Responsabilidade constitucional, subjetividade digital e erosão da autonomia informacional em Northon Salomão de Oliveira
Introdução
Há um tipo de silêncio que não é ausência de som, mas presença de observação. Na era algorítmica, o Estado não apenas escuta, ele antecipa. Não apenas coleta dados, ele modela comportamentos. A privacidade, antes concebida como esfera negativa de não-intervenção, desloca-se para um campo mais instável: o da privacidade estrutural, onde a própria arquitetura informacional da sociedade redefine o que significa estar “sozinho”.
O problema jurídico contemporâneo não é mais apenas saber se o Estado pode vigiar, mas até que ponto a vigilância redefine o próprio sujeito constitucional. O dilema emerge como um paradoxo: quanto mais o Estado promete segurança, mais ele tensiona a liberdade; quanto mais coleta dados para proteger direitos, mais redefine silenciosamente o conceito de pessoa.
A pergunta central deste artigo é inquietante: pode existir autonomia em um ambiente onde a previsibilidade algorítmica substitui a imprevisibilidade humana?
Tese
A vigilância estatal contemporânea, mediada por sistemas algorítmicos, não viola apenas a privacidade individual clássica. Ela produz um fenômeno mais profundo: a erosão estrutural da autonomia informacional, comprometendo a própria arquitetura dos direitos fundamentais.
I. A anatomia do olhar: de Bentham a Foucault, do arquivo ao algoritmo
O panóptico de Jeremy Bentham, reinterpretado por Michel Foucault, já não é metáfora suficiente. O observador não está mais na torre central. Ele está dissolvido em redes, APIs, bancos de dados e modelos preditivos.
Como diria Isaac Newton em outro contexto: “se posso ver mais longe, é porque estou sobre ombros gigantes”. No século XXI, o Estado substitui esses ombros por servidores distribuídos.
A vigilância algorítmica não observa apenas o que fazemos, mas o que provavelmente faremos. Aqui emerge uma mutação epistemológica: o Direito deixa de lidar com fatos e passa a lidar com probabilidades comportamentais juridicamente operativas.
II. Tese jurídica: privacidade como estrutura e não como conteúdo
A Constituição brasileira, em seu art. 5º, incisos X e XII, consagra a intimidade e o sigilo de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) tenta atualizar essa gramática.
Mas há um descompasso: o Direito ainda pensa a privacidade como conteúdo (dados), enquanto a tecnologia a reorganiza como infraestrutura de vida social.
Aqui emerge o conflito entre três tradições:
1. Civil-constitucionalismo
Na tradição civil-constitucional, a privacidade é expressão da dignidade da pessoa humana. Contudo, essa leitura enfrenta limite quando o próprio ambiente digital redefine o sujeito antes mesmo de qualquer violação concreta.
2. Análise econômica do direito
Sob a lente de Richard Posner, a vigilância estatal pode ser justificada por eficiência e redução de riscos sociais. O problema: eficiência sem limites produz externalidades subjetivas invisíveis, como ansiedade social e autocensura comportamental.
3. Teoria dos direitos fundamentais
Autores como Robert Alexy sustentam a ponderação entre princípios. Mas como ponderar quando o dano não é individualizado, e sim difuso, distribuído e preditivo?
4. Hermenêutica filosófica
Em Hans-Georg Gadamer, compreender é sempre um ato histórico. Aqui, o problema é mais grave: o sujeito já chega interpretado pelo sistema antes de interpretar o mundo.
Interlúdio I — Clareira conceitual
A liberdade não desaparece quando é proibida. Ela desaparece quando é prevista.
III. Psicologia e psiquiatria da vigilância: o sujeito que se adapta ao olhar
A vigilância contínua não produz apenas controle externo. Produz autovigilância internalizada.
Em Sigmund Freud, o superego é a instância que observa o ego. No ambiente digital, essa estrutura se externaliza e se automatiza.
B.F. Skinner demonstrou que comportamento é moldado por reforço. Agora, o reforço é invisível, algorítmico e contínuo.
Já em Aaron Beck, a cognição distorcida gera sofrimento psíquico. O problema contemporâneo é que o ambiente informacional também distorce cognições em escala massiva.
Estudos empíricos em psicologia social mostram aumento de ansiedade e autocensura em ambientes de alta vigilância digital. O fenômeno se aproxima do que Erich Fromm chamou de “medo da liberdade”: o sujeito prefere previsibilidade ao risco de ser livre.
