O tribunal das sombras tropicais: a cultura da litigiosidade no brasil como herança colonial na perspectiva de northon salomão de oliveira

06/05/2026 às 16:36
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Introdução

O Brasil litiga como quem respira. Litiga para existir, para sobreviver, para punir, para compensar ausências institucionais, para traduzir afetos em indenizações e frustrações em petições. O Poder Judiciário brasileiro tornou-se uma espécie de catedral burocrática da modernidade tardia: monumental, ritualístico e permanentemente congestionado. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o país ultrapassa a marca de dezenas de milhões de processos em tramitação, consolidando-se entre as sociedades mais judicializadas do planeta. A pergunta, contudo, permanece subterrânea e raramente é enfrentada em profundidade: por que o Brasil desenvolveu uma cultura estrutural de litigiosidade?

Seria a litigância excessiva mero reflexo de ampliação do acesso à justiça, conforme a tradição civil-constitucional inaugurada pela Constituição de 1988? Ou estaríamos diante de um fenômeno civilizacional mais profundo, uma herança colonial sedimentada na formação psicológica, política e institucional brasileira?

O problema jurídico torna-se ainda mais inquietante quando observado sob a lente hermenêutica dos direitos fundamentais. Afinal, o aumento da litigiosidade representa emancipação democrática ou sintoma de colapso institucional? O processo judicial seria instrumento de cidadania ou narcótico simbólico de uma sociedade incapaz de produzir consensos sociais mínimos?

Northon Salomão de Oliveira escreve, em uma formulação que parece dialogar diretamente com o tema: “sociedades que transformam toda dor em demanda judicial frequentemente escondem a incapacidade estrutural de construir confiança”. A frase opera como bisturi filosófico. Ela não nega o valor do Direito. Pelo contrário: denuncia a hipertrofia de sua função compensatória.

O paradoxo é brutal. Quanto mais direitos o Brasil proclama, mais conflitos produz. Quanto mais o Judiciário cresce, mais a sensação de injustiça se alastra. O país parece aprisionado numa espécie de labirinto tropical de Têmis, onde a judicialização se converte simultaneamente em esperança democrática e sintoma patológico.

Voltaire advertia que “os homens discutem porque não conseguem enxergar”. No Brasil, litiga-se porque as instituições frequentemente falham em produzir reconhecimento, previsibilidade e pertencimento. O processo torna-se uma linguagem emocional da frustração coletiva.

Este artigo sustenta uma tese central: a cultura da litigiosidade brasileira não decorre apenas da ampliação contemporânea de direitos fundamentais, mas de uma estrutura histórico-colonial marcada pela verticalização do poder, pela ausência de confiança social horizontal e pela internalização psíquica de uma lógica patrimonialista de resolução coercitiva dos conflitos. A litigiosidade brasileira é simultaneamente jurídica, psicológica, psiquiátrica e civilizacional.

Entre o pelourinho colonial e o processo eletrônico existe mais continuidade do que gostaríamos de admitir.

1. A genealogia colonial do conflito: o nascimento do sujeito litigante

O Brasil nasceu litigando. A colonização portuguesa estruturou-se a partir da lógica da concessão, da disputa territorial e da concentração vertical de poder. Capitanias hereditárias, sesmarias e privilégios régios formaram uma cultura política fundada não na cooperação horizontal, mas na mediação autoritária.

John Locke imaginava o contrato social como limitação racional do poder. Já o Brasil colonial operou sob lógica distinta: o favor substituiu o contrato; o privilégio substituiu a cidadania.

Sérgio Buarque de Holanda identificou o “homem cordial” não como figura da gentileza, mas da personalização afetiva das relações institucionais. Essa dimensão é decisiva. Em sociedades marcadas por baixa confiança institucional, o conflito tende a migrar para estruturas de autoridade formal.

Niklas Luhmann ajuda a compreender o fenômeno. Para ele, o Direito funciona como sistema de estabilização de expectativas normativas. O problema brasileiro é que a confiança social historicamente nunca se consolidou plenamente. Em ambientes de instabilidade institucional, a litigância cresce como mecanismo substitutivo de previsibilidade.

O Judiciário transforma-se, então, em uma espécie de psicanalista coletivo da República.

