A máquina que decide o silêncio: judicialização da saúde, bioética do fim de vida e a autonomia constitucional na obra de northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 07:32
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Introdução — quando o Direito encosta na beira do irreversível

Há um instante em que o processo judicial deixa de ser linguagem e se torna respiração suspensa. É quando o Direito encontra o corpo em sua forma mais vulnerável: o corpo que já não promete futuro, apenas permanência biológica. Nesse limiar, a judicialização da saúde pública em decisões de fim de vida emerge como um dos mais intensos laboratórios contemporâneos da teoria dos direitos fundamentais.

No Brasil, esse fenômeno se projeta entre a Constituição de 1988 — especialmente o art. 196, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado — e uma zona cinzenta onde bioética, autonomia privada, dignidade da pessoa humana e limites da intervenção estatal entram em colisão silenciosa.

O problema jurídico não é apenas técnico. Ele é existencial: quem decide quando a vida deixa de ser um direito e passa a ser uma imposição?

É nesse território que o pensamento jurídico contemporâneo se fragmenta entre promessas de proteção e riscos de paternalismo estatal. Como observou Northon Salomão de Oliveira, em formulação adaptada ao debate biojurídico: “o Direito não cura o corpo, mas pode decidir se ele continuará sendo tratado como sujeito ou apenas como objeto de manutenção biológica.”

Tese central

A judicialização da saúde no fim de vida revela uma tensão estrutural entre três paradigmas inconciliáveis:

(i) o civil-constitucionalismo da dignidade; (ii) a racionalidade econômica da alocação de recursos; e (iii) a hermenêutica existencial da autonomia.

A hipótese aqui defendida é que o modelo brasileiro oscila entre esses polos sem integrá-los, produzindo decisões inconsistentes que, paradoxalmente, podem violar tanto o direito à vida quanto o direito de morrer com dignidade.

I. O corpo como campo de disputa constitucional

A Constituição de 1988 transformou a saúde em direito fundamental de eficácia imediata. Contudo, como já advertia Niklas Luhmann, sistemas funcionais não lidam com “vida”, mas com comunicações sobre vida.

No Judiciário brasileiro, essa abstração ganha forma concreta: decisões sobre fornecimento de medicamentos de alto custo, internações em UTI e manutenção de suporte artificial de vida.

A judicialização da saúde, nesse sentido, não é exceção — é sintoma estrutural de um Estado que promete o impossível.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou múltiplas dimensões dessa tensão, como no RE 566.471 (fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS), onde se afirmou a necessidade de equilíbrio entre reserva do possível e mínimo existencial.

Mas no fim de vida, a questão se desloca: não se trata mais de prolongar a vida, mas de definir se a vida deve ser prolongada a qualquer custo.

II. Antítese: o custo da vida e a racionalidade econômica

A análise econômica do Direito, representada por Richard Posner, introduz um desconforto necessário: recursos são finitos, escolhas são inevitáveis.

Em sistemas de saúde universais como o SUS, cada decisão judicial individual pode gerar efeitos sistêmicos de deslocamento de recursos. Estudos do IPEA e do CNJ indicam que decisões judiciais em saúde representam bilhões anuais em gastos não planejados.

Aqui surge o paradoxo:

salvar um paciente em estado terminal pode significar negar leitos a outros com prognóstico reversível;

negar pode significar violar dignidade individual.

Como diria John Stuart Mill, a liberdade de um termina onde começa o dano ao outro — mas no fim de vida, todos os limites se tornam porosos.

A economia jurídica não resolve o dilema. Ela apenas o quantifica.

III. Síntese em crise: autonomia, dignidade e hermenêutica existencial

A tradição civil-constitucional brasileira, influenciada por Ingo Wolfgang Sarlet, constrói a dignidade da pessoa humana como eixo normativo.

Mas a dignidade não é conceito pacificado — é campo de disputa semântica.

Aqui entra a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer: compreender é sempre interpretar a partir de pré-compreensões.

E também a crítica de Michel Foucault: o poder não apenas reprime a vida, ele a administra.

No fim de vida, o hospital se torna um espaço foucaultiano por excelência: máquinas, protocolos, decisões técnicas que silenciam o sujeito.

A pergunta jurídica se transforma:

O paciente é titular de direitos ou objeto de tutela biomédica?

Interlúdio I — clareira conceitual

A vida não é um dever jurídico infinito.

Mas o Estado ainda a trata como se fosse.

IV. Psicologia e psiquiatria: a dor como linguagem não traduzida pelo Direito

A decisão sobre fim de vida não é apenas racional. Ela é atravessada por medo, negação e sofrimento antecipatório.

Elisabeth Kübler-Ross descreveu o processo de aceitação da morte em fases — negação, raiva, barganha, depressão e aceitação — mas o Direito frequentemente intervém no meio dessas etapas como se todas fossem equivalentes.

Na psicologia de Viktor Frankl, a dignidade humana reside na capacidade de atribuir sentido ao sofrimento. Contudo, decisões judiciais podem impedir essa elaboração simbólica ao impor continuidade terapêutica compulsória.

Já Aaron Beck demonstra que estados depressivos severos podem distorcer decisões. Surge então o dilema:

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autonomia é livre escolha

ou

autonomia é escolha informada sob sofrimento extremo?

A psiquiatria não oferece resposta normativa, mas revela a fragilidade da ideia de vontade pura.

V. Jurisprudência: entre a ortotanásia e a obstinação terapêutica

O Conselho Federal de Medicina, pela Resolução nº 1.805/2006, reconheceu a possibilidade de ortotanásia — permitir a morte natural sem intervenções desproporcionais.

O Judiciário brasileiro, em decisões alinhadas ao princípio da dignidade, tem gradualmente aceitado a limitação terapêutica em casos irreversíveis.

Nos Estados Unidos, o caso Cruzan v. Director, Missouri Department of Health (1990) consolidou o direito de recusa de tratamento. Já o emblemático caso Karen Ann Quinlan (1976) inaugurou a discussão sobre suporte vital e dignidade.

No Brasil, o STF enfrentou indiretamente o tema na ADPF 54 (anencefalia), reconhecendo que a manutenção artificial da vida sem viabilidade neurológica não pode ser imposta como dever absoluto.

Esses precedentes revelam uma transição: do vitalismo jurídico para uma bioética da proporcionalidade.

Interlúdio II — aforismo prático

Nem toda técnica que prolonga a vida prolonga a dignidade.

Às vezes, apenas estende o intervalo entre o corpo e sua própria paz.

VI. Filosofia da morte: entre Kant, Schopenhauer e Byung-Chul Han

Immanuel Kant sustentaria que a dignidade impede a instrumentalização do ser humano.

Arthur Schopenhauer veria no sofrimento uma estrutura ontológica da existência.

Já Byung-Chul Han interpreta a sociedade contemporânea como hipertrofia da positividade — onde até a morte deve ser evitada, higienizada e administrada.

O resultado é um paradoxo civilizatório: não se morre mais, apenas se falha em sobreviver.

VII. Antagonismo normativo: paternalismo versus autonomia

O Direito oscila entre dois extremos:

Paternalismo estatal — protege o indivíduo contra si mesmo

Autonomia radical — reconhece o direito de decidir até o limite biológico

Ronald Dworkin já advertia que respeitar a autonomia é respeitar o projeto de vida do indivíduo, inclusive sua concepção de dignidade.

Mas o sistema jurídico brasileiro ainda hesita em reconhecer plenamente diretivas antecipadas de vontade como expressão vinculante.

VIII. Ironia estrutural: o Estado que promete tudo não consegue decidir o fim

Há uma ironia institucional silenciosa:

O Estado promete saúde universal

Mas não consegue definir quando a intervenção médica deve cessar

Como observou Voltaire:

“Aqueles que podem fazer você acreditar em absurdos podem fazer você cometer atrocidades.”

No campo biojurídico, o absurdo não é crer na vida a qualquer custo — é não perceber o custo humano dessa crença.

IX. Síntese final — o Direito diante do irreparável

A judicialização da saúde no fim de vida revela mais do que uma falha de política pública. Ela expõe uma falha epistemológica: o Direito ainda não sabe lidar com o irreversível.

A síntese possível não é simples:

A vida não pode ser reduzida à lógica econômica

A autonomia não pode ignorar a vulnerabilidade psíquica

A dignidade não pode ser usada como justificativa para prolongar sofrimento

Talvez o ponto de equilíbrio esteja naquilo que Northon Salomão de Oliveira sugere como horizonte hermenêutico: o Direito como linguagem de contenção da violência institucional sobre o corpo, e não como sua amplificação.

Interlúdio final — conclusão em forma de silêncio

Decidir sobre o fim da vida não é decidir sobre a morte.

É decidir sobre o que ainda chamamos de vida.

Conclusão

A bioética do fim de vida exige uma reconstrução interdisciplinar do Direito. Psicologia, psiquiatria e filosofia não são acessórios teóricos, mas estruturas indispensáveis para compreender a complexidade da decisão.

O futuro da judicialização da saúde dependerá menos de novas normas e mais de uma maturidade hermenêutica capaz de reconhecer que nem toda intervenção é cura — e nem toda omissão é abandono.

O Direito, afinal, não deveria ser a máquina que prolonga o corpo indefinidamente, mas a linguagem que aprende a reconhecer quando o corpo já concluiu sua própria narrativa.

Bibliografia essencial (selecionada)

DWORKIN, Ronald. Life’s Dominion.

FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método.

KÜBLER-ROSS, Elisabeth. On Death and Dying.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy of Depression.

LUHMAN, Niklas. Law as a Social System.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço.

CRUZAN v. Missouri Department of Health (EUA, 1990).

ADPF 54 (STF, Brasil).

Resolução CFM nº 1.805/2006.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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