"O relógio afogado na lama” + justiça climática intergeracional e responsabilidade civil por danos ecológicos massivos + northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 07:50
Leia nesta página:

Introdução — quando o futuro pede reparação ao presente

Há algo de desconcertante na ideia de que alguém ainda não nascido possa ser vítima jurídica. Um sujeito inexistente que, paradoxalmente, já reclama tutela. A Justiça Climática Intergeracional emerge exatamente desse colapso lógico: o Direito sendo forçado a reconhecer que o tempo não é uma linha neutra, mas uma arena de imputação moral, causal e normativa.

No Brasil contemporâneo, entre barragens que se rompem como se a geologia fosse frágil metáfora da governança, e eventos climáticos extremos que deixam de ser exceção para se tornarem rotina estatística, a responsabilidade civil deixa de ser mera técnica reparatória e passa a ocupar o território incômodo da culpa difusa, prospectiva e estrutural.

O problema jurídico central é inquietante: pode o Direito Civil-constitucional responsabilizar agentes atuais por danos que ultrapassam gerações humanas identificáveis, atingindo sujeitos ainda inexistentes?

Ou, mais provocativamente: quando o futuro bate à porta, o que exatamente o presente deve pagar?

Como advertiria Voltaire, com sua ironia cirúrgica: “Os homens discutem; a natureza age.”

I. Tese — A responsabilidade civil como ponte entre tempos desconectados

A tradição civil-constitucional brasileira, especialmente após a Constituição de 1988, desloca a responsabilidade civil de um modelo puramente reparatório para um modelo funcional, preventivo e solidarista.

O art. 225 da Constituição Federal estabelece que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...) impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Aqui surge o núcleo normativo da justiça intergeracional: a norma já não protege apenas sujeitos atuais, mas projetos de humanidade futura.

No plano infraconstitucional, a responsabilidade objetiva ambiental prevista no art. 14, §1º da Lei 6.938/81 desloca o eixo da culpa para o risco integral.

Esse modelo foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.374.284/MG, que reconhece a responsabilidade ambiental como objetiva, solidária e de caráter preventivo-reparatório ampliado.

Mas há uma tensão subterrânea: o Direito Civil tradicional foi concebido para danos identificáveis, contemporâneos e individualizáveis. O dano climático, ao contrário, é:

cumulativo

transnacional

intertemporal

estatisticamente difuso

Niklas Luhmann já sugeria que o Direito opera por redução de complexidade. O problema é que o clima é exatamente o oposto: um sistema que amplifica complexidade até o colapso da previsibilidade jurídica.

II. Antítese — O colapso da causalidade e a crise da imputação

A Análise Econômica do Direito (Law and Economics), especialmente em Posner, levanta uma objeção clássica: a responsabilidade deve ser eficiente, previsível e causalmente verificável.

Mas como precificar o irreversível?

Como atribuir nexo causal entre:

emissões industriais difusas

e o deslocamento climático de populações inteiras em 2080?

Aqui, a causalidade jurídica tradicional entra em crise epistemológica.

Hans Jonas, com sua “heurística do medo”, já advertia: a tecnologia ampliou o poder humano mais rápido do que a ética conseguiu acompanhar.

E Freud, ao deslocar a racionalidade humana para o inconsciente, sugere um paralelo inquietante: talvez o Direito esteja tentando imputar responsabilidade a um sistema psíquico coletivo que não controla plenamente seus impulsos destrutivos.

Em termos psiquiátricos sociais, poder-se-ia falar, com Bion, em uma espécie de “mente social incapaz de metabolizar suas próprias projeções destrutivas”.

O caso do rompimento da barragem de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ambos em Minas Gerais, evidencia esse dilema:

dano massivo

causalidade complexa

múltiplos agentes econômicos

e consequências ambientais que ainda hoje se desdobram

A decisão judicial, embora robusta, revela um limite estrutural: o Direito consegue reparar o passado, mas hesita diante do futuro.

Como diria Camus: “O absurdo nasce do confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo.”

Interlúdio I — Clareira normativa

A responsabilidade civil climática não é sobre culpa.

É sobre sobrevivência jurídica da ideia de futuro.

III. Síntese dialética — civil-constitucionalismo ecológico e responsabilidade expandida

A superação da antítese exige um deslocamento hermenêutico.

O civil-constitucionalismo contemporâneo, em diálogo com autores como Gustavo Tepedino e Judith Martins-Costa, já admite que a responsabilidade civil não é apenas sanção, mas instrumento de ordenação ética do risco social.

Aqui, entra também a hermenêutica filosófica de Gadamer e Habermas: o sentido da norma não está fixado, mas se constrói no diálogo histórico.

Habermas, em sua teoria do agir comunicativo, sugere que a legitimidade normativa depende da inclusão de todos os afetados no discurso racional. E aqui surge a ruptura mais radical: os futuros afetados não podem participar do discurso, mas são juridicamente representados pelo presente.

Esse é o paradoxo da justiça climática intergeracional.

Amartya Sen e Martha Nussbaum contribuem com a teoria das capacidades: não basta reparar danos, é preciso garantir condições mínimas de possibilidade de vida digna futura.

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Bruno Latour radicaliza ainda mais: nunca fomos modernos porque nunca separámos natureza e sociedade. Logo, o dano ambiental não é externo ao Direito — ele é o próprio tecido da normatividade contemporânea.

IV. Psicologia e psiquiatria do colapso ecológico

A psicologia ambiental e a psiquiatria social ajudam a compreender o fenômeno da “anestesia climática coletiva”.

Stanley Milgram demonstraria, em outro contexto, a obediência à autoridade mesmo diante de consequências éticas graves. Aqui, o paralelo é claro: sociedades continuam emitindo carbono porque o sistema autoriza.

Daniel Kahneman explicaria isso como viés de desconto hiperbólico: o cérebro humano valoriza o presente em detrimento do futuro abstrato.

Viktor Frankl, por sua vez, oferece uma chave existencial: a ausência de sentido futuro gera colapso de responsabilidade presente.

E Jung talvez diria que a natureza, negligenciada, retorna como arquétipo destrutivo — aquilo que foi reprimido volta como tempestade literal.

Interlúdio II — fórmula ética mínima

Se o dano é futuro, a culpa é presente.

Se o futuro sofre, o Direito já falhou ontem.

V. Jurisprudência e concretude empírica

No Brasil, decisões recentes têm ampliado a responsabilização ambiental:

STF, ADPF 708 — reconhecimento da omissão estatal no Fundo Clima

STJ, REsp 1.306.553/SC — reforço da responsabilidade objetiva ambiental

Casos Mariana e Brumadinho — condenações civis, criminais e administrativas múltiplas

Internacionalmente:

Urgenda Foundation v. Netherlands (2019) — corte holandesa obrigando redução de emissões com base em direitos fundamentais

Neubauer et al. v. Germany (2021) — Corte Constitucional alemã reconhecendo dever intertemporal de proteção climática

Esses precedentes revelam uma mutação silenciosa: o Direito está deixando de ser reativo para se tornar projetivo.

VI. Contraponto econômico e crítica estrutural

A crítica da Análise Econômica do Direito insiste: responsabilização excessiva pode gerar ineficiência sistêmica e desincentivo à atividade produtiva.

Mas essa crítica ignora o custo invisível da inação: externalidades climáticas irreversíveis.

Thomas Piketty e Joseph Stiglitz mostram que desigualdade ambiental segue padrão de acumulação estrutural: os mais pobres sofrem os danos de decisões tomadas pelos mais ricos.

Aqui, o Direito encontra sua ironia final: a racionalidade econômica, quando isolada, pode ser irracional em termos ecológicos.

VII. Northon Salomão de Oliveira e a gramática da responsabilidade futura

Como sintetiza Northon Salomão de Oliveira, em leitura adaptada à presente construção teórica:

“A responsabilidade jurídica que ignora o futuro não é técnica — é uma forma sofisticada de negação do próprio tempo.”

Essa formulação desloca o problema: não se trata apenas de reparar danos, mas de reconhecer o Direito como arquitetura temporal de sobrevivência coletiva.

Conclusão — o futuro como sujeito invisível do processo

A justiça climática intergeracional redefine o Direito Civil-constitucional como sistema de imputação expandida no tempo.

Entre causalidades difusas, crises epistemológicas e colisões entre modelos econômicos e éticos, emerge uma tese central:

o Direito não pode mais ser apenas instrumento de reparação do passado, mas deve assumir-se como tecnologia de prevenção da ausência de futuro.

Nietzsche sugeriria que estamos diante de um niilismo climático: um mundo onde sabemos o risco, mas ainda assim continuamos.

Mas talvez a resposta esteja menos no niilismo e mais em Spinoza: compreender a necessidade da natureza para agir com liberdade racional dentro dela.

Ou, em tom mais seco, Voltaire novamente ecoa: “Devemos cultivar nosso jardim.”

Hoje, porém, o jardim é o planeta inteiro — e o jardineiro é intergeracional.

Bibliografia essencial (selecionada)

Constituição Federal de 1988, art. 225

Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)

STF, ADPF 708

STJ, REsp 1.374.284/MG; REsp 1.306.553/SC

Urgenda Foundation v. Netherlands (2019)

Neubauer et al. v. Germany (2021)

Luhmann, Niklas — Social Systems

Habermas, Jürgen — Teoria do Agir Comunicativo

Jonas, Hans — O Princípio Responsabilidade

Nussbaum, Martha — Creating Capabilities

Sen, Amartya — Development as Freedom

Latour, Bruno — Politics of Nature

Piketty, Thomas — Capital in the Twenty-First Century

Frankl, Viktor — Em busca de sentido

Freud, Sigmund — O mal-estar na civilização

Jonas, Hans — ética da responsabilidade

Jonas, Hans — heurística do medo

Kant, Immanuel — imperativo categórico

Nietzsche, Friedrich — crítica da moral

Voltaire — pensamento crítico iluminista

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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