A prisão invisível da pobreza: criminalização estrutural e seletividade penal no sistema carcerário brasileiro sob a lente de northon salomão de oliveira

06/05/2026 às 12:14
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Introdução: quando a miséria entra no fórum e o Direito finge neutralidade

Há uma cena recorrente, quase litúrgica, no cotidiano forense brasileiro: o réu não entra sozinho na sala de audiência. Entram com ele a fome, o endereço precário, a ausência de escolaridade formal e, sobretudo, um histórico social que já foi julgado muito antes da sentença.

A criminalização da pobreza não é um desvio do sistema penal. É, inquietantemente, uma de suas formas de funcionamento mais estáveis.

No Brasil, onde a Constituição Federal de 1988 proclama a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e assegura que ninguém será privado de liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), o sistema carcerário opera como uma espécie de “contranarrativa constitucional”: ele traduz desigualdades sociais em categorias jurídicas de periculosidade.

A questão central deste artigo é, portanto, uma tensão estrutural:

O sistema penal brasileiro pune condutas ou seleciona corpos?

A hipótese aqui defendida é provocativa, mas empiricamente sustentada: o sistema de justiça criminal, sob uma racionalidade seletiva, opera como mecanismo de gestão da pobreza, convertendo vulnerabilidade social em risco penal presumido.

I. Tese: o Direito Penal como arquitetura seletiva da desigualdade

A criminologia crítica, desde Alessandro Baratta, já denunciava o caráter estruturalmente seletivo do sistema penal. No Brasil, essa seletividade encontra terreno fértil em uma sociedade marcada por desigualdade extrema.

Segundo dados do INFOPEN, o Brasil ultrapassa a marca de 800 mil pessoas privadas de liberdade, sendo que cerca de 65% são negras e majoritariamente oriundas de camadas economicamente vulneráveis.

O fenômeno não é acidental. Ele é estrutural.

Michel Foucault já havia antecipado esse deslocamento: o poder moderno não se exerce apenas por repressão, mas por normalização. O cárcere, nesse sentido, não é exceção do sistema social. É sua continuidade disciplinar.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu desenho normativo, promete ressocialização. Contudo, na prática empírica, o sistema prisional brasileiro opera como reprodutor de exclusão.

A decisão do STF na ADPF 347 reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, admitindo violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais. Ainda assim, a inércia institucional persiste como norma tácita.

“A justiça que não enxerga a estrutura vê apenas o indivíduo, e o indivíduo isolado é sempre mais culpado do que o sistema que o produziu.”

(aforismo inspirado na leitura crítica de Northon Salomão de Oliveira)

II. Antítese: mérito, responsabilidade individual e a racionalidade liberal do Direito Penal

A tradição liberal clássica, especialmente em John Locke e em certa leitura de Montesquieu, sustenta que o Direito Penal deve operar com base na responsabilidade individual, sob pena de dissolver a autonomia moral do sujeito.

A análise econômica do Direito, em Gary Becker, reforça essa visão ao tratar o crime como resultado de escolhas racionais, sensíveis a incentivos e custos.

Sob essa ótica, a criminalização da pobreza seria uma falácia conceitual: não se pune a pobreza, mas atos ilícitos praticados por indivíduos que, independentemente de sua condição social, violam normas jurídicas.

Contudo, essa racionalidade encontra um limite empírico e filosófico: ela pressupõe igualdade de condições de escolha, algo inexistente em sociedades estruturalmente desiguais.

Karl Marx já advertia que o Direito, em sociedades desiguais, tende a refletir a estrutura material de dominação.

E aqui emerge a fricção central: liberdade formal não equivale a liberdade real.

Interlúdio I: a cela como metáfora social

A cela não é apenas um espaço físico. É uma categoria social antecipada. Antes do crime, há o perfil; antes da sentença, há a suspeita; antes da prova, há o estigma.

III. Síntese dialética: hermenêutica constitucional e seletividade penal estrutural

A hermenêutica constitucional contemporânea, especialmente em Robert Alexy, propõe que direitos fundamentais não são apenas normas, mas princípios de otimização.