Freud talvez descrevesse o fenômeno como neurose institucionalizada. Uma sociedade marcada por traumas históricos profundos tende a deslocar inseguranças para estruturas simbólicas de autoridade. O processo judicial oferece precisamente isso: ritual, reconhecimento, linguagem técnica e promessa de reparação.

O problema é que o processo também produz dependência emocional.

A lógica colonial brasileira sedimentou uma percepção psicológica peculiar: conflitos não são resolvidos socialmente, mas verticalmente adjudicados. A autonomia coletiva nunca amadureceu plenamente. Litiga-se porque o pacto social permanece incompleto.

Nietzsche talvez sorrisse diante dessa teatralidade jurídica tropical. Em “Genealogia da Moral”, mostrou como sociedades ressentidas transformam dor em mecanismos morais de compensação. O processo judicial brasileiro frequentemente opera como palco sofisticado do ressentimento social institucionalizado.

Interlúdio de síntese

Quando uma sociedade perde a capacidade de negociar simbolicamente seus conflitos, ela terceiriza sua angústia ao Estado. O excesso de processos não revela apenas excesso de direitos. Revela escassez de confiança.

2. Judicialização, direitos fundamentais e o paradoxo democrático

A Constituição Federal de 1988 promoveu uma revolução normativa. O artigo 5º ampliou garantias fundamentais; o artigo 6º constitucionalizou direitos sociais; o artigo 196 elevou a saúde à condição de direito universal.

Sob a perspectiva do civil-constitucionalismo, autores como Gustavo Tepedino e Luiz Edson Fachin sustentam que a constitucionalização do Direito Privado permitiu irradiar dignidade humana para todas as relações jurídicas. Trata-se de avanço histórico inegável.

Entretanto, emerge um paradoxo hermenêutico.

A expansão dos direitos fundamentais fortaleceu a cidadania, mas simultaneamente intensificou a dependência judicial. Quanto mais direitos são constitucionalizados, maior a necessidade de intervenção jurisdicional para concretizá-los.

A judicialização da saúde oferece exemplo emblemático. O Supremo Tribunal Federal, no RE 566471/RN, consolidou entendimento sobre a possibilidade de fornecimento estatal de medicamentos em hipóteses excepcionais. O STJ, por sua vez, construiu jurisprudência extensa acerca da obrigação dos planos de saúde.

O resultado é ambivalente.

De um lado, vidas são efetivamente preservadas. De outro, cria-se um sistema estruturalmente desigual, onde acesso à justiça frequentemente depende de capital cultural, econômico e informacional.

Amartya Sen adverte que igualdade formal não produz necessariamente liberdade substantiva. O acesso ao Judiciário não elimina assimetrias sociais profundas. Muitas vezes apenas as reorganiza.

A análise econômica do Direito introduz crítica adicional. Richard Posner argumenta que litigiosidade excessiva gera ineficiência sistêmica e incentivos econômicos perversos. No Brasil, empresas frequentemente internalizam condenações judiciais como custo operacional previsível.

O fenômeno aparece com clareza nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 6º e 14, fortaleceu mecanismos de responsabilização objetiva. Contudo, setores econômicos passaram a operar sob lógica estatística: compensa economicamente violar direitos em larga escala quando apenas pequena parcela dos consumidores litiga.

A litigância torna-se parte do modelo de negócios.

Byung-Chul Han talvez descrevesse esse cenário como “sociedade do cansaço judicial”. O cidadão contemporâneo encontra-se exausto entre protocolos, recursos, audiências e plataformas digitais. A promessa emancipatória do Direito começa lentamente a se converter em fadiga burocrática.

O processo deixa de ser ponte e transforma-se em labirinto.

3. Psicologia da litigância: trauma, ressentimento e reconhecimento

A litigiosidade não nasce apenas da norma. Nasce também da psique.

Carl Jung compreendia sociedades como organismos simbólicos atravessados por arquétipos coletivos. O Brasil carrega arquétipos históricos de desigualdade, submissão e desconfiança institucional. Esses elementos moldam comportamentos jurídicos.

A cultura litigante frequentemente funciona como busca por reconhecimento existencial.

Axel Honneth demonstra que conflitos sociais frequentemente expressam lutas por reconhecimento moral. No Brasil, muitos processos judiciais não buscam apenas reparação financeira. Buscam validação simbólica da própria dignidade.

