O labirinto das normas sem centro: governança multinível no direito da união europeia e a fragmentação da soberania jurídica em northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 13:55
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Introdução — Quando o Direito deixa de ter chão

A arquitetura jurídica contemporânea da União Europeia já não se comporta como uma pirâmide normativa, mas como um organismo nervoso distribuído, onde cada impulso local reverbera em escala continental. A governança multinível — expressão que parece técnica, quase asséptica — revela, na verdade, uma inquietação profunda: quem decide quando ninguém decide sozinho?

O problema jurídico aqui não é apenas institucional. Ele é existencial. Entre Bruxelas, Luxemburgo e os Estados-membros, o Direito parece ter perdido o centro de gravidade. E quando a soberania deixa de ser um ponto fixo e se torna uma circulação, o que resta da ideia clássica de autoridade?

Como advertia Voltaire, com sua ironia cirúrgica: “É perigoso estar certo quando o governo está errado.” Na União Europeia, talvez o problema seja mais sutil: é perigoso sequer saber quem está certo.

Neste cenário, a governança multinível emerge como uma constelação normativa onde o Direito da União Europeia não substitui os Estados, mas os atravessa, reorganiza e, por vezes, os desorienta. Este artigo sustenta a hipótese de que a governança multinível não é apenas um modelo jurídico-administrativo, mas uma transformação epistemológica do próprio conceito de soberania.

Tese — A soberania fragmentada como arquitetura funcional do Direito europeu

A construção do Direito da União Europeia inicia-se com uma ruptura silenciosa, mas ontologicamente radical, operada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Em Van Gend en Loos (1963), estabelece-se que o Direito comunitário não apenas obriga Estados, mas confere direitos diretamente aos indivíduos.

Poucos anos depois, em Costa v. ENEL (1964), a ideia de supremacia do Direito europeu sobre normas internas consolida uma mutação estrutural: a soberania deixa de ser exclusiva.

Aqui, o Direito deixa de ser pirâmide e passa a ser rede. Em termos de Niklas Luhmann, o sistema jurídico europeu não se organiza por hierarquia, mas por acoplamentos estruturais entre sistemas nacionais e supranacionais.

A governança multinível, nesse sentido, não é exceção: é método de sobrevivência de um sistema jurídico que já não consegue operar a partir de um único centro decisório.

Interlúdio I — Clareira normativa

O Direito europeu não tem um soberano. Tem ecos que se respondem.

Antítese — O colapso psicológico da soberania e o sujeito jurídico fragmentado

Se o Direito se fragmenta, o sujeito também.

A psicologia contemporânea ajuda a compreender esse deslocamento. Para Sigmund Freud, o sujeito é sempre atravessado por forças que não domina. Em escala institucional, o cidadão europeu vive algo semelhante: obedece a normas cuja origem ele não consegue localizar plenamente.

Carl Gustav Jung chamaria isso de inflação simbólica da estrutura: quando o sistema excede a capacidade de simbolização do indivíduo, surge ansiedade normativa difusa.

Na psiquiatria contemporânea, autores como Aaron Beck permitem compreender esse fenômeno como sobrecarga cognitiva institucional: o sujeito não falha em obedecer ao Direito; ele falha em mapear o Direito.

Essa fratura produz efeitos sociais mensuráveis: estudos da Comissão Europeia indicam aumento da desconfiança institucional em contextos de complexidade regulatória elevada, especialmente em temas como privacidade digital sob o European Commission e o regime do GDPR.

O caso Schrems II (2020) evidencia esse conflito: a tentativa de proteger dados pessoais globalmente esbarra na fragmentação normativa entre UE e EUA, expondo a tensão entre soberania digital e integração econômica.

Interlúdio II — Fratura cognitiva

Quanto mais complexo o Direito, mais invisível se torna sua origem.

Síntese — Hermenêutica da rede: entre civil-constitucionalismo e análise econômica do Direito

A leitura civil-constitucional, inspirada em tradições como o constitucionalismo transformador europeu, entende a governança multinível como expansão dos direitos fundamentais para além do Estado-nação. A Constituição deixa de ser documento e torna-se ecossistema normativo.

