O espelho rachado da punição: expansão do direito penal simbólico e o direito penal do inimigo na arquitetura jurídica contemporânea — uma leitura crítica de northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 10:31
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Introdução: quando o Direito passa a punir para ser visto — e não para compreender

Há sistemas jurídicos que julgam; outros que performam. E há momentos históricos em que o Direito Penal deixa de ser um instrumento de contenção racional da violência para se tornar um espelho social rachado, no qual o Estado tenta refletir autoridade enquanto convive com sua própria impotência estrutural.

A expansão do Direito Penal simbólico e a consolidação progressiva de lógicas inspiradas no chamado Direito Penal do Inimigo, formulado por Günther Jakobs, não são apenas categorias dogmáticas. São sintomas.

Sintomas de um Estado que, diante do medo difuso, da ansiedade social e da complexidade criminológica contemporânea, substitui a eficácia pela aparência, a prevenção pela retórica e a racionalidade pela teatralidade normativa.

Nesse cenário, emerge uma questão incômoda: até que ponto o Direito Penal ainda protege direitos fundamentais — e em que ponto ele começa a suspendê-los em nome da própria autopreservação simbólica do sistema?

Como advertiria Voltaire, com sua lucidez cortante: “aqueles que podem fazê-lo acreditar em absurdos podem fazê-lo cometer atrocidades.”

Hipótese central

A expansão do Direito Penal simbólico, associada à lógica do Direito Penal do Inimigo, não representa apenas endurecimento normativo, mas uma mutação epistemológica do Direito Penal: de sistema garantista de contenção do poder punitivo para tecnologia política de gestão de insegurança social e construção seletiva de inimigos jurídicos.

1. Tese: o Direito Penal como linguagem simbólica do Estado ansioso

A primeira camada de análise revela um fenômeno estrutural: o Direito Penal contemporâneo deixou de ser apenas mecanismo de proteção de bens jurídicos e passou a operar como linguagem simbólica de estabilização política.

Niklas Luhmann ajuda a compreender essa mutação: o Direito não apenas regula condutas, ele comunica expectativas normativas. Quando essa comunicação falha na eficácia, o sistema tende a compensar com excesso normativo.

É nesse ponto que emerge o chamado Direito Penal simbólico, desenvolvido na crítica doutrinária alemã por Winfried Hassemer: leis penais que não nascem para serem aplicadas plenamente, mas para sinalizar resposta estatal.

No Brasil, esse fenômeno se manifesta com nitidez em:

expansões sucessivas de tipos penais na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006);

endurecimentos sucessivos da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013);

reações legislativas pontuais a crimes midiáticos;

e o uso inflacionado do Direito Penal em políticas de segurança pública.

O problema não é apenas quantitativo, mas qualitativo: o Direito Penal deixa de ser ultima ratio e passa a ser prima communicatio do Estado.

Aqui, a ironia institucional se instala: cria-se uma norma não para reduzir o crime, mas para reduzir a angústia social.

Interlúdio I — síntese aforística

O Direito Penal simbólico não combate o crime: administra o medo.

2. Antítese: o Direito Penal do inimigo e a erosão silenciosa das garantias

Se o Direito Penal simbólico é linguagem, o Direito Penal do Inimigo é exceção institucionalizada.

A formulação de Jakobs distingue o cidadão do inimigo: o primeiro é sujeito de direitos; o segundo, objeto de neutralização preventiva.

Essa distinção tensiona diretamente o paradigma constitucional brasileiro, especialmente:

Art. 5º, caput, Constituição Federal (igualdade e dignidade);

devido processo legal (art. 5º, LIV e LV);

presunção de inocência (art. 5º, LVII).

No Brasil, embora não formalizado, elementos dessa lógica aparecem em:

ampliação da prisão preventiva como resposta antecipatória;

discursos de “neutralização do crime organizado”;

políticas penais de exceção em territórios vulneráveis;

decisões judiciais que relativizam garantias em nome da “ordem pública”.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou tensões estruturais nesse campo, como na discussão da execução provisória da pena (HC 126.292) e na reconfiguração posterior da presunção de inocência nas ADCs 43, 44 e 54.

A lógica subjacente é inquietante: quando o sistema não consegue controlar o risco, ele redefine o sujeito como risco.

Michel Foucault anteciparia essa inflexão como deslocamento do direito soberano de punir para uma biopolítica de gestão de corpos.

Zygmunt Bauman acrescentaria: o medo líquido exige punição sólida.

Psicologia e psiquiatria do inimigo jurídico

A construção do “inimigo” não é apenas jurídica. É também cognitiva.

A psicologia social de Philip Zimbardo demonstra como sistemas institucionais podem transformar indivíduos comuns em agentes de desumanização.

