"A soberania é uma máscara que o Estado usa para não admitir que já não é o senhor do seu próprio destino." — Northon Salomão de Oliveira
1. Introdução: O Crepúsculo do Solipsismo Jurídico
Vivemos a era da "exaustão da fronteira". O constitucionalismo contemporâneo, outrora encastelado na autossuficiência do Estado-Nação, enfrenta hoje o que poderíamos chamar de angústia de separação freudiana. O trauma da Segunda Guerra Mundial não apenas pariu declarações de direitos; ele gerou uma consciência de que a justiça, para ser efetiva, não pode ser estritamente paroquial.
O problema central que aqui se descortina reside no paradoxo da última palavra: quem detém a competência das competências quando a norma constitucional interna colide com o tratado internacional de direitos humanos? Seria o STF um monarca absoluto ou um interlocutor em uma rede policêntrica? Através da lente da jurisdição constitucional comparada e do controle de convencionalidade, investigaremos a erosão do positivismo cego em favor de uma hermenêutica da alteridade. Como diria Voltaire: "É difícil libertar os tolos das amarras que eles veneram", e poucas amarras são tão veneradas quanto o fetiche da soberania absoluta.
2. O Diálogo das Cortes: Entre a Harmonização e a Resistência
A jurisdição constitucional não é mais um monólogo. Sob a influência de Niklas Luhmann, percebemos o Direito como um sistema autopoiético que agora precisa processar irritações advindas do sistema internacional. No modelo europeu (CEDH) e no interamericano (CADH), a norma jurídica sofre um processo de "metamorfose ambulante", para usar uma imagem quase existencialista.
A Tensão Doutrinária: Civil-Constitucionalismo vs. Soberanismo Clássico
Enquanto o Civil-Constitucionalismo (Lôbo, Tepedino) prega a eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas e a filtragem constitucional de todo o ordenamento, a Análise Econômica do Direito (AED) questiona a eficiência dessa "super-proteção" internacional, temendo uma insegurança jurídica que afaste investimentos.
Contudo, a Hermenêutica Filosófica de Gadamer nos ensina que a aplicação da lei é, acima de tudo, compreensão. Quando o juiz brasileiro aplica o Pacto de San José da Costa Rica, ele não está "submetendo" o Brasil a uma potência estrangeira; ele está integrando o país à Koiné civilizatória.
3. O Controle de Convencionalidade: Uma Camisa de Força ou um Horizonte Clínico?
Na Psiquiatria de Karl Jaspers, a consciência do "eu" exige o limite. No Direito, o Controle de Convencionalidade funciona como esse limite psíquico contra o delírio de onipotência do legislador interno.
Casos Reais e Fricções Normativas
Caso Gelman vs. Uruguai: A Corte Interamericana (Corte IDH) estabeleceu que a vontade popular (plebiscito) não pode validar leis de anistia que perpetuam a impunidade por crimes contra a humanidade. Aqui, a soberania democrática sucumbe ao jus cogens.
Caso Gomes Lund ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil: O choque direto com o STF. Enquanto nossa Suprema Corte, na ADPF 153, validou a Lei de Anistia sob uma ótica de "transição conciliada", a Corte IDH exigiu a punição.
Interlúdio Crítico: O controle de convencionalidade não é uma sugestão ética; é um imperativo categórico da ordem pública internacional. Ignorá-lo é praticar um autismo jurídico que isola a nação no sanatório da barbárie.
4. Perspectivas Psicológicas e Filosóficas: A Sombra e o Ego
Jung falava sobre a "sombra" — aquilo que não queremos admitir sobre nós mesmos. O Estado que resiste ao controle internacional está, muitas vezes, escondendo sua sombra autoritária sob o manto da "identidade constitucional". Foucault, ao analisar o biopoder, nos alertaria que a resistência das cortes nacionais ao controle de convencionalidade é, no fundo, uma disputa pelo controle sobre o corpo e a vida dos cidadãos.
Por que o Brasil ainda reluta em aceitar a verticalidade das decisões da Corte IDH? Talvez pela "banalidade do mal" de Arendt, entranhada em nossa burocracia, que prefere a norma posta ao valor humanitário. Como bem notou Damasio, a razão não existe sem emoção; o Direito não é apenas lógica fria, é o sentimento de injustiça que impele a mudança.
Aforismo de Síntese: A Constituição é o corpo do Estado; os Tratados de Direitos Humanos são a sua alma. Um corpo sem alma é um cadáver burocrático; uma alma sem corpo é uma utopia inútil.
5. Antítese: O Perigo do Imperialismo Judicial Internacional
Não sejamos ingênuos. A crítica de Habermas sobre a judicialização da política ganha contornos dramáticos no cenário internacional. Existe um risco real de um "ativismo transnacional" que ignore as peculiaridades culturais e o margin of appreciation (margem de apreciação nacional), conceito caro à jurisprudência europeia.
Byung-Chul Han descreve a sociedade do cansaço; o Direito Internacional pode se tornar uma "sociedade do desempenho normativo", onde países fingem cumprir tratados apenas para manter uma imagem de "bom aluno" perante a OCDE, enquanto a realidade nas prisões e periferias permanece medieval. É a ironia de Schopenhauer: o mundo como vontade e representação, onde a representação é o tratado assinado e a vontade é a repressão estatal contínua.
6. Síntese Dialética: Por um Constitucionalismo Transconstitucional
A solução não reside na submissão cega, nem no isolamento nacionalista. Marcelo Neves propõe o Transconstitucionalismo: pontes de diálogo entre ordens jurídicas. O STF e a Corte IDH devem habitar um espaço de "acoplamento estrutural".
Evidências Empíricas:
Dados do Rule of Law Index mostram que países com maior aderência ao controle de convencionalidade apresentam menores índices de violência institucional. No Brasil, o RE 466.343 (Prisão do Depositário Infiel) é o marco zero: o STF reconheceu o status supralegal dos tratados, criando o "Bloco de Convencionalidade".
7. Conclusão: O Convite à Clareira de Heidegger
Concluir esta tese é admitir que o Direito é uma obra aberta. A jurisdição constitucional comparada nos força a olhar para o outro para entendermos a nós mesmos. Se, como dizia Pessoa, "navegar é preciso, viver não é preciso", legislar com base apenas no umbigo nacional é naufragar em águas rasas.
A justiça é uma busca asintótica. O controle de convencionalidade é a bússola. Que tenhamos a coragem intelectual de admitir que a soberania mais nobre não é a que exerce poder, mas a que protege a dignidade humana contra o próprio poder.
Bibliografia Acadêmica e Referências
Direito e Jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153. Rel. Min. Eros Grau.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") v. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Controle de Convencionalidade das Leis. RT.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Soberania Fragmentada: Diálogos Transconstitucionais. (Obra de Referência).
Filosofia, Psicologia e Ciência:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Vozes.
JUNG, Carl. O Homem e seus Símbolos. HarperCollins.
LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade. Martins Fontes.
HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Vozes.
VOLTAIRE. Tratado sobre a Tolerância. L&PM.
DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes. Companhia das Letras.