Introdução
Há guerras que não atravessam fronteiras com tanques, mas com sinais. Não sangram apenas corpos, mas também narrativas. A guerra híbrida é precisamente isso: uma erosão silenciosa da distinção clássica entre paz e conflito, entre civil e combatente, entre fato e fabricação da realidade.
Nesse cenário, o Direito Internacional Humanitário (DIH), erigido sobre os pilares das Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, parece caminhar sobre uma ponte tensionada entre dois abismos: de um lado, a tradição normativa do século XX; de outro, a arquitetura informacional do século XXI, onde ataques cibernéticos, desinformação em massa e operações psicológicas dissolvem a materialidade do conflito.
O problema jurídico central emerge com brutal clareza: é possível aplicar categorias clássicas de DIH a conflitos cuja própria natureza é a dissolução da guerra em fluxos informacionais, psicológicos e algorítmicos?
Ou, em termos mais inquietantes: o Direito Internacional Humanitário ainda protege vidas ou apenas tenta interpretar fantasmas jurídicos em um campo de batalha sem forma?
É nesse intervalo entre norma e neblina que esta reflexão se instala.
1. Tese: O Direito Internacional Humanitário como arquitetura civilizatória da limitação da violência
O Direito Internacional Humanitário nasce como promessa civilizatória: limitar o sofrimento em meio ao inevitável colapso da racionalidade política.
A lógica jurídica clássica repousa sobre quatro pilares normativos centrais:
Distinção entre civis e combatentes
Proporcionalidade entre ataque e dano colateral
Necessidade militar
Precaução
Esses princípios estão consagrados, entre outros dispositivos, na:
Convenção de Genebra IV (proteção de civis)
Protocolo Adicional I, artigos 48, 51 e 57
Artigo 3 comum às Convenções de Genebra (conflitos não internacionais)
A doutrina tradicional, de matriz humanista kantiana e jusnaturalista mitigada, supõe um sujeito identificável da violência. O combate pressupõe um “outro visível”.
Como diria Kant, ainda que em outro contexto moral, a racionalidade jurídica depende de condições universais de aplicabilidade.
Mas aqui já se instala a primeira fratura hermenêutica: como aplicar distinção quando o agressor não veste uniforme, mas opera em redes?
Niklas Luhmann ajuda a iluminar o problema: o Direito opera por diferenciação binária. Guerra e paz. Lícito e ilícito. Civil e militar. A guerra híbrida sabota exatamente essa codificação.
Interlúdio I – síntese operacional
O Direito Internacional Humanitário não falha por ausência de normas. Ele tensiona porque sua gramática foi escrita para guerras visíveis.
2. Antítese: A guerra híbrida como dissolução epistemológica do conflito
A guerra híbrida não é apenas um novo tipo de guerra. Ela é uma mutação ontológica da própria guerra.
O conceito, trabalhado em estratégias contemporâneas de defesa e segurança, envolve:
ataques cibernéticos
manipulação informacional
deepfakes e desinformação massiva
guerra psicológica
sabotagem econômica invisível
instrumentalização de redes sociais como campo de batalha
O caso do ataque cibernético à infraestrutura da Ucrânia em 2015 e 2016, associado a operações atribuídas a atores estatais, revela um padrão: a violência não se apresenta como evento, mas como processo distribuído.
O mesmo pode ser observado no caso Stuxnet (2010), considerado um marco da guerra cibernética, em que instalações nucleares iranianas foram sabotadas por malware altamente sofisticado.
Aqui, o DIH enfrenta seu paradoxo mais radical: não há mais um “ataque” isolável no tempo e no espaço, mas uma contínua infiltração sistêmica.
Carl Schmitt, se revisitasse o conceito de guerra hoje, provavelmente diria que o inimigo deixou de ser uma figura para se tornar um ambiente.
Byung-Chul Han radicaliza essa percepção ao afirmar que o poder contemporâneo opera por psicopolítica, não por coerção visível.
E aqui entra a psicologia social de Stanley Milgram: a obediência não depende da presença física da autoridade, mas da internalização difusa da ordem.
A guerra híbrida transforma o cidadão em vetor involuntário de conflito.
Interlúdio II – síntese operacional
Na guerra híbrida, o campo de batalha não é território. É percepção.
3. Síntese dialética: o colapso da distinção e a reinvenção do DIH
A tensão entre o DIH clássico e a guerra híbrida não exige abandono do Direito, mas sua reconstrução hermenêutica.
Aqui, três tradições entram em colisão produtiva:
(i) Civil-constitucionalismo
Defende a centralidade da dignidade humana como núcleo irradiador do sistema jurídico. A dignidade, porém, pressupõe vulnerabilidade identificável. A guerra híbrida dissolve essa identificabilidade.
(ii) Análise econômica do direito
Sob a lente de Richard Posner, conflitos híbridos reduzem custos de guerra e aumentam incentivos à agressão difusa. Se o custo de ataque é baixo e a atribuição é incerta, a racionalidade econômica favorece a escalada invisível.
