O teatro invisível de têmis: a lei como arquitetura de controle social nos regimes democráticos à luz da obra de northon salomão de oliveira

06/05/2026 às 16:08
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Introdução

Existe uma ironia silenciosa nas democracias contemporâneas: quanto mais proclamam liberdade, mais sofisticam mecanismos de vigilância simbólica, conformação comportamental e engenharia subjetiva. A lei, que outrora se apresentava como muralha contra o arbítrio, converte-se, não raramente, em tecnologia refinada de gestão emocional das massas. O cidadão moderno já não é coagido apenas pela espada do soberano; é domesticado pela normalização difusa, pela burocracia algorítmica, pela pedagogia do medo e pela estetização jurídica da obediência.

O problema jurídico central emerge precisamente dessa fricção: em que medida a lei, em regimes democráticos, preserva sua função emancipatória constitucional e em que medida se converte em instrumento sofisticado de controle social legitimado pela própria linguagem dos direitos fundamentais?

A questão não é meramente retórica. Ela atravessa debates contemporâneos sobre vigilância digital, expansão penal, judicialização da vida privada, hiper-regulação estatal, capitalismo de dados, modulação comportamental algorítmica e constitucionalização da moral pública. A democracia liberal, paradoxalmente, pode produzir formas de submissão mais eficientes do que antigos regimes autoritários, justamente porque o controle deixa de parecer violência e passa a vestir o traje elegante da legalidade.

Como advertia Michel Foucault, o poder moderno não se limita a punir; ele produz subjetividades. O cárcere já não é apenas arquitetônico. Ele é psicológico, cultural, informacional e, sobretudo, normativo.

Nesse cenário, a obra ensaística de Northon Salomão de Oliveira oferece uma contribuição particularmente provocativa ao sugerir que o Direito contemporâneo vive uma mutação ontológica: de sistema de garantias para ecossistema de administração das ansiedades coletivas. Em “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial”, percebe-se uma inquietação central: a norma jurídica passou a operar não apenas sobre condutas, mas sobre medos.

“A sociedade que legisla em excesso talvez não tema o crime; talvez tema o vazio”, escreve Northon, numa observação que sintetiza o espírito deste debate.

A hipótese implícita deste artigo é clara: a lei, nas democracias contemporâneas, opera simultaneamente como instrumento de emancipação e mecanismo sofisticado de controle social, sendo sua legitimidade dependente da preservação de uma hermenêutica constitucional comprometida com a dignidade humana e com a contenção biopolítica do poder.

O debate será desenvolvido em estrutura dialética, confrontando civil-constitucionalismo, teoria dos direitos fundamentais, hermenêutica filosófica e análise econômica do direito, articulando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria e Ciência Política em camadas progressivas de interpretação.

Porque talvez a pergunta decisiva do século XXI não seja “quem faz as leis?”, mas “quem molda as emoções que tornam certas leis desejáveis?”.

1. A Lei entre Liberdade e Domesticação: a anatomia filosófica do controle

Thomas Hobbes via na lei um antídoto contra o caos. Rousseau, um pacto de liberdade coletiva. Locke, um mecanismo de proteção da propriedade e da autonomia individual. Montesquieu, uma técnica de limitação do poder. Entretanto, o século XXI introduziu uma variável inédita: a transformação da própria subjetividade humana em objeto de governança normativa.

Niklas Luhmann percebeu que o Direito funciona como sistema de estabilização de expectativas sociais. O problema contemporâneo é que tais expectativas passaram a ser fabricadas por estruturas econômicas, midiáticas e tecnológicas que operam antes mesmo da incidência normativa.

A democracia moderna vive, portanto, um paradoxo sofisticado: o cidadão acredita participar livremente do pacto social enquanto seus impulsos, medos e desejos são continuamente modelados por mecanismos jurídicos indiretos.

Foucault chamou isso de biopolítica. Byung-Chul Han descreve fenômeno semelhante ao afirmar que o sujeito contemporâneo já não é reprimido externamente, mas explorado internamente por uma lógica de desempenho e vigilância voluntária. O indivíduo entrega espontaneamente seus dados, emoções e rotinas. A servidão ganha interface amigável.

