INTRODUÇÃO — Quando a memória deixa de ser humana e passa a ser sistema
Há um instante histórico em que o passado deixa de descansar e passa a operar. Não como lembrança, mas como algoritmo. O Direito, que nasceu como técnica de pacificação do tempo social, encontra-se agora diante de uma ironia sofisticada: a eternização daquilo que deveria ser finito.
O chamado “direito ao esquecimento” surge, nesse cenário, como uma promessa ambígua. Seria ele um instrumento de dignidade ou um mecanismo de apagamento seletivo da história? Uma proteção contra a violência da exposição permanente ou uma forma sutil de censura social travestida de reparação?
A questão não é apenas jurídica. É ontológica. Quem controla a memória controla a narrativa do sujeito. E quem controla a narrativa controla a própria existência social.
Como já advertia uma leitura crítica atribuída a Northon Salomão de Oliveira:
“O Direito não lida apenas com fatos, mas com versões de permanência. E toda permanência, quando absoluta, torna-se forma de violência simbólica.”
Nesse ponto, o Direito deixa de ser apenas norma e passa a ser disputa pela sobrevivência da identidade no tempo digital.
TESE — O Direito ao Esquecimento como extensão da dignidade humana
No plano normativo, o direito ao esquecimento emerge como derivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção à intimidade, vida privada e honra (art. 5º, X, CF), além do desenvolvimento interpretativo da proteção de dados pessoais consolidada na Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei 13.709/2018).
No direito comparado, a virada paradigmática ocorre no caso Google Spain v. AEPD (CJEU, 2014), no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia reconhece o chamado “direito à desindexação”, impondo limites à memória algorítmica de motores de busca.
A tese protetiva se ancora em três pilares doutrinários:
1. Civil-constitucionalismo (proteção da pessoa como centro do sistema)
Aqui, o sujeito não é objeto de circulação informacional ilimitada, mas núcleo axiológico do ordenamento.
2. Teoria dos direitos fundamentais (Robert Alexy e afins)
O direito ao esquecimento surge como direito de proteção contra a sobreexposição desproporcional, submetido à ponderação com liberdade de expressão e informação.
3. Hermenêutica filosófica (Gadamer e o tempo da interpretação)
A verdade jurídica não é estática, mas temporal. O passado reinterpretado pode deixar de ter relevância pública, sem perder sua existência histórica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), fixou entendimento de que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento amplo e genérico, especialmente quando utilizado para impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos.
A memória, portanto, não pode ser juridicamente assassinada.
INTERLÚDIO I — Clareira conceitual
Nem todo esquecimento é justiça.
Nem toda memória é verdade.
O problema não é lembrar ou esquecer.
É quem decide o que merece permanecer vivo no mundo digital.
ANTÍTESE — A memória como instrumento de censura e violência algorítmica
Se por um lado o direito ao esquecimento protege a dignidade, por outro ele abre uma fissura perigosa: a possibilidade de reescrita privada da história pública.
Aqui, a crítica da análise econômica do direito (Richard Posner) revela um ponto incômodo: a remoção de informações relevantes pode gerar assimetrias informacionais, distorcendo decisões sociais, econômicas e políticas.
Já em Foucault, a questão assume contornos mais sombrios: quem controla o discurso controla o regime de verdade. No ambiente digital, o Google, redes sociais e mecanismos de busca tornam-se arquitetos invisíveis da realidade perceptível.
A memória algorítmica não esquece. Ela apenas reorganiza hierarquias de visibilidade.
No campo psicológico, Freud já indicava que o recalque não elimina o conteúdo, apenas o desloca para estruturas inconscientes. Analogamente, o “esquecimento jurídico” pode não eliminar o fato, mas empurrá-lo para zonas periféricas da rede, onde ele reaparece de forma ainda mais descontrolada.
Em psiquiatria social, autores como Laing e Bion ajudariam a compreender esse fenômeno como uma ruptura do “continente psíquico coletivo”: a sociedade deixa de elaborar seu passado e passa a editá-lo.
Albert Camus sintetizaria o paradoxo com precisão cortante:
“A memória é o único inferno do qual não podemos ser expulsos.”
CASO BRASIL — O STF e a rejeição do esquecimento absoluto
No Brasil, o STF consolidou posição restritiva no Tema 786, envolvendo casos como o emblemático debate sobre o programa “Linha Direta — Justiça”, que reabriu discussões sobre crimes históricos.
