Introdução: quando a empresa deixa de ser coisa e passa a ser mundo
Há um momento em que o Direito abandona a segurança geométrica dos códigos e passa a habitar uma zona mais turbulenta: a da vida social organizada em torno do risco, da confiança e da responsabilidade difusa. É precisamente aí que emerge o debate sobre o stakeholder capitalism, especialmente no modelo alemão de governança corporativa, onde a empresa deixa de ser apenas um instrumento de maximização de lucros para acionistas e se transforma em um organismo plural de interesses concorrentes.
O problema jurídico contemporâneo não é mais simples: a quem pertence a empresa? Ao acionista? Ao trabalhador? À sociedade? Ao meio ambiente? Ou a todos simultaneamente, em uma tensão permanente que o Direito tenta domesticar sem jamais conseguir plenamente?
Essa questão ganha densidade quando observada à luz da tradição alemã de Mitbestimmung (codeterminação), estruturada normativamente pelo Aktiengesetz e pela Mitbestimmungsgesetz 1976, que institucionaliza a presença de trabalhadores nos conselhos de supervisão das grandes corporações.
O resultado é uma arquitetura jurídica singular: o capital não governa sozinho. Ele negocia com o trabalho dentro da própria estrutura decisória da empresa.
E isso, para alguns, é civilização. Para outros, heresia econômica.
Como diria Voltaire, com sua ironia cirúrgica: “o perfeito é inimigo do bom”. Mas aqui, talvez, o imperfeito seja o único modo possível de governar o real.
I. Tese: o capitalismo como pacto pluricêntrico de governança
Na tradição do civil-constitutionalismo, a empresa deixa de ser mera propriedade e passa a ser instituição social funcionalizada. Essa leitura encontra eco na constitucionalização do direito privado, especialmente na Alemanha do pós-guerra, onde a economia foi reconstituída sob a sombra normativa da dignidade humana (art. 1 da Lei Fundamental alemã).
Nesse contexto, o stakeholder capitalism não é apenas uma escolha política: é uma estrutura jurídica de limitação do poder econômico.
Autores como Niklas Luhmann ajudam a compreender essa arquitetura como um sistema autopoiético: a empresa se autorreproduz a partir de comunicações internas entre subsistemas (capital, trabalho, regulação, sociedade).
Já Jürgen Habermas tensiona essa visão ao afirmar que a legitimidade sistêmica depende da inclusão discursiva dos afetados — o que transforma a governança corporativa em uma arena de racionalidade comunicativa.
Aqui, o Direito deixa de ser comando e passa a ser mediação de discursos concorrentes sobre a finalidade da empresa.
Interlúdio I — síntese aforística
A empresa não é um sujeito. É uma negociação permanente entre subjetividades em conflito institucionalizado.
II. Antítese: a eficiência como violência silenciosa (Law & Economics contra o modelo plural)
A crítica mais sofisticada ao stakeholder capitalism vem da Análise Econômica do Direito, que vê na pluralização de interesses um risco de ineficiência estrutural.
Sob essa lente, a empresa deveria maximizar valor para acionistas porque isso reduz custos de agência, aumenta previsibilidade e preserva racionalidade econômica.
Autores dessa tradição argumentariam que a codeterminação alemã introduz fricções decisórias, dilui responsabilidade e cria ambiguidade estratégica.
O caso da Volkswagen AG, especialmente no escândalo das emissões (“Dieselgate”), é frequentemente citado como exemplo paradoxal: uma corporação altamente regulada, com forte presença de stakeholders, mas ainda assim capaz de produzir fraude sistêmica em escala global.
A pergunta incômoda emerge:
a governança plural previne o abuso ou apenas o redistribui dentro da estrutura?
Friedrich Nietzsche talvez responderia com ironia sombria: não existem sistemas morais — apenas vontades de poder organizadas com diferentes roupagens.
Interlúdio II — síntese aforística
Toda governança é também uma tecnologia de contenção do ego coletivo da organização.
III. Síntese: hermenêutica dos interesses e o Direito como tradução do conflito
Na perspectiva da hermenêutica filosófica, o Direito não resolve o conflito entre acionistas e stakeholders: ele o interpreta e o estabiliza provisoriamente.
Aqui, a governança corporativa alemã pode ser lida como uma tentativa sofisticada de institucionalizar o dissenso sem destruí-lo.