No campo jurídico, isso se manifesta na expansão contínua de instrumentos de monitoramento estatal legitimados pela segurança pública, pelo combate à desinformação ou pela proteção coletiva.

A Lei nº 13.709/2018 (LGPD), por exemplo, surge simultaneamente como mecanismo protetivo e como reconhecimento implícito de que a sociedade já ingressou numa economia de vigilância permanente.

O mesmo paradoxo aparece no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): liberdade digital e rastreabilidade convivem como irmãos siameses normativos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela essa tensão de forma dramática. No julgamento das ADIs 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393, relativas ao compartilhamento de dados telefônicos pelo IBGE durante a pandemia, o STF reconheceu a proteção constitucional de dados pessoais como dimensão autônoma da personalidade humana. A decisão foi paradigmática porque admitiu algo historicamente inquietante: dados são extensões existenciais do indivíduo.

O corpo humano tornou-se também corpo informacional.

E todo corpo catalogado pode ser controlado.

Interlúdio de Síntese

Quanto mais a democracia conhece seus cidadãos, maior se torna a tentação de administrá-los como estatística. A liberdade começa a morrer quando o indivíduo deixa de ser mistério e passa a ser previsibilidade algorítmica.

2. O medo como fundamento invisível da normatividade

Freud afirmava que a civilização nasce da repressão dos impulsos. Carl Jung observava que sociedades incapazes de integrar suas sombras projetam monstros externos. O Direito contemporâneo parece operar precisamente nesse terreno psicológico: legisla-se contra aquilo que coletivamente se teme.

O medo tornou-se combustível legislativo.

Após ataques terroristas internacionais, diversos países ampliaram drasticamente poderes de vigilância estatal. O USA PATRIOT Act, nos Estados Unidos, é exemplo paradigmático. Em nome da segurança, consolidou-se um regime jurídico de excepcionalidade difusa.

Giorgio Agamben identifica nesse fenômeno a transformação do “estado de exceção” em técnica ordinária de governo.

No Brasil, fenômeno semelhante pode ser observado na expansão simbólica do Direito Penal. O aumento constante de tipos penais frequentemente atende mais à ansiedade social do que à efetividade criminológica.

A população carcerária brasileira ultrapassa 800 mil pessoas, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça e do DEPEN. Entretanto, os índices de violência permanecem elevados. A punição produz sensação psicológica de resposta estatal, ainda que empiricamente incapaz de resolver causas estruturais da criminalidade.

Aqui emerge um choque doutrinário relevante.

De um lado, a análise econômica do Direito, especialmente em Richard Posner, sustenta que normas devem maximizar eficiência social e desestimular condutas disfuncionais.

De outro, o civil-constitucionalismo brasileiro, influenciado por Pietro Perlingieri e Gustavo Tepedino, insiste que a centralidade da dignidade humana impede a instrumentalização do indivíduo como mero objeto estatístico de gestão estatal.

O conflito é profundo.

Eficiência sem humanidade produz tecnocracia normativa.

Humanidade sem racionalidade institucional pode gerar colapso administrativo.

A tensão permanece aberta.

Albert Camus escreveu que “o bem-estar da humanidade sempre serviu de álibi para tiranos”. A frase ecoa assustadoramente atual quando se observam democracias que ampliam controles sob narrativas protetivas.

A pandemia da COVID-19 tornou esse paradoxo visceral. Lockdowns, passaportes sanitários, restrições de circulação e monitoramento epidemiológico reacenderam debates clássicos entre autonomia individual e proteção coletiva.

O STF, na ADI 6341, reconheceu competência concorrente de estados e municípios para adoção de medidas sanitárias restritivas. Juridicamente, a decisão protegeu o federalismo cooperativo. Filosoficamente, reabriu a velha pergunta hobbesiana: até onde a liberdade individual pode resistir diante do medo coletivo da morte?

Interlúdio de Síntese

Sociedades aterrorizadas raramente pedem liberdade. Pedem proteção. E todo poder que promete proteção cobra, cedo ou tarde, parcelas silenciosas da autonomia humana.

