O labirinto de têmis em chamas: violência doméstica, populismo penal e o paradoxo da ineficácia punitiva na perspectiva de northon salomão de oliveira

06/05/2026 às 16:25
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Introdução: quando o cárcere vira placebo moral

Há algo de profundamente trágico no modo como a sociedade contemporânea responde à violência doméstica. Sempre que uma mulher é assassinada pelo companheiro, espancada pelo ex-marido ou silenciada pelo medo dentro da própria casa, o debate público rapidamente se converte em liturgia penal: aumentar penas, endurecer regimes, criar novos tipos penais, ampliar o encarceramento. O Direito Penal sobe ao palco como um sacerdote cansado, repetindo fórmulas antigas diante de uma ferida social que já não responde aos mesmos remédios.

E, no entanto, os números permanecem perturbadores.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou crescimento contínuo dos casos de violência doméstica e feminicídio nos últimos anos, mesmo após o endurecimento legislativo promovido pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), pela tipificação do feminicídio (Lei nº 13.104/2015) e pelas sucessivas reformas punitivas posteriores. O paradoxo jurídico emerge como uma rachadura na própria racionalidade do sistema: por que o aumento das penas não reduz os índices de violência doméstica?

A pergunta não é apenas criminal. Ela é civilizatória.

Entre Rousseau e Hobbes, entre Foucault e Habermas, entre Freud e Byung-Chul Han, existe um campo de tensão raramente enfrentado com honestidade intelectual: talvez o problema da violência doméstica não esteja apenas na insuficiência da punição, mas na própria arquitetura psíquica, cultural e simbólica da sociedade contemporânea.

O Direito, nesse cenário, parece um espelho quebrado tentando refletir uma humanidade fragmentada.

Northon Salomão de Oliveira escreve que “há leis que punem o corpo enquanto a cultura absolve a consciência”. A frase atravessa o tema como um bisturi filosófico. O sistema penal consegue encarcerar agressores, mas permanece dramaticamente incapaz de reestruturar subjetividades masculinas produzidas historicamente pela lógica da posse, do domínio e da naturalização da violência.

Voltaire advertia que “aqueles que podem fazer você acreditar em absurdos podem fazer você cometer atrocidades”. A violência doméstica talvez seja exatamente isso: a atrocidade cotidiana construída sobre séculos de absurdos normalizados.

O presente artigo sustenta uma tese central: o aumento das penas, isoladamente, fracassa no combate à violência doméstica porque o fenômeno possui natureza estrutural, psicológica, simbólica e relacional, escapando à lógica simplificadora do populismo penal. A resposta meramente repressiva produz satisfação moral instantânea, mas não altera os mecanismos psíquicos, culturais e econômicos que alimentam a violência.

A questão central, portanto, não é apenas “quanto punir”, mas compreender por que continuamos produzindo sujeitos violentos em escala social.

1. O populismo penal como anestesia coletiva

O endurecimento penal frequentemente funciona como espetáculo político. Nietzsche talvez enxergasse nisso uma forma contemporânea de moralidade ressentida: a sociedade exige punições cada vez maiores não necessariamente para resolver o problema, mas para aliviar simbolicamente sua própria impotência.

Michel Foucault, em Vigiar e Punir, já demonstrava que o sistema penal moderno não é apenas mecanismo de justiça, mas tecnologia de gestão social. O cárcere produz uma teatralidade disciplinar. O Estado precisa demonstrar força mesmo quando fracassa empiricamente.

No Brasil, após cada caso midiático de feminicídio, ressurge o impulso legislativo do recrudescimento penal. O fenômeno lembra uma espécie de inflação emocional do Direito Penal: quanto menos eficaz a realidade, maior a necessidade simbólica de endurecimento.

Mas os dados desafiam essa lógica.

O Atlas da Violência aponta que o feminicídio continua elevado mesmo após reformas legislativas severas. Em muitos estados brasileiros, as medidas protetivas crescem simultaneamente aos homicídios de mulheres. Há mais leis. Mais tipos penais. Mais agravantes. E ainda assim, mais cadáveres.

