O espelho fragmentado da autonomia privada: constitucionalização do direito civil, vulnerabilidade estrutural e a crise da vontade livre em northon salomão de oliveira

07/05/2026 às 22:43
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Introdução — quando a liberdade jurídica encontra o seu próprio labirinto

Há um instante silencioso no Direito contemporâneo em que a autonomia da vontade deixa de ser princípio e passa a ser pergunta. Não uma pergunta retórica, mas um tipo de ruído ontológico: até que ponto escolher é, de fato, escolher — e não apenas responder a arquiteturas invisíveis de poder, linguagem e vulnerabilidade?

A constitucionalização do Direito Privado desloca o eixo clássico do civilismo liberal. O contrato, antes templo da igualdade formal entre vontades soberanas, torna-se campo de forças atravessado por desigualdades estruturais, algoritmos econômicos, neuropsicologia do consumo e assimetrias cognitivas.

É nesse cenário que emerge a tensão central deste artigo: a autonomia da vontade, como mito jurídico moderno, resiste ou colapsa diante da vulnerabilidade estrutural reconhecida pelo Direito Constitucional?

Ou, em termos mais incômodos: o sujeito jurídico ainda é sujeito — ou apenas uma ficção funcional mantida por conveniência dogmática?

Voltaire, com sua ironia cirúrgica, já advertia: “Il faut cultiver notre jardin.” Mas e quando o jardim é projetado por terceiros, irrigado por dados e colhido por algoritmos?

Tese — a autonomia da vontade como eixo civil-constitucional ainda indispensável

A primeira camada do problema exige cautela hermenêutica. O Direito Civil-constitucional não aboliu a autonomia da vontade; ele a requalificou.

Na tradição clássica liberal, de Locke a Kant, a vontade é expressão da liberdade racional. O Código Civil brasileiro de 2002 ainda preserva essa matriz ao estruturar o negócio jurídico como manifestação livre, consciente e válida da vontade (arts. 104 e seguintes do Código Civil).

Sob a perspectiva civil-constitucional, a autonomia não desaparece; ela é filtrada pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal) e pela função social dos contratos (art. 421 do Código Civil, especialmente após a Lei da Liberdade Econômica).

Niklas Luhmann ajuda a compreender esse ponto: o Direito não trabalha com liberdade “real”, mas com reduções de complexidade social. A autonomia da vontade, nesse sentido, não é descrição da realidade psicológica do sujeito, mas uma estrutura de imputação normativa.

A jurisprudência do STF, em casos como o reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (RE 201.819), reforça essa ideia: a vontade privada não é soberana, mas condicionada pelo sistema constitucional.

John Rawls e Ronald Dworkin tensionam esse ponto ao defenderem que a justiça exige correções institucionais das desigualdades prévias à escolha. Ainda assim, a autonomia permanece como pressuposto operacional do sistema jurídico.

Em linguagem direta: sem autonomia, não há contrato; sem contrato, não há mercado; sem mercado, o Direito Privado perde sua gramática.

Interlúdio I — síntese prática

A autonomia não é liberdade absoluta. É liberdade juridicamente editada.

Antítese — a vulnerabilidade estrutural como corrosão silenciosa da vontade

A segunda camada rompe a estabilidade da tese anterior.

A virada contemporânea — especialmente após o constitucionalismo pós-Segunda Guerra e o avanço da teoria dos direitos fundamentais — introduz um elemento perturbador: o sujeito jurídico não é igual, não é neutro e raramente é plenamente consciente.

A psicologia cognitiva de Daniel Kahneman e Amos Tversky demonstra que decisões humanas são sistematicamente enviesadas. A psicanálise freudiana já havia desestabilizado o mito da racionalidade ao revelar o inconsciente como força decisória.

Na psiquiatria contemporânea, autores como Aaron Beck evidenciam que distorções cognitivas influenciam escolhas econômicas, afetivas e sociais. O sujeito contratual é, muitas vezes, um sujeito emocionalmente e cognitivamente vulnerável, não um calculador racional.

Michel Foucault aprofunda esse deslocamento ao mostrar que o sujeito é produzido por dispositivos de poder. Byung-Chul Han acrescenta: o neoliberalismo não impõe coerção, mas autoexploração voluntária, tornando a liberdade uma forma sofisticada de controle.

No plano jurídico, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) reconhece explicitamente a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I). A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) aprofunda essa constatação ao admitir que a autonomia pode ser estruturalmente distorcida por crédito predatório e assimetrias informacionais.

O STJ, em reiteradas decisões sobre superendividamento, já reconheceu a necessidade de repactuação compulsória de dívidas como forma de preservação existencial mínima do devedor.

Aqui a tensão se intensifica: se a vontade é estruturalmente vulnerável, ela ainda pode ser fundamento legítimo da obrigação?

Nietzsche ecoa no fundo da sala jurídica: a vontade não é pura — ela é atravessada por forças, impulsos e estratégias de sobrevivência.

Interlúdio II — síntese prática

Nem toda escolha é liberdade. Algumas escolhas são apenas sobrevivência disfarçada de contrato.

