A caverna superlotada da ressocialização: falência do sistema penal e teoria da pena em sociedades desiguais — uma leitura de northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 10:43
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Introdução — Quando a pena deixa de corrigir e passa a repetir o mundo

Há um instante silencioso, quase imperceptível, em que o Direito deixa de ser promessa de ordem e se converte em espelho rachado da sociedade. Nesse reflexo fragmentado, a prisão não corrige: amplifica desigualdades, reorganiza traumas e devolve à sociedade aquilo que ela mesma produziu, agora sob a gramática do cárcere.

A questão central que se impõe é inquietante: pode uma teoria da pena sobreviver em sociedades estruturalmente desiguais sem se converter em ficção normativa?

No Brasil contemporâneo, essa pergunta deixa de ser retórica e se torna diagnóstico institucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reconheceu o sistema penitenciário como um estado de coisas inconstitucional, expressão que não descreve apenas uma crise jurídica, mas uma falência ontológica da promessa ressocializadora inscrita na Constituição de 1988, especialmente no art. 5º, XLVI e XLIX.

É nesse cenário que a obra crítica de Northon Salomão de Oliveira ecoa como provocação metodológica: o Direito não pode mais se esconder atrás de suas próprias ficções estabilizadoras.

Tese — A pena como tecnologia moral em sociedades desiguais

A tradição do civil-constitucionalismo brasileiro, especialmente na leitura de autores como Gustavo Tepedino e Ingo Sarlet, sustenta que a dignidade da pessoa humana atua como eixo estruturante da ordem jurídica. Contudo, quando transportada ao sistema penal, essa promessa sofre um deslocamento: a dignidade passa a conviver com a lógica da exclusão seletiva.

Aqui emerge a primeira camada do problema: a pena moderna não é apenas retributiva ou preventiva, mas também uma tecnologia de gestão de vulnerabilidades sociais.

Sob uma leitura influenciada por Michel Foucault, o cárcere não é um desvio do sistema, mas sua engrenagem invisível. Ele administra corpos, regula marginalidades e estabiliza aquilo que a sociedade não quer ver fora de seus muros simbólicos.

Nesse ponto, a teoria da pena clássica (Kant, Hegel) entra em tensão com a realidade empírica brasileira: enquanto a doutrina fala em retribuição justa, o sistema opera como mecanismo de redistribuição desigual da dor social.

Immanuel Kant concebia a pena como imperativo categórico jurídico. Mas o que acontece quando o sujeito punido não é um agente moral abstrato, e sim um indivíduo atravessado por exclusões históricas, pobreza estrutural e sofrimento psíquico acumulado?

Interlúdio I — Síntese operacional

A pena, em sociedades desiguais, deixa de ser resposta ao crime e passa a ser resposta à vulnerabilidade.

Antítese — O colapso psicossocial do sistema penal

A psicologia social e a psiquiatria forense revelam o subtexto oculto do cárcere: ele não apenas pune, mas reconfigura subjetividades.

Estudos inspirados em Philip Zimbardo demonstram como ambientes prisionais tendem a induzir comportamentos de despersonalização e submissão estrutural. A prisão não apenas abriga indivíduos: ela os reprograma.

Na perspectiva de Aaron Beck, ambientes de privação prolongada intensificam distorções cognitivas associadas à desesperança aprendida, aproximando o cárcere de uma fábrica de reincidência.

Dados do Infopen indicam que a população carcerária brasileira ultrapassa 800 mil pessoas, com taxas de reincidência estimadas entre 40% e 70%, dependendo do recorte metodológico. Não se trata de exceção, mas de padrão estrutural.

Nesse ponto, a crítica de Byung-Chul Han é incisiva: sociedades que produzem excesso de exclusão produzem também excesso de violência institucionalizada.

A promessa de ressocialização prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) torna-se, assim, uma espécie de ficção normativa resiliente, incapaz de sobreviver ao choque com a realidade empírica.

