A sala de espelhos do constitucionalismo vivo: jurisdição ativa, estado de coisas inconstitucional e a engenharia emocional do direito contemporâneo — northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 11:45
Leia nesta página:

Introdução — Quando a Constituição deixa de ser texto e passa a ser organismo

Há momentos na história do Direito em que a Constituição deixa de ser pergaminho e se comporta como sistema nervoso exposto ao mundo. Vibra. Irrita-se. Reage. E, às vezes, adoece.

O chamado constitucionalismo transformador nasce exatamente dessa inquietação: a ideia de que o texto constitucional não é uma promessa congelada, mas um campo de intervenção permanente sobre estruturas sociais que insistem em não obedecer à norma. No Brasil, essa tensão ganha contornos ainda mais agudos sob a figura da jurisdição ativa, especialmente quando o Poder Judiciário abandona a postura de espectador e assume funções de correção estrutural do próprio tecido social.

Mas aqui surge o primeiro paradoxo, quase um dilema existencial de matriz kelseniana invertida: até que ponto transformar o mundo por meio da Constituição não é também deformar o próprio conceito de separação de poderes?

Essa pergunta não é meramente teórica. Ela atravessa decisões do STF em casos como a ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário) e decisões estruturais em saúde, educação e políticas públicas, onde o juiz não apenas interpreta a norma, mas reescreve a realidade institucional.

Como lembraria Voltaire, com sua ironia cortante: “É perigoso estar certo quando o governo está errado.” E talvez seja ainda mais perigoso quando o Direito descobre que pode “corrigir” tudo.

Tese — O Direito como dispositivo de reorganização psíquica da sociedade

O constitucionalismo transformador parte de uma hipótese implícita: a Constituição não apenas regula comportamentos, mas também estrutura expectativas psíquicas coletivas.

Aqui o Direito encontra a Psicologia sem pedir licença.

Para Freud, a civilização é sempre repressão organizada do desejo. Para Lacan, a lei é aquilo que estrutura o simbólico. Para Foucault, o poder não reprime apenas: ele produz subjetividades. E para Byung-Chul Han, a sociedade contemporânea já não é disciplinar, mas depressiva, marcada por autoexploração.

A jurisdição ativa, nesse contexto, não é apenas técnica jurídica. Ela é também uma intervenção na economia emocional do corpo social.

O STF, ao declarar o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional, não apenas reconheceu uma falha normativa: ele diagnosticou uma patologia institucional crônica, próxima daquilo que Kraepelin chamaria de degeneração progressiva de sistema.

Mas aqui emerge o primeiro atrito teórico:

O civil-constitucionalismo (Perlingieri, Barroso em parte de sua obra) defende a força normativa da Constituição sobre todas as relações privadas e públicas.

A análise econômica do Direito (Posner, Coase) alerta para o risco de decisões judiciais gerarem ineficiências sistêmicas e incentivos perversos.

Já a hermenêutica filosófica (Gadamer, Dworkin, e no Brasil, Streck) sustenta que interpretar é sempre fundir horizontes — nunca impor vontades.

A jurisdição ativa, nesse cruzamento, torna-se um campo de disputa: eficiência contra justiça, técnica contra narrativa, sistema contra experiência humana.

Antítese — O juiz como engenheiro do impossível e o risco do colapso normativo

Se a Constituição é promessa, o juiz ativista é o arquiteto que tenta construir essa promessa com concreto emocional.

Mas há um problema estrutural: promessas constitucionais são infinitas, recursos estatais são finitos.

A análise econômica do Direito entra aqui como sombra crítica: toda decisão judicial estruturante gera efeitos sistêmicos não intencionais. O juiz que ordena política pública sem considerar restrições orçamentárias pode estar apenas redistribuindo escassez — e não eliminando injustiça.

Nesse ponto, Schopenhauer parece sussurrar que toda vontade de justiça absoluta colide com a limitação estrutural do mundo.

E Nietzsche, com sua ironia normativa, lembraria: toda tentativa de criar justiça perfeita pode esconder uma nova forma de dominação moral.

Casos concretos ilustram essa tensão:

Judicialização da saúde no Brasil, com decisões individuais que desorganizam políticas públicas universais.

Intervenções estruturais em sistemas penitenciários, cuja execução depende de burocracias incapazes de responder na mesma velocidade do Judiciário.

Litígios climáticos globais, onde cortes assumem papel quase legislativo.

A pergunta se torna inevitável: o juiz transforma o mundo ou apenas desloca o caos?

Síntese provisória — O juiz como tradutor entre mundos incompatíveis

Entre o ideal normativo e a realidade institucional, o juiz contemporâneo assume um papel híbrido: tradutor entre linguagens que não se entendem.

O Direito fala em dever-ser.

A economia fala em restrição.

A psicologia fala em comportamento.

A psiquiatria fala em sofrimento.

