O espelho rachado da propriedade: codificação civil em colapso hermenêutico e a função social no século xxi — uma leitura de northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 22:38
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Introdução — Quando o Código Civil envelhece e o mundo não pede licença

Há textos normativos que envelhecem como mármore romano: mantêm forma, mas perdem respiração. A crise contemporânea da codificação civil não é um acidente técnico, mas um fenômeno civilizacional. Ela emerge quando a linguagem do Código Civil deixa de conter o mundo e passa apenas a ecoá-lo, como um templo jurídico onde o som já não corresponde à vida.

No centro dessa fricção está a função social da propriedade, inscrita na Constituição de 1988 (art. 5º, XXIII; art. 170, III) e irradiada no Código Civil (art. 1.228, §1º), que tensiona o núcleo mais ancestral do Direito Privado: a ideia de domínio absoluto.

O problema jurídico que aqui se coloca é inquietante: pode uma codificação civil concebida sob lógica patrimonialista do século XIX sobreviver à erosão contemporânea provocada por desigualdade estrutural, urbanização caótica, financeirização da terra e crises ambientais?

Ou, em termos menos neutros: o Direito Civil ainda governa a propriedade ou apenas administra sua crise existencial?

Como advertia Voltaire, com sua precisão corrosiva: “As leis são como teias de aranha: os pequenos insetos ficam presos, os grandes as rompem.”

Tese — A codificação civil como arquitetura de estabilidade e promessa de previsibilidade

A tradição civil-constitucional sustenta que a codificação não é apenas técnica: é forma de racionalização da vida social. Desde o Código Napoleônico até o Código Civil brasileiro de 2002, há um fio condutor: segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade das relações patrimoniais.

A codificação opera como o que Niklas Luhmann chamaria de redução de complexidade social por meio de estruturas normativas estabilizadas. O Direito Civil seria, nessa leitura, um mecanismo imunológico contra o caos social.

Nesse horizonte, a propriedade é compreendida como extensão da liberdade individual, ecoando Locke: o trabalho legitima a apropriação. Montesquieu, por sua vez, via na separação de poderes e na estabilidade normativa o antídoto contra o arbítrio.

A teoria civil-constitucional contemporânea, em sua vertente mais clássica, ainda preserva esse núcleo: o Código Civil como sistema de integração e coerência interna, especialmente nos artigos 421 e 422, que introduzem função social e boa-fé objetiva como correções internas do individualismo patrimonial.

Mas há um detalhe silencioso: essa arquitetura pressupõe um mundo que já não existe.

Interlúdio de síntese

O Código Civil não desaparece quando é revogado. Ele desaparece quando deixa de explicar o real.

Antítese — A implosão da propriedade como categoria absoluta

A função social da propriedade rompe a ilusão de neutralidade do domínio. Aqui começa a fratura.

A leitura constitucional pós-1988 desloca o eixo: propriedade deixa de ser direito absoluto e passa a ser posição jurídica condicionada por externalidades sociais, econômicas e ambientais.

A teoria dos direitos fundamentais, especialmente em autores como Robert Alexy e Ingo Sarlet, evidencia esse deslocamento: direitos fundamentais não são absolutos, mas colidíveis e ponderáveis.

A propriedade, então, torna-se campo de colisão entre:

liberdade individual;

justiça distributiva;

planejamento urbano;

sustentabilidade ambiental.

Foucault ajuda a iluminar o subsolo dessa transformação: o poder não se concentra apenas na norma, mas na gestão dos corpos e dos espaços. A propriedade é também tecnologia de governo.

Boaventura de Sousa Santos e Thomas Piketty reforçam o diagnóstico empírico: a concentração de terra e riqueza não é acidente, mas estrutura histórica persistente. No Brasil, dados do IBGE e do INCRA revelam persistência de altíssima concentração fundiária, com Gini agrário entre os mais elevados do mundo.

Nesse cenário, a propriedade deixa de ser direito puro e torna-se dispositivo de poder socioeconômico.

A psiquiatria social de Frantz Fanon (em chave interpretativa psicológica) e a psicologia de Stanley Milgram e Philip Zimbardo ajudam a entender o efeito sistêmico: estruturas normativas podem normalizar desigualdades profundas sem percepção individual de violência.

Como observou Camus: “O absurdo nasce do confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo.”

Interlúdio de síntese

Quando o direito não distribui o espaço, o espaço passa a distribuir o direito.

Síntese dialética — A propriedade como campo de fricção hermenêutica

A síntese não elimina o conflito. Ela o institucionaliza.

A função social da propriedade não destrói a codificação civil; ela a reprograma.

Aqui se cruzam três tradições:

1. Civil-constitucionalismo (força integradora)

A propriedade continua sendo direito subjetivo, mas condicionado à sua função social. O art. 1.228, §1º do Código Civil não nega o domínio, mas o reinscreve em contexto teleológico.

2. Análise econômica do Direito (eficiência e incentivos)

Posner e Coase ajudam a compreender o problema sob outro ângulo: direitos de propriedade são arranjos de eficiência social. A função social surge como mecanismo de correção de externalidades negativas (especulação imobiliária, ociosidade de terra urbana, degradação ambiental).