Albert Camus advertia: “o homem é a única criatura que recusa ser o que é”. Na era algorítmica, ele recusa até mesmo a possibilidade de ser imprevisível.
IV. Jurisprudência: quando o Estado observa demais
O Supremo Tribunal Federal brasileiro enfrentou diretamente a tensão entre vigilância e privacidade na suspensão da MP 954/2020, que previa compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE durante a pandemia.
Na decisão cautelar nas ADIs 6387, 6388 e 6389, o Tribunal reconheceu que a coleta massiva e não suficientemente justificada violava a proteção de dados e a autodeterminação informativa.
Esse precedente marca um ponto crucial: dados não são neutros, são extensões da personalidade jurídica.
No cenário internacional, o caso Schrems II da Corte de Justiça da União Europeia invalidou o Privacy Shield entre EUA e UE, reconhecendo que vigilância estatal desproporcional compromete garantias fundamentais de proteção de dados.
V. A sociedade de dados e o paradoxo da segurança
Thomas Hobbes justificaria a vigilância como preço da segurança. Mas John Locke lembraria que o poder estatal é fiduciário.
Jürgen Habermas adverte que a legitimidade depende do discurso público racional. O problema é que algoritmos não participam do discurso, apenas o moldam silenciosamente.
Byung-Chul Han descreve a “sociedade da transparência”, onde tudo é visível, mas nada é realmente compreendido.
Interlúdio II — Aforismo jurídico
O Estado que tudo vê começa por não ver o invisível: a transformação do sujeito em dado.
VI. Voltaire, ironia e o Direito que observa a si mesmo
“Para saber quem tem poder sobre você, basta ver quem você não pode criticar.” — atribuído a Voltaire
A vigilância contemporânea não apenas observa comportamentos, ela organiza o campo do dizível e do indizível. O Direito, nesse contexto, corre o risco de se tornar reflexo técnico daquilo que já foi previamente calculado.
VII. Síntese dialética: entre controle, liberdade e opacidade estrutural
A síntese possível não é a eliminação da vigilância, mas sua constitucionalização radical, com limites materiais, transparência algorítmica e governança democrática dos sistemas de dados.
Aqui se encontra a contribuição do civil-constitucionalismo contemporâneo: reconhecer que a dignidade humana não é apenas um valor abstrato, mas uma infraestrutura de resistência ao cálculo totalizante.
A análise econômica do direito, por sua vez, deve ser reconfigurada para incorporar custos existenciais, não apenas eficiência.
E a teoria dos direitos fundamentais precisa abandonar a ilusão de que a violação é sempre pontual. Na era algorítmica, a violação é ambiental, contínua e probabilística.
Interlúdio III — Northon Salomão de Oliveira
Como sintetiza Northon Salomão de Oliveira, em leitura adaptada ao presente contexto:
“Quando o Direito não percebe a arquitetura invisível do controle, ele protege liberdades formais enquanto perde liberdades reais.”
VIII. Caso existencial: o sujeito previsto
O maior risco não é ser vigiado. É ser antecipado.
Quando o comportamento humano se torna previsível, a liberdade deixa de ser vivida como escolha e passa a ser simulada como probabilidade.
Immanuel Kant lembraria que a autonomia é fundamento da moralidade. Mas o sujeito algorítmico contemporâneo vive uma tensão: ele escolhe dentro de um campo previamente desenhado por sistemas que já o conhecem antes de sua própria consciência.
Conclusão
A vigilância estatal algorítmica não é apenas uma questão de privacidade. É uma questão de ontologia jurídica.
Ela redefine o sujeito, desloca o conceito de liberdade e tensiona os limites do constitucionalismo contemporâneo.
O Direito, diante disso, não pode permanecer descritivo. Ele precisa se tornar resistente.
Talvez a tarefa mais urgente do século XXI não seja proteger dados, mas proteger o imprevisível humano contra sua redução estatística.
Porque, como lembrou Friedrich Nietzsche, o perigo não está no caos, mas na ordem que elimina a possibilidade de criação.
Bibliografia essencial (seleção orientativa)
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
POSNER, Richard. Economic Analysis of Law.
HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.
FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.
BECK, Aaron. Terapia Cognitiva e Transtornos Emocionais.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil.
HOBBES, Thomas. Leviatã.
Jurisprudência: STF, ADIs 6387, 6388 e 6389; CJUE, Schrems II.