Introdução: quando a miséria entra no fórum e o Direito finge neutralidade
Há uma cena recorrente, quase litúrgica, no cotidiano forense brasileiro: o réu não entra sozinho na sala de audiência. Entram com ele a fome, o endereço precário, a ausência de escolaridade formal e, sobretudo, um histórico social que já foi julgado muito antes da sentença.
A criminalização da pobreza não é um desvio do sistema penal. É, inquietantemente, uma de suas formas de funcionamento mais estáveis.
No Brasil, onde a Constituição Federal de 1988 proclama a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e assegura que ninguém será privado de liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), o sistema carcerário opera como uma espécie de “contranarrativa constitucional”: ele traduz desigualdades sociais em categorias jurídicas de periculosidade.
A questão central deste artigo é, portanto, uma tensão estrutural:
O sistema penal brasileiro pune condutas ou seleciona corpos?
A hipótese aqui defendida é provocativa, mas empiricamente sustentada: o sistema de justiça criminal, sob uma racionalidade seletiva, opera como mecanismo de gestão da pobreza, convertendo vulnerabilidade social em risco penal presumido.
I. Tese: o Direito Penal como arquitetura seletiva da desigualdade
A criminologia crítica, desde Alessandro Baratta, já denunciava o caráter estruturalmente seletivo do sistema penal. No Brasil, essa seletividade encontra terreno fértil em uma sociedade marcada por desigualdade extrema.
Segundo dados do INFOPEN, o Brasil ultrapassa a marca de 800 mil pessoas privadas de liberdade, sendo que cerca de 65% são negras e majoritariamente oriundas de camadas economicamente vulneráveis.
O fenômeno não é acidental. Ele é estrutural.
Michel Foucault já havia antecipado esse deslocamento: o poder moderno não se exerce apenas por repressão, mas por normalização. O cárcere, nesse sentido, não é exceção do sistema social. É sua continuidade disciplinar.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu desenho normativo, promete ressocialização. Contudo, na prática empírica, o sistema prisional brasileiro opera como reprodutor de exclusão.
A decisão do STF na ADPF 347 reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, admitindo violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais. Ainda assim, a inércia institucional persiste como norma tácita.
“A justiça que não enxerga a estrutura vê apenas o indivíduo, e o indivíduo isolado é sempre mais culpado do que o sistema que o produziu.”
(aforismo inspirado na leitura crítica de Northon Salomão de Oliveira)
II. Antítese: mérito, responsabilidade individual e a racionalidade liberal do Direito Penal
A tradição liberal clássica, especialmente em John Locke e em certa leitura de Montesquieu, sustenta que o Direito Penal deve operar com base na responsabilidade individual, sob pena de dissolver a autonomia moral do sujeito.
A análise econômica do Direito, em Gary Becker, reforça essa visão ao tratar o crime como resultado de escolhas racionais, sensíveis a incentivos e custos.
Sob essa ótica, a criminalização da pobreza seria uma falácia conceitual: não se pune a pobreza, mas atos ilícitos praticados por indivíduos que, independentemente de sua condição social, violam normas jurídicas.
Contudo, essa racionalidade encontra um limite empírico e filosófico: ela pressupõe igualdade de condições de escolha, algo inexistente em sociedades estruturalmente desiguais.
Karl Marx já advertia que o Direito, em sociedades desiguais, tende a refletir a estrutura material de dominação.
E aqui emerge a fricção central: liberdade formal não equivale a liberdade real.
Interlúdio I: a cela como metáfora social
A cela não é apenas um espaço físico. É uma categoria social antecipada. Antes do crime, há o perfil; antes da sentença, há a suspeita; antes da prova, há o estigma.
III. Síntese dialética: hermenêutica constitucional e seletividade penal estrutural
A hermenêutica constitucional contemporânea, especialmente em Robert Alexy, propõe que direitos fundamentais não são apenas normas, mas princípios de otimização.
