Introdução — Quando o Estado sonha em vigiar o próprio pesadelo
Há um instante histórico em que o Direito deixa de ser apenas norma e passa a ser termômetro da ansiedade coletiva. O terrorismo, nesse cenário, não é apenas crime: é linguagem política do medo, uma gramática da ruptura, um ruído que atravessa fronteiras e corrói certezas constitucionais.
No Direito contemporâneo, sobretudo após o 11 de setembro de 2001, a arquitetura jurídica global passou a conviver com uma tensão insolúvel: como proteger a vida sem dissolver a liberdade que a sustenta?
No Brasil, a promulgação da Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) inaugurou um campo delicado de fricção entre segurança pública e direitos fundamentais, enquanto no plano comparado regimes como o USA PATRIOT Act nos Estados Unidos e os estados de emergência na França revelaram uma tendência global: a normalização da exceção.
A pergunta que se impõe, quase como um eco kantiano deslocado para o século XXI, é inquietante:
até que ponto o Estado pode suspender direitos para proteger a própria ideia de direito?
Ou, mais provocativamente: o Direito combate o terror ou aprende a habitá-lo sob outra forma?
Hipótese do trabalho
Este artigo sustenta a seguinte tese central:
As medidas de exceção no combate ao terrorismo, quando não hermeneuticamente limitadas pela teoria dos direitos fundamentais, tendem a produzir uma erosão silenciosa da própria racionalidade constitucional que pretendem proteger.
A exceção, portanto, não é ruptura externa ao Direito, mas sua sombra interna — aquilo que o ordenamento jurídico tolera para continuar existindo.
I. Tese — A segurança como promessa civilizatória
A tradição hobbesiana, ecoada por Thomas Hobbes, nos lembra que o Estado nasce do medo da morte violenta. A segurança, nesse sentido, é o primeiro contrato metafísico da modernidade.
John Locke, por sua vez, suaviza essa arquitetura ao inserir a propriedade e a liberdade como limites ao poder soberano. Já Montesquieu introduz a engenharia institucional: o poder deve ser contido pelo próprio poder.
No Direito contemporâneo, essa tradição desemboca na teoria dos direitos fundamentais, especialmente na leitura constitucional de matriz civil-constitucional, na qual o Estado não apenas protege direitos, mas é por eles estruturado.
No Brasil, o art. 5º da Constituição Federal de 1988 funciona como um “núcleo duro” de contenção da razão securitária:
liberdade de locomoção (art. 5º, XV)
devido processo legal (art. 5º, LIV)
presunção de inocência (art. 5º, LVII)
No plano internacional, a Convenção Europeia de Direitos Humanos também admite restrições em situações excepcionais, mas sob o princípio da proporcionalidade estrita.
Aqui surge o primeiro paradoxo:
quanto mais o Estado promete segurança absoluta, mais ele precisa expandir seu poder de exceção.
II. Antítese — A exceção como tecnologia jurídica do medo
A teoria da exceção, especialmente em Carl Schmitt, revela uma fissura inquietante: soberano é quem decide sobre o estado de exceção.
Essa lógica reaparece, sob roupagens contemporâneas, em legislações antiterrorismo que ampliam:
vigilância massiva
interceptações preventivas
detenções administrativas
flexibilização probatória
A França, após os atentados de 2015, instaurou um regime prolongado de estado de emergência. Os Estados Unidos, sob o USA PATRIOT Act, expandiram mecanismos de vigilância digital global.
No Brasil, a Lei 13.260/2016 tenta equilibrar segurança e garantias, mas não elimina a tensão interpretativa: o conceito de “terrorismo” permanece juridicamente aberto, e a abertura semântica é sempre uma porta para o arbítrio.
A hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer ajuda a compreender esse ponto: todo texto jurídico é historicamente situado, e sua interpretação nunca é neutra.
Já a crítica sistêmica de Niklas Luhmann revela algo ainda mais perturbador:
o Direito não controla completamente o risco — ele apenas o reprocessa em linguagem normativa.
Nesse ponto, o terrorismo não é apenas objeto jurídico, mas irritação sistêmica.
Interlúdio I — Clareira normativa
Segurança absoluta é um delírio lógico. O Direito não elimina o risco; ele apenas o administra com gramática elegante.
III. Síntese provisória — O sujeito entre neurose coletiva e arquitetura jurídica
A psicologia e a psiquiatria revelam uma dimensão subterrânea do fenômeno.
Sigmund Freud já indicava que sociedades constroem mitologias de ameaça para estabilizar pulsões internas. O terrorismo, nesse sentido, funciona como objeto condensador de angústias difusas.
Viktor Frankl acrescenta uma camada existencial: o ser humano não suporta o vazio de sentido — e o medo organizado fornece uma narrativa de coerência.
