O labirinto invisível da subordinação: assédio moral no trabalho como patologia das estruturas hierárquicas à luz de northon salomão de oliveira

06/05/2026 às 15:51
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Introdução

Há ambientes de trabalho que não produzem bens, mas sintomas. Escritórios que fabricam relatórios e, silenciosamente, também ansiedade. Repartições que entregam metas e, como subproduto, depressão. A pergunta que inaugura este percurso é desconfortável: o assédio moral no trabalho é um desvio individual ou a manifestação estrutural de um modelo hierárquico socialmente legitimado?

A Constituição brasileira, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. No entanto, o cotidiano organizacional frequentemente opera como um teatro de pequenas violências legitimadas por metas, rankings e organogramas. Surge, então, a fricção: como compatibilizar a lógica produtiva com a integridade psíquica do trabalhador?

Inspirando-se na reflexão de Northon Salomão de Oliveira — “o Direito não apenas regula o mundo; ele revela o que estamos dispostos a tolerar como civilização” — este artigo sustenta uma tese incômoda: o assédio moral não é uma anomalia do sistema, mas uma consequência previsível de estruturas hierárquicas assimétricas quando não mediadas por limites ético-jurídicos eficazes.

I. Tese: A hierarquia como dispositivo de poder e sofrimento

A tradição civil-constitucionalista, especialmente após a constitucionalização do Direito Privado, deslocou o eixo das relações laborais: o contrato de trabalho deixou de ser apenas expressão da autonomia da vontade para tornar-se espaço de incidência direta dos direitos fundamentais (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; 7º, XXII).

Todavia, como advertiria Michel Foucault, o poder não se manifesta apenas nas leis, mas nas micropráticas. O assédio moral é uma dessas práticas difusas, operando como “disciplina invisível”. Ele não grita, ele sussurra. Não agride frontalmente, mas corrói lentamente.

Marie-France Hirigoyen define o assédio moral como uma violência perversa, repetitiva e intencional que visa desestabilizar o outro. No Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que o assédio moral caracteriza-se por condutas reiteradas que expõem o trabalhador a situações humilhantes (ex: RR-1125-36.2012.5.09.0006).

A psicologia social oferece um espelho perturbador. Os experimentos de Stanley Milgram revelaram que indivíduos comuns são capazes de infligir dor sob autoridade legítima. Philip Zimbardo, no experimento de Stanford, mostrou como papéis institucionais podem transformar pessoas em agentes de opressão.

O ambiente corporativo, então, não seria um laboratório mais sofisticado dessas mesmas dinâmicas?

Nietzsche talvez sorrisse ironicamente: a moral do rebanho encontra sua versão contemporânea nos KPIs.

Interlúdio I — Clareira

Quando a autoridade não encontra limites éticos, ela não organiza: ela devora.

II. Antítese: A eficiência econômica como justificativa e o risco da banalização

A análise econômica do Direito (Law & Economics), representada por autores como Richard Posner, poderia argumentar que estruturas hierárquicas rígidas são necessárias para eficiência produtiva. O custo de “flexibilizar” relações poderia reduzir competitividade.

Mas aqui emerge o paradoxo: até que ponto a eficiência justifica a erosão da saúde mental?

Dados da Organização Mundial da Saúde indicam que depressão e ansiedade custam à economia global cerca de US$ 1 trilhão por ano em perda de produtividade. No Brasil, segundo o INSS, transtornos mentais já figuram entre as principais causas de afastamento laboral.

Ou seja, o assédio moral não apenas viola direitos fundamentais, mas também é economicamente irracional a longo prazo.

Hannah Arendt, ao analisar a banalidade do mal, oferece uma lente perturbadora: o mal não precisa de monstros, apenas de burocratas obedientes. No ambiente corporativo, isso se traduz em gestores que “apenas cumprem metas”.

Carl Gustav Jung acrescentaria: aquilo que não se torna consciente retorna como destino. Organizações que ignoram o sofrimento psíquico acabam sendo capturadas por ele.

No plano jurídico, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que causa dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito. O art. 927 impõe o dever de reparar. A jurisprudência brasileira é vasta:

TST, RR-XXXXX-52.2014.5.03.0035: condenação por cobrança vexatória de metas.

TRT-2, RO 100XXXX-43.2019.5.02.0000: assédio caracterizado por isolamento sistemático do trabalhador.

STJ, REsp 1.155.527: reconhecimento do dano moral decorrente de ambiente degradante.

A lei existe. A pergunta é: por que o fenômeno persiste?

Interlúdio II — Clareira

Nem toda violência deixa marcas visíveis. Algumas se instalam como método de gestão.