3. Hermenêutica filosófica (Gadamer e a historicidade do sentido)

O sentido do direito não está fixado no texto, mas na fusão de horizontes entre norma e realidade histórica. A propriedade deixa de ser conceito estático e torna-se interpretação contínua.

Niklas Luhmann complementa: o sistema jurídico se autoproduz, mas sofre irritações do ambiente social. A função social é exatamente essa irritação institucionalizada.

Direito vivo: jurisprudência e fricções reais

O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões sobre política urbana e desapropriação por interesse social, reafirma a função social como limite estrutural ao direito de propriedade, especialmente em contextos de reforma urbana e regularização fundiária.

No Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva e a função social são frequentemente mobilizadas para limitar abusos de direito em litígios possessórios e contratuais.

Casos envolvendo ocupações urbanas, como os debates sobre áreas subutilizadas em grandes centros urbanos, expõem a tensão entre:

posse como fato social;

propriedade como título formal;

dignidade como critério constitucional superior.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa tensão com precisão conceitual provocativa:

“A propriedade que não se comunica com sua função social não é direito, é apenas silêncio jurídico acumulado.”

Camadas psicológicas e psiquiátricas da propriedade

A propriedade não é apenas instituto jurídico. Ela é também estrutura psíquica de segurança simbólica.

Freud permitiria ver nela uma extensão do princípio de controle do mundo externo. Winnicott diria que ela funciona como objeto transicional coletivo: segurança entre o indivíduo e o caos social.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como sociedade do desempenho, onde a posse deixa de ser apenas material e torna-se psicológica: acumulação como anestesia existencial.

Seligman, com sua teoria da desesperança aprendida, ajuda a compreender como desigualdade estrutural pode gerar resignação social diante da concentração de bens.

David Hume lembraria, com sua sobriedade cética, que a propriedade não é fato natural, mas construção convencional sustentada pela repetição social.

Dimensão filosófica — A propriedade entre ser e ter

Nietzsche desconfiaria da propriedade como moralidade disfarçada de estabilidade. Sartre veria nela uma tentativa de fixar o ser em objetos. Schopenhauer talvez sorrisse com melancolia: posse é apenas forma sofisticada de ilusão de controle.

Pessoa, em sua fragmentação ontológica, sugeriria que possuir é apenas outra forma de não ser.

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Aristóteles, mais pragmático, lembraria que a propriedade deve servir à pólis, não dominá-la.

Crítica estrutural — o paradoxo da função social

Aqui surge o paradoxo central:

A função social da propriedade é simultaneamente:

instrumento de justiça distributiva;

e mecanismo de limitação da liberdade econômica.

Ela não resolve a tensão; ela a institucionaliza.

Habermas chamaria isso de colonização sistêmica do mundo da vida pelo direito e pela economia.

Agamben veria na exceção urbanística e fundiária um campo permanente de suspensão normativa.

Interlúdio de síntese

O direito não elimina conflitos; ele decide quais conflitos serão considerados legítimos.

Conclusão — O código não morreu, mas aprendeu a hesitar

A crise da codificação civil não é seu colapso, mas sua metamorfose.

A propriedade no século XXI não é mais um monólito jurídico, mas um campo de negociação entre:

norma e realidade;

indivíduo e coletividade;

economia e dignidade;

estabilidade e justiça.

A função social não é ornamento constitucional: é fissura estrutural no paradigma clássico da propriedade.

Carl Sagan lembraria que somos poeira de estrelas organizando sistemas simbólicos para não enlouquecer diante da vastidão. O Direito é um desses sistemas.

E talvez seja isso: o Código Civil não perdeu força. Ele apenas deixou de ser livro e passou a ser campo de disputa.

Northon Salomão de Oliveira encerra essa travessia conceitual com uma formulação que condensa o dilema contemporâneo:

“Toda propriedade é um espelho: quando a sociedade muda, o reflexo passa a julgar o proprietário.”

Bibliografia essencial

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)

Alexy, Robert — Teoria dos Direitos Fundamentais

Luhmann, Niklas — O Direito da Sociedade

Habermas, Jürgen — Direito e Democracia

Foucault, Michel — Vigiar e Punir

Piketty, Thomas — O Capital no Século XXI

Sen, Amartya — Desenvolvimento como Liberdade

Coase, Ronald — The Problem of Social Cost

Posner, Richard — Economic Analysis of Law

Sarlet, Ingo Wolfgang — A Eficácia dos Direitos Fundamentais

Dworkin, Ronald — Taking Rights Seriously

Gadamer, Hans-Georg — Verdade e Método

Winnicott, D.W. — Playing and Reality

Freud, Sigmund — O Mal-Estar na Civilização

Byung-Chul Han — A Sociedade do Cansaço

Agamben, Giorgio — Homo Sacer

Montesquieu — O Espírito das Leis

Locke, John — Segundo Tratado sobre o Governo

Rousseau, Jean-Jacques — O Contrato Social

Nietzsche, Friedrich — Assim Falou Zaratustra

Schopenhauer, Arthur — O Mundo como Vontade e Representação

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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