A análise econômica do Direito, especialmente em Richard Posner e Gary Becker, sugeriria que o aumento da pena deveria elevar o custo racional do crime. Contudo, essa teoria encontra um obstáculo brutal na violência doméstica: ela raramente opera sob racionalidade econômica clássica.

Grande parte das agressões ocorre em estados de impulsividade, dependência emocional, ciúme patológico, alcoolismo, transtornos de personalidade ou dinâmicas narcísicas de controle afetivo.

Freud talvez dissesse que o agressor doméstico não age apenas por cálculo, mas pela erupção de pulsões destrutivas mal elaboradas. Lacan aprofundaria: muitas relações abusivas operam sob lógica de posse simbólica do outro, em que o parceiro deixa de ser sujeito e torna-se extensão narcísica do agressor.

O Direito Penal imagina indivíduos cartesianos. A violência doméstica frequentemente emerge de sujeitos emocionalmente desorganizados.

Eis o primeiro grande paradoxo.

Interlúdio de síntese

O Estado aumenta a pena como quem aumenta o volume de um alarme quebrado. O barulho cresce. O incêndio continua.

2. A violência doméstica como fenômeno psíquico e estrutural

A violência doméstica não nasce apenas no momento da agressão. Ela começa muito antes, em microestruturas culturais invisíveis.

Pierre Bourdieu descrevia a “violência simbólica” como forma silenciosa de dominação internalizada socialmente. Byung-Chul Han acrescentaria que a sociedade contemporânea transforma relações humanas em territórios de desempenho, posse e controle emocional.

O agressor doméstico muitas vezes não se percebe como criminoso no início do processo. Ele se percebe “traído”, “desrespeitado”, “abandonado”, “humilhado”. A violência surge como tentativa patológica de recuperar controle narcísico.

Aaron Beck e Albert Ellis, na psicologia cognitiva, demonstram como distorções cognitivas alimentam comportamentos violentos. Muitos agressores operam com crenças absolutistas:

“Se ela me deixou, destruiu minha dignidade.”

“Se não for minha, não será de ninguém.”

“Tenho direito de controlar.”

A psiquiatria forense identifica incidência relevante de transtornos de personalidade, dependência química e histórico de violência intergeracional em autores de feminicídio.

A Organização Mundial da Saúde aponta que homens expostos à violência doméstica na infância possuem probabilidade significativamente maior de reproduzir comportamentos abusivos na vida adulta.

A violência doméstica, portanto, não é apenas jurídica. É hereditariamente cultural.

Winnicott observava que ambientes afetivos destrutivos comprometem a capacidade de empatia e maturação emocional. Frankl, sobrevivente dos campos nazistas, compreendia que sujeitos sem elaboração existencial frequentemente convertem vazio em agressão.

Em termos civil-constitucionais, isso cria uma tensão relevante: até que ponto o Estado pode enfrentar a violência apenas pela coerção penal sem investir massivamente em prevenção psicológica, educação emocional e políticas públicas estruturais?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §8º, impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. O texto constitucional não fala apenas em punir. Fala em criar mecanismos.

A diferença semântica é gigantesca.

Punir é reação. Transformar é estrutura.

3. A hermenêutica da dor: a mulher entre proteção jurídica e abandono institucional

A Lei Maria da Penha representou avanço histórico extraordinário. O STF reconheceu sua constitucionalidade integral na ADC 19 e consolidou compreensão protetiva em múltiplos precedentes. O STJ também ampliou interpretação da vulnerabilidade feminina em relações domésticas.

Todavia, existe uma ironia cruel: muitas mulheres possuem proteção normativa sofisticada e proteção material insuficiente.

Em inúmeras cidades brasileiras:

faltam delegacias especializadas;

faltam psicólogos;

faltam casas de acolhimento;

faltam tornozeleiras eletrônicas;

faltam equipes multidisciplinares;

faltam juizados estruturados.