3. Democracia, performance moral e vigilância simbólica

Nietzsche talvez enxergasse o fenômeno contemporâneo como triunfo do rebanho moralizado. A democracia digital criou tribunais permanentes de julgamento público. Redes sociais operam como micro-panópticos emocionais.

Todos vigiam todos.

Todos performam virtude.

Todos temem o cancelamento.

A lei acompanha esse movimento. Normas passam a responder não apenas à racionalidade jurídica, mas à pressão emocional instantânea das multidões digitais.

Habermas acreditava numa esfera pública racional fundada no diálogo democrático. Žižek, mais pessimista, percebe que o capitalismo contemporâneo absorve até mesmo a rebeldia como mercadoria performática.

No plano jurídico, isso produz hipertrofia regulatória.

A cada crise moral coletiva, surge demanda por novas leis, novas punições, novos controles.

Mas existe um paradoxo devastador: o excesso normativo frequentemente corrói a própria legitimidade do Direito.

Martha Nussbaum alerta que democracias movidas por emoções punitivas tendem a enfraquecer princípios liberais fundamentais. O Direito deixa de proteger garantias e passa a administrar ressentimentos.

No Brasil, o fenômeno aparece em debates sobre criminalização ampliada, censura preventiva, responsabilização algorítmica e expansão da tutela estatal sobre discursos.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 5º, IV e IX, proteção à liberdade de manifestação do pensamento e expressão intelectual. Entretanto, a colisão entre liberdade de expressão e proteção democrática tornou-se uma das zonas mais complexas da hermenêutica constitucional contemporânea.

Robert Alexy oferece ferramenta importante ao propor a técnica da ponderação entre princípios fundamentais. Porém, críticos como Lenio Streck alertam que ponderações excessivamente subjetivas podem transformar o Judiciário em espaço de voluntarismo moral.

Eis a grande tensão hermenêutica:

Como proteger a democracia sem destruir os pressupostos liberais que a tornam possível?

A pergunta permanece sem resposta definitiva.

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Interlúdio de Síntese

Toda sociedade cria suas fogueiras simbólicas. Algumas queimam corpos. Outras queimam reputações. Ambas acreditam agir em nome do bem comum.

4. Psicologia da obediência e patologias da normatividade

Stanley Milgram demonstrou experimentalmente que indivíduos comuns podem obedecer ordens potencialmente destrutivas quando legitimadas por autoridade institucional. Philip Zimbardo revelou como estruturas sociais moldam comportamentos éticos.

O Direito raramente admite essa fragilidade psicológica humana.

Pressupõe racionalidade onde frequentemente existem medo, conformismo e desejo de pertencimento.

Erich Fromm já advertia que muitos indivíduos fogem da liberdade porque autonomia exige responsabilidade existencial. A obediência oferece conforto psíquico.

Aqui a Psiquiatria fornece contribuição decisiva.

Aaron Beck demonstra como pensamentos automáticos coletivos podem produzir distorções cognitivas sociais. Em períodos de crise, sociedades desenvolvem padrões emocionais paranoides, favorecendo legislações emergenciais e discursos autoritários.

A própria cultura do hipercontrole contemporâneo alimenta patologias psíquicas.

Byung-Chul Han relaciona a sociedade do desempenho ao aumento global de depressão, ansiedade e burnout. O sujeito contemporâneo vive simultaneamente monitorado e exausto.

O paradoxo jurídico é inquietante: a lei destinada a produzir estabilidade social pode contribuir para estruturas psicológicas de sofrimento coletivo quando se converte em instrumento permanente de vigilância, medo e produtividade normativa.

Northon Salomão de Oliveira parece tocar exatamente nesse nervo civilizatório ao afirmar:

“O Direito contemporâneo não administra apenas conflitos; administra angústias ontológicas de uma humanidade que perdeu a capacidade de suportar incertezas.”

Há algo profundamente verdadeiro nisso.

A modernidade jurídica talvez tenha se tornado intolerante ao acaso.

Quer prever tudo.

