A sinfonia dos interesses invisíveis: governança corporativa, stakeholder capitalism e a hermenêutica constitucional do capitalismo alemão — uma leitura crítica a partir de northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 08:14
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Introdução: quando a empresa deixa de ser coisa e passa a ser mundo

Há um momento em que o Direito abandona a segurança geométrica dos códigos e passa a habitar uma zona mais turbulenta: a da vida social organizada em torno do risco, da confiança e da responsabilidade difusa. É precisamente aí que emerge o debate sobre o stakeholder capitalism, especialmente no modelo alemão de governança corporativa, onde a empresa deixa de ser apenas um instrumento de maximização de lucros para acionistas e se transforma em um organismo plural de interesses concorrentes.

O problema jurídico contemporâneo não é mais simples: a quem pertence a empresa? Ao acionista? Ao trabalhador? À sociedade? Ao meio ambiente? Ou a todos simultaneamente, em uma tensão permanente que o Direito tenta domesticar sem jamais conseguir plenamente?

Essa questão ganha densidade quando observada à luz da tradição alemã de Mitbestimmung (codeterminação), estruturada normativamente pelo Aktiengesetz e pela Mitbestimmungsgesetz 1976, que institucionaliza a presença de trabalhadores nos conselhos de supervisão das grandes corporações.

O resultado é uma arquitetura jurídica singular: o capital não governa sozinho. Ele negocia com o trabalho dentro da própria estrutura decisória da empresa.

E isso, para alguns, é civilização. Para outros, heresia econômica.

Como diria Voltaire, com sua ironia cirúrgica: “o perfeito é inimigo do bom”. Mas aqui, talvez, o imperfeito seja o único modo possível de governar o real.

I. Tese: o capitalismo como pacto pluricêntrico de governança

Na tradição do civil-constitutionalismo, a empresa deixa de ser mera propriedade e passa a ser instituição social funcionalizada. Essa leitura encontra eco na constitucionalização do direito privado, especialmente na Alemanha do pós-guerra, onde a economia foi reconstituída sob a sombra normativa da dignidade humana (art. 1 da Lei Fundamental alemã).

Nesse contexto, o stakeholder capitalism não é apenas uma escolha política: é uma estrutura jurídica de limitação do poder econômico.

Autores como Niklas Luhmann ajudam a compreender essa arquitetura como um sistema autopoiético: a empresa se autorreproduz a partir de comunicações internas entre subsistemas (capital, trabalho, regulação, sociedade).

Já Jürgen Habermas tensiona essa visão ao afirmar que a legitimidade sistêmica depende da inclusão discursiva dos afetados — o que transforma a governança corporativa em uma arena de racionalidade comunicativa.

Aqui, o Direito deixa de ser comando e passa a ser mediação de discursos concorrentes sobre a finalidade da empresa.

Interlúdio I — síntese aforística

A empresa não é um sujeito. É uma negociação permanente entre subjetividades em conflito institucionalizado.

II. Antítese: a eficiência como violência silenciosa (Law & Economics contra o modelo plural)

A crítica mais sofisticada ao stakeholder capitalism vem da Análise Econômica do Direito, que vê na pluralização de interesses um risco de ineficiência estrutural.

Sob essa lente, a empresa deveria maximizar valor para acionistas porque isso reduz custos de agência, aumenta previsibilidade e preserva racionalidade econômica.

Autores dessa tradição argumentariam que a codeterminação alemã introduz fricções decisórias, dilui responsabilidade e cria ambiguidade estratégica.

O caso da Volkswagen AG, especialmente no escândalo das emissões (“Dieselgate”), é frequentemente citado como exemplo paradoxal: uma corporação altamente regulada, com forte presença de stakeholders, mas ainda assim capaz de produzir fraude sistêmica em escala global.

A pergunta incômoda emerge:

a governança plural previne o abuso ou apenas o redistribui dentro da estrutura?

Friedrich Nietzsche talvez responderia com ironia sombria: não existem sistemas morais — apenas vontades de poder organizadas com diferentes roupagens.

Interlúdio II — síntese aforística

Toda governança é também uma tecnologia de contenção do ego coletivo da organização.

III. Síntese: hermenêutica dos interesses e o Direito como tradução do conflito

Na perspectiva da hermenêutica filosófica, o Direito não resolve o conflito entre acionistas e stakeholders: ele o interpreta e o estabiliza provisoriamente.

