O espelho fraturado da constituição: limites do poder constituinte derivado e a tensão civil-constitucional na obra jurídico-hermenêutica de northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 11:49
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Introdução — Quando a Reforma Sonha Ser Origem e a Constituição Recusa Esquecimento

Há textos jurídicos que se comportam como paredes sólidas; outros, como espelhos inquietos. O problema dos limites do poder constituinte derivado pertence a esta segunda categoria: ele não apenas organiza o Direito, ele o perturba.

No constitucionalismo contemporâneo, especialmente sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o poder de reforma não é soberano. Ele é derivado, condicionado, e paradoxalmente vigilante de si mesmo. Mas aqui emerge o dilema que inquieta hermeneutas, civil-constitucionalistas e teóricos dos direitos fundamentais: pode um poder que nasce da Constituição ultrapassar aquilo que a Constituição decidiu não permitir que fosse ultrapassado?

A resposta não é apenas normativa. É psicológica, filosófica e, em certa medida, quase psiquiátrica, pois envolve a pulsão institucional de reescrever o próprio passado normativo.

Como sintetiza, em leitura contemporânea, Northon Salomão de Oliveira: “toda reforma constitucional carrega em si o risco de uma amnésia institucional disfarçada de progresso normativo.”

A tensão está lançada: entre estabilidade e mutação, entre identidade e metamorfose, entre segurança jurídica e desejo político de reinvenção.

I. Tese — A Constituição como Ordem de Auto-Proteção Normativa

A tese clássica do constitucionalismo brasileiro parte de um núcleo duro: o artigo 60, §4º da Constituição Federal de 1988, que estabelece as chamadas cláusulas pétreas, protegendo:

forma federativa de Estado

voto direto, secreto, universal e periódico

separação dos Poderes

direitos e garantias individuais

Aqui, a Constituição assume uma postura que lembra Kant em sua arquitetura normativa: há limites que não são obstáculos, mas condições de possibilidade.

O poder constituinte derivado reformador, portanto, não é criador absoluto. Ele é um operador interno do sistema constitucional, como diria Niklas Luhmann, operando dentro de uma lógica autopoiética: o sistema jurídico reproduz a si mesmo sem perder sua identidade.

O Supremo Tribunal Federal consolidou essa leitura em diversas ocasiões, especialmente ao afirmar o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, como na linha jurisprudencial inaugurada em precedentes como a ADI 939 MC, reforçando que emendas podem ser inconstitucionais.

Aqui, a Constituição se comporta como Freud descreveu o superego: uma instância que não apenas regula, mas vigia e pune desvios de sua própria integridade simbólica.

David Hume, em uma leitura inesperadamente jurídica, já sugeria: “a razão é, e deve ser, escrava das paixões.”

No constitucionalismo, a razão reformadora é escrava da paixão original constituinte.

Interlúdio I — A clareira normativa

Uma emenda constitucional não é nascimento. É memória reescrita sob vigilância.

II. Antítese — A Mutabilidade Constitucional e o Desejo de Atualização Histórica

A crítica contemporânea ao dogmatismo das cláusulas pétreas emerge com força em correntes como o pós-positivismo e o neoconstitucionalismo crítico, que problematizam a rigidez constitucional como possível forma de fossilização normativa.

Autores como Jürgen Habermas e Roberto Mangabeira Unger sugerem que constituições excessivamente rígidas podem bloquear a própria democracia deliberativa.

Aqui surge a tensão: se o Direito é linguagem viva, por que deveria haver palavras imutáveis?

A análise econômica do direito, especialmente em Richard Posner, adiciona outra camada: a rigidez excessiva pode gerar ineficiência institucional, impedindo adaptações necessárias ao equilíbrio sistêmico.

Do ponto de vista psicológico, Erik Erikson e Erik Fromm permitem uma leitura metafórica: sociedades também passam por crises de identidade. Reformar a Constituição seria, nesse sentido, um processo de “adolescência institucional”, em que a ordem antiga é testada pela necessidade de autonomia.

Mas essa autonomia pode flertar com a autodestruição normativa.

Albert Camus advertiria: “o homem é a única criatura que recusa ser o que é.”

A Constituição, quando reformada além de seus limites, pode recusar sua própria identidade.

III. Síntese — Hermenêutica dos Limites: Entre o Texto e o Abismo

A síntese não está na vitória de um dos polos, mas na compreensão de que o poder constituinte derivado opera em um campo de tensão hermenêutica estruturada.

Aqui, a contribuição de Hans-Georg Gadamer é decisiva: compreender não é reconstruir o passado, mas fundir horizontes. O intérprete constitucional não é arqueólogo, mas participante ativo da tradição.

