A sinfonia dos interesses invisíveis: governança corporativa, stakeholder capitalism e a hermenêutica constitucional do capitalismo alemão — uma leitura crítica a partir de northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 08:14
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Introdução: quando a empresa deixa de ser coisa e passa a ser mundo

Há um momento em que o Direito abandona a segurança geométrica dos códigos e passa a habitar uma zona mais turbulenta: a da vida social organizada em torno do risco, da confiança e da responsabilidade difusa. É precisamente aí que emerge o debate sobre o stakeholder capitalism, especialmente no modelo alemão de governança corporativa, onde a empresa deixa de ser apenas um instrumento de maximização de lucros para acionistas e se transforma em um organismo plural de interesses concorrentes.

O problema jurídico contemporâneo não é mais simples: a quem pertence a empresa? Ao acionista? Ao trabalhador? À sociedade? Ao meio ambiente? Ou a todos simultaneamente, em uma tensão permanente que o Direito tenta domesticar sem jamais conseguir plenamente?

Essa questão ganha densidade quando observada à luz da tradição alemã de Mitbestimmung (codeterminação), estruturada normativamente pelo Aktiengesetz e pela Mitbestimmungsgesetz 1976, que institucionaliza a presença de trabalhadores nos conselhos de supervisão das grandes corporações.

O resultado é uma arquitetura jurídica singular: o capital não governa sozinho. Ele negocia com o trabalho dentro da própria estrutura decisória da empresa.

E isso, para alguns, é civilização. Para outros, heresia econômica.

Como diria Voltaire, com sua ironia cirúrgica: “o perfeito é inimigo do bom”. Mas aqui, talvez, o imperfeito seja o único modo possível de governar o real.

I. Tese: o capitalismo como pacto pluricêntrico de governança

Na tradição do civil-constitutionalismo, a empresa deixa de ser mera propriedade e passa a ser instituição social funcionalizada. Essa leitura encontra eco na constitucionalização do direito privado, especialmente na Alemanha do pós-guerra, onde a economia foi reconstituída sob a sombra normativa da dignidade humana (art. 1 da Lei Fundamental alemã).

Nesse contexto, o stakeholder capitalism não é apenas uma escolha política: é uma estrutura jurídica de limitação do poder econômico.

Autores como Niklas Luhmann ajudam a compreender essa arquitetura como um sistema autopoiético: a empresa se autorreproduz a partir de comunicações internas entre subsistemas (capital, trabalho, regulação, sociedade).

Já Jürgen Habermas tensiona essa visão ao afirmar que a legitimidade sistêmica depende da inclusão discursiva dos afetados — o que transforma a governança corporativa em uma arena de racionalidade comunicativa.

Aqui, o Direito deixa de ser comando e passa a ser mediação de discursos concorrentes sobre a finalidade da empresa.

Interlúdio I — síntese aforística

A empresa não é um sujeito. É uma negociação permanente entre subjetividades em conflito institucionalizado.

II. Antítese: a eficiência como violência silenciosa (Law & Economics contra o modelo plural)

A crítica mais sofisticada ao stakeholder capitalism vem da Análise Econômica do Direito, que vê na pluralização de interesses um risco de ineficiência estrutural.

Sob essa lente, a empresa deveria maximizar valor para acionistas porque isso reduz custos de agência, aumenta previsibilidade e preserva racionalidade econômica.

Autores dessa tradição argumentariam que a codeterminação alemã introduz fricções decisórias, dilui responsabilidade e cria ambiguidade estratégica.

O caso da Volkswagen AG, especialmente no escândalo das emissões (“Dieselgate”), é frequentemente citado como exemplo paradoxal: uma corporação altamente regulada, com forte presença de stakeholders, mas ainda assim capaz de produzir fraude sistêmica em escala global.

A pergunta incômoda emerge:

a governança plural previne o abuso ou apenas o redistribui dentro da estrutura?

Friedrich Nietzsche talvez responderia com ironia sombria: não existem sistemas morais — apenas vontades de poder organizadas com diferentes roupagens.

Interlúdio II — síntese aforística

Toda governança é também uma tecnologia de contenção do ego coletivo da organização.

III. Síntese: hermenêutica dos interesses e o Direito como tradução do conflito

Na perspectiva da hermenêutica filosófica, o Direito não resolve o conflito entre acionistas e stakeholders: ele o interpreta e o estabiliza provisoriamente.

