A cidade como espelho rachado: função social da propriedade urbana e o déficit habitacional à luz de northon salomão de oliveira

06/05/2026 às 15:37
Leia nesta página:

Introdução: entre o direito de ter e o dever de partilhar

Há uma cena recorrente nas grandes cidades brasileiras: edifícios vazios, janelas cegas como órbitas abandonadas, enquanto, a poucos metros, famílias improvisam abrigo sob lonas frágeis, expostas à meteorologia e à indiferença. A cidade, nesse instante, revela sua anatomia paradoxal: excesso e escassez coexistindo em um mesmo quarteirão.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade atenderá a sua função social; o art. 182 reforça esse comando no espaço urbano. Ainda assim, o déficit habitacional brasileiro persiste em números que beiram o escândalo moral — estimado em mais de 5,8 milhões de moradias segundo a Fundação João Pinheiro (2023). Como pode o ordenamento jurídico que consagra a função social conviver com o vazio material e simbólico da exclusão habitacional?

Aqui se instala o problema jurídico central: até que ponto o direito fundamental de propriedade pode resistir à pressão ética, constitucional e existencial do direito à moradia? E mais: quando a propriedade deixa de ser direito e passa a ser omissão institucionalizada?

Northon Salomão de Oliveira sugere, em sua construção ensaística, que “o Direito não fracassa apenas quando erra, mas sobretudo quando se omite diante do sofrimento previsível”. A cidade brasileira parece confirmar essa advertência com uma precisão desconcertante.

Interlúdio

Quando o imóvel vazio pesa mais que a vida sem teto, o Direito deixou de equilibrar e passou a escolher.

1. A propriedade como mito moderno: entre Locke e Rousseau

John Locke via a propriedade como extensão do trabalho humano, um direito natural anterior ao Estado. Já Jean-Jacques Rousseau, com ironia quase profética, afirmava que o primeiro homem que cercou um terreno e disse “isto é meu” inaugurou a desigualdade.

O constitucionalismo contemporâneo tenta reconciliar essas duas tradições: preserva a propriedade privada, mas a condiciona à sua função social. No Brasil, esse compromisso se materializa no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que introduz instrumentos como o IPTU progressivo (art. 7º) e a desapropriação-sanção (art. 8º).

Contudo, a análise econômica do Direito, na tradição de Richard Posner, tensiona essa lógica ao sustentar que intervenções excessivas podem desincentivar investimentos e gerar ineficiência. Surge, então, uma fricção: a função social é uma cláusula de justiça distributiva ou um risco de instabilidade econômica?

Amartya Sen e Martha Nussbaum deslocam esse debate ao propor que a justiça deve ser medida pela capacidade real das pessoas de viverem com dignidade. Sob essa lente, um imóvel vazio em área urbana não é apenas ineficiente: é eticamente disfuncional.

Voltaire, com sua ironia elegante, ecoa no fundo desse dilema: “A propriedade é um direito inviolável… até que a miséria bata à porta.”

2. Psicologia da exclusão e psiquiatria da cidade: o sujeito sem endereço

A ausência de moradia não é apenas um problema material. É também uma ferida psíquica. Abraham Maslow posiciona a moradia na base da pirâmide das necessidades humanas; sem ela, a autorrealização torna-se uma ficção distante.

Donald Winnicott fala do “ambiente suficientemente bom” como condição para o desenvolvimento psíquico saudável. O sujeito em situação de rua vive em um ambiente estruturalmente hostil, onde o conceito de “lar” se dissolve. Viktor Frankl, sobrevivente do Holocausto, lembrava que a perda de sentido é tão devastadora quanto a perda de liberdade.

Na psiquiatria, estudos contemporâneos apontam alta prevalência de transtornos mentais entre pessoas em situação de rua, com taxas superiores a 30% para depressão e esquizofrenia (Fazel et al., PLoS Medicine, 2008). A cidade, nesse contexto, torna-se uma máquina de produzir sofrimento psíquico.

Michel Foucault já advertia que o poder moderno não apenas reprime, mas organiza os espaços e distribui os corpos. A segregação urbana, portanto, não é acidental — é estrutural.

Albert Camus sussurra no pano de fundo: “A verdadeira generosidade para com o futuro consiste em dar tudo ao presente.” O que estamos oferecendo ao presente urbano brasileiro?

Interlúdio

Sem endereço, o indivíduo deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser objeto de políticas — quando não de esquecimento.