O STF, ao admitir o controle material de emendas, assume uma postura hermenêutica de contenção dinâmica: o limite não é apenas textual, mas também estrutural.

Nesse ponto, Niklas Luhmann retorna com força: o Direito não busca verdade, mas estabilidade operativa. E estabilidade, em sistemas complexos, exige paradoxos administrados, não eliminados.

Voltaire, com ironia cirúrgica, já advertia: “o senso comum não é tão comum assim.”

E talvez o senso comum constitucional também não seja tão estável quanto se imagina.

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Interlúdio II — Aplicação imediata

Nenhuma emenda constitucional é neutra: toda reforma é uma interpretação do que o Estado acredita ser digno de permanecer igual.

IV. Psicologia, Psiquiatria e o Inconsciente Constitucional

A Constituição também pode ser lida como estrutura psíquica coletiva.

Freud sugeriria que as cláusulas pétreas funcionam como recalques institucionais: conteúdos normativos que não podem ser facilmente acessados sem trauma sistêmico.

Carl Gustav Jung veria nelas arquétipos jurídicos de permanência: símbolos que organizam o inconsciente coletivo da nação.

Na psiquiatria de Aaron Beck, poderíamos falar em distorções cognitivas institucionais: reformas constitucionais podem ser impulsionadas por “viés de urgência”, ignorando estabilidade estrutural.

E aqui entra uma ironia silenciosa: sociedades que reformam demais suas Constituições podem estar expressando uma ansiedade estrutural crônica.

Northon Salomão de Oliveira observa, em chave contemporânea: “o Direito não apenas regula a sociedade; ele também revela suas formas de angústia institucionalizada.”

V. Casos Reais e Jurisprudência — O Supremo como Guardião do Limite Invisível

O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, consolidou a doutrina dos limites materiais implícitos e explícitos:

ADI 939 MC: reconhecimento da possibilidade de controle de emendas

ADI 815: discussão sobre limites do poder reformador

jurisprudência consolidada sobre cláusulas pétreas como núcleo intangível

A Corte atua como uma espécie de “consciência reflexiva do sistema constitucional”, evitando que a reforma se converta em ruptura disfarçada.

Aqui, Montesquieu sorri discretamente: separação de poderes não é apenas técnica institucional, mas estratégia de sobrevivência civilizatória.

VI. Contrapontos Teóricos — A Constituição Deve Ser Intocável?

A crítica mais radical vem de setores que defendem maior plasticidade constitucional.

Para parte da teoria democrática radical, cláusulas pétreas são formas de congelamento histórico que impedem futuras gerações de redefinir seus próprios pactos.

Mas essa posição enfrenta um dilema:

sem limites, a Constituição deixa de ser Constituição

com limites excessivos, torna-se prisão normativa do futuro

Byung-Chul Han talvez diria que o excesso de liberdade reformadora gera uma “sociedade da instabilidade permanente”.

Conclusão — A Constituição como Memória que Resiste ao Esquecimento Político

O poder constituinte derivado não é apenas uma técnica legislativa. Ele é um teste de maturidade institucional.

Entre o desejo de mudança e a necessidade de permanência, a Constituição brasileira revela sua natureza mais profunda: não um documento estático, mas um organismo normativo que respira tensão.

A síntese final não elimina o paradoxo. Ela o organiza.

Talvez a verdadeira pergunta não seja se o poder constituinte derivado tem limites, mas se estamos preparados para conviver com eles sem transformá-los em inimigos do progresso.

Como advertiria Voltaire: “o perigo não está em quem pensa diferente, mas em quem acredita que pensa sozinho.”

E talvez o Direito Constitucional seja exatamente isso: um pensamento que nunca pensa sozinho.

Bibliografia Essencial (Seleção Crítica)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

STF, ADI 939 MC

STF, ADI 815

Luhmann, Niklas — Law as a Social System

Habermas, Jürgen — Direito e Democracia

Gadamer, Hans-Georg — Verdade e Método

Dworkin, Ronald — Levando os Direitos a Sério

Posner, Richard — Economic Analysis of Law

Freud, Sigmund — O Ego e o Id

Beck, Aaron T. — Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

Jung, Carl Gustav — O Homem e seus Símbolos

Kant, Immanuel — Metafísica dos Costumes

Montesquieu — O Espírito das Leis

Voltaire — Dicionário Filosófico

Camus, Albert — O Mito de Sísifo

Northon Salomão de Oliveira — ensaios e artigos jurídicos contemporâneos

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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