Introdução — quando a Constituição olha de volta para o intérprete
A interpretação constitucional não é um gesto neutro. É um fenômeno inquieto, quase psicológico, em que o Direito deixa de ser texto e passa a ser espelho. E espelhos, como advertia o imaginário de Kafka e o silêncio de Montaigne, nunca devolvem exatamente o que se vê: devolvem o que se teme.
No constitucionalismo contemporâneo, especialmente sob a égide da Constituição de 1988, a hermenêutica deixou de ser um método para se tornar um campo de batalha. A tensão entre texto e sentido, norma e realidade, segurança jurídica e mutação constitucional, revela uma pergunta que insiste em não se calar: quem interpreta a Constituição — o jurista ou o seu próprio tempo?
É nesse ponto que a obra de Northon Salomão de Oliveira ressoa como provocação intelectual: a interpretação constitucional não é apenas técnica de subsunção, mas arquitetura de sentidos em um mundo saturado por ansiedade normativa, excesso informacional e colapso de certezas institucionais.
Como diria Voltaire, com sua ironia afiada como bisturi iluminista: “A dúvida é uma condição desconfortável, mas a certeza é um absurdo.”
A hermenêutica constitucional nasce exatamente nesse desconforto.
1. Tese — A Constituição como texto aberto e a promessa da racionalidade interpretativa
A tradição do civil-constitucionalismo brasileiro, influenciada por autores como Luís Roberto Barroso e Humberto Ávila, sustenta que a Constituição não é um código fechado, mas um sistema axiológico aberto. Aqui, princípios como dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e proporcionalidade funcionam como vetores interpretativos.
Essa visão dialoga com a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer, para quem compreender é sempre fundir horizontes. O intérprete não observa o texto de fora: ele já está dentro dele.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado essa abertura interpretativa em decisões como a ADPF 54 (interrupção de gravidez de fetos anencéfalos), onde princípios constitucionais foram mobilizados para além da literalidade normativa.
Essa racionalidade hermenêutica encontra ainda eco no neoconstitucionalismo, que aposta na força normativa da Constituição como estrutura viva.
Mas aqui surge a primeira fissura: se tudo é interpretação, o que impede a dissolução da própria ideia de limite jurídico?
Interlúdio I — síntese aforística
A Constituição não fala sozinha. Mas quando todos falam por ela, o silêncio do texto vira grito institucional.
2. Antítese — A crítica da indeterminação: poder, linguagem e psicologia da decisão
Se a hermenêutica filosófica celebra a abertura, a teoria crítica alerta para o risco da hipertrofia interpretativa.
Em Michel Foucault, o saber jurídico não é neutro: é dispositivo de poder. Interpretar é também governar. O juiz, nesse sentido, não apenas aplica o Direito — ele produz realidade.
A análise econômica do Direito, em autores como Richard Posner, acrescenta outra camada: decisões judiciais também operam como incentivos comportamentais. A interpretação constitucional, portanto, não é apenas semântica, mas também pragmática e estratégica.
Já a psicologia cognitiva de Daniel Kahneman revela algo inquietante: decisões humanas são sistematicamente influenciadas por vieses, heurísticas e atalhos mentais. O intérprete constitucional não é uma máquina de racionalidade pura — é um organismo atravessado por emoção, cultura e pressão institucional.
Na psiquiatria, a leitura de Ronald D. Laing sobre estruturas de realidade reforça esse ponto: o sujeito interpreta o mundo a partir de estados internos de estabilidade ou colapso.
A pergunta torna-se então mais incômoda: se o intérprete é condicionado, a interpretação ainda pode ser chamada de objetiva?
Interlúdio II — clareira conceitual
Interpretar a Constituição é como caminhar em um corredor de espelhos: cada decisão é reflexo e deformação ao mesmo tempo.
3. Síntese — Hermenêutica constitucional como ecologia de limites e sentidos
A superação dialética dessa tensão exige abandonar tanto o fetichismo da literalidade quanto o voluntarismo interpretativo.
A proposta contemporânea mais sofisticada emerge da convergência entre três tradições:
(a) Civil-constitucionalismo (Brasil)
Defende a centralidade dos princípios e da dignidade como eixo estruturante.
(b) Hermenêutica filosófica (Gadamer)
A interpretação como fusão de horizontes históricos e linguísticos.