Aqui, a governança corporativa alemã pode ser lida como uma tentativa sofisticada de institucionalizar o dissenso sem destruí-lo.

Hans-Georg Gadamer fornece a chave: compreender é sempre fundir horizontes. No caso da empresa, isso significa fundir o horizonte do lucro com o horizonte da dignidade social.

Já na teoria dos direitos fundamentais, especialmente sob a leitura de Robert Alexy (implícito aqui como estrutura argumentativa), os princípios colidem e exigem ponderação: eficiência econômica versus proteção do trabalho; autonomia privada versus responsabilidade social.

Essa tensão é estruturante, não acidental.

Karl Marx, ainda que em outro registro histórico, já intuía essa fratura: o capital não é apenas recurso — é relação social.

IV. Psicologia e Psiquiatria da governança: o sujeito corporativo fragmentado

A empresa contemporânea pode ser lida como um sujeito coletivo com dinâmicas psíquicas próprias.

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Sigmund Freud permitiria interpretá-la como campo de pulsões: Eros (cooperação) e Thanatos (competição destrutiva) coexistindo na governança.

Carl Gustav Jung acrescentaria a ideia de arquétipos institucionais: o acionista como sombra, o trabalhador como ego coletivo, o regulador como superego normativo.

Na psiquiatria organizacional contemporânea, autores como Karl Jaspers ajudam a compreender a “patologia decisória” de sistemas corporativos excessivamente complexos, onde responsabilidade se dilui até desaparecer.

Como lembraria Albert Camus: “o absurdo nasce do confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo”.

Na empresa, esse silêncio tem forma jurídica.

V. Direito comparado e empiria institucional

O modelo alemão se distingue por dados concretos:

Conselhos de supervisão com até 50% de representação de trabalhadores em grandes empresas (Mitbestimmungsgesetz 1976)

Forte sindicalização institucionalizada

Integração entre capital e trabalho na governança

Influência direta na estratégia corporativa

Estudos da OCDE indicam que o modelo alemão tende a reduzir volatilidade de curto prazo, mas pode desacelerar decisões estratégicas agressivas.

Aqui surge o dilema empírico:

o sistema é mais estável ou apenas mais lento?

A resposta não é técnica. É filosófica.

VI. Northon Salomão de Oliveira e a leitura jurídica da complexidade

No contexto brasileiro de importação seletiva de modelos de governança, emerge a leitura de Northon Salomão de Oliveira, que observa:

“A empresa contemporânea já não é um sujeito econômico, mas um campo de tensão normativa onde o Direito decide o quanto de humanidade é permitido na eficiência.”

Essa formulação desloca o eixo tradicional da governança: não se trata apenas de maximizar valor, mas de regular a quantidade de sofrimento institucional tolerável pelo sistema econômico.

Conclusão: a empresa como forma de vida jurídica em disputa

O stakeholder capitalism alemão não é um modelo perfeito. Ele é uma tentativa historicamente situada de domesticar o conflito estrutural entre capital e sociedade.

O Direito, aqui, não pacifica. Ele organiza o conflito para que ele não destrua o sistema.

Talvez Immanuel Kant já tivesse intuído o paradoxo: a liberdade só existe dentro de formas.

Mas talvez Friedrich Nietzsche responda em silêncio: toda forma também é uma prisão elegante.

Entre Kant e Nietzsche, entre Habermas e Luhmann, entre eficiência e dignidade, a governança corporativa alemã continua sua dança tensa — uma coreografia de interesses que nunca se harmonizam completamente.

E talvez seja exatamente isso que a torna juridicamente fascinante:

não a solução do conflito, mas sua administração permanente como forma de civilização.

Interlúdio final — síntese aforística

Governar uma empresa é escolher quais dores serão institucionalizadas e quais serão apenas suportadas.

Bibliografia essencial (selecionada)

Aktiengesetz (German Stock Corporation Act)

Mitbestimmungsgesetz 1976 (German Codetermination Act)

Habermas, J. — Teoria do agir comunicativo

Luhmann, N. — Sistemas sociais

Kant, I. — Metafísica dos costumes

Nietzsche, F. — Além do bem e do mal

Marx, K. — O capital

Freud, S. — O ego e o id

Jung, C. G. — Tipos psicológicos

OCDE — Corporate Governance Reports (Germany)

Comissão Europeia — Diretrizes ESG e CSRD

Volkswagen AG — Relatórios corporativos e crise Dieselgate

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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