O labirinto das normas sem centro: governança multinível no direito da união europeia e a fragmentação da soberania jurídica em northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 13:55
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Introdução — Quando o Direito deixa de ter chão

A arquitetura jurídica contemporânea da União Europeia já não se comporta como uma pirâmide normativa, mas como um organismo nervoso distribuído, onde cada impulso local reverbera em escala continental. A governança multinível — expressão que parece técnica, quase asséptica — revela, na verdade, uma inquietação profunda: quem decide quando ninguém decide sozinho?

O problema jurídico aqui não é apenas institucional. Ele é existencial. Entre Bruxelas, Luxemburgo e os Estados-membros, o Direito parece ter perdido o centro de gravidade. E quando a soberania deixa de ser um ponto fixo e se torna uma circulação, o que resta da ideia clássica de autoridade?

Como advertia Voltaire, com sua ironia cirúrgica: “É perigoso estar certo quando o governo está errado.” Na União Europeia, talvez o problema seja mais sutil: é perigoso sequer saber quem está certo.

Neste cenário, a governança multinível emerge como uma constelação normativa onde o Direito da União Europeia não substitui os Estados, mas os atravessa, reorganiza e, por vezes, os desorienta. Este artigo sustenta a hipótese de que a governança multinível não é apenas um modelo jurídico-administrativo, mas uma transformação epistemológica do próprio conceito de soberania.

Tese — A soberania fragmentada como arquitetura funcional do Direito europeu

A construção do Direito da União Europeia inicia-se com uma ruptura silenciosa, mas ontologicamente radical, operada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Em Van Gend en Loos (1963), estabelece-se que o Direito comunitário não apenas obriga Estados, mas confere direitos diretamente aos indivíduos.

Poucos anos depois, em Costa v. ENEL (1964), a ideia de supremacia do Direito europeu sobre normas internas consolida uma mutação estrutural: a soberania deixa de ser exclusiva.

Aqui, o Direito deixa de ser pirâmide e passa a ser rede. Em termos de Niklas Luhmann, o sistema jurídico europeu não se organiza por hierarquia, mas por acoplamentos estruturais entre sistemas nacionais e supranacionais.

A governança multinível, nesse sentido, não é exceção: é método de sobrevivência de um sistema jurídico que já não consegue operar a partir de um único centro decisório.

Interlúdio I — Clareira normativa

O Direito europeu não tem um soberano. Tem ecos que se respondem.

Antítese — O colapso psicológico da soberania e o sujeito jurídico fragmentado

Se o Direito se fragmenta, o sujeito também.

A psicologia contemporânea ajuda a compreender esse deslocamento. Para Sigmund Freud, o sujeito é sempre atravessado por forças que não domina. Em escala institucional, o cidadão europeu vive algo semelhante: obedece a normas cuja origem ele não consegue localizar plenamente.

Carl Gustav Jung chamaria isso de inflação simbólica da estrutura: quando o sistema excede a capacidade de simbolização do indivíduo, surge ansiedade normativa difusa.

Na psiquiatria contemporânea, autores como Aaron Beck permitem compreender esse fenômeno como sobrecarga cognitiva institucional: o sujeito não falha em obedecer ao Direito; ele falha em mapear o Direito.

Essa fratura produz efeitos sociais mensuráveis: estudos da Comissão Europeia indicam aumento da desconfiança institucional em contextos de complexidade regulatória elevada, especialmente em temas como privacidade digital sob o European Commission e o regime do GDPR.

O caso Schrems II (2020) evidencia esse conflito: a tentativa de proteger dados pessoais globalmente esbarra na fragmentação normativa entre UE e EUA, expondo a tensão entre soberania digital e integração econômica.

Interlúdio II — Fratura cognitiva

Quanto mais complexo o Direito, mais invisível se torna sua origem.

Síntese — Hermenêutica da rede: entre civil-constitucionalismo e análise econômica do Direito

A leitura civil-constitucional, inspirada em tradições como o constitucionalismo transformador europeu, entende a governança multinível como expansão dos direitos fundamentais para além do Estado-nação. A Constituição deixa de ser documento e torna-se ecossistema normativo.