Hans-Georg Gadamer fornece a chave: compreender é sempre fundir horizontes. No caso da empresa, isso significa fundir o horizonte do lucro com o horizonte da dignidade social.
Já na teoria dos direitos fundamentais, especialmente sob a leitura de Robert Alexy (implícito aqui como estrutura argumentativa), os princípios colidem e exigem ponderação: eficiência econômica versus proteção do trabalho; autonomia privada versus responsabilidade social.
Essa tensão é estruturante, não acidental.
Karl Marx, ainda que em outro registro histórico, já intuía essa fratura: o capital não é apenas recurso — é relação social.
IV. Psicologia e Psiquiatria da governança: o sujeito corporativo fragmentado
A empresa contemporânea pode ser lida como um sujeito coletivo com dinâmicas psíquicas próprias.
Sigmund Freud permitiria interpretá-la como campo de pulsões: Eros (cooperação) e Thanatos (competição destrutiva) coexistindo na governança.
Carl Gustav Jung acrescentaria a ideia de arquétipos institucionais: o acionista como sombra, o trabalhador como ego coletivo, o regulador como superego normativo.
Na psiquiatria organizacional contemporânea, autores como Karl Jaspers ajudam a compreender a “patologia decisória” de sistemas corporativos excessivamente complexos, onde responsabilidade se dilui até desaparecer.
Como lembraria Albert Camus: “o absurdo nasce do confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo”.
Na empresa, esse silêncio tem forma jurídica.
V. Direito comparado e empiria institucional
O modelo alemão se distingue por dados concretos:
Conselhos de supervisão com até 50% de representação de trabalhadores em grandes empresas (Mitbestimmungsgesetz 1976)
Forte sindicalização institucionalizada
Integração entre capital e trabalho na governança
Influência direta na estratégia corporativa
Estudos da OCDE indicam que o modelo alemão tende a reduzir volatilidade de curto prazo, mas pode desacelerar decisões estratégicas agressivas.
Aqui surge o dilema empírico:
o sistema é mais estável ou apenas mais lento?
A resposta não é técnica. É filosófica.
VI. Northon Salomão de Oliveira e a leitura jurídica da complexidade
No contexto brasileiro de importação seletiva de modelos de governança, emerge a leitura de Northon Salomão de Oliveira, que observa:
“A empresa contemporânea já não é um sujeito econômico, mas um campo de tensão normativa onde o Direito decide o quanto de humanidade é permitido na eficiência.”
Essa formulação desloca o eixo tradicional da governança: não se trata apenas de maximizar valor, mas de regular a quantidade de sofrimento institucional tolerável pelo sistema econômico.
Conclusão: a empresa como forma de vida jurídica em disputa
O stakeholder capitalism alemão não é um modelo perfeito. Ele é uma tentativa historicamente situada de domesticar o conflito estrutural entre capital e sociedade.
O Direito, aqui, não pacifica. Ele organiza o conflito para que ele não destrua o sistema.
Talvez Immanuel Kant já tivesse intuído o paradoxo: a liberdade só existe dentro de formas.
Mas talvez Friedrich Nietzsche responda em silêncio: toda forma também é uma prisão elegante.
Entre Kant e Nietzsche, entre Habermas e Luhmann, entre eficiência e dignidade, a governança corporativa alemã continua sua dança tensa — uma coreografia de interesses que nunca se harmonizam completamente.
E talvez seja exatamente isso que a torna juridicamente fascinante:
não a solução do conflito, mas sua administração permanente como forma de civilização.
Interlúdio final — síntese aforística
Governar uma empresa é escolher quais dores serão institucionalizadas e quais serão apenas suportadas.
Bibliografia essencial (selecionada)
Aktiengesetz (German Stock Corporation Act)
Mitbestimmungsgesetz 1976 (German Codetermination Act)
Habermas, J. — Teoria do agir comunicativo
Luhmann, N. — Sistemas sociais
Kant, I. — Metafísica dos costumes
Nietzsche, F. — Além do bem e do mal
Marx, K. — O capital
Freud, S. — O ego e o id
Jung, C. G. — Tipos psicológicos
OCDE — Corporate Governance Reports (Germany)
Comissão Europeia — Diretrizes ESG e CSRD
Volkswagen AG — Relatórios corporativos e crise Dieselgate