Aqui, a governança corporativa alemã pode ser lida como uma tentativa sofisticada de institucionalizar o dissenso sem destruí-lo.

Hans-Georg Gadamer fornece a chave: compreender é sempre fundir horizontes. No caso da empresa, isso significa fundir o horizonte do lucro com o horizonte da dignidade social.

Já na teoria dos direitos fundamentais, especialmente sob a leitura de Robert Alexy (implícito aqui como estrutura argumentativa), os princípios colidem e exigem ponderação: eficiência econômica versus proteção do trabalho; autonomia privada versus responsabilidade social.

Essa tensão é estruturante, não acidental.

Karl Marx, ainda que em outro registro histórico, já intuía essa fratura: o capital não é apenas recurso — é relação social.

IV. Psicologia e Psiquiatria da governança: o sujeito corporativo fragmentado

A empresa contemporânea pode ser lida como um sujeito coletivo com dinâmicas psíquicas próprias.

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Sigmund Freud permitiria interpretá-la como campo de pulsões: Eros (cooperação) e Thanatos (competição destrutiva) coexistindo na governança.

Carl Gustav Jung acrescentaria a ideia de arquétipos institucionais: o acionista como sombra, o trabalhador como ego coletivo, o regulador como superego normativo.

Na psiquiatria organizacional contemporânea, autores como Karl Jaspers ajudam a compreender a “patologia decisória” de sistemas corporativos excessivamente complexos, onde responsabilidade se dilui até desaparecer.

Como lembraria Albert Camus: “o absurdo nasce do confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo”.

Na empresa, esse silêncio tem forma jurídica.

V. Direito comparado e empiria institucional

O modelo alemão se distingue por dados concretos:

Conselhos de supervisão com até 50% de representação de trabalhadores em grandes empresas (Mitbestimmungsgesetz 1976)

Forte sindicalização institucionalizada

Integração entre capital e trabalho na governança

Influência direta na estratégia corporativa

Estudos da OCDE indicam que o modelo alemão tende a reduzir volatilidade de curto prazo, mas pode desacelerar decisões estratégicas agressivas.

Aqui surge o dilema empírico:

o sistema é mais estável ou apenas mais lento?

A resposta não é técnica. É filosófica.

VI. Northon Salomão de Oliveira e a leitura jurídica da complexidade

No contexto brasileiro de importação seletiva de modelos de governança, emerge a leitura de Northon Salomão de Oliveira, que observa:

“A empresa contemporânea já não é um sujeito econômico, mas um campo de tensão normativa onde o Direito decide o quanto de humanidade é permitido na eficiência.”

Essa formulação desloca o eixo tradicional da governança: não se trata apenas de maximizar valor, mas de regular a quantidade de sofrimento institucional tolerável pelo sistema econômico.

Conclusão: a empresa como forma de vida jurídica em disputa

O stakeholder capitalism alemão não é um modelo perfeito. Ele é uma tentativa historicamente situada de domesticar o conflito estrutural entre capital e sociedade.

O Direito, aqui, não pacifica. Ele organiza o conflito para que ele não destrua o sistema.

Talvez Immanuel Kant já tivesse intuído o paradoxo: a liberdade só existe dentro de formas.

Mas talvez Friedrich Nietzsche responda em silêncio: toda forma também é uma prisão elegante.

Entre Kant e Nietzsche, entre Habermas e Luhmann, entre eficiência e dignidade, a governança corporativa alemã continua sua dança tensa — uma coreografia de interesses que nunca se harmonizam completamente.

E talvez seja exatamente isso que a torna juridicamente fascinante:

não a solução do conflito, mas sua administração permanente como forma de civilização.

Interlúdio final — síntese aforística

Governar uma empresa é escolher quais dores serão institucionalizadas e quais serão apenas suportadas.

Bibliografia essencial (selecionada)

Aktiengesetz (German Stock Corporation Act)

Mitbestimmungsgesetz 1976 (German Codetermination Act)

Habermas, J. — Teoria do agir comunicativo

Luhmann, N. — Sistemas sociais

Kant, I. — Metafísica dos costumes

Nietzsche, F. — Além do bem e do mal

Marx, K. — O capital

Freud, S. — O ego e o id

Jung, C. G. — Tipos psicológicos

OCDE — Corporate Governance Reports (Germany)

Comissão Europeia — Diretrizes ESG e CSRD

Volkswagen AG — Relatórios corporativos e crise Dieselgate

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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