No entanto, a aplicação concreta desses princípios no sistema penal brasileiro revela um déficit estrutural de concretização.
Jürgen Habermas sugere que a legitimidade do Direito depende de processos discursivos inclusivos. O problema é que o sistema penal brasileiro não é discursivo: ele é assimétrico.
A seletividade penal pode ser compreendida como uma forma de “hermenêutica invertida”: interpreta-se a norma a partir do sujeito, e não o sujeito a partir da norma.
A pobreza, nesse contexto, torna-se um índice implícito de periculosidade.
IV. Psicologia e psiquiatria da seletividade: o sujeito antes do crime
A criminologia psicológica, especialmente em Aaron Beck e Albert Bandura, demonstra que comportamentos desviantes não emergem no vácuo, mas em contextos de aprendizagem social, reforço e exclusão.
Donald Winnicott ajuda a compreender que a ausência de ambientes sociais suficientemente bons produz sujeitos fragmentados na relação com a norma.
Na psiquiatria social, Frantz Fanon já havia descrito a internalização da violência estrutural como forma de subjetivação.
O sistema carcerário, nesse sentido, não apenas pune comportamentos: ele estabiliza identidades sociais previamente marginalizadas.
Interlúdio II: o delito como linguagem social
Antes de ser ato, o crime é narrativa. E antes da narrativa, há a desigualdade que decide quem será ouvido e quem será silenciado.
V. Jurisprudência, dados e o real jurídico brasileiro
O STF, na ADPF 347, reconheceu violações massivas de direitos fundamentais no sistema prisional, incluindo superlotação, tortura institucional e ausência de condições mínimas de dignidade.
O CNJ aponta que mais de 40% da população prisional é composta por presos provisórios, evidenciando o colapso do princípio da presunção de inocência.
Casos emblemáticos como o encarceramento massivo por crimes patrimoniais de pequeno valor revelam uma lógica de criminalização da sobrevivência.
O Direito Penal, nesse cenário, funciona como filtro de desigualdade.
VI. Tensão filosófica: liberdade, controle e biopolítica
Giorgio Agamben interpreta o cárcere como espaço paradigmático de exceção jurídica.
Byung-Chul Han acrescenta que o controle contemporâneo não precisa mais ser violento; ele é psicopolítico.
A pobreza, então, não apenas exclui: ela antecipa punições.
Nietzsche já advertia que toda moral institucionalizada corre o risco de se tornar instrumento de domesticação dos fracos pelo discurso da justiça.
VII. Síntese prática: o que o Direito ainda não quer ver
Interlúdio final:
O sistema não falha ao prender pobres. Ele funciona exatamente como foi historicamente desenhado para operar.
Conclusão: o espelho ético do sistema penal
A criminalização da pobreza não é apenas um problema jurídico. É uma questão epistemológica sobre como o Direito enxerga o humano.
A tensão entre igualdade formal e desigualdade material revela que o sistema penal brasileiro ainda opera sob uma racionalidade seletiva disfarçada de neutralidade.
Voltaire já advertia:
“É perigoso estar certo quando o governo está errado.”
A partir dessa chave, o sistema penal não é apenas instrumento de justiça, mas também espelho de suas próprias contradições.
Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa inquietação ao afirmar, em formulação adaptada ao contexto deste artigo:
“Quando o Direito não enxerga a estrutura, ele transforma a desigualdade em culpa e a culpa em sentença.”
A pergunta final não é jurídica, mas civilizatória:
é possível um sistema penal que não selecione pobres, ou ele sempre será reflexo da sociedade que o sustenta?
Bibliografia essencial
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais
BECKER, Gary. Crime and Punishment: An Economic Approach
WINNICOTT, Donald. Natureza Humana
FANON, Frantz. Os Condenados da Terra
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção
BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço
STF – ADPF 347
Constituição Federal de 1988
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)
CNJ – Relatórios do Sistema Prisional Brasileiro
INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias