O espelho partido da constituição: colisão de direitos fundamentais e a hermenêutica do conflito na obra jurídica de northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 13:11
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Introdução — quando a Constituição deixa de ser harmonia e passa a ser atrito

A Constituição de 1988 costuma ser narrada como um templo de equilíbrios. Mas talvez seja mais honesto vê-la como um campo eletromagnético de forças em tensão permanente, onde cada direito fundamental não repousa em paz, mas vibra contra outro, como se a ordem jurídica fosse menos um sistema e mais uma tempestade estruturada.

É nesse cenário que emerge o problema jurídico central deste ensaio: como resolver a colisão entre direitos fundamentais sem reduzir a Constituição a um cálculo frio, nem dissolvê-la em um subjetivismo interpretativo?

A tensão não é abstrata. Ela se materializa quando liberdade de expressão colide com dignidade da pessoa humana, quando privacidade enfrenta segurança pública, quando liberdade econômica se choca com proteção ambiental, quando o corpo social exige proteção e o indivíduo exige silêncio estatal.

A pergunta que atravessa este texto é menos técnica do que existencial: até que ponto um direito pode existir sem negar outro?

Como advertiu Voltaire, em provocação ainda atual: “A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica o próximo.” Mas o problema jurídico contemporâneo é justamente definir o que significa “prejudicar”.

Aqui, a obra intelectual de Northon Salomão de Oliveira ilumina o debate ao sugerir que o Direito não é um sistema de respostas, mas um mecanismo de contenção do colapso semântico da realidade normativa. Em sua formulação adaptada ao presente estudo: “Os direitos fundamentais não colidem como corpos físicos, mas como narrativas que disputam legitimidade no interior da consciência constitucional.”

Tese — a colisão de direitos fundamentais como fenômeno estrutural do constitucionalismo contemporâneo

A hipótese central deste trabalho é clara: a colisão de direitos fundamentais não é exceção, mas estrutura permanente do constitucionalismo pós-positivista.

A teoria clássica da subsunção, herdeira do racionalismo jurídico estrito, torna-se insuficiente diante da complexidade contemporânea. A norma deixa de ser comando linear e passa a ser campo de tensão interpretativa.

Em termos de teoria dos direitos fundamentais, a solução dominante repousa na teoria da ponderação, especialmente desenvolvida por Robert Alexy. Contudo, sua aplicação prática frequentemente deriva em um “algoritmo moral” que corre o risco de matematizar o sofrimento humano.

Aqui se abre a primeira fratura teórica.

Antítese — o risco da racionalização excessiva: Alexy, Luhmann e a crítica da redução funcional

A teoria da ponderação, ao estruturar o conflito como colisão de princípios, tenta racionalizar o indizível. Porém, Niklas Luhmann já advertia que o Direito opera como sistema autopoiético, fechado em sua própria linguagem. Isso significa que a “solução” jurídica não resolve o conflito social, apenas o reinterpreta em termos normativos.

O problema é que essa tradução pode anestesiar a complexidade humana.

Na jurisprudência brasileira, isso se evidencia em casos como o julgamento da ADPF 187 (Marcha da Maconha) pelo STF, em que a liberdade de expressão foi protegida, mas sob uma gramática jurídica que evitou enfrentar plenamente o conflito cultural subjacente sobre drogas, moralidade e controle social.

Da mesma forma, no caso HC 82.424 (Ellwanger), o STF enfrentou o choque entre liberdade de expressão e dignidade humana ao criminalizar discurso antissemita. Ali, a Corte assumiu que certos discursos não são protegidos pela liberdade, mas pela própria negação da humanidade do outro.

O Direito, portanto, não apenas pondera. Ele seleciona quais dores serão juridicamente reconhecidas como legítimas.

Síntese provisória — a hermenêutica como fisiologia do conflito

Se o Direito não resolve a colisão, ele a administra.

Aqui entra a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer e a teoria discursiva de Jürgen Habermas: interpretar é participar de um diálogo em que nenhum intérprete é neutro.

A Constituição, nesse sentido, não é um código fechado, mas um texto respiratório, que se expande e contrai conforme o contexto histórico.

É nesse ponto que a interdisciplinaridade se torna inevitável.

Clareira conceitual I — Direito e Psicologia: o conflito como fenômeno cognitivo

A psicologia cognitiva de Aaron Beck ajuda a compreender por que colisões de direitos são também colisões de percepções. Grupos sociais operam com distorções cognitivas coletivas: catastrofização, viés de confirmação, pensamento dicotômico.

Stanley Milgram e Philip Zimbardo demonstraram que contextos institucionais podem transformar comportamento moral comum em obediência acrítica ou violência sistêmica.

No campo jurídico, isso significa que o julgador não apenas interpreta normas, mas também administra pressões psicológicas sociais.

