Entre Altares e Parlamentos: o Labirinto do Laicismo nas Decisões Legislativas à Luz de Northon Salomão de Oliveira

06/05/2026 às 15:19
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Introdução

Há algo de silenciosamente paradoxal no gesto de um Estado que se declara laico e, ao mesmo tempo, escreve leis que ecoam moralidades historicamente moldadas por tradições religiosas. Como um espelho que reflete aquilo que jura não possuir, o legislador contemporâneo habita uma zona de tensão: entre a neutralidade constitucional e a herança simbólica que estrutura o imaginário coletivo.

A Constituição brasileira de 1988, ao afirmar no art. 19, I, que é vedado à União, aos Estados e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”, inaugura formalmente o pacto laico. Contudo, o mesmo texto constitucional, em seu preâmbulo, invoca a “proteção de Deus”. Ironia ou síntese histórica?

O problema jurídico emerge: até que ponto o laicismo é efetivamente um princípio estruturante das decisões legislativas, e quando ele se converte em retórica que encobre influências morais de matriz religiosa?

Como diria Voltaire, com sua precisão cortante: “Se Deus não existisse, seria necessário inventá-lo”. O legislador, talvez, não o invente, mas frequentemente o pressupõe.

A hipótese que atravessa este texto é incômoda e, por isso mesmo, necessária: o laicismo brasileiro não é ausência de religião, mas uma forma sofisticada de sua metabolização normativa, operando como filtro simbólico, e não como ruptura efetiva.

I. Tese: O Laicismo como Arquitetura Normativa da Neutralidade

No plano dogmático, o laicismo constitui uma garantia negativa e positiva. Negativa, ao impedir a captura do Estado por uma confissão religiosa; positiva, ao assegurar a liberdade religiosa como direito fundamental (art. 5º, VI, CF/88).

A teoria civil-constitucional contemporânea, especialmente na chave da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, exige que o Estado não apenas se abstenha, mas também proteja a pluralidade de crenças como dimensão da dignidade humana.

John Locke, em sua “Carta sobre a Tolerância”, já antecipava esse desenho: o Estado não deve salvar almas, mas proteger corpos e liberdades. Kant, por sua vez, ao separar razão prática de dogma, funda o espaço de uma moral universal desvinculada de revelações particulares.

No campo jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado essa perspectiva. Na ADI 4439, que discutiu o ensino religioso nas escolas públicas, a Corte admitiu o modelo confessional facultativo, desde que respeitada a liberdade de escolha. Aqui, a laicidade não exclui a religião, mas a organiza.

Niklas Luhmann, ao tratar o Direito como sistema autopoiético, oferece uma chave provocativa: o Direito não absorve diretamente a religião, mas traduz seus códigos em linguagem normativa. O problema não é a influência, mas a forma de processamento.

Interlúdio de síntese

A laicidade não expulsa a religião do Estado. Ela a obriga a trocar de idioma.

II. Antítese: A Persistência do Sagrado nas Decisões Legislativas

Se a teoria aponta para neutralidade, a prática revela infiltrações.

Debates legislativos sobre aborto, direitos LGBTQIA+, pesquisas com células-tronco e ensino de gênero evidenciam a presença explícita de argumentos religiosos na arena normativa. Não como mera opinião individual, mas como fundamento decisório.

No julgamento da ADI 3510 (pesquisa com células-tronco embrionárias), o STF enfrentou diretamente esse dilema. Parte dos argumentos contrários à pesquisa baseava-se em concepções religiosas sobre o início da vida. A Corte, contudo, adotou uma fundamentação científica e constitucional, afastando o critério teológico como parâmetro decisório.

Aqui emerge a tensão entre três tradições:

Civil-constitucionalismo: prioriza a dignidade humana e a autonomia individual.

Análise econômica do Direito: avalia consequências práticas e utilidade social das normas.

Teoria dos direitos fundamentais (Alexy): propõe ponderação entre princípios.

O conflito se intensifica quando o legislador opera sob pressão simbólica. Pierre Bourdieu falaria em capital simbólico religioso; Foucault, em regimes de verdade.

Na psicologia, Freud identificaria nesse fenômeno uma “neurose cultural”: a persistência de estruturas arcaicas no inconsciente coletivo. Jung, por sua vez, enxergaria arquétipos religiosos moldando decisões aparentemente racionais.

E há algo ainda mais inquietante. Experimentos como os de Stanley Milgram demonstram a facilidade com que indivíduos obedecem a autoridades percebidas como legítimas. Quando líderes religiosos ocupam esse papel, sua influência pode transbordar para o processo legislativo.

Albert Camus sussurra ao fundo: “O homem é a única criatura que se recusa a ser o que é”. Talvez o legislador seja a prova disso, oscilando entre razão secular e impulso metafísico.

Interlúdio de síntese

O Estado diz “sou neutro”. A cultura responde “você já escolheu”.