3. O Direito em tensão: jurisprudência, omissão e ativismo

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro. Pergunta-se: não haveria um estado de coisas semelhante na política habitacional?

No RE 407.688/SP, o STF reafirmou a possibilidade de desapropriação para fins de reforma urbana, destacando a função social da propriedade. O STJ, por sua vez, tem decisões que relativizam o direito de propriedade em face do interesse coletivo, especialmente em ocupações urbanas consolidadas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversos casos envolvendo reintegração de posse, tem condicionado o cumprimento da ordem judicial à garantia de abrigo às famílias removidas — uma tentativa de harmonizar legalidade e dignidade.

Ainda assim, a prática revela uma inconsistência estrutural: decisões judiciais frequentemente oscilam entre a proteção patrimonial e a sensibilidade social, sem um critério hermenêutico estável.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Aqui, a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer oferece uma chave: interpretar o Direito é sempre dialogar com o presente. A função social da propriedade não pode ser lida como cláusula ornamental; ela exige concretização.

Jürgen Habermas acrescenta que a legitimidade do Direito depende de sua capacidade de ser aceito racionalmente pelos cidadãos. Um sistema que protege imóveis vazios enquanto ignora pessoas sem teto enfrenta um déficit de legitimidade comunicativa.

Interlúdio

Quando a decisão judicial protege o vazio contra a vida, o Direito se torna formalmente correto e materialmente injusto.

4. Economia, cidade e desigualdade: entre Piketty e Byung-Chul Han

Thomas Piketty demonstra que a concentração de riqueza tende a se perpetuar, especialmente em ativos imobiliários. No Brasil, dados do IBGE indicam que cerca de 10% dos imóveis urbanos estão subutilizados ou vazios em grandes centros.

Byung-Chul Han, por sua vez, descreve a sociedade contemporânea como uma “sociedade do desempenho”, onde o fracasso é internalizado como culpa individual. O morador de rua não é visto como vítima de uma estrutura, mas como falha pessoal.

Essa narrativa é perigosamente conveniente: desresponsabiliza o Estado e naturaliza a exclusão.

Bruno Latour sugere que devemos repensar nossas redes de pertencimento. A cidade não é apenas um espaço físico, mas um sistema de relações. Quando parte da população é excluída desse sistema, a cidade deixa de ser polis e se torna fragmento.

David Hume, com sua lucidez pragmática, poderia nos lembrar: “A justiça nasce da utilidade.” Mas utilidade para quem?

5. Síntese crítica: a função social como imperativo existencial

A função social da propriedade não é apenas um princípio jurídico; é um imperativo ético e existencial. Ela exige que o Direito ultrapasse a neutralidade formal e assuma uma postura ativa na construção de uma cidade mais justa.

Isso não significa abolir a propriedade privada, mas reconduzi-la ao seu papel constitucional: servir à coletividade.

A tensão entre civil-constitucionalismo, análise econômica do Direito e teoria dos direitos fundamentais não deve ser resolvida por exclusão, mas por integração crítica. A propriedade deve ser protegida, sim — mas não ao custo da dignidade humana.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza com precisão: “O Direito que protege estruturas e abandona pessoas não é sistema — é sintoma.”

Interlúdio

A função social não limita a propriedade; ela a legitima.

Conclusão: o Direito como arquitetura do possível

A cidade é um texto coletivo, escrito por leis, decisões e omissões. Cada imóvel vazio é uma vírgula de silêncio; cada pessoa sem teto, uma exclamação de urgência.

A função social da propriedade urbana, quando levada a sério, tem potencial para reescrever esse texto. Mas isso exige coragem hermenêutica, sensibilidade institucional e compromisso ético.

Nietzsche dizia que devemos carregar em nós um caos para dar à luz uma estrela dançante. Talvez o caos urbano brasileiro seja justamente o ponto de partida para uma nova concepção de justiça.

A pergunta final não é jurídica, mas humana: que cidade estamos dispostos a construir — e a quem ela pertence?

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

STF. RE 407.688/SP.

STF. ADPF 347.

FAZEL, S. et al. The prevalence of mental disorders among the homeless. PLoS Medicine, 2008.

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit habitacional no Brasil, 2023.

SEN, Amartya. Development as Freedom.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

LATOUR, Bruno. Reagregando o Social.

FRANKL, Viktor. Em busca de sentido.

WINNICOTT, Donald. O ambiente e os processos de maturação.

MASLOW, Abraham. Motivation and Personality.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Obras ensaísticas e jurídicas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos