O espelho quebrado do estado: responsabilidade civil e a teoria do risco administrativo na fronteira entre direito, psique e civilização — uma leitura de northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 11:26
Leia nesta página:

Introdução — O Estado como espelho rachado: quando o poder responde pelo próprio reflexo

Há algo de paradoxal na arquitetura invisível do Estado moderno: ele é simultaneamente protetor e potencial agressor, guardião e risco, ordem e ruído. A responsabilidade civil do Estado, especialmente sob a teoria do risco administrativo, nasce exatamente dessa fratura ontológica.

O problema jurídico contemporâneo não é mais saber se o Estado responde, mas como, até que ponto e sob quais filtros de racionalidade normativa ele deve responder pelos danos que ele mesmo produz ou tolera.

Neste cenário, o art. 37, §6º da Constituição Federal brasileira atua como um ponto gravitacional:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros…”

Mas o texto constitucional, aparentemente sólido, dissolve-se quando atravessa a atmosfera da realidade: prisões que falham, hospitais que colapsam, policiais que excedem limites, políticas públicas que produzem danos colaterais estruturais.

É aqui que a teoria jurídica encontra a sua borda psíquica: o Estado não é apenas um ente normativo — ele é uma máquina de efeitos emocionais, sociais e traumáticos.

A questão central deste artigo pode ser formulada assim:

Até que ponto o risco administrativo ainda é um modelo suficiente para lidar com a complexidade psicossocial dos danos estatais contemporâneos?

A resposta exige atravessar Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Ciência como camadas simultâneas de leitura do real.

1. Tese — O risco administrativo como técnica civil-constitucional de contenção do poder

Na tradição do civil-constitucionalismo, a responsabilidade civil do Estado não é apenas um mecanismo indenizatório, mas uma técnica de limitação do poder.

A Constituição de 1988 desloca o eixo da culpa para o risco: não importa apenas o comportamento subjetivo do agente, mas a posição estrutural do Estado como produtor de risco social.

A doutrina de responsabilidade objetiva encontra respaldo na lógica de socialização dos riscos coletivos, aproximando-se da análise econômica do Direito: quem se beneficia da atividade estatal deve suportar seus custos.

Sob a lente de autores como Niklas Luhmann, o Estado opera como sistema autopoiético que reduz complexidade — mas essa redução sempre produz resíduos, e esses resíduos são os danos.

A teoria do risco administrativo, nesse sentido, funciona como válvula sistêmica: absorve o excesso de complexidade sem implodir a legitimidade do Estado.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal consolidou essa lógica em precedentes como o RE 841.526, reconhecendo a responsabilidade estatal por morte de detento sob custódia.

Aqui, o Estado não é culpado no sentido psicológico, mas responsável no sentido estrutural.

Interlúdio I — Clareira normativa

O Estado não erra como indivíduo. Ele falha como sistema.

2. Antítese — A psique do dano: quando o Direito encontra o trauma

A crítica emerge quando o Direito encontra a Psicologia e a Psiquiatria: nem todo dano é mensurável em lógica patrimonial.

Para Sigmund Freud, o trauma não é apenas evento, mas repetição psíquica. Já Donald Winnicott diria que o ambiente falhou na sustentação do self.

Quando o Estado falha, ele não apenas causa dano: ele pode desorganizar estruturas de identidade.

Casos de prisões superlotadas, negligência hospitalar ou violência policial produzem efeitos descritos por Judith Herman como “trauma complexo institucional”.

A responsabilidade civil, então, deixa de ser apenas jurídica e passa a ser também uma forma de reconhecimento simbólico do sofrimento.

Mas aqui surge a tensão:

A análise econômica do Direito exige eficiência e previsibilidade.

A teoria dos direitos fundamentais exige reparação integral e dignidade.

A psicanálise exige escuta do irreparável.

Como conciliar tais linguagens?

John Rawls sugeriria uma estrutura equitativa de distribuição de ônus. Já Robert Nozick resistiria à expansão excessiva da responsabilidade estatal.

O Direito, então, oscila entre cálculo e ferida.

Interlúdio II — A ironia do sistema

“O Estado racionaliza o sofrimento que ele mesmo produz.”

3. Síntese — Hermenêutica do risco: entre Luhmann, Habermas e o Direito brasileiro

Na tradição hermenêutica, especialmente em Hans-Georg Gadamer, compreender é sempre aplicar.

A responsabilidade civil do Estado não pode ser lida como fórmula estática, mas como interpretação contínua de tensões sociais.

Já Jürgen Habermas desloca o problema para a esfera da legitimidade discursiva: o Estado só se justifica se puder responder publicamente por seus danos.