III. Síntese: Entre dignidade e produção — a reconstrução hermenêutica

A hermenêutica filosófica, especialmente em Gadamer e Habermas, nos ensina que a interpretação jurídica não é neutra: ela é um ato situado, carregado de valores.

Aplicar o Direito ao assédio moral exige mais do que subsunção. Exige compreensão do sofrimento humano como categoria jurídica relevante.

Kant já advertia: o ser humano é fim em si mesmo, jamais meio. No entanto, estruturas organizacionais frequentemente operam na lógica inversa.

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Amartya Sen e Martha Nussbaum, com a teoria das capacidades, ampliam o horizonte: o trabalho deve ser espaço de desenvolvimento humano, não de mutilação psíquica.

A psiquiatria reforça o alerta. Estudos de Aaron Beck demonstram que ambientes hostis contribuem para distorções cognitivas e quadros depressivos. Viktor Frankl, sobrevivente de Auschwitz, lembra que o sentido é condição de sobrevivência psíquica. O trabalho que humilha destrói esse sentido.

No Brasil, a Constituição impõe ao empregador o dever de reduzir riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII). A NR-17 (ergonomia) já começa a incorporar preocupações psicossociais, ainda que timidamente.

Mas o desafio é mais profundo: não basta punir o assédio; é necessário redesenhar as estruturas que o tornam possível.

Niklas Luhmann diria que sistemas se autoproduzem. Se a lógica organizacional recompensa práticas abusivas, o sistema continuará gerando assédio.

Interlúdio III — Clareira

Punir o agressor sem alterar o sistema é como enxugar gelo com argumentos jurídicos.

IV. O paradoxo central: liberdade contratual versus dignidade existencial

A tensão entre autonomia privada e dignidade humana é o coração do problema.

John Locke via o trabalho como extensão da liberdade. Rousseau, por outro lado, alertava que o homem nasce livre, mas está acorrentado em toda parte.

O contrato de trabalho, nesse contexto, é um pacto ambíguo: formalmente livre, materialmente assimétrico.

A doutrina civil-constitucional brasileira (Tepedino, Fachin, Sarlet) já consolidou que a autonomia privada deve ser reinterpretada à luz da dignidade da pessoa humana.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes (ex: RE 590.415), reconhece a centralidade dos direitos fundamentais nas relações privadas.

Portanto, a liberdade contratual não pode servir de escudo para práticas degradantes.

Interlúdio IV — Clareira

Quando o contrato silencia a dor, o Direito precisa aprender a escutá-la.

V. Casos concretos e empiria: o sofrimento como dado jurídico

Caso France Télécom (França): série de suicídios ligados a práticas agressivas de gestão. Executivos foram condenados por assédio moral institucional.

Caso Walmart (EUA e Brasil): denúncias de pressão extrema por metas, com condenações por danos morais.

Brasil — Bancos e telemarketing: decisões reiteradas reconhecem assédio por metas abusivas e vigilância constante.

Dados da OIT indicam que cerca de 1 em cada 5 trabalhadores já sofreu assédio no ambiente de trabalho globalmente.

A ciência confirma: o assédio não é exceção, é padrão em determinados modelos organizacionais.

Albert Camus escreveu: “o problema filosófico verdadeiramente sério é o suicídio”. No ambiente laboral contemporâneo, essa frase deixa de ser abstração.

Voltaire, com sua lucidez cortante, diria: “é perigoso estar certo quando o governo está errado”. No mundo corporativo, talvez seja perigoso manter a sanidade quando o sistema recompensa o oposto.

Conclusão: A ética como arquitetura invisível do trabalho

O assédio moral no trabalho não pode mais ser tratado como desvio individual. Ele é sintoma de uma engrenagem que, quando não regulada por princípios, transforma pessoas em peças descartáveis.

A tese se reafirma: o assédio moral é estrutural quando a hierarquia não é atravessada pela dignidade.

O Direito, portanto, deve atuar em três níveis:

Repressivo: responsabilização civil e trabalhista efetiva.

Preventivo: políticas organizacionais e compliance psicológico.

Estrutural: reconfiguração das relações de poder no trabalho.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza com precisão: “o Direito que não protege a dignidade no cotidiano torna-se cúmplice do absurdo que pretende regular.”

Resta ao leitor a pergunta final, quase incômoda:

Estamos construindo ambientes de trabalho ou sofisticando formas de sofrimento legitimado?

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

TST. Jurisprudência consolidada sobre assédio moral.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

FRANKL, Viktor. Em busca de sentido.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

OMS. Relatórios sobre saúde mental no trabalho.

OIT. Relatório sobre violência e assédio no trabalho (Convenção 190).

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

VOLTAIRE. Cartas Filosóficas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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