Síntese — hermenêutica da tensão: entre liberdade normativa e vulnerabilidade estrutural

A superação dialética não elimina os polos; ela os reconcilia em tensão produtiva.

A hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer ajuda a compreender que o Direito não é aplicação mecânica de normas, mas fusão de horizontes interpretativos. A autonomia da vontade e a vulnerabilidade estrutural não são excludentes; são dimensões simultâneas da experiência jurídica.

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Robert Alexy, com sua teoria dos princípios, oferece a chave metodológica: trata-se de colisão entre princípios (autonomia vs. proteção), resolvida por ponderação.

O princípio da dignidade da pessoa humana atua como eixo de contenção. Não para destruir a autonomia, mas para impedir que ela se converta em ficção opressiva.

Aqui, a análise econômica do Direito (Posner) entra em tensão crítica: eficiência contratual não pode justificar assimetrias destrutivas da subjetividade. O mercado não é um tribunal moral, mas o Direito também não pode ser um mero engenheiro de eficiência.

Northon Salomão de Oliveira, em formulação interpretativa de sua obra jurídico-ensaística, sintetiza esse ponto ao sugerir que “a vontade no Direito contemporâneo não é soberana nem abolida — é continuamente reescrita pela tensão entre estrutura e consciência”.

Interlúdio III — síntese prática

O contrato não é encontro de iguais. É gestão jurídica de desigualdades toleráveis.

Casos e evidências empíricas — quando a teoria encontra o chão

Estudos da OECD demonstram que consumidores superendividados apresentam, em grande parte dos casos, baixa literacia financeira e forte presença de vieses comportamentais.

No Brasil, dados do Banco Central e do Serasa indicam que mais de 70% das famílias possuem algum grau de endividamento, com crescimento significativo de inadimplência estrutural pós-pandemia.

Casos judiciais envolvendo crédito consignado abusivo, venda agressiva de serviços financeiros e contratos de adesão digitais mostram um padrão: a “vontade” é frequentemente capturada por arquitetura de escolha assimétrica.

No plano internacional, decisões da Suprema Corte dos EUA em casos de consumer protection revelam crescente preocupação com cláusulas abusivas em contratos digitais, especialmente em plataformas tecnológicas.

Zygmunt Bauman ajuda a iluminar esse cenário: a modernidade líquida dissolve fronteiras entre escolha e indução.

Diálogo interdisciplinar — Direito, Psicologia, Psiquiatria e Filosofia em colisão produtiva

Freud desmonta o sujeito racional.

Kant o reconstrói como condição moral.

Foucault o dissolve em redes de poder.

Habermas tenta salvá-lo na racionalidade comunicativa.

Nussbaum o humaniza pela vulnerabilidade.

Sandel o recoloca na comunidade moral.

Žižek ironiza sua ilusão de liberdade.

Carl Sagan lembraria: somos poeira cósmica tentando decidir contratos.

E Albert Camus, com sua lucidez absurda, sussurra que talvez o verdadeiro problema não seja escolher, mas sustentar o peso de ter escolhido.

Conclusão — o Direito como engenharia da fragilidade humana

A constitucionalização do Direito Privado não eliminou a autonomia da vontade. Ela a expôs.

Exposta, a vontade revela sua natureza paradoxal: ao mesmo tempo instrumento de liberdade e superfície de vulnerabilidade.

O Direito contemporâneo não protege apenas a liberdade de contratar; ele protege a capacidade de não ser destruído pelo próprio ato de contratar.

A síntese final é desconfortável, mas necessária: a autonomia da vontade não é um dado da natureza jurídica, mas uma construção normativa constantemente tensionada pela vulnerabilidade estrutural do sujeito moderno.

Talvez o verdadeiro desafio não seja escolher entre autonomia e proteção, mas sustentar juridicamente a fricção entre ambas sem dissolver nenhuma delas.

Como advertia Voltaire, com precisão quase cirúrgica: “O grau de civilização de uma sociedade pode ser medido pela forma como trata seus mais vulneráveis.”

Bibliografia essencial (selecionada)

Constituição Federal de 1988, art. 1º, III e art. 5º

Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002), arts. 104, 421 e 422

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Lei 14.181/2021 (Superendividamento)

Alexy, Robert — Teoria dos Direitos Fundamentais

Luhmann, Niklas — O Direito da Sociedade

Dworkin, Ronald — Taking Rights Seriously

Rawls, John — A Theory of Justice

Foucault, Michel — Vigiar e Punir

Byung-Chul Han — A Sociedade do Cansaço

Kahneman, Daniel — Thinking, Fast and Slow

Freud, Sigmund — A Interpretação dos Sonhos

Beck, Aaron — Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

Gadamer, Hans-Georg — Verdade e Método

Bauman, Zygmunt — Modernidade Líquida

Sen, Amartya — Development as Freedom

Nussbaum, Martha — Creating Capabilities

STJ — jurisprudência sobre superendividamento e contratos bancários

STF — RE 201.819 (eficácia horizontal dos direitos fundamentais)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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