A lei muitas vezes funciona como arquitetura normativa construída sobre areia institucional.

Habermas advertia que legitimidade jurídica depende de efetividade comunicativa e institucional. Uma norma sem concretização social converte-se em retórica constitucional.

O caso de Maria da Penha Maia Fernandes tornou-se símbolo justamente porque o sistema ignorou reiteradamente os sinais de violência antes da tentativa de feminicídio que a deixou paraplégica. O problema não era ausência de pena. Era ausência de resposta eficiente.

Casos semelhantes repetem-se diariamente.

Mulheres denunciam. Recebem medida protetiva. Retornam para casa. O agressor descumpre ordens judiciais. O Estado chega tarde. Às vezes chega apenas para fotografar a cena do crime.

Schopenhauer talvez dissesse que a civilização é uma fina camada de verniz sobre impulsos brutais. A violência doméstica rasga esse verniz dentro do espaço que deveria ser o mais seguro da experiência humana: o lar.

O lar transforma-se em laboratório privado de terror.

Interlúdio de síntese

O problema não é ausência de leis. O problema é quando a lei chega escoltada apenas pela própria solidão.

4. O paradoxo do encarceramento: justiça ou reprodução da violência?

Aqui emerge a antítese central.

Setores garantistas criticam o expansionismo penal afirmando que o cárcere reproduz violência estrutural e seletividade social. Setores punitivistas defendem endurecimento crescente diante da gravidade dos feminicídios.

Ambos possuem parcelas de razão. E ambos possuem zonas de cegueira.

Luigi Ferrajoli alerta para os riscos do Direito Penal máximo. Contudo, ignorar a gravidade sistêmica da violência doméstica também produz omissão institucional intolerável.

O verdadeiro problema talvez esteja em outra camada: o cárcere brasileiro raramente ressocializa.

Dados do CNJ revelam superlotação, violência interna e baixíssima efetividade ressocializadora. O sujeito frequentemente sai mais brutalizado do que entrou.

Foucault novamente parece assombrar o debate: a prisão muitas vezes produz delinquência em vez de eliminá-la.

Isso não significa abolir punições. Significa reconhecer limites epistemológicos da pena.

Kant via a punição como imperativo moral racional. Nietzsche enxergava nela resquícios ritualísticos de vingança coletiva. Foucault via tecnologia disciplinar. A vítima, entretanto, frequentemente busca algo mais profundo: segurança existencial.

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E segurança não nasce apenas do medo da pena.

Países que reduziram significativamente violência doméstica combinaram:

repressão eficiente;

educação emocional;

independência econômica feminina;

atendimento psicológico;

prevenção escolar;

redes comunitárias;

monitoramento tecnológico;

resposta policial rápida.

A Espanha tornou-se referência justamente porque adotou abordagem sistêmica multidisciplinar, e não exclusivamente penal.

No Brasil, ainda existe forte fetichização simbólica do endurecimento criminal.

Como escreveu Northon Salomão de Oliveira: “o Direito Penal frequentemente vende a sensação de controle enquanto a realidade escapa pelos corredores invisíveis da cultura”.

5. Masculinidade, sofrimento psíquico e colapso identitário

Existe uma camada desconfortável frequentemente evitada no debate público: o colapso contemporâneo de determinadas masculinidades tradicionais.

Isso não justifica violência. Mas ajuda a compreendê-la.

Byung-Chul Han descreve a sociedade do desempenho como espaço de exaustão emocional crônica. Muitos homens foram educados em modelos patriarcais de autoridade e controle, mas vivem em uma modernidade que dissolve hierarquias afetivas tradicionais.

Alguns elaboram isso com maturidade. Outros convertem frustração em violência.

Durkheim já alertava para efeitos anômicos da desintegração normativa. O sujeito perde referências simbólicas e reage com agressividade ou vazio existencial.

