O espelho particionado da justiça: feminismo jurídico, ideologia estrutural e a crise da neutralidade institucional em northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 12:53
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Introdução — quando o Direito se olha no espelho e já não reconhece o próprio rosto

O Direito moderno, especialmente no constitucionalismo pós-1988, aprendeu a se declarar neutro com a solenidade de quem confessa uma fé antiga. Mas a neutralidade, quando examinada sob luz mais fria, revela-se menos um ponto de equilíbrio e mais uma arquitetura invisível de poder.

A pergunta que estrutura este artigo é incômoda e deliberadamente corrosiva: o Direito é um sistema de proteção universal ou um dispositivo de reprodução ideológica estrutural de desigualdades de gênero sob o verniz da imparcialidade?

Nesse ponto, o feminismo jurídico não aparece como um “ramo crítico periférico”, mas como uma lente que desestabiliza o próprio alicerce epistemológico da dogmática. A tensão não é decorativa. Ela é estrutural: entre neutralidade e posição, entre norma e corpo, entre universalidade e experiência situada.

Como advertia Voltaire, com sua ironia cirúrgica: “Quem consegue te fazer acreditar em absurdos, consegue te fazer cometer atrocidades.”

A neutralidade jurídica, quando descolada da crítica ideológica, corre o risco de se tornar precisamente isso: uma forma sofisticada de cegueira institucional.

Tese — o Direito como máquina de neutralização simbólica das desigualdades

A tese central é direta: o Direito contemporâneo opera como uma máquina de neutralização simbólica das desigualdades de gênero, convertendo experiências estruturais em categorias abstratas aparentemente universais, mas materialmente assimétricas.

Essa neutralização não é acidental. Ela é estrutural.

O constitucionalismo civil-constitucional, ao tentar harmonizar autonomia privada e dignidade da pessoa humana, frequentemente produz um paradoxo: quanto mais abstrata a igualdade formal, mais invisível se torna a desigualdade material.

Aqui, o diálogo com Niklas Luhmann é inevitável. O Direito, como sistema autopoiético, reduz complexidade social em códigos binários (lícito/ilícito), mas nessa operação perde a densidade do vivido.

A consequência é brutal: o sofrimento social entra no sistema apenas quando já foi traduzido em linguagem jurídica aceitável.

Antítese — feminismo jurídico e a insurgência contra a falsa universalidade

O feminismo jurídico rompe esse silêncio estrutural.

Em Kimberlé Crenshaw, a noção de interseccionalidade revela que a experiência jurídica não é homogênea, mas atravessada por raça, gênero e classe simultaneamente. O Direito, ao ignorar essas sobreposições, produz uma igualdade fictícia.

Já em Catharine MacKinnon, a crítica é ainda mais incisiva: o Direito liberal não apenas ignora a desigualdade, mas frequentemente a estrutura como norma implícita, especialmente nas relações de poder sexualizadas.

Essa crítica tensiona diretamente o civil-constitucionalismo brasileiro, que, embora avançado normativamente, ainda preserva um imaginário de sujeito abstrato universal.

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei 13.104/2015 (feminicídio) representam rupturas normativas importantes. Contudo, a pergunta permanece: o texto da lei altera a estrutura simbólica de aplicação ou apenas reorganiza a superfície institucional do problema?

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha na ADI 4424, reconheceu a legitimidade da ação penal pública incondicionada em casos de violência doméstica, deslocando o eixo da autonomia privada para a proteção estrutural da mulher. Ainda assim, a implementação prática revela um descompasso entre norma e realidade institucional.

Interlúdio I — a lei como espelho rachado

A norma não reflete o mundo. Ela o seleciona.

E ao selecionar, ela também exclui.

Síntese dialética — hermenêutica, ideologia e o corpo como campo de disputa normativa

A hermenêutica filosófica, em Hans-Georg Gadamer, ensina que compreender é sempre fundir horizontes. Mas no feminismo jurídico, esse horizonte não é homogêneo: ele é marcado por assimetrias de fala, escuta e legitimidade.