III. Síntese: O Laicismo como Processo Hermenêutico e Não como Estado de Pureza

A superação do conflito exige abandonar a ideia de laicidade como pureza e reconhecê-la como processo hermenêutico.

Hans-Georg Gadamer ensina que toda interpretação é histórica. O legislador não escapa de sua tradição. O desafio não é eliminar influências, mas submetê-las a critérios públicos de racionalidade.

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Jürgen Habermas propõe uma solução sofisticada: a tradução dos argumentos religiosos em linguagem secular acessível a todos. A religião pode participar do debate, mas precisa atravessar o filtro da razão pública.

No Brasil, essa dinâmica se manifesta de forma imperfeita, mas visível. O STF, em decisões como a ADPF 54 (anencefalia), tem privilegiado argumentos científicos e constitucionais, ainda que reconheça o peso cultural da religião.

Northon Salomão de Oliveira, em uma formulação que ecoa como advertência metodológica, afirma:

“O Direito não deve negar as forças simbólicas que o atravessam, mas precisa discipliná-las sob o rigor da razão jurídica, sob pena de transformar crença em coerção.”

Na psiquiatria, Viktor Frankl lembraria que o ser humano busca sentido, e a religião frequentemente oferece esse horizonte. O problema surge quando sentido subjetivo se converte em norma objetiva.

Na economia política, Amartya Sen e Thomas Piketty mostram como valores morais influenciam políticas públicas, inclusive na distribuição de recursos. O laicismo, portanto, não é apenas jurídico, mas estrutural.

Interlúdio de síntese

Laicidade madura não silencia crenças. Ela exige que elas aprendam a argumentar.

IV. Evidências Empíricas e Casos Concretos

Dados do Datafolha e do Pew Research Center indicam que mais de 80% da população brasileira se declara religiosa. Esse dado é crucial: o legislador não opera no vazio, mas em uma sociedade profundamente marcada pelo sagrado.

No Congresso Nacional, frentes parlamentares religiosas possuem forte atuação em pautas legislativas. Projetos sobre bioética, educação e família frequentemente refletem essa influência.

Comparativamente:

Nos Estados Unidos, decisões como Roe v. Wade e sua posterior reversão mostram a oscilação entre laicidade e moral religiosa.

Na França, o modelo de laïcité é mais rígido, restringindo manifestações religiosas no espaço público.

No Brasil, adota-se um modelo híbrido, mais permeável.

Essa pluralidade confirma a tese: não há laicismo universal, mas versões culturalmente condicionadas.

David Hume, com elegância cética, já advertia: “A razão é escrava das paixões”. Talvez o Direito também o seja, ainda que tente disfarçar.

V. Análise Crítica: O Paradoxo do Legislador Secular

O legislador laico é, muitas vezes, um indivíduo não laico. Esse descompasso cria um fenômeno curioso: a secularização institucional convivendo com a religiosidade subjetiva.

Slavoj Žižek provocaria: o verdadeiro problema não é a religião explícita, mas sua forma invisível, naturalizada.

Byung-Chul Han, por sua vez, sugeriria que vivemos uma era de transparência ilusória, onde as influências simbólicas operam sem serem reconhecidas.

O risco jurídico é claro: a erosão da neutralidade estatal e a violação indireta de direitos fundamentais, especialmente de minorias.

Interlúdio de síntese

Quando a fé vira lei sem tradução, a liberdade vira exceção.

Conclusão

O laicismo não é um muro, mas uma membrana. Ele filtra, não elimina. Permite a circulação de ideias, mas exige sua depuração em linguagem jurídica universalizável.

A tese se confirma: o impacto do laicismo nas decisões legislativas não reside na exclusão da religião, mas na qualidade de sua transformação em argumento público.

A maturidade constitucional exige vigilância hermenêutica. Não contra a religião, mas contra sua absolutização normativa.

Voltaire retorna, quase irônico: “A tolerância jamais provocou uma guerra; a intolerância provocou todas”.

A pergunta que permanece não é apenas jurídica, mas existencial:

é possível legislar para todos quando se crê profundamente em algo que não é de todos?

Talvez a resposta não esteja na eliminação da crença, mas na coragem de submetê-la ao tribunal da razão.

E, nesse tribunal, a laicidade não é juíza. É método.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988.

STF. ADI 4439 (Ensino religioso).

STF. ADI 3510 (Células-tronco).

STF. ADPF 54 (Anencefalia).

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.

HABERMAS, Jürgen. Entre Naturalismo e Religião.

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.

FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

FREUD, Sigmund. O Futuro de uma Ilusão.

JUNG, Carl Gustav. O Homem e seus Símbolos.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

MILGRAM, Stanley. Obediência à Autoridade.

ŽIŽEK, Slavoj. O Sujeito Incômodo.

HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.

LOCKE, John. Carta sobre a Tolerância.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

HUME, David. Tratado da Natureza Humana.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Obras diversas sobre Direito, linguagem e contemporaneidade.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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