Nevoeiro digital e espadas invisíveis: guerra híbrida, direito internacional humanitário e a gramática da violência algorítmica em northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 21:26
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Introdução

Há guerras que não atravessam fronteiras com tanques, mas com sinais. Não sangram apenas corpos, mas também narrativas. A guerra híbrida é precisamente isso: uma erosão silenciosa da distinção clássica entre paz e conflito, entre civil e combatente, entre fato e fabricação da realidade.

Nesse cenário, o Direito Internacional Humanitário (DIH), erigido sobre os pilares das Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, parece caminhar sobre uma ponte tensionada entre dois abismos: de um lado, a tradição normativa do século XX; de outro, a arquitetura informacional do século XXI, onde ataques cibernéticos, desinformação em massa e operações psicológicas dissolvem a materialidade do conflito.

O problema jurídico central emerge com brutal clareza: é possível aplicar categorias clássicas de DIH a conflitos cuja própria natureza é a dissolução da guerra em fluxos informacionais, psicológicos e algorítmicos?

Ou, em termos mais inquietantes: o Direito Internacional Humanitário ainda protege vidas ou apenas tenta interpretar fantasmas jurídicos em um campo de batalha sem forma?

É nesse intervalo entre norma e neblina que esta reflexão se instala.

1. Tese: O Direito Internacional Humanitário como arquitetura civilizatória da limitação da violência

O Direito Internacional Humanitário nasce como promessa civilizatória: limitar o sofrimento em meio ao inevitável colapso da racionalidade política.

A lógica jurídica clássica repousa sobre quatro pilares normativos centrais:

Distinção entre civis e combatentes

Proporcionalidade entre ataque e dano colateral

Necessidade militar

Precaução

Esses princípios estão consagrados, entre outros dispositivos, na:

Convenção de Genebra IV (proteção de civis)

Protocolo Adicional I, artigos 48, 51 e 57

Artigo 3 comum às Convenções de Genebra (conflitos não internacionais)

A doutrina tradicional, de matriz humanista kantiana e jusnaturalista mitigada, supõe um sujeito identificável da violência. O combate pressupõe um “outro visível”.

Como diria Kant, ainda que em outro contexto moral, a racionalidade jurídica depende de condições universais de aplicabilidade.

Mas aqui já se instala a primeira fratura hermenêutica: como aplicar distinção quando o agressor não veste uniforme, mas opera em redes?

Niklas Luhmann ajuda a iluminar o problema: o Direito opera por diferenciação binária. Guerra e paz. Lícito e ilícito. Civil e militar. A guerra híbrida sabota exatamente essa codificação.

Interlúdio I – síntese operacional

O Direito Internacional Humanitário não falha por ausência de normas. Ele tensiona porque sua gramática foi escrita para guerras visíveis.

2. Antítese: A guerra híbrida como dissolução epistemológica do conflito

A guerra híbrida não é apenas um novo tipo de guerra. Ela é uma mutação ontológica da própria guerra.

O conceito, trabalhado em estratégias contemporâneas de defesa e segurança, envolve:

ataques cibernéticos

manipulação informacional

deepfakes e desinformação massiva

guerra psicológica

sabotagem econômica invisível

instrumentalização de redes sociais como campo de batalha

O caso do ataque cibernético à infraestrutura da Ucrânia em 2015 e 2016, associado a operações atribuídas a atores estatais, revela um padrão: a violência não se apresenta como evento, mas como processo distribuído.

O mesmo pode ser observado no caso Stuxnet (2010), considerado um marco da guerra cibernética, em que instalações nucleares iranianas foram sabotadas por malware altamente sofisticado.

Aqui, o DIH enfrenta seu paradoxo mais radical: não há mais um “ataque” isolável no tempo e no espaço, mas uma contínua infiltração sistêmica.

Carl Schmitt, se revisitasse o conceito de guerra hoje, provavelmente diria que o inimigo deixou de ser uma figura para se tornar um ambiente.

Byung-Chul Han radicaliza essa percepção ao afirmar que o poder contemporâneo opera por psicopolítica, não por coerção visível.

E aqui entra a psicologia social de Stanley Milgram: a obediência não depende da presença física da autoridade, mas da internalização difusa da ordem.

A guerra híbrida transforma o cidadão em vetor involuntário de conflito.

Interlúdio II – síntese operacional

Na guerra híbrida, o campo de batalha não é território. É percepção.

3. Síntese dialética: o colapso da distinção e a reinvenção do DIH

A tensão entre o DIH clássico e a guerra híbrida não exige abandono do Direito, mas sua reconstrução hermenêutica.

Aqui, três tradições entram em colisão produtiva:

(i) Civil-constitucionalismo

Defende a centralidade da dignidade humana como núcleo irradiador do sistema jurídico. A dignidade, porém, pressupõe vulnerabilidade identificável. A guerra híbrida dissolve essa identificabilidade.

(ii) Análise econômica do direito

Sob a lente de Richard Posner, conflitos híbridos reduzem custos de guerra e aumentam incentivos à agressão difusa. Se o custo de ataque é baixo e a atribuição é incerta, a racionalidade econômica favorece a escalada invisível.

(iii) Teoria dos direitos fundamentais

Autores como Robert Alexy e Robert Alexy (estrutura de princípios) demonstram que colisões de direitos exigem ponderação. Mas como ponderar quando o dano é informacional, psicológico e distribuído?

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Habermas entra como contraponto: a legitimidade depende de esfera pública racional. Mas a esfera pública digital é hoje parcialmente colonizada por dinâmicas de atenção, como sugere Soshana Zuboff.

Foucault já antecipava isso: o poder moderno não reprime, ele produz subjetividades.

4. Psicologia e psiquiatria da guerra invisível

Freud, em “Além do princípio do prazer”, já intuía que a pulsão de morte atravessa civilizações.

Hoje, ela se manifesta não apenas no corpo, mas na cognição coletiva.

Estudos contemporâneos em psicologia cognitiva indicam que exposição contínua a desinformação gera:

ansiedade informacional

erosão de confiança institucional

polarização afetiva

fadiga cognitiva

Viktor Frankl lembraria que o homem ainda busca sentido mesmo no caos. Mas o problema atual é mais sutil: o caos não é percebido como caos, mas como fluxo normal da realidade.

Em psiquiatria social, a noção de trauma coletivo se expande. A guerra híbrida produz um tipo de lesão psíquica sem evento traumático único, mas com microtraumas contínuos.

Albert Camus ecoa aqui com precisão cirúrgica:

“O absurdo nasce do confronto entre o chamado humano e o silêncio irracional do mundo.”

5. Direito Internacional Humanitário sob pressão: jurisprudência e zonas cinzentas

A Corte Internacional de Justiça, no caso Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares (1996), já indicava que o DIH se aplica independentemente do tipo de armamento.

O desafio atual é outro: não o tipo de arma, mas a dissolução da forma de ataque.

O Tribunal Penal Internacional, em investigações relacionadas ao conflito na Ucrânia, tem enfrentado dificuldades em atribuição de responsabilidade em cadeias híbridas de comando digital e militar.

O Manual de Tallinn sobre Direito Internacional aplicável a ciberoperações tenta preencher essa lacuna, embora sem força vinculante.

O ponto crítico é este: a responsabilidade jurídica depende de causalidade, mas a guerra híbrida opera por causalidade difusa.

6. Ironia jurídica: o inimigo sem assinatura

Voltaire, com sua precisão cortante, lembraria:

“É perigoso ter razão quando o governo está errado.”

Na guerra híbrida, o problema é mais grave: não se sabe mais quem “tem razão” e quem “é o governo”.

O inimigo não assina documentos, não cruza fronteiras, não dispara tiros visíveis. Ele altera probabilidades, percepções e comportamentos.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa fricção de forma adaptada:

“Quando a violência deixa de ocupar o espaço e passa a ocupar a percepção, o Direito precisa aprender a julgar o invisível sem perder a forma.”

7. Contradição estrutural: o Direito pode julgar o invisível?

Aqui reside o núcleo filosófico do problema.

O Direito exige tipicidade

A guerra híbrida opera por ambiguidade

O DIH exige distinção

O conflito híbrido dissolve distinção

Nietzsche talvez diria que estamos diante de uma transvaloração da guerra.

Schopenhauer veria apenas mais uma manifestação da vontade irracional.

Carl Sagan lembraria: “A ausência de evidência não é evidência de ausência” — o que no campo jurídico se torna perigoso, pois pode justificar inferências sem prova robusta.

Conclusão: o Direito como arqueologia da guerra futura

O Direito Internacional Humanitário não está obsoleto. Ele está em deslocamento epistemológico.

A guerra híbrida não elimina o DIH. Ela o força a sair de sua zona de conforto ontológico e enfrentar uma realidade onde:

o agressor é distribuído

a vítima é coletiva e psicológica

o ataque é contínuo e informacional

a prova é fragmentária

A síntese possível não é a negação do DIH, mas sua expansão hermenêutica:

Um Direito que não apenas regula condutas, mas interpreta ecologias de violência.

Um Direito que não apenas protege corpos, mas também protege a integridade da percepção coletiva.

Um Direito que reconhece que, no século XXI, a guerra já não precisa de fronteiras para existir.

Síntese final (interlúdio aforístico)

Quando a guerra aprende a falar em silêncio, o Direito precisa aprender a escutar o invisível sem perder o rigor do visível.

Bibliografia essencial (selecionada)

Convenções de Genebra de 1949

Protocolo Adicional I (1977)

ICJ, Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons (1996)

ICJ, Advisory Opinion on the Wall (2004)

Rome Statute of the International Criminal Court (1998)

Luhmann, Niklas – Law as a Social System

Habermas, Jürgen – Teoria do Agir Comunicativo

Foucault, Michel – Vigiar e Punir

Byung-Chul Han – No Enxame

Zuboff, Shoshana – The Age of Surveillance Capitalism

Schmitt, Carl – Teoria do Partisan

Manual de Tallinn sobre Direito Internacional Cibernético

Frankl, Viktor – Em busca de sentido

Freud, Sigmund – Além do princípio do prazer

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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