Interlúdio II — Síntese operacional

O cárcere não falha em ressocializar; ele falha porque nunca foi neutro.

Síntese — Hermenêutica da pena como narrativa de poder

A hermenêutica filosófica, especialmente em Hans-Georg Gadamer, ensina que toda interpretação é situada. Aplicado ao Direito Penal, isso implica reconhecer que a teoria da pena não é apenas norma, mas narrativa histórica de poder.

Aqui entra a tensão com o análise econômica do direito, representada por autores como Richard Posner: o sistema penal seria racional se maximizasse eficiência social. Contudo, a pergunta que se impõe é brutal: eficiência para quem?

A desigualdade estrutural distorce completamente o pressuposto de racionalidade. O custo social da punição não é distribuído de forma equitativa, mas concentrado sobre grupos historicamente vulnerabilizados.

Na leitura de Jürgen Habermas, a legitimidade normativa depende de processos discursivos inclusivos. O cárcere, porém, é o espaço da ausência de discurso: nele, fala-se sobre o sujeito, mas raramente com o sujeito.

Casos concretos — Quando o Direito encontra o concreto da dor

No Brasil, decisões como a ADPF 347 não são abstrações: são reconhecimento judicial de uma crise estrutural. O STF admitiu violações massivas de direitos fundamentais em unidades prisionais, incluindo superlotação, tortura estrutural e ausência de assistência mínima.

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Internacionalmente, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Torreggiani vs. Itália, reconheceu violação sistêmica por superlotação carcerária, estabelecendo que condições degradantes configuram tratamento desumano.

Esses casos revelam uma convergência global: o cárcere contemporâneo não é exceção disfuncional, mas estrutura recorrente de colapso institucional.

Psicologia existencial da punição

Viktor Frankl lembra que o ser humano pode suportar quase qualquer “como”, desde que tenha um “porquê”. O problema do sistema prisional é exatamente esse: ele remove o porquê.

Sem sentido, a pena se converte em pura duração.

Sigmund Freud já intuía que civilização implica renúncia pulsional. Mas quando a renúncia é desigual, o que se forma não é civilização, mas ressentimento institucionalizado.

Interlúdio III — Síntese operacional

Sem sentido, a pena não educa: apenas estende o sofrimento no tempo.

Diálogo filosófico: Voltaire, Nietzsche e a ironia do castigo

Voltaire ironizava: “Il faut cultiver notre jardin”. No sistema penal, porém, o jardim foi substituído por concreto armado.

Já Friedrich Nietzsche advertia que sistemas morais podem esconder vontades de poder disfarçadas de justiça. O cárcere, sob essa ótica, é moralidade institucionalizada da exclusão.

E, como se ecoasse entre ambos, Northon Salomão de Oliveira propõe uma leitura contemporânea:

“A pena revela menos o crime e mais o modo como uma sociedade decide administrar seus próprios fantasmas.”

Conclusão — O Direito diante do espelho quebrado

A teoria da pena, em sociedades desiguais, encontra seu limite não na dogmática, mas na realidade empírica que a desmente diariamente.

O problema não é apenas jurídico, mas civilizacional: o cárcere revela o grau de maturidade ética de uma sociedade que ainda confunde punição com solução.

A síntese possível não é confortável. Ela exige reconhecer que:

a ressocialização, como promessa normativa, depende de condições materiais inexistentes;

a desigualdade estrutural compromete a legitimidade da punição;

e o sistema penal opera como espelho invertido da exclusão social.

Talvez a pergunta final não seja como ressocializar, mas se ainda estamos dispostos a imaginar uma sociedade em que a pena não seja apenas continuidade da violência por outros meios.

Bibliografia essencial (selecionada e funcional)

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HOBBES, Thomas. Leviatã.

KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

FRANKL, Viktor. Em busca de sentido.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço.

STF, ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional).

Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984.

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XLVI e XLIX.

Corte Europeia de Direitos Humanos, Torreggiani vs. Italy.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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