Já em Jürgen Habermas, a promessa de racionalidade comunicativa pressupõe condições ideais de discurso. O feminismo jurídico responde: tais condições jamais foram historicamente universais.

No plano psicológico, Judith Herman demonstra como o trauma estrutural da violência de gênero não é apenas individual, mas institucionalmente reiterado quando o sistema jurídico falha em reconhecer padrões de repetição.

A psiquiatria contemporânea, em diálogo com Judith Beck e a tradição cognitivo-comportamental, também evidencia como padrões de desamparo aprendido podem ser reforçados por instituições que deveriam produzir proteção.

Aqui, o Direito deixa de ser apenas norma e passa a ser ambiente psíquico coletivo.

Interlúdio II — quando o sistema protege e fere ao mesmo tempo

A violência mais sofisticada é aquela que não precisa sair da legalidade para se perpetuar.

Análise crítica — entre economia do Direito, corpo e ideologia institucional

A análise econômica do Direito, especialmente na tradição de Richard Posner, tende a reduzir o problema da desigualdade a incentivos e eficiência. No entanto, essa abordagem falha em capturar aquilo que não se precifica: o impacto simbólico da violência de gênero.

O feminismo jurídico introduz uma fricção epistemológica: o corpo não é variável econômica neutra, mas território político e jurídico.

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Aqui, a crítica de Michel Foucault torna-se central: o poder não apenas reprime, mas produz subjetividades.

O Direito, nesse sentido, não apenas regula comportamentos — ele fabrica sujeitos jurídicos.

E, como lembraria Pierre Bourdieu, a dominação mais eficaz é aquela que se naturaliza como linguagem neutra.

Casos reais e paradoxos institucionais

No Brasil, estudos do IPEA e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que uma mulher é vítima de feminicídio a cada poucas horas. Apesar da robustez normativa, a taxa de efetividade protetiva ainda é desigual entre regiões e classes sociais.

Casos como o descumprimento reiterado de medidas protetivas revelam um fenômeno estrutural: o Direito existe formalmente antes de existir materialmente.

No plano internacional, decisões como as da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Campo Algodonero vs. México” demonstram que a omissão estatal em violência de gênero configura responsabilidade internacional por falha estrutural de proteção.

Interlúdio III — o paradoxo da proteção

Quanto mais o Direito promete proteção universal, mais ele revela suas zonas de sombra seletiva.

Conclusão — o Direito entre a promessa e o espelho quebrado

O feminismo jurídico não é uma crítica externa ao Direito. Ele é o próprio Direito olhando para si mesmo sem maquiagem institucional.

A ideologia estrutural não está fora da norma. Ela habita sua linguagem, suas categorias e suas ausências.

A grande tensão contemporânea não é entre Direito e feminismo, mas entre um Direito que se imagina universal e uma realidade que insiste em ser localizada, corporal e assimétrica.

Como sintetiza Northon Salomão de Oliveira, em chave interpretativa aqui adaptada: “O Direito que não reconhece suas próprias sombras acaba legislando contra aquilo que pretende proteger.”

E talvez essa seja a lição mais incômoda: o problema não é apenas jurídico. É epistemológico. É psicológico. É civilizacional.

Bibliografia essencial (selecionada)

Crenshaw, Kimberlé — interseccionalidade e teoria crítica da raça e gênero

MacKinnon, Catharine — sexual harassment e estrutura de poder

Foucault, Michel — biopolítica e disciplina

Luhmann, Niklas — teoria dos sistemas sociais

Habermas, Jürgen — teoria da ação comunicativa

Gadamer, Hans-Georg — hermenêutica filosófica

Herman, Judith — trauma e violência estrutural

Beck, Judith — terapia cognitiva

Bourdieu, Pierre — poder simbólico

Constituição Federal de 1988

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Lei 13.104/2015 (Feminicídio)

STF — ADI 4424 (Lei Maria da Penha)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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