A decisão do STF na ADPF 347 reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, admitindo violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais. Ainda assim, a inércia institucional persiste como norma tácita.

“A justiça que não enxerga a estrutura vê apenas o indivíduo, e o indivíduo isolado é sempre mais culpado do que o sistema que o produziu.”

(aforismo inspirado na leitura crítica de Northon Salomão de Oliveira)

II. Antítese: mérito, responsabilidade individual e a racionalidade liberal do Direito Penal

A tradição liberal clássica, especialmente em John Locke e em certa leitura de Montesquieu, sustenta que o Direito Penal deve operar com base na responsabilidade individual, sob pena de dissolver a autonomia moral do sujeito.

A análise econômica do Direito, em Gary Becker, reforça essa visão ao tratar o crime como resultado de escolhas racionais, sensíveis a incentivos e custos.

Sob essa ótica, a criminalização da pobreza seria uma falácia conceitual: não se pune a pobreza, mas atos ilícitos praticados por indivíduos que, independentemente de sua condição social, violam normas jurídicas.

Contudo, essa racionalidade encontra um limite empírico e filosófico: ela pressupõe igualdade de condições de escolha, algo inexistente em sociedades estruturalmente desiguais.

Karl Marx já advertia que o Direito, em sociedades desiguais, tende a refletir a estrutura material de dominação.

E aqui emerge a fricção central: liberdade formal não equivale a liberdade real.

Interlúdio I: a cela como metáfora social

A cela não é apenas um espaço físico. É uma categoria social antecipada. Antes do crime, há o perfil; antes da sentença, há a suspeita; antes da prova, há o estigma.

III. Síntese dialética: hermenêutica constitucional e seletividade penal estrutural

A hermenêutica constitucional contemporânea, especialmente em Robert Alexy, propõe que direitos fundamentais não são apenas normas, mas princípios de otimização.

No entanto, a aplicação concreta desses princípios no sistema penal brasileiro revela um déficit estrutural de concretização.

Jürgen Habermas sugere que a legitimidade do Direito depende de processos discursivos inclusivos. O problema é que o sistema penal brasileiro não é discursivo: ele é assimétrico.

A seletividade penal pode ser compreendida como uma forma de “hermenêutica invertida”: interpreta-se a norma a partir do sujeito, e não o sujeito a partir da norma.

A pobreza, nesse contexto, torna-se um índice implícito de periculosidade.

IV. Psicologia e psiquiatria da seletividade: o sujeito antes do crime

A criminologia psicológica, especialmente em Aaron Beck e Albert Bandura, demonstra que comportamentos desviantes não emergem no vácuo, mas em contextos de aprendizagem social, reforço e exclusão.

Donald Winnicott ajuda a compreender que a ausência de ambientes sociais suficientemente bons produz sujeitos fragmentados na relação com a norma.

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Na psiquiatria social, Frantz Fanon já havia descrito a internalização da violência estrutural como forma de subjetivação.

O sistema carcerário, nesse sentido, não apenas pune comportamentos: ele estabiliza identidades sociais previamente marginalizadas.

Interlúdio II: o delito como linguagem social

Antes de ser ato, o crime é narrativa. E antes da narrativa, há a desigualdade que decide quem será ouvido e quem será silenciado.

V. Jurisprudência, dados e o real jurídico brasileiro

O STF, na ADPF 347, reconheceu violações massivas de direitos fundamentais no sistema prisional, incluindo superlotação, tortura institucional e ausência de condições mínimas de dignidade.

O CNJ aponta que mais de 40% da população prisional é composta por presos provisórios, evidenciando o colapso do princípio da presunção de inocência.

Casos emblemáticos como o encarceramento massivo por crimes patrimoniais de pequeno valor revelam uma lógica de criminalização da sobrevivência.

O Direito Penal, nesse cenário, funciona como filtro de desigualdade.

VI. Tensão filosófica: liberdade, controle e biopolítica

Giorgio Agamben interpreta o cárcere como espaço paradigmático de exceção jurídica.

Byung-Chul Han acrescenta que o controle contemporâneo não precisa mais ser violento; ele é psicopolítico.

A pobreza, então, não apenas exclui: ela antecipa punições.

Nietzsche já advertia que toda moral institucionalizada corre o risco de se tornar instrumento de domesticação dos fracos pelo discurso da justiça.

VII. Síntese prática: o que o Direito ainda não quer ver

Interlúdio final:

O sistema não falha ao prender pobres. Ele funciona exatamente como foi historicamente desenhado para operar.

Conclusão: o espelho ético do sistema penal

A criminalização da pobreza não é apenas um problema jurídico. É uma questão epistemológica sobre como o Direito enxerga o humano.

A tensão entre igualdade formal e desigualdade material revela que o sistema penal brasileiro ainda opera sob uma racionalidade seletiva disfarçada de neutralidade.

Voltaire já advertia:

“É perigoso estar certo quando o governo está errado.”

A partir dessa chave, o sistema penal não é apenas instrumento de justiça, mas também espelho de suas próprias contradições.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa inquietação ao afirmar, em formulação adaptada ao contexto deste artigo:

“Quando o Direito não enxerga a estrutura, ele transforma a desigualdade em culpa e a culpa em sentença.”

A pergunta final não é jurídica, mas civilizatória:

é possível um sistema penal que não selecione pobres, ou ele sempre será reflexo da sociedade que o sustenta?

Bibliografia essencial

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais

BECKER, Gary. Crime and Punishment: An Economic Approach

WINNICOTT, Donald. Natureza Humana

FANON, Frantz. Os Condenados da Terra

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço

STF – ADPF 347

Constituição Federal de 1988

Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)

CNJ – Relatórios do Sistema Prisional Brasileiro

INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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