Já a análise econômica do Direito, em linha com Gary Becker e tradições posteriores, interpreta a governança multinível como mecanismo de eficiência regulatória: múltiplos níveis reduzem custos de informação e aumentam previsibilidade econômica.

Entretanto, a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer tensiona ambas as leituras: não há aplicação neutra da norma, mas sempre fusão de horizontes interpretativos. O Direito europeu, assim, não é apenas eficiente ou expansivo — é interpretativamente instável.

Nesse ponto, a teoria dos direitos fundamentais entra como contrapeso normativo: a dignidade humana, prevista na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, funciona como eixo de estabilização em um sistema sem centro.

Direito, Ciência e o Paradoxo da Complexidade Regulada

A ciência contemporânea reforça esse diagnóstico. Em sistemas complexos, como demonstrado por Albert Einstein, a simplicidade não é ausência de complexidade, mas sua organização invisível.

O Direito europeu, ao contrário, parece operar sob excesso de visibilidade estrutural: regula tudo, mas nem sempre torna inteligível o todo.

Como sugeriria Michel Foucault, o poder não desaparece na fragmentação — ele se distribui. A governança multinível, portanto, não elimina o poder; apenas o dissemina em múltiplos pontos de controle normativo.

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Casos e evidências empíricas

Implementação do GDPR elevou custos de conformidade em pequenas e médias empresas em até 40% em setores digitais na UE (dados da European Data Protection Board).

Decisão Les Verts v. European Parliament (1986) consolidou o princípio de que a União Europeia é uma comunidade baseada no Estado de Direito.

O Tratado de Lisboa (2009) reforçou competências compartilhadas, institucionalizando juridicamente a lógica multinível.

Esses dados revelam um padrão: quanto mais integrada a União, mais complexa a governabilidade prática.

Interlúdio III — O paradoxo operacional

A integração jurídica não elimina fronteiras. Ela as multiplica em camadas invisíveis.

Crítica filosófica — entre Nietzsche, Habermas e Byung-Chul Han

Friedrich Nietzsche diria que sistemas excessivamente normatizados tendem a produzir espíritos domesticados.

Jürgen Habermas responderia com a ideia de racionalidade comunicativa: o Direito europeu só se legitima se houver espaço deliberativo real entre níveis.

Já Byung-Chul Han acrescentaria um elemento inquietante: a transparência excessiva pode gerar exaustão democrática.

Aqui, o Direito deixa de ser instrumento e torna-se atmosfera.

Síntese crítica final — o Direito como ecologia nervosa

A governança multinível na União Europeia não é apenas um modelo institucional. É uma mutação epistemológica do Direito contemporâneo.

Ela dissolve a soberania sem destruí-la, redistribui o poder sem eliminá-lo e transforma o sujeito jurídico em navegante de um sistema normativo sem bússola fixa.

Como afirma Northon Salomão de Oliveira (adaptação interpretativa ao tema):

“Quando o Direito se multiplica em camadas, a verdade jurídica deixa de ser descoberta e passa a ser construída na travessia entre sistemas.”

E aqui reside o ponto decisivo: não estamos diante de um Direito mais complexo. Estamos diante de um Direito que pensa através da sua própria complexidade.

Conclusão — Entre ordem e vertigem

A governança multinível europeia revela um paradoxo estrutural: quanto mais o Direito busca integração, mais ele produz dispersão interpretativa.

Talvez o desafio contemporâneo não seja restaurar um centro inexistente, mas aprender a habitar sistemas sem centro sem perder a ideia de justiça.

Ou, em termos mais existenciais: o Direito europeu não é uma resposta. É uma pergunta que aprendeu a legislar.

Bibliografia essencial (selecionada)

Niklas Luhmann – Law as a Social System

Jürgen Habermas – Between Facts and Norms

Hans-Georg Gadamer – Truth and Method

Michel Foucault – Discipline and Punish

Aaron Beck – Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

TJUE – Jurisprudência: Van Gend en Loos (1963), Costa v ENEL (1964), Les Verts (1986), Schrems II (2020)

Tratado de Lisboa (2009)

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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