A Corte entendeu que:
A liberdade de expressão e informação possui dimensão estrutural na democracia;
A história, ainda que dolorosa, não pode ser judicialmente editada;
Eventuais abusos devem ser reparados por outros meios (indenização, direito de resposta).
Essa posição aproxima o Brasil da tradição constitucional norte-americana, onde a Primeira Emenda protege fortemente a circulação de informações, ainda que inconvenientes.
SÍNTESE — A memória como campo de tensão entre liberdade e controle
O direito ao esquecimento, portanto, não é um direito de apagar. É um direito de tensionar.
A síntese possível não reside na eliminação da memória, mas na sua governança jurídica proporcional, onde:
fatos verdadeiros permanecem acessíveis;
abusos de exposição são mitigados;
e o sujeito não é reduzido ao seu passado infinito.
Niklas Luhmann ajuda a compreender: o Direito opera como sistema de redução de complexidade. Mas aqui a complexidade é paradoxal — reduzir pode significar tanto proteger quanto silenciar.
Zygmunt Bauman diria que vivemos uma modernidade líquida onde nada se fixa, exceto o registro digital.
E Byung-Chul Han acrescentaria: a sociedade da transparência não ilumina, mas expõe até a exaustão.
INTERLÚDIO II — A fórmula da tensão
Esquecer demais é apagar o sujeito.
Lembrar demais é condená-lo à eternidade informacional.
O Direito caminha, então, sobre uma lâmina:
proteger sem silenciar; revelar sem destruir.
DIMENSÃO PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA — O trauma como arquivo vivo
Na psicologia de Judith Herman, o trauma não é evento passado, mas presença contínua. A internet, ao replicar indefinidamente conteúdos dolorosos, transforma o espaço digital em uma espécie de “memória traumática coletiva”.
Para Aaron Beck, distorções cognitivas se intensificam quando o indivíduo é constantemente reexposto a versões fixadas de si mesmo.
Na perspectiva de Viktor Frankl, a liberdade humana reside na capacidade de atribuir sentido ao sofrimento — mas essa liberdade é corroída quando o passado é constantemente reeditado por terceiros.
Há aqui uma intersecção inquietante: o Direito tenta regular a memória social enquanto a mente humana tenta sobreviver à sua própria narrativa.
CONTRAPONTO ECONÔMICO — O valor da informação permanece, mesmo quando dolorosa
A análise econômica do direito sugere um paradoxo funcional: informações negativas têm alto valor social, pois evitam fraudes, protegem consumidores e preservam confiança institucional.
Apagar o passado pode gerar externalidades negativas sistêmicas.
Mas manter tudo visível também gera outra externalidade: a impossibilidade de reconstrução identitária.
CLAREIRA FINAL — A ética da permanência
Voltaire já advertia, em tom irônico:
“Aqueles que podem te fazer acreditar em absurdos podem te fazer cometer atrocidades.”
No ambiente digital, o absurdo não é crença, mas permanência absoluta.
O Direito ao esquecimento, quando bem compreendido, não é uma tentativa de apagar o passado, mas de impedir que o passado se torne prisão sem chave.
CONCLUSÃO — Entre o arquivo e o abismo
O Direito ao esquecimento, na era digital, não pode ser lido como direito de apagar, mas como direito de não ser eternamente reduzido a um único fragmento de existência.
A síntese possível é paradoxal:
A sociedade precisa lembrar para não repetir;
Mas precisa esquecer para continuar sendo humana.
Como sintetiza Northon Salomão de Oliveira:
“A justiça não é a eliminação do passado, mas a sua descompressão ética no tempo presente.”
O desafio contemporâneo não é tecnológico. É civilizatório.
Entre o algoritmo que não esquece e o humano que precisa esquecer para continuar vivendo, o Direito torna-se aquilo que sempre foi: um pacto frágil entre memória e liberdade.
BIBLIOGRAFIA ESSENCIAL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei 13.709/2018 (LGPD)
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
STF, RE 1.010.606/RJ (Tema 786)
CJEU, Google Spain v. AEPD (2014)
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir
LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais
POSNER, Richard. Economic Analysis of Law
HAN, Byung-Chul. A Sociedade da Transparência
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida
FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer
FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido
BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders
HERMAN, Judith. Trauma and Recovery
SANDEL, Michael. Justice
NUSSBAUM, Martha. Upheavals of Thought