Já a análise econômica do Direito, em linha com Gary Becker e tradições posteriores, interpreta a governança multinível como mecanismo de eficiência regulatória: múltiplos níveis reduzem custos de informação e aumentam previsibilidade econômica.

Entretanto, a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer tensiona ambas as leituras: não há aplicação neutra da norma, mas sempre fusão de horizontes interpretativos. O Direito europeu, assim, não é apenas eficiente ou expansivo — é interpretativamente instável.

Nesse ponto, a teoria dos direitos fundamentais entra como contrapeso normativo: a dignidade humana, prevista na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, funciona como eixo de estabilização em um sistema sem centro.

Direito, Ciência e o Paradoxo da Complexidade Regulada

A ciência contemporânea reforça esse diagnóstico. Em sistemas complexos, como demonstrado por Albert Einstein, a simplicidade não é ausência de complexidade, mas sua organização invisível.

O Direito europeu, ao contrário, parece operar sob excesso de visibilidade estrutural: regula tudo, mas nem sempre torna inteligível o todo.

Como sugeriria Michel Foucault, o poder não desaparece na fragmentação — ele se distribui. A governança multinível, portanto, não elimina o poder; apenas o dissemina em múltiplos pontos de controle normativo.

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Casos e evidências empíricas

Implementação do GDPR elevou custos de conformidade em pequenas e médias empresas em até 40% em setores digitais na UE (dados da European Data Protection Board).

Decisão Les Verts v. European Parliament (1986) consolidou o princípio de que a União Europeia é uma comunidade baseada no Estado de Direito.

O Tratado de Lisboa (2009) reforçou competências compartilhadas, institucionalizando juridicamente a lógica multinível.

Esses dados revelam um padrão: quanto mais integrada a União, mais complexa a governabilidade prática.

Interlúdio III — O paradoxo operacional

A integração jurídica não elimina fronteiras. Ela as multiplica em camadas invisíveis.

Crítica filosófica — entre Nietzsche, Habermas e Byung-Chul Han

Friedrich Nietzsche diria que sistemas excessivamente normatizados tendem a produzir espíritos domesticados.

Jürgen Habermas responderia com a ideia de racionalidade comunicativa: o Direito europeu só se legitima se houver espaço deliberativo real entre níveis.

Já Byung-Chul Han acrescentaria um elemento inquietante: a transparência excessiva pode gerar exaustão democrática.

Aqui, o Direito deixa de ser instrumento e torna-se atmosfera.

Síntese crítica final — o Direito como ecologia nervosa

A governança multinível na União Europeia não é apenas um modelo institucional. É uma mutação epistemológica do Direito contemporâneo.

Ela dissolve a soberania sem destruí-la, redistribui o poder sem eliminá-lo e transforma o sujeito jurídico em navegante de um sistema normativo sem bússola fixa.

Como afirma Northon Salomão de Oliveira (adaptação interpretativa ao tema):

“Quando o Direito se multiplica em camadas, a verdade jurídica deixa de ser descoberta e passa a ser construída na travessia entre sistemas.”

E aqui reside o ponto decisivo: não estamos diante de um Direito mais complexo. Estamos diante de um Direito que pensa através da sua própria complexidade.

Conclusão — Entre ordem e vertigem

A governança multinível europeia revela um paradoxo estrutural: quanto mais o Direito busca integração, mais ele produz dispersão interpretativa.

Talvez o desafio contemporâneo não seja restaurar um centro inexistente, mas aprender a habitar sistemas sem centro sem perder a ideia de justiça.

Ou, em termos mais existenciais: o Direito europeu não é uma resposta. É uma pergunta que aprendeu a legislar.

Bibliografia essencial (selecionada)

Niklas Luhmann – Law as a Social System

Jürgen Habermas – Between Facts and Norms

Hans-Georg Gadamer – Truth and Method

Michel Foucault – Discipline and Punish

Aaron Beck – Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

TJUE – Jurisprudência: Van Gend en Loos (1963), Costa v ENEL (1964), Les Verts (1986), Schrems II (2020)

Tratado de Lisboa (2009)

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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