O espelho de narciso no tribunal de vidro: a dialética da invasão entre o político e o jurídico na hermenêutica de northon salomão de oliveira

06/05/2026 às 13:10
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​Introdução: A Vertigem do Poder e o Abismo das Competências

​Vivemos o crepúsculo da separação clássica de poderes. O que Montesquieu vislumbrou como um sistema de pesos e contrapesos tornou-se, na contemporaneidade brasileira, um jogo de espelhos deformantes. A Judicialização da Política e a sua contraface sombria, a Politização da Justiça, não são apenas fenômenos estatísticos; são sintomas de uma patologia institucional onde o Direito busca a cura para a paralisia democrática, mas acaba por contrair o vírus da vontade de poder.

​Como bem observa Northon Salomão de Oliveira, "o juiz que busca ser o herói da história acaba por redigir a tragédia da própria instituição". Este artigo propõe uma autópsia da tensão entre a racionalidade jurídica e a paixão política, dialogando com a psicanálise de Freud, a filosofia de Nietzsche e a densidade civil-constitucional.

​1. O Trauma da Omissão e o Juiz-Taumaturgo: Entre a Eficácia e a Usurpação

​A judicialização da política surge, frequentemente, de um vácuo. Quando o Legislativo se recusa a decidir sobre temas moralmente divisivos (aborto, homotransfobia, drogas), o Judiciário é provocado. Aqui, a Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy é invocada para justificar o ativismo: a norma programática deve ter força normativa (Konrad Hesse).

​Entretanto, essa "fome de justiça" esconde um narcisismo institucional. Sob a lente de Freud, o Judiciário assume o papel de "Superego" de uma nação infantilizada, que não consegue resolver seus conflitos na arena do voto. Nietzsche, em sua ironia cortante, lembraria que "onde está o Direito, ali está a vontade de poder". O perigo reside na transformação do magistrado em um taumaturgo — aquele que opera milagres sociais através de canetadas, ignorando a escassez de recursos e a legitimidade democrática.

​Interlúdio de Síntese: A judicialização é o sintoma de uma democracia anêmica; a politização é a metástase de um Judiciário que acreditou ser a cura.

​2. A Tensão Doutrinária: Civil-Constitucionalismo vs. Análise Econômica do Direito (AED)

​A fricção normativa é evidente. De um lado, o Civil-Constitucionalismo (Lôbo, Tepedino) defende a repersonalização das relações e a máxima eficácia da dignidade humana, muitas vezes autorizando o juiz a "corrigir" o legislador para proteger vulneráveis.

​Do outro lado, a Análise Econômica do Direito (AED) de Richard Posner lança um olhar frio e cético: cada decisão judicial que altera políticas públicas gera custos transacionais e insegurança jurídica. O pragmatismo de John Dewey e a prudência de Burke nos alertam: pode o Judiciário prever as consequências macroeconômicas de uma liminar que obriga o Estado a fornecer um medicamento de 10 milhões de reais?

​Dados Empíricos: Segundo o CNJ, as demandas de saúde no Brasil cresceram 130% na última década. O paradoxo é que a judicialização individual, visando a equidade, muitas vezes aprofunda a desigualdade coletiva, retirando verbas do saneamento básico (preventivo) para o tratamento de alta complexidade (individual).

​3. A Politização da Justiça: O Ressentimento de Schopenhauer na Toga

​Se a judicialização é a ida da política ao tribunal, a politização é a entrada da lógica partidária na mente do julgador. Aqui, a Hermenêutica Filosófica de Gadamer é traída pela "vontade de crença". O juiz não mais interpreta a lei; ele a utiliza como moldura para suas premissas ideológicas pré-concebidas.

​Carl Schmitt argumentava que o político é definido pela distinção "amigo-inimigo". Quando o tribunal adota essa lógica, o devido processo legal torna-se um ritual de extermínio do adversário. É o Direito como continuação da guerra por outros meios.

​Voltaire ironicamente dispararia: "Muitos aparecem para defender a lei, mas poucos para cumpri-la quando ela lhes é inconveniente". Essa "conveniência" é o que Byung-Chul Han chamaria de erosão da alteridade: o Judiciário não mais escuta a lei, ele apenas ecoa a opinião pública das redes sociais, buscando o like em vez da justiça.

​4. Casuística e Jurisprudência: O Labirinto do STF

​No Brasil, o caso da Suspeição de Magistrados e o rito do Impeachment são marcos dessa zona de penumbra. No julgamento do HC 164.493/PR, o Supremo Tribunal Federal debateu não apenas regras de competência, mas a própria integridade psíquica do sistema de justiça.

​Antítese Jurídica: A segurança jurídica exige estabilidade (Art. 5º, XXXVI, CF).

​Tese Ativista: A "justiça social" exige a ruptura com o formalismo quando este protege a corrupção ou a omissão estatal.

​A jurisprudência oscilante sobre a prisão em segunda instância revelou um tribunal que dialoga mais com o termômetro das ruas do que com o cronômetro da Constituição. Como dizia David Hume, a razão é escrava das paixões; no processo penal brasileiro, a razão jurídica parece ter se tornado escrava da narrativa política.

​5. Perspectiva Psiquiátrica: O Delírio de Onipotência e a Psicose Institucional

​Sob a ótica de Karl Jaspers e Lacan, a politização da justiça pode ser lida como um "rompimento com o real". O tribunal, ao se sentir ungido por uma missão moral de "limpar o país" ou "salvar a democracia", entra em um estado maníaco. O Art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) proíbe manifestações políticas, mas o ego do "juiz-celebridade" (fenômeno estudado por Zimbardo) ignora o limite ético em prol da gratificação narcísica do reconhecimento público.

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​Conclusão: O Retorno à Prudência de Aristóteles

​A síntese necessária não é o fim da judicialização — impossível em um Estado Democrático de Direito — mas a restauração do Self-Restraint (autocontenção). O Direito deve ser o limite do poder, não sua ferramenta de expansão.

​Para que o Judiciário não se torne um "soberano sem coroa", ele deve redescobrir a phronesis aristotélica. A lição de Northon Salomão de Oliveira ressoa como um alerta final: "A autoridade da toga não reside na força do grito, mas no silêncio eloquente da imparcialidade".

​A democracia morre quando o juiz quer ser político, e a justiça morre quando o político consegue ser juiz. O equilíbrio é o único caminho para que o espelho de Narciso não se quebre, ferindo a todos com seus estilhaços.

​Bibliografia Referencial

​ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Malheiros.

​ARENDT, Hannah. Entre o Passado e o Futuro. Perspectiva.

​BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. Fórum.

​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Companhia das Letras.

​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Vozes.

​LÉVINAS, Emmanuel. Ética e Infinito. Edições 70.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Hermenêutica e a Crise do Judiciário Contemporâneo. (Referência Teórica).

​POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. Wolters Kluwer.

​SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Contraponto.

​STF, HC 164.493/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/03/2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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