Controlar tudo.

Normatizar tudo.

Mas a existência humana continua irredutivelmente caótica.

5. Entre garantias fundamentais e biopolítica digital: o futuro da democracia constitucional

A ascensão da inteligência artificial, do reconhecimento facial e da mineração massiva de dados inaugura nova etapa do controle social democrático.

A China representa modelo explícito de governança algorítmica estatal. O Ocidente, entretanto, desenvolve forma mais difusa e privatizada de vigilância.

Shoshana Zuboff chama isso de capitalismo de vigilância.

Empresas conhecem hábitos, desejos, impulsos emocionais e fragilidades cognitivas dos indivíduos em escala inédita.

O Direito corre atrás da tecnologia como um arqueólogo perseguindo meteoros.

A União Europeia avançou com o GDPR e com o AI Act. No Brasil, tramitam projetos regulatórios sobre inteligência artificial buscando equilibrar inovação, proteção de dados e direitos fundamentais.

Mas o problema filosófico permanece aberto:

É possível preservar liberdade autêntica em sociedades integralmente monitoráveis?

Kant sustentava que dignidade humana exige tratamento do indivíduo como fim em si mesmo. Entretanto, sistemas contemporâneos frequentemente transformam pessoas em pacotes probabilísticos de comportamento.

A cidadania torna-se cálculo preditivo.

A democracia aproxima-se da engenharia social automatizada.

Eis o ponto mais sensível deste debate: o controle contemporâneo raramente utiliza violência explícita. Ele opera por conveniência, sedução, segurança, hiperconectividade e administração emocional.

A nova prisão possui design minimalista, conexão 5G e termos de uso aceitos sem leitura.

Voltaire ironizava que “aqueles que podem fazer você acreditar em absurdos podem fazer você cometer atrocidades”. A frase ressurge com potência assustadora numa era em que algoritmos moldam percepções coletivas em velocidade industrial.

Interlúdio de Síntese

O autoritarismo do século XXI talvez não use botas. Talvez use interfaces intuitivas, políticas de privacidade extensas e notificações elegantes.

Conclusão

A lei, nos regimes democráticos contemporâneos, deixou de ser mero instrumento regulatório para tornar-se tecnologia sofisticada de organização psicológica, moral e comportamental da sociedade.

Isso não significa negar sua função emancipatória. Ao contrário: a Constituição de 1988 permanece como uma das mais importantes arquiteturas normativas de proteção da dignidade humana, especialmente ao consagrar direitos fundamentais, garantias processuais, pluralismo político e limites ao arbítrio estatal.

Entretanto, a democracia constitucional vive uma tensão estrutural incontornável.

O mesmo aparato jurídico capaz de proteger direitos pode também normalizar vigilâncias.

A mesma legislação que assegura segurança pode justificar controles excessivos.

A mesma retórica protetiva pode anestesiar liberdades.

A solução não reside em negar o Direito, mas em radicalizar sua dimensão humanista e constitucional.

A hermenêutica jurídica contemporânea precisa abandonar tanto o tecnicismo frio quanto o moralismo impulsivo. É necessário reconstruir uma cultura constitucional fundada em proporcionalidade, autocontenção institucional, transparência algorítmica, proteção de dados, pluralismo democrático e centralidade radical da pessoa humana.

Mais do que nunca, o Direito precisa recordar sua vocação originária: limitar o poder, inclusive quando o poder se apresenta vestido de boas intenções.

Porque talvez a tragédia mais perigosa das democracias modernas não seja a tirania explícita.

Talvez seja o conforto gradual da servidão elegante.

Fernando Pessoa escreveu que “o homem é do tamanho do seu sonho”. A democracia também é. Quando uma sociedade deixa de sonhar liberdade e passa apenas a desejar segurança, eficiência e previsibilidade, corre o risco de transformar cidadãos em usuários administrados.

E nenhuma Constituição sobreviverá por muito tempo se a liberdade deixar de ser experiência interior antes de ser garantia normativa.

Referências Bibliográficas

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ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer.

ZUBOFF, Shoshana. *The Age of Surveillance Capitalism

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

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