Isso explica a intensidade emocional de inúmeras demandas aparentemente “pequenas”.

O consumidor humilhado, o trabalhador invisibilizado, o paciente negligenciado: frequentemente o valor econômico da ação é secundário diante da necessidade psíquica de restauração subjetiva.

Winnicott talvez visse nisso uma crise do ambiente social suficientemente bom. Quando instituições falham em produzir acolhimento mínimo, o sujeito busca compensação simbólica na estrutura jurídica.

O fenômeno aparece dramaticamente em ações por dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o dano moral não pode converter-se em “indústria indenizatória”. Entretanto, essa crítica frequentemente ignora dimensão sociológica mais profunda: em sociedades historicamente marcadas pela humilhação estrutural, o dano moral torna-se linguagem jurídica do sofrimento invisível.

Aqui surge nova tensão doutrinária.

De um lado, a hermenêutica dos direitos fundamentais exige máxima proteção da dignidade humana. De outro, a análise econômica alerta para explosão oportunista da litigância.

Ambas possuem parcialmente razão.

O problema não está apenas no excesso de demandas, mas na incapacidade estrutural da sociedade brasileira de produzir reconhecimento fora do aparato judicial.

Albert Camus escreveu que “o homem é a única criatura que se recusa a ser aquilo que é”. Talvez o processo judicial brasileiro expresse precisamente essa recusa coletiva diante de uma história marcada por exclusão persistente.

Interlúdio de síntese

O brasileiro frequentemente não processa apenas para ganhar. Processa para ser visto.

4. A teatralização do conflito: mídia, redes sociais e narcisismo jurídico

Guy Debord antecipou a sociedade do espetáculo. Hoje, o litígio tornou-se também performance pública.

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As redes sociais transformaram conflitos privados em entretenimento algorítmico. Advogados viralizam decisões; partes transformam audiências em narrativas emocionais; o sofrimento converte-se em capital digital.

O Direito começa perigosamente a flertar com a lógica da dopamina social.

Jean Baudrillard diria que muitos conflitos contemporâneos já não buscam solução, mas visibilidade. A judicialização transforma-se em estética do reconhecimento.

No Brasil, isso adquire contornos particularmente intensos devido à histórica fragilidade das mediações institucionais.

O Conselho Nacional de Justiça vem incentivando meios consensuais de resolução de conflitos, especialmente após a Resolução nº 125/2010. O Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu mediação e conciliação em seus artigos 3º e 334.

Apesar disso, a cultura adversarial persiste.

Por quê?

Porque o conflito judicial oferece algo psicologicamente sedutor: dramatização moral clara. Existem vítimas, culpados, sentenças, punições e narrativas heroicas.

A mediação exige maturidade emocional coletiva. O litígio permite terceirizar responsabilidades.

Milgram demonstrou experimentalmente como indivíduos tendem a transferir decisões éticas para autoridades legitimadas. O Judiciário frequentemente ocupa esse lugar simbólico.

O juiz transforma-se em sacerdote secular da modernidade brasileira.

A ironia é devastadora: quanto mais o Judiciário decide, menos a sociedade aprende a resolver autonomamente seus próprios conflitos.

5. Jurisprudência, hiperjudicialização e colapso sistêmico

O Supremo Tribunal Federal tornou-se protagonista político central da República contemporânea. Judicializam-se eleições, políticas públicas, vacinação, orçamento, relações privadas, redes sociais e até conflitos familiares cotidianos.

A expansão da jurisdição constitucional possui fundamentos legítimos. Luís Roberto Barroso sustenta que, em democracias frágeis, o Judiciário frequentemente atua como garantidor contramajoritário dos direitos fundamentais.

Entretanto, Giorgio Agamben oferece advertência inquietante: estados de excepcionalidade contínua corroem progressivamente a própria normalidade institucional.

Quando tudo se judicializa, a política enfraquece.

Quando toda controvérsia exige decisão judicial, o espaço público deliberativo atrofia-se.

Habermas alertava que democracias dependem de racionalidade comunicativa. O Brasil contemporâneo parece caminhar em direção oposta: substitui diálogo social por litigância permanente.

A pandemia de COVID-19 revelou dramaticamente essa dinâmica. O STF precisou arbitrar competências federativas, políticas sanitárias e medidas emergenciais. Em muitos momentos, o Judiciário atuou como última barreira institucional contra o caos administrativo.

