O gene como oráculo e o clima como juiz: edição de embriões humanos, colapso ambiental e a hermenêutica constitucional do futuro em northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 07:42
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Introdução — Quando o futuro começa a ser editado no laboratório

Há um instante silencioso na história humana em que o Direito deixa de ser apenas regulador do presente e passa a legislar sobre aquilo que ainda não nasceu, mas já foi tecnicamente antecipado. A edição genética de embriões humanos, potencializada por tecnologias como CRISPR-Cas9, desloca o Direito do terreno clássico da responsabilidade para o território instável da pré-responsabilidade ontológica: não mais responder pelo dano, mas decidir quem pode existir.

Nesse cenário, o colapso climático global não é apenas um pano de fundo ambiental. Ele se torna um vetor normativo que pressiona a biotecnologia e, ao mesmo tempo, reconfigura a própria noção de dignidade humana prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 e o dever ecológico do art. 225.

A pergunta jurídica deixa de ser simples: até onde podemos intervir na natureza? E se transforma numa inquietação mais profunda: quem é o “humano” em um planeta juridicamente em colapso e biologicamente editável?

Como já sugeria Voltaire, com sua ironia cirúrgica: “Devemos julgar um homem por suas perguntas, não por suas respostas.” Aqui, a pergunta é uma fissura no próprio edifício constitucional.

1. Tese — A promessa biotecnológica e a utopia da correção do humano

A primeira camada do problema é sedutora: a edição de embriões promete erradicar doenças genéticas, reduzir sofrimento humano e otimizar condições de vida. Sob a lente da análise econômica do Direito, essa racionalidade parece eficiente: menos custos sanitários, mais produtividade biológica, menos externalidades negativas.

Autores como Richard Posner e a tradição law & economics enxergariam aqui um cálculo quase inevitável de maximização de bem-estar. A vida se torna uma variável ajustável.

Do ponto de vista da biopolítica de Michel Foucault, contudo, essa racionalidade não é neutra: ela transforma o corpo humano em campo de gestão. A genética deixa de ser destino e passa a ser governança.

No Brasil, a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005) regula parte das intervenções genéticas, mas não enfrenta plenamente a edição germinativa de embriões humanos para fins reprodutivos. A lacuna normativa é, paradoxalmente, um espaço de poder.

O caso paradigmático internacional é o de He Jiankui, cientista chinês que, em 2018, anunciou o nascimento de bebês geneticamente editados. O mundo jurídico reagiu com perplexidade ética, mas também com uma constatação silenciosa: a técnica chegou antes do Direito.

Aqui, a hermenêutica constitucional entra em crise. Para a tradição de Robert Alexy e da teoria dos direitos fundamentais, qualquer intervenção deve passar pelo teste de proporcionalidade. Mas como ponderar o imponderável: a própria reconfiguração da espécie?

Interlúdio I — Clareira normativa

A técnica corre mais rápido que o Direito. Mas nem tudo que corre sabe para onde vai.

2. Antítese — O colapso climático e a falência ecológica do projeto humano

Se a biotecnologia promete controle, o clima responde com indeterminação. O aquecimento global desmonta a ideia moderna de previsibilidade ambiental que sustentava o Direito Administrativo e o Direito Ambiental clássico.

No Brasil, decisões do Supremo Tribunal Federal, como na ADPF 708 (Fundo Clima), reconhecem a omissão estatal na política climática como violação constitucional. A Corte aproxima o art. 225 da CF/88 de uma leitura intergeracional dos direitos fundamentais.

A crise climática não é apenas ambiental. É antropológica.

Bruno Latour já alertava que nunca fomos modernos no sentido de separados da natureza. E Byung-Chul Han, com sua crítica da sociedade do desempenho, acrescenta uma camada psíquica: o colapso não é apenas do planeta, mas da subjetividade hiperprodutiva.

Aqui entra a psiquiatria contemporânea: a ansiedade climática (eco-anxiety), estudada por autores como Martin Seligman e Daniel Kahneman, revela que o futuro deixou de ser promessa e passou a ser ameaça cognitiva.

A frase de David Hume ecoa como diagnóstico: “A razão é escrava das paixões.” E a paixão contemporânea é o medo do colapso.

No campo jurídico, a tensão se intensifica: o Direito Ambiental é estruturado sobre o princípio da prevenção e da precaução, mas a edição genética embriológica introduz um novo tipo de risco: o risco de segunda ordem — o risco de decidir quem poderá enfrentar os riscos do mundo.

3. Síntese — A hermenêutica do humano editável em um planeta em dissolução

O ponto de convergência entre edição genética e colapso climático não é técnico, mas ontológico. Ambos deslocam o Direito para uma zona onde o humano deixa de ser dado e passa a ser projetado.

Na tradição civil-constitucional brasileira, autores como Gustavo Tepedino e a leitura contemporânea do Código Civil sob a ótica constitucional indicam que a pessoa humana é centro axiológico do sistema. Mas o que acontece quando o próprio conceito de “pessoa” começa a ser programado antes do nascimento?

A teoria dos direitos fundamentais, em Alexy e Sarlet, oferece a estrutura da ponderação. Mas aqui a ponderação se depara com um problema: não há apenas colisão de direitos, há colisão de temporalidades.

Já a hermenêutica filosófica de Gadamer sugere que todo entendimento é histórico. Mas a edição genética rompe a historicidade: ela cria o sujeito antes da experiência.

Schopenhauer talvez sorrisse com certo pessimismo elegante: o mundo não é racional, apenas insiste em parecer regulável.

Interlúdio II — Aforismo jurídico

Quando o Direito decide o genoma, ele não regula a vida. Ele ensaia a autoria da existência.

4. O paradoxo jurídico central — liberdade científica versus dignidade futura

O núcleo do conflito pode ser formulado assim:

até que ponto a liberdade científica (art. 5º, IX, CF/88) pode justificar a modificação irreversível do patrimônio genético humano em um planeta ambientalmente instável?

A resposta não é simples porque envolve três planos simultâneos:

Plano civil-constitucional: a dignidade humana como limite material da técnica.

Plano ambiental: o dever intergeracional de preservação ecológica.

Plano biopolítico: o poder de definir o humano antes da sua existência.

Na análise econômica do Direito, poderia haver defesa da eficiência genética. Mas essa racionalidade falha ao ignorar externalidades existenciais: a desigualdade genética como nova forma de estratificação social.

Em termos foucaultianos, trata-se de uma nova governamentalidade biológica.

E aqui surge o alerta de Northon Salomão de Oliveira, em leitura adaptada ao tema:

“Quando o Direito começa a editar o futuro, ele deixa de proteger pessoas e passa a selecionar possibilidades de existência.”

5. Casos e jurisprudência — o Direito diante do laboratório e do planeta

He Jiankui (China, 2018): primeiro caso de edição genética germinativa em humanos com nascimento de gêmeas resistentes ao HIV. Gerou condenação criminal e debate global sobre limites éticos da ciência.

ADPF 708 (STF, Brasil): reconhecimento da omissão do Estado brasileiro na condução da política climática, reforçando a vinculação do Poder Público ao dever de proteção ambiental intergeracional.

Convenção de Oviedo (Conselho da Europa, 1997): proíbe modificações genéticas hereditárias sem finalidade terapêutica, consolidando uma ética jurídica da prudência biotecnológica.

Esses casos demonstram uma fratura global: a ciência avança em escala exponencial, enquanto o Direito opera em escala deliberativa.

Carl Sagan já advertia que “a ciência é uma vela na escuridão”. Mas velas também podem incendiar bibliotecas inteiras se não forem reguladas.

6. Psicologia e psiquiatria do futuro incerto

A dimensão psíquica não é acessória. Ela é estrutural.

Freud já indicava que o sujeito humano é atravessado por forças inconscientes que escapam ao controle racional. Lacan radicaliza: o sujeito é efeito da linguagem, não sua origem.

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Mas a edição genética inverte essa lógica: o sujeito passa a ser parcialmente anterior à linguagem.

Na psiquiatria contemporânea, autores como Aaron Beck e Albert Ellis mostram como a ansiedade se estrutura cognitivamente a partir de expectativas de ameaça. O colapso climático amplifica isso em escala coletiva.

Viktor Frankl, sobrevivente dos campos de concentração, oferece uma chave interpretativa: mesmo em condições extremas, o humano preserva uma dimensão de sentido. Mas o problema contemporâneo é outro: o sentido está sendo pré-configurado.

7. Filosofia do limite — entre Kant e Žižek

Kant estabelecia que o ser humano deve ser sempre fim, nunca meio. A edição genética tensiona exatamente esse imperativo.

Žižek, com sua ironia dialética, talvez dissesse que o problema não é violar o limite, mas descobrir que o limite sempre foi negociável.

Nietzsche, por sua vez, desconfiaria de qualquer moral que tente conter a vontade de potência tecnológica.

E Montaigne lembraria que o homem é, antes de tudo, uma experiência inacabada.

Conclusão — O Direito diante do espelho biotecnológico quebrado

A edição genética de embriões humanos, quando colocada sob o pano de fundo do colapso climático global, revela uma verdade desconfortável: o Direito não está apenas regulando a vida. Ele está sendo convocado a decidir sobre o tipo de vida que ainda poderá existir em um planeta instável.

A síntese possível não é de harmonia, mas de contenção.

O Direito Ambiental, o Direito Civil-Constitucional e a bioética precisam operar como sistemas de freio hermenêutico diante da aceleração tecnológica.

A dignidade humana não pode ser convertida em algoritmo de otimização genética. E o planeta não pode ser tratado como laboratório de teste existencial.

Como diria Albert Camus, a questão fundamental da filosofia é saber se a vida vale a pena ser vivida. Hoje, o Direito acrescenta uma camada ainda mais inquietante: quem terá o direito de viver a vida que não escolheu, em um mundo que escolheu por ele?

Bibliografia essencial

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously

FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes

LATOUR, Bruno. Jamais Fomos Modernos

LACAN, Jacques. Escritos

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais

SINGER, Peter. Practical Ethics

SPINOZA, Baruch. Ética

STF. ADPF 708 (Fundo Clima), 2022

Convenção de Oviedo (1997)

Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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