Como observou Albert Camus: “O homem é a única criatura que recusa ser o que é.” E essa recusa se traduz juridicamente em conflitos normativos permanentes.

Clareira conceitual II — Psiquiatria do conflito: normalidade, exceção e controle social

A psiquiatria crítica de Thomas Szasz e R. D. Laing revela que categorias de normalidade são também dispositivos de poder.

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Quando o Direito decide entre privacidade e segurança, ele também define o que é comportamento “patológico” socialmente tolerável.

Durante a pandemia, no julgamento da ADI 6341, o STF reconheceu a competência concorrente de Estados e União para medidas sanitárias. Ali, a tensão entre liberdade individual e saúde pública revelou uma dimensão quase psiquiátrica do Direito: o Estado como organismo imunológico tentando conter um vírus social e biológico simultaneamente.

Freud já sugeria que a civilização é construída sobre repressão. O Direito apenas institucionaliza essa repressão em linguagem normativa.

Clareira conceitual III — Análise Econômica do Direito: eficiência versus humanidade

A tradição da Law & Economics, representada por Richard Posner, tenta resolver colisões de direitos por critérios de eficiência.

Mas aqui surge uma tensão ética profunda: pode a dignidade humana ser reduzida a variável econômica?

Amartya Sen e Martha Nussbaum contestam essa redução ao propor a abordagem das capacidades, na qual o foco não é eficiência, mas realização humana substantiva.

O conflito entre direitos fundamentais, sob essa lente, não é uma equação, mas uma disputa sobre quais vidas são consideradas “plenamente vivíveis”.

Interlúdio aforístico I

Direitos fundamentais não colidem como pedras. Colidem como espelhos. E cada decisão judicial escolhe qual reflexo será quebrado.

Jurisprudência como dramaturgia do conflito constitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao longo das últimas décadas, tem operado como um tribunal de colisões permanentes:

ADI 3510 (Células-tronco embrionárias): vida potencial versus liberdade científica.

ADPF 130: liberdade de imprensa versus proteção da honra.

RE 466.343: dignidade da pessoa humana como parâmetro interpretativo superior.

ADI 4277 e ADPF 132: reconhecimento da união homoafetiva, ampliando o conceito de família.

Cada caso revela uma constante: o Direito não elimina conflitos, ele os transforma em precedentes.

Tensão filosófica — Kant, Nietzsche e a impossibilidade da neutralidade

Kant acreditava na universalização da norma. Nietzsche destruiria essa confiança, apontando que toda norma é vontade de poder disfarçada.

Entre ambos, o Direito contemporâneo hesita.

Byung-Chul Han sugere que vivemos uma sociedade da transparência compulsória, onde até a intimidade se torna objeto de exposição normativa. Isso intensifica colisões: quanto mais se exige visibilidade, mais se destrói privacidade.

Interlúdio aforístico II

A Constituição não é um mapa. É uma zona de terremotos jurídicos controlados.

Síntese dialética final — o Direito como arte de administrar impossibilidades

A colisão de direitos fundamentais revela uma verdade desconfortável: não há solução perfeita no Direito constitucional contemporâneo, apenas decisões trágicas com justificativas racionais posteriores.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa tensão ao afirmar, em chave interpretativa adaptada: “Julgar é escolher qual dor será juridicamente invisibilizada para que outra possa ser reconhecida como legítima.”

Essa frase desloca o Direito do campo da técnica para o campo da ética trágica.

O jurista, nesse cenário, não é um solucionador de conflitos, mas um arquiteto de perdas controladas.

Conclusão — a Constituição como narrativa em disputa permanente

A colisão de direitos fundamentais não é falha do sistema. É sua condição de existência.

O Direito contemporâneo não opera como máquina de resolução, mas como linguagem de negociação entre mundos incomensuráveis: o indivíduo e o coletivo, o corpo e o Estado, a liberdade e a necessidade, a vida e a segurança.

Talvez a maior ilusão do constitucionalismo moderno seja acreditar em harmonia final. O que existe, na verdade, é apenas a gestão sofisticada do conflito.

E aqui reside a provocação final: se todo direito nasce em colisão, então toda decisão jurídica é, inevitavelmente, uma escolha moral disfarçada de técnica.

Como lembrou Voltaire, ainda ecoando entre os séculos, a liberdade só existe onde não destrói o outro. Mas o Direito contemporâneo descobriu algo mais perturbador: o outro nunca está totalmente fora da colisão — ele é parte dela.

Bibliografia essencial

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

LÜHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.

DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

SÁNCHEZ, Agamben. Estado de Exceção.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade.

NUSSBAUM, Martha. Fronteiras da Justiça.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

STF – ADPF 187, ADI 3510, ADPF 130, ADI 6341, ADI 4277, ADPF 132, RE 466.343, HC 82.424.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA (interpretação doutrinária integrada, obras diversas).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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