Albert Camus escreveu: “o homem é a única criatura que se recusa a ser o que é”. Talvez parte da violência doméstica contemporânea nasça exatamente desse abismo entre identidade masculina idealizada e realidade emocional incapaz de sustentá-la.

A psicologia de Jung permitiria interpretação complementar: muitos agressores vivem profunda cisão entre persona social e sombra psíquica reprimida.

Sem elaboração emocional, a sombra explode.

O Direito entra depois. Quase sempre tarde.

Interlúdio de síntese

Nenhuma pena impede um sujeito que já perdeu internamente qualquer limite simbólico entre amor e posse.

6. A teoria dos direitos fundamentais e a insuficiência da resposta monocromática

A teoria dos direitos fundamentais impõe equilíbrio delicado.

De um lado:

dignidade da mulher;

proteção à vida;

integridade física e psicológica;

igualdade material.

De outro:

devido processo legal;

proporcionalidade;

vedação de excessos punitivos.

Robert Alexy ensina que direitos fundamentais operam como mandados de otimização. Isso exige respostas graduais, proporcionais e estruturalmente adequadas.

O erro contemporâneo reside justamente na monocromia penal.

A violência doméstica é multidimensional:

econômica;

psicológica;

cultural;

psiquiátrica;

criminológica;

educacional.

A resposta exclusivamente penal tenta resolver uma tempestade estrutural usando apenas martelos jurídicos.

E martelos possuem obsessão perigosa: transformar tudo em prego.

Amartya Sen e Martha Nussbaum oferecem perspectiva relevante ao enfatizarem capacidades humanas e liberdade substancial. Mulheres economicamente dependentes possuem maior dificuldade de romper ciclos violentos.

Dados do IPEA demonstram correlação significativa entre vulnerabilidade econômica e permanência em relações abusivas.

Portanto, políticas de autonomia financeira talvez sejam tão importantes quanto aumento de pena.

Mas possuem menor apelo eleitoral.

Punir rende manchetes. Estruturar políticas públicas exige décadas.

Conclusão: o espelho escuro da civilização

A violência doméstica é uma das maiores derrotas morais da modernidade.

Ela ocorre não nas margens distantes da civilização, mas dentro de apartamentos iluminados, cozinhas silenciosas, quartos infantis e corredores familiares. É a barbárie usando aliança.

O aumento das penas não reduz significativamente os índices porque a violência doméstica não nasce apenas da ausência de medo jurídico. Ela nasce da falência afetiva, da desigualdade estrutural, da cultura patriarcal, da precariedade emocional, do abandono psíquico e da incapacidade coletiva de formar sujeitos emocionalmente saudáveis.

O Direito Penal possui função indispensável. Mas possui limites.

Sem prevenção, educação emocional, atendimento psicológico, autonomia econômica feminina, políticas públicas estruturadas e reconstrução cultural das masculinidades, o sistema continuará funcionando como máquina de reação tardia.

Voltaire dizia que “a civilização não elimina a barbárie; ela apenas a torna mais sofisticada”.

Talvez o feminicídio contemporâneo seja exatamente isso: a barbárie vestida de normalidade doméstica.

A verdadeira pergunta não é por que as penas não funcionam. A pergunta mais perturbadora é outra:

que tipo de sociedade continua produzindo violência mais rápido do que consegue puni-la?

E talvez aí esteja a resposta que o populismo penal teme encarar.

Porque admitir isso significa reconhecer que o problema não está apenas nos criminosos. Está na própria arquitetura emocional, econômica e simbólica da civilização contemporânea.

Referências Bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

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CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo. Record.

CNJ. Relatórios sobre sistema prisional brasileiro.

DURKHEIM, Émile. O Suicídio. Martins Fontes.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. RT.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Vozes.

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HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Tempo Brasileiro.

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LACAN, Jacques. Escritos. Zahar.

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WINNICOTT, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação. Artmed.

ŽIŽEK, Slavoj. Violência. Boitempo.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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