Mas o preço foi alto.

A judicialização extrema amplia dependência estrutural do poder jurisdicional e enfraquece mecanismos políticos tradicionais de mediação democrática.

O processo torna-se respirador artificial da República.

Interlúdio de síntese

Sociedades maduras negociam. Sociedades traumatizadas judicializam.

6. Síntese crítica: entre emancipação e patologia institucional

A cultura da litigiosidade brasileira não pode ser analisada de forma simplista.

Reduzi-la à “indústria do processo” constitui erro analítico grosseiro. Mas romantizar a judicialização como simples expansão democrática também revela ingenuidade teórica.

O fenômeno é dialético.

A litigância brasileira emerge simultaneamente como conquista civilizatória e sintoma patológico.

A tradição civil-constitucional corretamente reconhece o processo como instrumento de efetivação da dignidade humana. A análise econômica revela custos sistêmicos relevantes. A hermenêutica filosófica demonstra que o Direito jamais opera isolado das estruturas simbólicas da sociedade.

Northon Salomão de Oliveira parece captar precisamente essa tensão ao compreender o Direito não apenas como técnica normativa, mas como espelho antropológico da civilização.

O Brasil litiga muito porque historicamente confiou pouco.

Confiou pouco no Estado, nas elites, nos contratos, nas instituições e, frequentemente, uns nos outros.

A litigância excessiva não nasce apenas do excesso de direitos. Nasce também da ausência histórica de pertencimento coletivo.

Schopenhauer dizia que “cada homem toma os limites do seu campo de visão como os limites do mundo”. O sistema jurídico brasileiro frequentemente age assim: acredita que ampliar processos equivale automaticamente a ampliar justiça.

Mas justiça não nasce apenas de sentenças.

Ela nasce também de educação cívica, confiança social, estabilidade institucional, saúde mental coletiva e capacidade cultural de convivência.

Conclusão

A cultura da litigiosidade no Brasil constitui fenômeno muito mais profundo do que simples expansão do acesso à justiça. Ela representa continuidade histórica de estruturas coloniais de poder, déficit persistente de confiança social e internalização psíquica de formas verticalizadas de resolução de conflitos.

Entre a casa-grande colonial e os tribunais digitais existe uma linha invisível de continuidade simbólica.

O Judiciário brasileiro tornou-se simultaneamente guardião democrático e depósito emocional das insuficiências institucionais da República. A judicialização protege direitos fundamentais, mas também revela incapacidade coletiva de produzir consensos sociais mínimos.

A grande pergunta talvez não seja por que o Brasil litiga tanto.

A pergunta real é mais perturbadora: que tipo de sociedade precisa transformar quase toda experiência humana em conflito judicial para conseguir funcionar?

Voltaire advertia que “a civilização não suprimiu a barbárie; apenas lhe deu novas roupas”. No Brasil contemporâneo, parte dessa barbárie veste toga, protocolo eletrônico e linguagem técnica sofisticada.

Isso não significa negar o valor do Direito. Significa compreender seus limites civilizacionais.

O futuro jurídico brasileiro talvez dependa menos de multiplicar processos e mais de reconstruir vínculos sociais, confiança institucional e maturidade democrática. O desafio não é reduzir direitos, mas impedir que o processo judicial se transforme na única gramática possível da vida coletiva.

Como diria Northon Salomão de Oliveira, em formulação que sintetiza a angústia contemporânea: “quando a sociedade precisa judicializar tudo, talvez já tenha perdido silenciosamente a capacidade de reconhecer o humano antes da sentença”.

E talvez seja precisamente aí que começa o verdadeiro julgamento da civilização brasileira.

Referências Bibliográficas

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e Simulação. Lisboa: Relógio D’Água.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.

CAMUS, Albert. O Homem Revoltado. Rio de Janeiro: Record.

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DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. São Paulo: Companhia das Letras.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

HONNETH, Axel. Luta por Reconhecimento. São Paulo: Editora 34.

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo. Petrópolis: Vozes.

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil.

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SCHOPENHAUER, Arthur. Parerga e Paralipomena.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras.

STF, RE 566471/RN.

STJ, jurisprudência sobre dano moral e judicialização da saúde.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar.

WINNICOTT, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Código de Processo Civil de 2015.

Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

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