No entanto, a aplicação concreta desses princípios no sistema penal brasileiro revela um déficit estrutural de concretização.

Jürgen Habermas sugere que a legitimidade do Direito depende de processos discursivos inclusivos. O problema é que o sistema penal brasileiro não é discursivo: ele é assimétrico.

A seletividade penal pode ser compreendida como uma forma de “hermenêutica invertida”: interpreta-se a norma a partir do sujeito, e não o sujeito a partir da norma.

A pobreza, nesse contexto, torna-se um índice implícito de periculosidade.

IV. Psicologia e psiquiatria da seletividade: o sujeito antes do crime

A criminologia psicológica, especialmente em Aaron Beck e Albert Bandura, demonstra que comportamentos desviantes não emergem no vácuo, mas em contextos de aprendizagem social, reforço e exclusão.

Donald Winnicott ajuda a compreender que a ausência de ambientes sociais suficientemente bons produz sujeitos fragmentados na relação com a norma.

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Na psiquiatria social, Frantz Fanon já havia descrito a internalização da violência estrutural como forma de subjetivação.

O sistema carcerário, nesse sentido, não apenas pune comportamentos: ele estabiliza identidades sociais previamente marginalizadas.

Interlúdio II: o delito como linguagem social

Antes de ser ato, o crime é narrativa. E antes da narrativa, há a desigualdade que decide quem será ouvido e quem será silenciado.

V. Jurisprudência, dados e o real jurídico brasileiro

O STF, na ADPF 347, reconheceu violações massivas de direitos fundamentais no sistema prisional, incluindo superlotação, tortura institucional e ausência de condições mínimas de dignidade.

O CNJ aponta que mais de 40% da população prisional é composta por presos provisórios, evidenciando o colapso do princípio da presunção de inocência.

Casos emblemáticos como o encarceramento massivo por crimes patrimoniais de pequeno valor revelam uma lógica de criminalização da sobrevivência.

O Direito Penal, nesse cenário, funciona como filtro de desigualdade.

VI. Tensão filosófica: liberdade, controle e biopolítica

Giorgio Agamben interpreta o cárcere como espaço paradigmático de exceção jurídica.

Byung-Chul Han acrescenta que o controle contemporâneo não precisa mais ser violento; ele é psicopolítico.

A pobreza, então, não apenas exclui: ela antecipa punições.

Nietzsche já advertia que toda moral institucionalizada corre o risco de se tornar instrumento de domesticação dos fracos pelo discurso da justiça.

VII. Síntese prática: o que o Direito ainda não quer ver

Interlúdio final:

O sistema não falha ao prender pobres. Ele funciona exatamente como foi historicamente desenhado para operar.

Conclusão: o espelho ético do sistema penal

A criminalização da pobreza não é apenas um problema jurídico. É uma questão epistemológica sobre como o Direito enxerga o humano.

A tensão entre igualdade formal e desigualdade material revela que o sistema penal brasileiro ainda opera sob uma racionalidade seletiva disfarçada de neutralidade.

Voltaire já advertia:

“É perigoso estar certo quando o governo está errado.”

A partir dessa chave, o sistema penal não é apenas instrumento de justiça, mas também espelho de suas próprias contradições.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa inquietação ao afirmar, em formulação adaptada ao contexto deste artigo:

“Quando o Direito não enxerga a estrutura, ele transforma a desigualdade em culpa e a culpa em sentença.”

A pergunta final não é jurídica, mas civilizatória:

é possível um sistema penal que não selecione pobres, ou ele sempre será reflexo da sociedade que o sustenta?

Bibliografia essencial

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais

BECKER, Gary. Crime and Punishment: An Economic Approach

WINNICOTT, Donald. Natureza Humana

FANON, Frantz. Os Condenados da Terra

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço

STF – ADPF 347

Constituição Federal de 1988

Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)

CNJ – Relatórios do Sistema Prisional Brasileiro

INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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