Albert Bandura explica esse fenômeno como desengajamento moral: a violência institucional se torna aceitável quando o outro é despersonalizado.

Aaron Beck complementaria: esquemas cognitivos coletivos podem sustentar crenças punitivistas automáticas.

Aqui, a mente jurídica encontra a mente social: o inimigo não é descoberto, ele é construído.

Interlúdio II — síntese aforística

O inimigo não nasce do crime; nasce da necessidade de simplificar o complexo.

3. Síntese dialética: entre garantismo, eficiência e a engenharia do medo

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O conflito central pode ser formulado como tensão entre três tradições:

3.1 Garantismo penal

Luigi Ferrajoli sustenta o Direito Penal como sistema de contenção do poder punitivo. Aqui, o Estado é sempre suspeito.

3.2 Análise econômica do Direito

Na tradição de Richard Posner, o sistema penal é avaliado por eficiência e custo social do crime.

3.3 Hermenêutica filosófica

Hans-Georg Gadamer desloca o problema: não há norma neutra, há interpretação situada.

A tensão entre essas correntes revela um impasse contemporâneo:

o garantismo teme o excesso;

a análise econômica teme a ineficiência;

a hermenêutica revela a indeterminação.

O Direito Penal simbólico surge exatamente como solução falsa para esse impasse: ele não resolve o conflito, ele o estetiza.

Interlúdio III — síntese aforística

Quando o Direito não consegue decidir entre proteger e punir, ele começa a representar.

4. Evidências empíricas: o Brasil como laboratório do excesso penal

O Brasil apresenta indicadores estruturais que ilustram a expansão penal:

população carcerária superior a 800 mil pessoas (DEPEN, dados recentes);

déficit estrutural de vagas superior a 40%;

crescimento contínuo de tipos penais nas últimas duas décadas;

taxa de encarceramento crescente mesmo sem redução proporcional de criminalidade violenta em determinados períodos.

O caso da ADPF 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, revela a contradição central: o Estado produz mais punição do que consegue estruturar.

Robert Castel ajuda a interpretar esse fenômeno como gestão institucional da insegurança por meio da marginalização.

5. Psicodinâmica social da punição: culpa, medo e projeção

Sigmund Freud já apontava que a civilização se estrutura pela repressão de impulsos agressivos.

Carl Jung acrescentaria: aquilo que não é integrado retorna como sombra coletiva.

O Direito Penal do inimigo pode ser lido como mecanismo coletivo de projeção da sombra social: aquilo que a sociedade não quer reconhecer em si mesma é externalizado no “criminoso absoluto”.

Viktor Frankl lembraria: quando o sentido se perde, o poder substitui o significado.

Frase transversal

Como sintetizaria Albert Camus, em chave existencial: a justiça que perde o equilíbrio entre medida e desespero torna-se apenas uma geometria da punição.

6. Northon Salomão de Oliveira e a leitura crítica da arquitetura penal

Na perspectiva de Northon Salomão de Oliveira, o Direito não é apenas sistema normativo, mas ecologia de sentidos institucionais.

Em chave interpretativa adaptada à presente reflexão, sua formulação pode ser sintetizada assim:

“Quando o Direito Penal deixa de proteger o cidadão e passa a organizar o medo coletivo, ele já não legisla sobre o crime — legisla sobre a ansiedade da sociedade.”

Essa leitura reforça a ideia de que o problema não é apenas jurídico, mas civilizacional.

Conclusão: o Direito Penal entre o espelho e o abismo

A expansão do Direito Penal simbólico e a infiltração de lógicas do Direito Penal do inimigo revelam um deslocamento silencioso, porém profundo: o sistema penal deixa de ser limite do poder e passa a ser instrumento de dramatização do poder.

A síntese dialética possível não é a eliminação de um polo, mas sua reintegração sob controle constitucional rigoroso:

o Direito Penal não pode ser simbólico a ponto de perder eficácia;

nem pode ser eficiente a ponto de perder humanidade;

nem pode ser hermenêutico a ponto de dissolver garantias.

Como lembraria Immanuel Kant, o ser humano não pode ser tratado apenas como meio.

E talvez, em linguagem mais direta, Voltaire ainda ecoe: a civilização começa quando o medo deixa de legislar sozinho.

Bibliografia essencial

JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo

HASSEMER, Winfried. Direito Penal simbólico

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão

LUHMAN, Niklas. Sistema jurídico e sociedade

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

BANDURA, Albert. Moral Disengagement

BECK, Aaron. Terapia Cognitiva

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização

JUNG, Carl Gustav. Arquétipos e o Inconsciente Coletivo

FRANKL, Viktor. Em busca de sentido

CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes

BAUMAN, Zygmunt. Medo Líquido

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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