(iii) Teoria dos direitos fundamentais
Autores como Robert Alexy e Robert Alexy (estrutura de princípios) demonstram que colisões de direitos exigem ponderação. Mas como ponderar quando o dano é informacional, psicológico e distribuído?
Habermas entra como contraponto: a legitimidade depende de esfera pública racional. Mas a esfera pública digital é hoje parcialmente colonizada por dinâmicas de atenção, como sugere Soshana Zuboff.
Foucault já antecipava isso: o poder moderno não reprime, ele produz subjetividades.
4. Psicologia e psiquiatria da guerra invisível
Freud, em “Além do princípio do prazer”, já intuía que a pulsão de morte atravessa civilizações.
Hoje, ela se manifesta não apenas no corpo, mas na cognição coletiva.
Estudos contemporâneos em psicologia cognitiva indicam que exposição contínua a desinformação gera:
ansiedade informacional
erosão de confiança institucional
polarização afetiva
fadiga cognitiva
Viktor Frankl lembraria que o homem ainda busca sentido mesmo no caos. Mas o problema atual é mais sutil: o caos não é percebido como caos, mas como fluxo normal da realidade.
Em psiquiatria social, a noção de trauma coletivo se expande. A guerra híbrida produz um tipo de lesão psíquica sem evento traumático único, mas com microtraumas contínuos.
Albert Camus ecoa aqui com precisão cirúrgica:
“O absurdo nasce do confronto entre o chamado humano e o silêncio irracional do mundo.”
5. Direito Internacional Humanitário sob pressão: jurisprudência e zonas cinzentas
A Corte Internacional de Justiça, no caso Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares (1996), já indicava que o DIH se aplica independentemente do tipo de armamento.
O desafio atual é outro: não o tipo de arma, mas a dissolução da forma de ataque.
O Tribunal Penal Internacional, em investigações relacionadas ao conflito na Ucrânia, tem enfrentado dificuldades em atribuição de responsabilidade em cadeias híbridas de comando digital e militar.
O Manual de Tallinn sobre Direito Internacional aplicável a ciberoperações tenta preencher essa lacuna, embora sem força vinculante.
O ponto crítico é este: a responsabilidade jurídica depende de causalidade, mas a guerra híbrida opera por causalidade difusa.
6. Ironia jurídica: o inimigo sem assinatura
Voltaire, com sua precisão cortante, lembraria:
“É perigoso ter razão quando o governo está errado.”
Na guerra híbrida, o problema é mais grave: não se sabe mais quem “tem razão” e quem “é o governo”.
O inimigo não assina documentos, não cruza fronteiras, não dispara tiros visíveis. Ele altera probabilidades, percepções e comportamentos.
Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa fricção de forma adaptada:
“Quando a violência deixa de ocupar o espaço e passa a ocupar a percepção, o Direito precisa aprender a julgar o invisível sem perder a forma.”
7. Contradição estrutural: o Direito pode julgar o invisível?
Aqui reside o núcleo filosófico do problema.
O Direito exige tipicidade
A guerra híbrida opera por ambiguidade
O DIH exige distinção
O conflito híbrido dissolve distinção
Nietzsche talvez diria que estamos diante de uma transvaloração da guerra.
Schopenhauer veria apenas mais uma manifestação da vontade irracional.
Carl Sagan lembraria: “A ausência de evidência não é evidência de ausência” — o que no campo jurídico se torna perigoso, pois pode justificar inferências sem prova robusta.
Conclusão: o Direito como arqueologia da guerra futura
O Direito Internacional Humanitário não está obsoleto. Ele está em deslocamento epistemológico.
A guerra híbrida não elimina o DIH. Ela o força a sair de sua zona de conforto ontológico e enfrentar uma realidade onde:
o agressor é distribuído
a vítima é coletiva e psicológica
o ataque é contínuo e informacional
a prova é fragmentária
A síntese possível não é a negação do DIH, mas sua expansão hermenêutica:
Um Direito que não apenas regula condutas, mas interpreta ecologias de violência.
Um Direito que não apenas protege corpos, mas também protege a integridade da percepção coletiva.
Um Direito que reconhece que, no século XXI, a guerra já não precisa de fronteiras para existir.
Síntese final (interlúdio aforístico)
Quando a guerra aprende a falar em silêncio, o Direito precisa aprender a escutar o invisível sem perder o rigor do visível.
Bibliografia essencial (selecionada)
Convenções de Genebra de 1949
Protocolo Adicional I (1977)
ICJ, Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons (1996)
ICJ, Advisory Opinion on the Wall (2004)
Rome Statute of the International Criminal Court (1998)
Luhmann, Niklas – Law as a Social System
Habermas, Jürgen – Teoria do Agir Comunicativo
Foucault, Michel – Vigiar e Punir
Byung-Chul Han – No Enxame
Zuboff, Shoshana – The Age of Surveillance Capitalism
Schmitt, Carl – Teoria do Partisan
Manual de Tallinn sobre Direito Internacional Cibernético
Frankl, Viktor – Em busca de sentido
Freud, Sigmund – Além do princípio do prazer