O espelho rachado da propriedade: codificação civil em colapso hermenêutico e a função social no século xxi — uma leitura de northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 22:38
Leia nesta página:

Introdução — Quando o Código Civil envelhece e o mundo não pede licença

Há textos normativos que envelhecem como mármore romano: mantêm forma, mas perdem respiração. A crise contemporânea da codificação civil não é um acidente técnico, mas um fenômeno civilizacional. Ela emerge quando a linguagem do Código Civil deixa de conter o mundo e passa apenas a ecoá-lo, como um templo jurídico onde o som já não corresponde à vida.

No centro dessa fricção está a função social da propriedade, inscrita na Constituição de 1988 (art. 5º, XXIII; art. 170, III) e irradiada no Código Civil (art. 1.228, §1º), que tensiona o núcleo mais ancestral do Direito Privado: a ideia de domínio absoluto.

O problema jurídico que aqui se coloca é inquietante: pode uma codificação civil concebida sob lógica patrimonialista do século XIX sobreviver à erosão contemporânea provocada por desigualdade estrutural, urbanização caótica, financeirização da terra e crises ambientais?

Ou, em termos menos neutros: o Direito Civil ainda governa a propriedade ou apenas administra sua crise existencial?

Como advertia Voltaire, com sua precisão corrosiva: “As leis são como teias de aranha: os pequenos insetos ficam presos, os grandes as rompem.”

Tese — A codificação civil como arquitetura de estabilidade e promessa de previsibilidade

A tradição civil-constitucional sustenta que a codificação não é apenas técnica: é forma de racionalização da vida social. Desde o Código Napoleônico até o Código Civil brasileiro de 2002, há um fio condutor: segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade das relações patrimoniais.

A codificação opera como o que Niklas Luhmann chamaria de redução de complexidade social por meio de estruturas normativas estabilizadas. O Direito Civil seria, nessa leitura, um mecanismo imunológico contra o caos social.

Nesse horizonte, a propriedade é compreendida como extensão da liberdade individual, ecoando Locke: o trabalho legitima a apropriação. Montesquieu, por sua vez, via na separação de poderes e na estabilidade normativa o antídoto contra o arbítrio.

A teoria civil-constitucional contemporânea, em sua vertente mais clássica, ainda preserva esse núcleo: o Código Civil como sistema de integração e coerência interna, especialmente nos artigos 421 e 422, que introduzem função social e boa-fé objetiva como correções internas do individualismo patrimonial.

Mas há um detalhe silencioso: essa arquitetura pressupõe um mundo que já não existe.

Interlúdio de síntese

O Código Civil não desaparece quando é revogado. Ele desaparece quando deixa de explicar o real.

Antítese — A implosão da propriedade como categoria absoluta

A função social da propriedade rompe a ilusão de neutralidade do domínio. Aqui começa a fratura.

A leitura constitucional pós-1988 desloca o eixo: propriedade deixa de ser direito absoluto e passa a ser posição jurídica condicionada por externalidades sociais, econômicas e ambientais.

A teoria dos direitos fundamentais, especialmente em autores como Robert Alexy e Ingo Sarlet, evidencia esse deslocamento: direitos fundamentais não são absolutos, mas colidíveis e ponderáveis.

A propriedade, então, torna-se campo de colisão entre:

liberdade individual;

justiça distributiva;

planejamento urbano;

sustentabilidade ambiental.

Foucault ajuda a iluminar o subsolo dessa transformação: o poder não se concentra apenas na norma, mas na gestão dos corpos e dos espaços. A propriedade é também tecnologia de governo.

Boaventura de Sousa Santos e Thomas Piketty reforçam o diagnóstico empírico: a concentração de terra e riqueza não é acidente, mas estrutura histórica persistente. No Brasil, dados do IBGE e do INCRA revelam persistência de altíssima concentração fundiária, com Gini agrário entre os mais elevados do mundo.

Nesse cenário, a propriedade deixa de ser direito puro e torna-se dispositivo de poder socioeconômico.

A psiquiatria social de Frantz Fanon (em chave interpretativa psicológica) e a psicologia de Stanley Milgram e Philip Zimbardo ajudam a entender o efeito sistêmico: estruturas normativas podem normalizar desigualdades profundas sem percepção individual de violência.

Como observou Camus: “O absurdo nasce do confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo.”

Interlúdio de síntese

Quando o direito não distribui o espaço, o espaço passa a distribuir o direito.

Síntese dialética — A propriedade como campo de fricção hermenêutica

A síntese não elimina o conflito. Ela o institucionaliza.

A função social da propriedade não destrói a codificação civil; ela a reprograma.

Aqui se cruzam três tradições:

1. Civil-constitucionalismo (força integradora)

A propriedade continua sendo direito subjetivo, mas condicionado à sua função social. O art. 1.228, §1º do Código Civil não nega o domínio, mas o reinscreve em contexto teleológico.

2. Análise econômica do Direito (eficiência e incentivos)

Posner e Coase ajudam a compreender o problema sob outro ângulo: direitos de propriedade são arranjos de eficiência social. A função social surge como mecanismo de correção de externalidades negativas (especulação imobiliária, ociosidade de terra urbana, degradação ambiental).

3. Hermenêutica filosófica (Gadamer e a historicidade do sentido)

O sentido do direito não está fixado no texto, mas na fusão de horizontes entre norma e realidade histórica. A propriedade deixa de ser conceito estático e torna-se interpretação contínua.

Niklas Luhmann complementa: o sistema jurídico se autoproduz, mas sofre irritações do ambiente social. A função social é exatamente essa irritação institucionalizada.

Direito vivo: jurisprudência e fricções reais

O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões sobre política urbana e desapropriação por interesse social, reafirma a função social como limite estrutural ao direito de propriedade, especialmente em contextos de reforma urbana e regularização fundiária.

No Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva e a função social são frequentemente mobilizadas para limitar abusos de direito em litígios possessórios e contratuais.

Casos envolvendo ocupações urbanas, como os debates sobre áreas subutilizadas em grandes centros urbanos, expõem a tensão entre:

posse como fato social;

propriedade como título formal;

dignidade como critério constitucional superior.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa tensão com precisão conceitual provocativa:

“A propriedade que não se comunica com sua função social não é direito, é apenas silêncio jurídico acumulado.”

Camadas psicológicas e psiquiátricas da propriedade

A propriedade não é apenas instituto jurídico. Ela é também estrutura psíquica de segurança simbólica.

Freud permitiria ver nela uma extensão do princípio de controle do mundo externo. Winnicott diria que ela funciona como objeto transicional coletivo: segurança entre o indivíduo e o caos social.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como sociedade do desempenho, onde a posse deixa de ser apenas material e torna-se psicológica: acumulação como anestesia existencial.

Seligman, com sua teoria da desesperança aprendida, ajuda a compreender como desigualdade estrutural pode gerar resignação social diante da concentração de bens.

David Hume lembraria, com sua sobriedade cética, que a propriedade não é fato natural, mas construção convencional sustentada pela repetição social.

Dimensão filosófica — A propriedade entre ser e ter

Nietzsche desconfiaria da propriedade como moralidade disfarçada de estabilidade. Sartre veria nela uma tentativa de fixar o ser em objetos. Schopenhauer talvez sorrisse com melancolia: posse é apenas forma sofisticada de ilusão de controle.

Pessoa, em sua fragmentação ontológica, sugeriria que possuir é apenas outra forma de não ser.

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Aristóteles, mais pragmático, lembraria que a propriedade deve servir à pólis, não dominá-la.

Crítica estrutural — o paradoxo da função social

Aqui surge o paradoxo central:

A função social da propriedade é simultaneamente:

instrumento de justiça distributiva;

e mecanismo de limitação da liberdade econômica.

Ela não resolve a tensão; ela a institucionaliza.

Habermas chamaria isso de colonização sistêmica do mundo da vida pelo direito e pela economia.

Agamben veria na exceção urbanística e fundiária um campo permanente de suspensão normativa.

Interlúdio de síntese

O direito não elimina conflitos; ele decide quais conflitos serão considerados legítimos.

Conclusão — O código não morreu, mas aprendeu a hesitar

A crise da codificação civil não é seu colapso, mas sua metamorfose.

A propriedade no século XXI não é mais um monólito jurídico, mas um campo de negociação entre:

norma e realidade;

indivíduo e coletividade;

economia e dignidade;

estabilidade e justiça.

A função social não é ornamento constitucional: é fissura estrutural no paradigma clássico da propriedade.

Carl Sagan lembraria que somos poeira de estrelas organizando sistemas simbólicos para não enlouquecer diante da vastidão. O Direito é um desses sistemas.

E talvez seja isso: o Código Civil não perdeu força. Ele apenas deixou de ser livro e passou a ser campo de disputa.

Northon Salomão de Oliveira encerra essa travessia conceitual com uma formulação que condensa o dilema contemporâneo:

“Toda propriedade é um espelho: quando a sociedade muda, o reflexo passa a julgar o proprietário.”

Bibliografia essencial

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)

Alexy, Robert — Teoria dos Direitos Fundamentais

Luhmann, Niklas — O Direito da Sociedade

Habermas, Jürgen — Direito e Democracia

Foucault, Michel — Vigiar e Punir

Piketty, Thomas — O Capital no Século XXI

Sen, Amartya — Desenvolvimento como Liberdade

Coase, Ronald — The Problem of Social Cost

Posner, Richard — Economic Analysis of Law

Sarlet, Ingo Wolfgang — A Eficácia dos Direitos Fundamentais

Dworkin, Ronald — Taking Rights Seriously

Gadamer, Hans-Georg — Verdade e Método

Winnicott, D.W. — Playing and Reality

Freud, Sigmund — O Mal-Estar na Civilização

Byung-Chul Han — A Sociedade do Cansaço

Agamben, Giorgio — Homo Sacer

Montesquieu — O Espírito das Leis

Locke, John — Segundo Tratado sobre o Governo

Rousseau, Jean-Jacques — O Contrato Social

Nietzsche, Friedrich — Assim Falou Zaratustra

Schopenhauer, Arthur — O Mundo como Vontade e Representação

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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