Na psiquiatria contemporânea, autores como Aaron Beck mostram como estruturas cognitivas de ameaça amplificada moldam decisões sociais coletivas.
Já na psicologia social, experimentos como o de Stanley Milgram e Philip Zimbardo demonstram algo perturbador: a obediência à autoridade pode transformar sujeitos comuns em executores de exceções normalizadas.
Aqui, Direito e psiquismo se encontram:
o Estado não apenas regula o medo — ele pode também produzi-lo como tecnologia de governabilidade.
Interlúdio II — Síntese prática
Quando o medo vira política pública, o Direito precisa escolher: ser escudo ou ser amplificador.
IV. Direito Comparado — Entre contenção e expansão da exceção
No plano internacional, observa-se uma oscilação estrutural:
Estados Unidos: expansão pós-11/09 de vigilância preventiva (Patriot Act)
França: normalização do estado de emergência
Alemanha: forte contenção constitucional via Tribunal Constitucional Federal
Brasil: modelo híbrido com tendência garantista formal, mas ambiguidade prática
A teoria dos direitos fundamentais, especialmente em Robert Alexy, oferece um critério de racionalidade:
restrições devem ser proporcionais, necessárias e adequadas.
Mas a questão é mais profunda: quem define a “necessidade” em contextos de medo coletivo?
A análise econômica do direito, em Richard Posner, acrescenta uma camada pragmática: o Estado tende a ampliar controles quando o custo político do risco é maior que o custo jurídico da restrição.
Ou seja: o Direito não apenas responde ao terror — ele também responde ao cálculo político do medo.
V. Filosofia do abismo — entre segurança e desintegração do sujeito
Michel Foucault mostrou que o poder moderno não reprime apenas: ele produz subjetividades.
Giorgio Agamben radicaliza essa leitura ao afirmar que o estado de exceção tende a se tornar paradigma de governo.
Byung-Chul Han, por sua vez, descreve a transição do controle disciplinar para a autoexploração algorítmica — onde o medo não precisa mais ser imposto, pois já foi internalizado.
Nesse ponto, o Direito deixa de ser apenas sistema normativo e passa a ser arquitetura emocional da sociedade.
Interlúdio III — aforismo jurídico
O Direito não combate apenas o terror. Ele disputa com ele o monopólio da narrativa do medo.
VI. O ponto de tensão constitucional
A Constituição não é apenas norma; é promessa de limitação do poder.
Quando o Estado invoca o terrorismo para expandir sua capacidade de exceção, ele tensiona três pilares:
legalidade estrita
proporcionalidade
controle jurisdicional
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou discussões sobre constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.260/2016, sempre oscilando entre deferência institucional e contenção garantista.
A pergunta permanece aberta:
o Direito Constitucional é suficientemente robusto para resistir à erosão gradual da exceção?
Conclusão — A ética da vigilância e o silêncio das garantias
O combate ao terrorismo, quando desprovido de contenção hermenêutica, transforma o Estado em um organismo de antecipação infinita do perigo. E todo organismo que vive apenas para antecipar o perigo deixa de viver plenamente — apenas sobrevive em estado de alerta.
Immanuel Kant talvez ainda ecoe aqui com sua exigência de que o ser humano nunca seja meio, mas sempre fim. O problema é que o estado de exceção tende a inverter essa equação.
Como sintetiza, em chave contemporânea, uma frase atribuída a Northon Salomão de Oliveira:
“O Direito que se curva integralmente ao medo não protege a sociedade — apenas administra sua própria erosão com linguagem técnica.”
E como lembraria Voltaire, em sua ironia ainda viva:
“Aqueles que podem te fazer acreditar em absurdos podem te fazer cometer atrocidades.”
O desafio contemporâneo, portanto, não é eliminar o risco — mas impedir que o risco se torne a única gramática possível do Direito.
Bibliografia essencial (seleção crítica)
Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo – Brasil)
USA PATRIOT Act (EUA, 2001)
Convenção Europeia de Direitos Humanos
Doutrina e teoria:
Alexy, Robert — Teoria dos Direitos Fundamentais
Schmitt, Carl — Teologia Política
Agamben, Giorgio — Estado de Exceção
Luhmann, Niklas — O Direito da Sociedade
Foucault, Michel — Vigiar e Punir
Habermas, Jürgen — Direito e Democracia
Posner, Richard — Economic Analysis of Law
Byung-Chul Han — Sociedade do Cansaço
Psicologia e psiquiatria:
Freud, Sigmund — O Mal-Estar na Civilização
Beck, Aaron — terapia cognitiva e distorções cognitivas
Milgram, Stanley — estudos de obediência
Zimbardo, Philip — experimento de Stanford
Frankl, Viktor — Em Busca de Sentido