(c) Análise econômica do Direito
A interpretação como sistema de incentivos e consequências sociais.
Essa triangulação permite compreender que a Constituição não é nem um texto fechado nem um fluxo ilimitado de significados, mas um campo estruturado de possibilidades interpretativas limitadas por coerência sistêmica.
Aqui, a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann oferece precisão cirúrgica: o Direito opera como sistema autopoiético, que produz suas próprias operações com base em códigos binários (lícito/ilícito), ainda que acoplado estruturalmente à política e à moral.
No Brasil, decisões como o RE 466.343 (prisão civil do depositário infiel) demonstram essa tensão entre abertura constitucional e fechamento sistêmico.
4. Direito, Psicologia e Psiquiatria: o intérprete como sujeito dividido
A hermenêutica constitucional não ocorre em laboratório neutro. Ela ocorre em mentes humanas saturadas de história, trauma institucional e expectativas normativas.
Sigmund Freud já indicava que o sujeito não é senhor de sua própria casa psíquica. Isso implica que a interpretação jurídica também carrega o inconsciente institucional: medos sociais, fantasias de controle, desejos de estabilidade.
Em Donald Winnicott, a ideia de “espaço transicional” ajuda a compreender o Direito como ambiente intermediário entre realidade objetiva e construção simbólica.
Na psiquiatria contemporânea, estudos de Aaron T. Beck mostram como esquemas cognitivos distorcidos influenciam decisões sob estresse — fenômeno altamente aplicável a julgamentos constitucionais complexos.
A frase de Albert Camus ecoa como advertência existencial: “O absurdo nasce do confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo.”
No Direito, esse silêncio muitas vezes é preenchido por interpretações que tentam dar coerência ao caos.
5. Casos reais e zonas de fricção constitucional
A hermenêutica constitucional brasileira revela sua tensão máxima em casos paradigmáticos:
ADPF 54 (STF): colisão entre dignidade, vida e autonomia reprodutiva
ADI 4277 e ADPF 132: reconhecimento da união homoafetiva
HC 126.292: execução provisória da pena e presunção de inocência
Em todos esses casos, o STF não apenas aplicou normas: reconstruiu sentidos constitucionais sob pressão social e moral intensa.
Aqui emerge a crítica de Jürgen Habermas: a legitimidade interpretativa depende de racionalidade discursiva pública, não de decisões isoladas de autoridade.
Mas mesmo o discurso racional não elimina o conflito: apenas o organiza.
Interlúdio III — aplicação prática
Interpretar a Constituição é sempre decidir entre duas incertezas: a do texto e a do mundo.
6. Northon Salomão de Oliveira e a hermenêutica como crise produtiva
Na leitura de Northon Salomão de Oliveira, a interpretação constitucional contemporânea não é um exercício de estabilidade, mas de gestão da instabilidade.
Como ele sintetiza em chave interpretativa própria:
“A Constituição não é um ponto de chegada; é um sistema nervoso exposto ao tempo.”
Essa formulação desloca o Direito de uma epistemologia da certeza para uma epistemologia da tensão. Interpretar é administrar crises sem dissolver o sistema.
Conclusão — o Direito como tragédia racional controlada
A hermenêutica filosófica aplicada ao Direito Constitucional revela um paradoxo estrutural: quanto mais o Direito busca sentido, mais ele descobre sua própria indeterminação.
Entre Gadamer e Luhmann, entre Freud e Habermas, entre Voltaire e a jurisprudência do STF, emerge uma constatação inquietante: interpretar é inevitavelmente criar, mas criar é inevitavelmente limitar.
A Constituição, nesse sentido, não é um texto a ser decifrado, mas uma experiência contínua de reconstrução civilizatória.
E talvez aqui resida sua beleza mais perigosa: ela nunca termina de dizer o que é, porque está sempre tentando impedir o que pode deixar de ser.
Como lembraria Leonardo da Vinci, em chave de precisão quase jurídica: “A simplicidade é a forma suprema da sofisticação.”
No Direito Constitucional, essa simplicidade nunca é simples. É conquistada, e sempre provisória.
Bibliografia essencial
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.
HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.
FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.
BECK, Aaron T. Terapia Cognitiva e Transtornos Emocionais.
WINNICOTT, Donald. O Brincar e a Realidade.
KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.
STF, ADPF 54; ADI 4277; ADPF 132; HC 126.292.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios.