"O relógio afogado na lama” + justiça climática intergeracional e responsabilidade civil por danos ecológicos massivos + northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 07:50
Leia nesta página:

Introdução — quando o futuro pede reparação ao presente

Há algo de desconcertante na ideia de que alguém ainda não nascido possa ser vítima jurídica. Um sujeito inexistente que, paradoxalmente, já reclama tutela. A Justiça Climática Intergeracional emerge exatamente desse colapso lógico: o Direito sendo forçado a reconhecer que o tempo não é uma linha neutra, mas uma arena de imputação moral, causal e normativa.

No Brasil contemporâneo, entre barragens que se rompem como se a geologia fosse frágil metáfora da governança, e eventos climáticos extremos que deixam de ser exceção para se tornarem rotina estatística, a responsabilidade civil deixa de ser mera técnica reparatória e passa a ocupar o território incômodo da culpa difusa, prospectiva e estrutural.

O problema jurídico central é inquietante: pode o Direito Civil-constitucional responsabilizar agentes atuais por danos que ultrapassam gerações humanas identificáveis, atingindo sujeitos ainda inexistentes?

Ou, mais provocativamente: quando o futuro bate à porta, o que exatamente o presente deve pagar?

Como advertiria Voltaire, com sua ironia cirúrgica: “Os homens discutem; a natureza age.”

I. Tese — A responsabilidade civil como ponte entre tempos desconectados

A tradição civil-constitucional brasileira, especialmente após a Constituição de 1988, desloca a responsabilidade civil de um modelo puramente reparatório para um modelo funcional, preventivo e solidarista.

O art. 225 da Constituição Federal estabelece que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...) impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Aqui surge o núcleo normativo da justiça intergeracional: a norma já não protege apenas sujeitos atuais, mas projetos de humanidade futura.

No plano infraconstitucional, a responsabilidade objetiva ambiental prevista no art. 14, §1º da Lei 6.938/81 desloca o eixo da culpa para o risco integral.

Esse modelo foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.374.284/MG, que reconhece a responsabilidade ambiental como objetiva, solidária e de caráter preventivo-reparatório ampliado.

Mas há uma tensão subterrânea: o Direito Civil tradicional foi concebido para danos identificáveis, contemporâneos e individualizáveis. O dano climático, ao contrário, é:

cumulativo

transnacional

intertemporal

estatisticamente difuso

Niklas Luhmann já sugeria que o Direito opera por redução de complexidade. O problema é que o clima é exatamente o oposto: um sistema que amplifica complexidade até o colapso da previsibilidade jurídica.

II. Antítese — O colapso da causalidade e a crise da imputação

A Análise Econômica do Direito (Law and Economics), especialmente em Posner, levanta uma objeção clássica: a responsabilidade deve ser eficiente, previsível e causalmente verificável.

Mas como precificar o irreversível?

Como atribuir nexo causal entre:

emissões industriais difusas

e o deslocamento climático de populações inteiras em 2080?

Aqui, a causalidade jurídica tradicional entra em crise epistemológica.

Hans Jonas, com sua “heurística do medo”, já advertia: a tecnologia ampliou o poder humano mais rápido do que a ética conseguiu acompanhar.

E Freud, ao deslocar a racionalidade humana para o inconsciente, sugere um paralelo inquietante: talvez o Direito esteja tentando imputar responsabilidade a um sistema psíquico coletivo que não controla plenamente seus impulsos destrutivos.

Em termos psiquiátricos sociais, poder-se-ia falar, com Bion, em uma espécie de “mente social incapaz de metabolizar suas próprias projeções destrutivas”.

O caso do rompimento da barragem de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ambos em Minas Gerais, evidencia esse dilema:

dano massivo

causalidade complexa

múltiplos agentes econômicos

e consequências ambientais que ainda hoje se desdobram

A decisão judicial, embora robusta, revela um limite estrutural: o Direito consegue reparar o passado, mas hesita diante do futuro.

Como diria Camus: “O absurdo nasce do confronto entre o desejo humano e o silêncio irracional do mundo.”

Interlúdio I — Clareira normativa

A responsabilidade civil climática não é sobre culpa.

É sobre sobrevivência jurídica da ideia de futuro.

III. Síntese dialética — civil-constitucionalismo ecológico e responsabilidade expandida

A superação da antítese exige um deslocamento hermenêutico.

O civil-constitucionalismo contemporâneo, em diálogo com autores como Gustavo Tepedino e Judith Martins-Costa, já admite que a responsabilidade civil não é apenas sanção, mas instrumento de ordenação ética do risco social.

Aqui, entra também a hermenêutica filosófica de Gadamer e Habermas: o sentido da norma não está fixado, mas se constrói no diálogo histórico.

Habermas, em sua teoria do agir comunicativo, sugere que a legitimidade normativa depende da inclusão de todos os afetados no discurso racional. E aqui surge a ruptura mais radical: os futuros afetados não podem participar do discurso, mas são juridicamente representados pelo presente.

Esse é o paradoxo da justiça climática intergeracional.

Amartya Sen e Martha Nussbaum contribuem com a teoria das capacidades: não basta reparar danos, é preciso garantir condições mínimas de possibilidade de vida digna futura.

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Bruno Latour radicaliza ainda mais: nunca fomos modernos porque nunca separámos natureza e sociedade. Logo, o dano ambiental não é externo ao Direito — ele é o próprio tecido da normatividade contemporânea.

IV. Psicologia e psiquiatria do colapso ecológico

A psicologia ambiental e a psiquiatria social ajudam a compreender o fenômeno da “anestesia climática coletiva”.

Stanley Milgram demonstraria, em outro contexto, a obediência à autoridade mesmo diante de consequências éticas graves. Aqui, o paralelo é claro: sociedades continuam emitindo carbono porque o sistema autoriza.

Daniel Kahneman explicaria isso como viés de desconto hiperbólico: o cérebro humano valoriza o presente em detrimento do futuro abstrato.

Viktor Frankl, por sua vez, oferece uma chave existencial: a ausência de sentido futuro gera colapso de responsabilidade presente.

E Jung talvez diria que a natureza, negligenciada, retorna como arquétipo destrutivo — aquilo que foi reprimido volta como tempestade literal.

Interlúdio II — fórmula ética mínima

Se o dano é futuro, a culpa é presente.

Se o futuro sofre, o Direito já falhou ontem.

V. Jurisprudência e concretude empírica

No Brasil, decisões recentes têm ampliado a responsabilização ambiental:

STF, ADPF 708 — reconhecimento da omissão estatal no Fundo Clima

STJ, REsp 1.306.553/SC — reforço da responsabilidade objetiva ambiental

Casos Mariana e Brumadinho — condenações civis, criminais e administrativas múltiplas

Internacionalmente:

Urgenda Foundation v. Netherlands (2019) — corte holandesa obrigando redução de emissões com base em direitos fundamentais

Neubauer et al. v. Germany (2021) — Corte Constitucional alemã reconhecendo dever intertemporal de proteção climática

Esses precedentes revelam uma mutação silenciosa: o Direito está deixando de ser reativo para se tornar projetivo.

VI. Contraponto econômico e crítica estrutural

A crítica da Análise Econômica do Direito insiste: responsabilização excessiva pode gerar ineficiência sistêmica e desincentivo à atividade produtiva.

Mas essa crítica ignora o custo invisível da inação: externalidades climáticas irreversíveis.

Thomas Piketty e Joseph Stiglitz mostram que desigualdade ambiental segue padrão de acumulação estrutural: os mais pobres sofrem os danos de decisões tomadas pelos mais ricos.

Aqui, o Direito encontra sua ironia final: a racionalidade econômica, quando isolada, pode ser irracional em termos ecológicos.

VII. Northon Salomão de Oliveira e a gramática da responsabilidade futura

Como sintetiza Northon Salomão de Oliveira, em leitura adaptada à presente construção teórica:

“A responsabilidade jurídica que ignora o futuro não é técnica — é uma forma sofisticada de negação do próprio tempo.”

Essa formulação desloca o problema: não se trata apenas de reparar danos, mas de reconhecer o Direito como arquitetura temporal de sobrevivência coletiva.

Conclusão — o futuro como sujeito invisível do processo

A justiça climática intergeracional redefine o Direito Civil-constitucional como sistema de imputação expandida no tempo.

Entre causalidades difusas, crises epistemológicas e colisões entre modelos econômicos e éticos, emerge uma tese central:

o Direito não pode mais ser apenas instrumento de reparação do passado, mas deve assumir-se como tecnologia de prevenção da ausência de futuro.

Nietzsche sugeriria que estamos diante de um niilismo climático: um mundo onde sabemos o risco, mas ainda assim continuamos.

Mas talvez a resposta esteja menos no niilismo e mais em Spinoza: compreender a necessidade da natureza para agir com liberdade racional dentro dela.

Ou, em tom mais seco, Voltaire novamente ecoa: “Devemos cultivar nosso jardim.”

Hoje, porém, o jardim é o planeta inteiro — e o jardineiro é intergeracional.

Bibliografia essencial (selecionada)

Constituição Federal de 1988, art. 225

Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)

STF, ADPF 708

STJ, REsp 1.374.284/MG; REsp 1.306.553/SC

Urgenda Foundation v. Netherlands (2019)

Neubauer et al. v. Germany (2021)

Luhmann, Niklas — Social Systems

Habermas, Jürgen — Teoria do Agir Comunicativo

Jonas, Hans — O Princípio Responsabilidade

Nussbaum, Martha — Creating Capabilities

Sen, Amartya — Development as Freedom

Latour, Bruno — Politics of Nature

Piketty, Thomas — Capital in the Twenty-First Century

Frankl, Viktor — Em busca de sentido

Freud, Sigmund — O mal-estar na civilização

Jonas, Hans — ética da responsabilidade

Jonas, Hans — heurística do medo

Kant, Immanuel — imperativo categórico

Nietzsche, Friedrich — crítica da moral

Voltaire — pensamento crítico iluminista

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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