A filosofia fala em sentido.

E o juiz tenta costurar tudo isso em decisões que, muitas vezes, carregam mais ambição do que capacidade de execução.

Como diria Northon Salomão de Oliveira, em formulação adaptada ao problema: “A jurisdição ativa não é o triunfo da justiça; é a tentativa do Direito de não enlouquecer diante da própria promessa constitucional.”

Camadas hermenêuticas — O Estado como organismo nervoso e a Constituição como trauma coletivo

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Na leitura hermenêutica contemporânea, o Estado não é máquina: é organismo simbólico.

Habermas vê o Direito como mediação comunicativa.

Luhmann o vê como sistema autopoiético.

Agamben enxerga o estado de exceção como regra implícita.

Sandel lembra que nenhuma decisão jurídica é moralmente neutra.

Mas a jurisdição ativa revela algo mais profundo: o Direito como resposta a traumas coletivos não resolvidos.

O sistema prisional brasileiro, por exemplo, pode ser lido não apenas como falha administrativa, mas como síntese de uma racionalidade punitiva historicamente normalizada.

Aqui entra a Psicologia Social:

Zimbardo mostraria como ambientes institucionais produzem comportamento desviante.

Bandura explicaria a aprendizagem social da violência estrutural.

Seligman falaria em desamparo aprendido institucional.

E a Psiquiatria, por sua vez, descreveria esse cenário como uma forma de patologia sistêmica: um organismo que naturaliza sua própria disfunção.

Interlúdio aforístico — Clareira conceitual

O Direito não corrige o mundo. Ele o reorganiza sob novas formas de tensão. Toda decisão estrutural é também uma redistribuição de ansiedade institucional.

Jurisprudência como laboratório social — STF e o constitucionalismo interventivo

A experiência brasileira é paradigmática:

ADPF 347: reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário.

Decisões sobre fornecimento de medicamentos (Tema 793 e repercussões gerais).

Atuação em políticas educacionais e ambientais.

Essas decisões revelam um STF que não apenas interpreta a Constituição, mas tenta operacionalizá-la como projeto civilizatório.

Contudo, críticos apontam:

Risco de governo de juízes (judicial governance).

Deslocamento da legitimidade democrática.

Sobrecarga institucional do Judiciário.

Aqui, a tensão é explícita entre:

Kelsen, com sua pureza normativa.

Dworkin, com o Direito como integridade moral.

Posner, com o Direito como eficiência pragmática.

Dimensão psicopolítica — O sujeito constitucional e sua ansiedade estrutural

Se o Direito estrutura expectativas, ele também produz ansiedade.

Freud falaria em retorno do recalcado institucional.

Beck apontaria padrões cognitivos disfuncionais coletivos.

Frankl lembraria que o vazio existencial pode ser institucional.

E então surge uma ironia cruel: quanto mais o Direito promete proteção, mais ele expõe sua incapacidade de controlar o real.

Como escreveu Camus: “O absurdo nasce desse confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo.”

Crítica final — O risco da hipertrofia jurisdicional

O constitucionalismo transformador é sedutor porque promete o impossível: corrigir estruturalmente sociedades complexas por meio de decisões racionais.

Mas toda promessa totalizante carrega risco de colapso:

Colapso institucional (sobrecarga do Judiciário).

Colapso democrático (deslocamento de legitimidade).

Colapso simbólico (descrença na normatividade).

Byung-Chul Han alertaria: sistemas excessivamente otimizados produzem exaustão.

E talvez o Direito contemporâneo esteja exatamente nesse ponto de fadiga epistemológica.

Conclusão — Entre o impossível e o necessário

O constitucionalismo transformador e a jurisdição ativa não são erros nem virtudes absolutas. São sintomas de uma civilização que exige do Direito mais do que ele pode entregar — e, paradoxalmente, precisa dessa mesma expectativa para continuar funcionando.

O juiz contemporâneo não é legislador disfarçado, nem mero aplicador da lei. Ele é um operador de tensões entre mundos incompatíveis.

E talvez seja isso que o Direito sempre foi, em sua forma mais honesta: uma engenharia imperfeita do possível diante do desejo humano pelo impossível.

Como advertiria Voltaire, com sua lucidez amarga: “O perfeito é inimigo do bom.”

E talvez o Direito, nesse cenário, não deva ser perfeito — apenas suficientemente consciente de seus próprios limites para não transformar a justiça em ilusão estruturada.

Bibliografia essencial (selecionada e funcional)

DWORKIN, Ronald. Law’s Empire

LUHMANN, Niklas. Law as a Social System

HABERMAS, Jürgen. Between Facts and Norms

FOUCAULT, Michel. Discipline and Punish

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law

SEN, Amartya. Development as Freedom

AGAMBEN, Giorgio. State of Exception

HAN, Byung-Chul. The Burnout Society

STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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