No Brasil, decisões do STJ reforçam a responsabilidade por omissão estatal em serviços públicos essenciais, como saúde e segurança.

Em Portugal, o regime da responsabilidade extracontratual do Estado segue lógica semelhante, especialmente após a Lei nº 67/2007, que reforça a responsabilidade por funcionamento anormal do serviço público.

Aqui emerge a síntese:

O risco administrativo não é apenas técnica jurídica — é uma gramática da confiança social.

Interlúdio III — Frase de fricção

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“O Direito não cura o dano; ele organiza a sua inteligibilidade.” — adaptação de pensamento crítico de Northon Salomão de Oliveira, jurista contemporâneo

4. Análise crítica — O Estado como organismo psíquico coletivo

Se deslocarmos o olhar para a psiquiatria social, o Estado começa a parecer menos um ente jurídico e mais um organismo coletivo com patologias próprias.

Wilfred Bion descrevia grupos como sistemas emocionais regidos por ansiedade básica.

O Estado, nesse sentido, também sofre de:

dissociação institucional (políticas contraditórias),

repressão normativa (hiperlegislação simbólica),

acting out institucional (respostas punitivas simbólicas).

Michel Foucault já havia antecipado isso ao demonstrar que o poder não apenas reprime — ele produz subjetividades.

Logo, a responsabilidade civil do Estado não é apenas reparação: é também diagnóstico político da falha estrutural do poder.

5. Casos reais — quando o risco deixa de ser abstração

Brasil — Superlotação prisional

O STF reconhece, em múltiplos precedentes, que o Estado responde por mortes em presídios. A lógica não é culpa individual, mas falha estrutural do dever de custódia.

Brasil — Erro médico em hospital público

O STJ consolidou entendimento de responsabilidade objetiva por falha de serviço hospitalar, mesmo sem culpa direta do agente.

Europa — Tribunal Europeu de Direitos Humanos

Em diversos casos, como negligência estatal em proteção à vida, o Tribunal reconhece responsabilidade por violação positiva de deveres estatais.

Esses casos mostram um ponto crucial:

O Estado moderno não responde apenas pelo que faz, mas pelo que deixa de evitar.

6. Tensão doutrinária — risco administrativo vs risco integral vs eficiência econômica

Três tradições disputam o significado da responsabilidade estatal:

1. Civil-constitucionalismo

Foca na dignidade da pessoa humana e na centralidade do dano.

2. Análise econômica do Direito

Busca eficiência, limitação de custos e previsibilidade sistêmica.

3. Teoria dos direitos fundamentais

Exige proteção máxima, especialmente em contextos de vulnerabilidade.

A tensão é insolúvel em termos absolutos.

Amartya Sen propõe que justiça não é perfeição institucional, mas redução de injustiças comparativas.

Interlúdio IV — síntese prática

Se o Estado cria risco, o Direito cria memória do risco.

Conclusão — O Estado como narrativa de responsabilidade

A responsabilidade civil do Estado, sob a teoria do risco administrativo, não é apenas um mecanismo jurídico. É uma tentativa civilizatória de domesticar o poder sem destruí-lo.

Mas o século XXI introduz uma variável inédita: o dano deixou de ser apenas material e passou a ser psíquico, difuso, contínuo e estrutural.

O Direito, então, enfrenta um dilema:

ou permanece técnica de reparação,

ou se torna linguagem de reconhecimento da dor social.

Como diria Voltaire:

“É perigoso estar certo quando o Estado está errado.”

E talvez a grande provocação contemporânea seja esta:

O Estado pode ser responsabilizado por aquilo que ele nem sabe que destruiu?

A resposta não é apenas jurídica. É civilizatória.

Bibliografia essencial

Constituição Federal do Brasil, art. 37, §6º

Código Civil brasileiro, arts. 186 e 927

STF, RE 841.526 (responsabilidade por morte de detento)

STJ, jurisprudência sobre erro médico em hospital público

Lei portuguesa nº 67/2007 (responsabilidade civil do Estado)

Luhmann, N. — Teoria dos sistemas sociais

Habermas, J. — Teoria da ação comunicativa

Foucault, M. — Vigiar e Punir

Freud, S. — Além do princípio do prazer

Winnicott, D. — O ambiente e os processos de maturação

Bion, W. — Experiences in Groups

Sen, A. — The Idea of Justice

Rawls, J. — A Theory of Justice

Nozick, R. — Anarchy, State and Utopia

Gadamer, H.-G. — Verdade e Método

Voltaire — Cartas filosóficas

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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